Resolvo instaurar o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO (meio
ambiente), com o fim de apurar eventual prática de dano ambiental
através de obra ou serviço considerado potencialmente poluidor pela
empresa "Britagem Barril LTDA.", sem licença ou autorização do
órgão competente, na Linha 21 de Abril, no interior do município de
Frederico Westphalen/RS.
Dessa forma, determino ao cartório:
1) autue-se a portaria e proceda-se ao registro do presente
inquérito;
2) oficie-se ao DNPM solicitando que informe em que fase
se encontra o requerimento de registro de licença n. 810.410/2010 e,
no caso de ainda não ter sido concedida a licença, as razões para
tanto;
3) oficie-se à FEPAM solicitando que informe em que fase
se encontra o processo n. 009801-0567/10-1 e, no caso de ainda não
Documento assinado digitalmente conforme MP n
3. Remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia da presente
portaria à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal (Meio Ambiente e Patrimônio Cultural), por meio eletrônico
(para o endereço 4camara@pgr.mpf.gov.br), nos termos do art. 6º, da
Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação (art. 4º,
VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87
CSMPF);
4. Afixação da presente portaria, pelo prazo de 15 (quinze)
dias, no quadro de avisos da recepção da Procuradoria da República
no Estado de Sergipe (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP).
A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do
CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve a Secretaria
de Tutela Coletiva realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01
(um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.
Aguarde-se a resposta ao Ofício nº 404/2011/MPF/PRSE-3º
OTC (f. 30), no prazo assinalado. Após, venham os autos conclusos.
JOSÉ RÔMULO SILVA ALMEIDA
PORTARIA N° 86, DE 1° DE NOVEMBRO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador
da República infra assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e:
a) considerando as funções institucionais do Ministério Público Federal previstas nos artigos 127 e 129 da Constituição da
República c/c Lei Complementar n. 75/93;
b) considerando que cabe ao Ministério Público Federal instaurar inquérito civil para apurar a ocorrência de fatos que digam
respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que
lhe incumbam defender (art. 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 c/c art. 1º da
Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público);
c) considerando que o prazo para instrução do Procedimento
Administrativo Cível já se encontra exaurido, sem que tenha havido a
conclusão das investigações necessárias ao arquivamento ou à propositura de ação civil pública (art. 4º, §§ 1º e 4º da Resolução n.
106/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público);
d) considerando as peças de informação contidas no Procedimento Administrativo n. 1.22.006.000216/2011-63, cujo objeto é
apurar supostas irregularidades em um projeto de pesquisa e doutorado desenvolvido na Universidade Federal de Viçosa, Campus Rio
Paranaíba, em meio ao qual estaria sendo utilizado produtos herbicidas de alta toxidade.
e) considerando ainda que o suposto uso de produtos herbicidas de alta toxidade estaria provocando a contaminação de uma
área de preservação permanente próxima ao Campus da Universidade
sendo que, em meio a área de preservação permanente haveria uma
nascente, da qual seria retirada a água consumida por moradores do
Projeto de Assentamento chamado "Lago Azul".
e) considerando, portanto, que a investigação realizada neste
Procedimento Administrativo ainda necessita ser finalizada, de modo
a dar cumprimento às atribuições do Parquet; RESOLVE: converter o
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CÍVEL, com fundamento
nos dispositivos legais referidos, em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO,
com continuidade do objeto em análise.
Diante do exposto, DETERMINO: (a) proceda-se à autuação,
no sistema ARP, como Inquérito Civil Público; (b) comunique-se a
aludida conversão à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão, por correio eletrônico, com cópia desta Portaria para a correspondente publicação em veículo oficial; (c) Após, tornem-se os autos conclusos
para análise.
ONÉSIO SOARES AMARAL
PORTARIA Nº 164, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício de suas
atribuições constitucionais e legais,
Considerando ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CF);
Considerando ser função institucional do Ministério Público,
dentre outras: I - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e
dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129,
II, CF e 2º, Lei Complementar nº 75/93); II - promover o inquérito
civil público e a ação civil pública, para a proteção de interesses
individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos
(art. 129, III, da Carta Magna, art. 6º, VII, e alíneas, da Lei Complementar nº 75/93 e art. 1º da Resolução CSMPF nº 87/2006); III -
a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e patrimônio cultural (art. 129, III, da Carta Magna e art. 5º, III, da Lei
Complementar nº 75/93);
Considerando a alteração promovida pela Resolução CSMPF
n.106/2010 no art. 4º, § 5º, da Resolução CSMPF nº 87/2006;
Considerando a ocorrência de freqüentes intervenções irregulares na área de Mata Atlântica de responsabilidade da Cia de
Tecidos Paulista;
Resolve DETERMINAR:
I - a conversão do procedimento administrativo MPF/PRPE
nº 1.26.000.001154/2011-18 em Inquérito Civil (área temática Meio
Ambiente) tendo por objeto "Promover medidas para proteção e conservação da mata atlântica encontrada nas áreas dos Engenhos de
responsabilidade da Cia. Paulista de tecidos no Município de Paulista/PE,
conforme Laudo
Técnico nº
065/2010-NUFLOR/IBA-
MA/SUPES-PE."
II - A autuação da presente Portaria em conjunto com o
procedimento em referência, bem como a remessa de sua cópia para
fins de publicação, nos termos do art. 5º, VI, c/c art. 16, § 1º, I,
ambos da Resolução CSMPF nº 87/2006;
III - Intime-se o Sr. Diretor de Meio ambiente do Município
de Paulista e o Chefe do Departamento de Fiscalização de Obras do
Controle Urbano do Município de Paulista (v. fl. 34) para comparecer
nesta Procuradoria da República em dia e hora segundo pauta deste
OTC.
IV - Comunique-se à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão,
nos termos do art. 6º da Resolução CSMPF nº 87/2006.
ANTONIO CARLOS DE V. COELHO BARRETO
CAMPELLO
Procurador da República
PORTARIA Nº 213, DE 13 DE OUTUBRO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da
Procuradora da República que abaixo subscreve, no uso das atribuições que lhe são conferidas e com fulcro nos artigos 127 e 129,
III, da Constituição da República, art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85, art.
6º, VII, da Lei Complementar nº 75/93, bem como na Resolução
CNMP nº 23/07 e, ainda:
CONSIDERANDO ser o Ministério Público elevado pela
Constituição Federal à categoria de instituição essencial à função
jurisdicional, sendo responsável pela defesa dos interesses difusos e
coletivos, incluindo o meio ambiente ecologicamente equilibrado;
CONSIDERANDO que a Promotoria de Justiça da Comarca
de Alpinópolis/MG encaminhou à PRM-Passos os Inquéritos Civis
Públicos
nº
0019.09.000101-7,
nº
0019.09.000104-1,
nº
0019.09.000111-6, nº 0019.09.000108-2, nº 0019.09.000110-8, nº
0019.09.000109-0, nº 0019.09.000107-4, nº 0019.09.000105-8, nº
0019.09.000106-6, nº 0019.09.000102-5, nº 0019.09.000103-3, que
noticiam a ocorrência de intervenções não autorizadas em área de
preservação permanente do rio Grande (margem do reservatório da
Usina Hidrelétrica de Furnas), decorrente de parcelamento irregular
do solo no "Condomínio Costa Verde", localizado no município de
São José da Barra/MG;
CONSIDERANDO que o parcelamento irregular do solo foi
realizado no imóvel "Fazenda Ponta da Serra" (matrícula nº 9.494 do
CRI de Alpinópolis), de propriedade da empresa RIWA EMPRE-
ENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., cujo responsável legal é o
Sr. RICARDO RIBEIRO MAIA;
CONSIDERANDO que a área foi incluída no perímetro urbano do Município de São José da Barra, mas o parcelamento do solo
não foi aprovado pelo Poder Público Municipal;
CONSIDERANDO que, conquanto não aprovado o loteamento, foram celebrados contratos de promessa de compra e venda de
frações ideais do imóvel com JOSÉ HÉLIO DE ARAÚJO (lote 23,
gleba A), RICARDO FERNANDES DA SILVA (lote 20, gleba A),
ROGÉRIO NOGUEIRA (lote 4, gleba A), ISOMÉRIO FERREIRA
DOS REIS (lote 19), APARECIDO DONIZETE DE LIMA (lote 11,
gleba A), ELSON DOS SANTOS CARMO (lote 25), WALBERT
DONIZETTI DUQUE (lote 12, gleba A), CLÁUDIA PIZOL MAR-
TINS RODRIGUES (lote 10, gleba A), ANTÔNIO GILBERTO
DELFANTE (lotes 13 e 14, gleba A), CARLOS EDUARDO VAN-
ZELLA MISSIATO (lotes 08 e 09, gleba A);
CONSIDERANDO que o Código Florestal (arts. 2º, b e 4º, §
6º, da Lei nº 4.771/65) e Resolução CONAMA nº 302/02 (art. 3º, I)
considera área de preservação permanente no entorno dos reservatórios artificiais a faixa de trinta metros nas áreas urbanas consolidadas e cem metros nas localidades rurais;
CONSIDERANDO que a Lei do Estado de Minas Gerais nº
18.023, de 09/01/2009, que alterou o art. 10 da Lei 14.309/02, definindo área de preservação permanente no entorno de reservatórios
hidrelétricos em trinta metros, é inaplicável aos rios federais e respectivas margens, pois não pode o Estado-membro reduzir e tornar
incongruente a proteção de bem da União;
CONSIDERANDO, ademais, que a constitucionalidade de
referida Lei Estadual foi questionada no Supremo Tribunal Federal
através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4368, proposta
pela Procuradoria-Geral da República;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público Federal a
tutela do meio ambiente, incluindo espaços territoriais especialmente
protegidos, como área de preservação permanente de rios federais
(art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal);
Determino a instauração de INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO,
com escopo de apurar ocorrência de dano ambiental em área de
preservação permanente do rio Grande (margens da UHE Furnas),
decorrente do parcelamento irregular do solo no "Condomínio Costa
Verde", município de São José da Barra/MG, realizado pela empresa
RIWA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., cujo responsável legal é o Sr. RICARDO RIBEIRO MAIA.
Autue-se a presente portaria a partir do Inquérito Civil Público MPMG nº 0019.09.000101-7, sem renumeração dos autos, autuando-se os demais documentos ao final. Formem-se apensos com os
Inquéritos Civis Públicos nº 0019.09.000104-1, nº 0019.09.000111-6,
nº 0019.09.000108-2, nº 0019.09.000110-8, nº 0019.09.000109-0, nº
0019.09.000107-4, nº 0019.09.000105-8, nº 0019.09.000106-6, nº
0019.09.000102-5 e nº 0019.09.000103-3, ficando postergada a avaliação da conveniência de instaurar inquéritos civis autônomos para
cada fração ideal.
DETERMINO, ainda, seja oficiada à Prefeitura Municipal de
São José da Barra/MG para que, o prazo de 10 (dez) dias, informe se
o Ofício nº 139/2007 (fls. 62/66) foi atendido pelo empreendedor,
bem como se houve a devida regularização do loteamento.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se a
instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
LUDMILA JUNQUEIRA DUARTE OLIVEIRA
PORTARIA Nº 303, DE 13 DE OUTUBRO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República signatária, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público da União a defesa dos bens e interesses relacionados
ao patrimônio cultural brasileiro e ao meio ambiente (art. 5º, inciso
III, alíneas "c" e "d", da Lei Complementar nº 75/1993);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da
União promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico,
bem como outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos,
sociais, difusos e coletivos (art. 6º, inciso VII, alíneas "b" e "d", da
Lei Complementar nº 75/1993 e art. 8°, § 1 °, da Lei n°
7.347/1985);
CONSIDERANDO o advento das Resoluções nos 87/2006 e
106/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, que
regulamenta a instauração e tramitação do inquérito civil público;
CONSIDERANDO, ainda, que o art. 109, I, da Constituição
Federal atribui aos juízes federais competência para as causas que
envolvam o interesse da União;
CONSIDERANDO o teor do ofício nº 613/2011 - 2ª PJ e dos
documentos anexos, recebidos e cadastrados por esta Procuradoria da
República sob n. 3551/2011, noticiando o funcionamento de uma
pedreira de extração de basalto (Britagem Barril LTDA.), sem licença
ou autorização do órgão competente, que estaria causando poluição
ao meio ambiente, no município de Frederico Westphalen/RS;
Resolvo instaurar o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO (meio
ambiente), com o fim de apurar eventual prática de dano ambiental
através de obra ou serviço considerado potencialmente poluidor pela
empresa "Britagem Barril LTDA.", sem licença ou autorização do
órgão competente, na Linha 21 de Abril, no interior do município de
Frederico Westphalen/RS.
Dessa forma, determino ao cartório:
1) autue-se a portaria e proceda-se ao registro do presente
inquérito;
2) oficie-se ao DNPM solicitando que informe em que fase
se encontra o requerimento de registro de licença n. 810.410/2010 e,
no caso de ainda não ter sido concedida a licença, as razões para
tanto;
3) oficie-se à FEPAM solicitando que informe em que fase
se encontra o processo n. 009801-0567/10-1 e, no caso de ainda não
ter sido concedida a licença, as razões para tanto;
4) oficie-se à Brigada Militar em Frederico Westphalen solicitando a realização de nova vistoria no local objeto dos documentos
de fs. 05/09, que deverão seguir por cópia, com a finalidade de
verificar se as atividades da empresa Britagem Barril LTDA. encontra-se paralisadas, haja vista o teor do TAC de fs. 26/29, que
também deverá seguir por cópia. No mesmo ofício, solicitar que
doravante as comunicações de ocorrência relativas à extração irregular de minerais sejam encaminhadas ao MPF para as providências
cabíveis, haja vista a competência da Justiça Federal para a matéria
em questão;
5) comunique-se por e-mail a instauração do inquérito civil
público à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Publico
Federal, encaminhando-se cópia da portaria para publicação.
Cumpra-se, após, retornem os autos conclusos.
FERNANDA ALVES DE OLIVEIRA
PORTARIA Nº 607, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República signatária, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e
art. 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93;
c) considerando que o objeto do presente procedimento insere-se no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes nas presentes peças
de informação;
Instaure-se INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO a partir do protocolo PR/SC 7113/2011, para promover ampla apuração dos fatos
noticiados.
Autue-se a presente portaria e as peças de informação que a
acompanham como inquérito civil, com o seguinte descritor:
4ª CCR. MEIO AMBIENTE. MATA ATLÂNTICA. EN-
TORNO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL. ESTA-
ÇÃO ECOLÓGICA CARIJÓS (ESEC). SUPRESSÃO DE VEGE-
TAÇÃO. JURERÊ INTERNACIONAL. RUA DOS SURUBINS.
FLORIANÓPOLIS.
Interessada: Cintia Carla Penso.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 4ª CCR, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, §
2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
ANALÚCIA HARTMANN
Como citar: portaria à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 21/11/2011, p. 147