Art. 2º As modalidades de créditos instalação, concedidos de
Ministério do Desenvolvimento Agrário
.
820.772/2006-INTERUSA-INTERNACIONAL SERVIÇOS E TEC-
NOLOGIA LTDA- AI N°1070/11-DFISC/DNPM/SP
Multa aplicada/ prazo para pagamento 30 dias.(1843)
o- 1 3 6 / 2 0 11
Fase de Requerimento de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)
864.661/2011-VICENZA MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S A.-
OF. N°893/2011/OUT/DNPM/TO
864.700/2011-VICENZA MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S A.-
OF. N°892/2011/OUT/DNPM/TO
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730)
864.314/2011-DRAGA FIRMEZA LTDA ME-Registro de Licença
n°33/2011 de 09/12/2001-Vencimento em ---------------
Indefere requerimento de licença - área sem oneração/Port.266/2008(1281)
Documento assinado digitalmente conforme MP n
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA N
o- 268, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011
O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, o uso de suas atribuições legais, em consonância com o
disposto no inciso II, do art. 55, da Lei no 12.309, de 09 de agosto de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Portaria MDA nº 107, de 13 de novembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de
19 de novembro de 2003, resolve:
Art. 1o Promover a modificação de modalidade de aplicação de dotação orçamentária consignada na Lei no 12.381, de 09 de fevereiro de 2011, e autorizar que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA/MDA adote no âmbito de sua respectiva competência, os procedimentos necessários à efetivação, na forma do Anexo desta Portaria.
Parágrafo único. As justificativas exigidas para atender à necessidade de execução orçamentária constam do Processo no 5 5 0 0 0 . 0 0 3 6 0 3 / 2 0 11 - 1 6 .
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CLÁUDIO MONTEIRO MORGADO
ANEXO
49.000 - MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
R$ 1,00
FUNCIONAL /
AÇÃO / LOCALIZAÇÃO
ESF
FTE
IDOC
GND
MOD
VA L O R
PROGRAMÁTICA
REDUÇÃO
ACRÉSCIMO
21.691.0137.4320.0052
Fomento à Agroindustrialização e à Comercialização - Terra Sol - No Estado de Goiás
F
300.000
F
300.000
TO TA L
300.000
300.000
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA N
o- 69, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2011
Estabelece os procedimentos para cobrança
e recebimento dos créditos Instalação, concedidos aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE CO-
LONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos VI e VII da Estrutura
Regimental do Incra aprovada pelo Decreto n. 6.812, de 3 de abril de
2009, resolve:
CAPITULO I
DO OBJETIVO E DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a cobrança e recebimento dos pagamentos decorrentes dos Créditos Instalação concedidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
Incra, em suas distintas modalidades, em acordo com as peças
técnicas contidas nos processos administrativos 54000.002379/2008-
87 e 00407.002678/2009-09 e com fundamento nos seguintes atos:
I - Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;
II - Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e alterações;
III - Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de
2001;
IV - Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
V - Decreto nº 59.428, de 27 de outubro de 1966;
VI - Resolução CCFGTS nº 371, de 19 de outubro de
2001;
VII - Norma de Execução INCRA/PJ nº 23, de 21 de março
de 2002;
VIII - Norma de Execução INCRA/DD nº 79, de 26 de
dezembro de 2008;
IX - Norma de Execução INCRA/DD nº 84, de 02 de setembro de 2009;
X - Norma de Execução INCRA/DD nº 86, de 04 de novembro de 2009;
XI - Norma de Execução INCRA/DD nº 98, de 16 de agosto
de 2011.
CAPITULO II
DOS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR DAS
Art. 2º As modalidades de créditos instalação, concedidos de
Ministério do Desenvolvimento Agrário
.
820.772/2006-INTERUSA-INTERNACIONAL SERVIÇOS E TEC-
NOLOGIA LTDA- AI N°1070/11-DFISC/DNPM/SP
Multa aplicada/ prazo para pagamento 30 dias.(1843)
820.314/1991-MARIO QUILICI & CIA. LTDA. -AI N°367/11-DI-
FIS/DNPM/SP
820.194/2005-M9 - INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA -
AI N°471/11-DIFIS/DNPM/SP
IZABEL SHIZUKA ITO TORRES
Substituta
SUPERINTENDÊNCIA NO TOCANTINS
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 1 3 6 / 2 0 11
Fase de Requerimento de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)
864.661/2011-VICENZA MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S A.-
OF. N°893/2011/OUT/DNPM/TO
864.662/2011-VICENZA MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S A.-
OF. N°890/2011/OUT/DNPM/TO
864.683/2011-VICENZA MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S A.-
OF. N°889/2011/OUT/DNPM/TO
864.688/2011-VICENZA MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S A.-
OF. N°888/2011/OUT/DNPM/TO
864.689/2011-VICENZA MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S A.-
OF. N°895/2011/OUT/DNPM/TO
864.690/2011-VICENZA MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S A.-
OF. N°894/2011/OUT/DNPM/TO
864.691/2011-VICENZA MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S A.-
OF. N°891/2011/OUT/DNPM/TO
864.700/2011-VICENZA MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S A.-
OF. N°892/2011/OUT/DNPM/TO
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730)
864.526/2010-DJALMA MOREIRA LIMA-Registro de Licença
n°32/2011 de 12/12/2011-Vencimento em 01/09/2018
864.314/2011-DRAGA FIRMEZA LTDA ME-Registro de Licença
n°33/2011 de 09/12/2001-Vencimento em ---------------
Indefere requerimento de licença - área sem oneração/Port.266/2008(1281)
864.649/2011-MAURICIO BATISTA ROSA CERAMICA SERRA-
DÃO
Indefere requerimento de licença - área onerada/Port.
266/2008(1282)
864.438/2007-REZENDE E RODRIGUES LTDA.
864.633/2011-CERÂMICA SOUZA LTDA
864.710/2011-JOSÉ PEDRO KOECHE
JOAQUIM TOMAZ DE SOUZA NETO
acordo com as Instruções Normativas do Incra, terão prazo de financiamento de vinte e cinco anos, com prazo de carência de oito
anos.
§ 1º O prazo de carência será computado a partir da:
a) data da comprovação da aplicação efetiva dos recursos,
mediante Termo de Recebimento devidamente assinado pelo tomador,
ou mediante recibos e/ou notas fiscais, quando não houver Termo de
Recebimento; ou data da comprovação da liberação da última parcela
ao beneficiário, caso se refira à modalidade Crédito Ambiental.
§ 2º Os pagamentos serão efetuados em dezessete prestações
anuais e sucessivas, vincendas a partir do dia, mês e ano de vencimento do prazo de carência.
§ 3º Incidirá sobre o valor dos créditos concedidos, a taxa de
correção anual, igual à utilizada pelo Programa de Agricultura Familiar - Pronaf, para a modalidade Pronaf "A" - Inicial, vigente na
data de assinatura do contrato.
§ 4º Vencido o prazo para pagamento realizado após o vencimento da prestação anual, incidirá:
a) multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos
por cento, calculada por dia de atraso a partir do primeiro dia útil
subsequente ao do vencimento e até o dia em que ocorrer o seu
pagamento, sendo o percentual de multa a ser aplicado limitado a
vinte por cento.
b) juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia útil do mês
subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.
§ 5º Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos
de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculados nos termos e na forma aplicável à
Dívida Ativa da União.
§ 6º Havendo interesse da pessoa beneficiária no pagamento
de parcela(s) vencida(s), deverão ser observadas as seguintes condições, respeitado o art. 9º desta Instrução Normativa:
a) uma única parcela vencida: o pagamento deverá ser efetuado no valor integral da parcela.
b) mais de uma parcela vencida: será facultado o pagamento
de uma ou mais parcelas, desde que não haja pagamento parcial de
nenhuma delas.
CAPITULO III
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA
A COBRANÇA DOS CRÉDITOS INSTALAÇÃO
Art. 3º Nas Superintendências Regionais, a Divisão de Desenvolvimento fornecerá trimestralmente, até o último dia útil dos
meses de março, junho, setembro e dezembro, à Divisão de Administração, relação dos beneficiários do crédito instalação, elaborada
por Projeto de Assentamento, para fins de identificação dos tomadores e da apuração dos valores devidos.
§ 1º A relação prevista no caput deve conter:
I - o nome da pessoa beneficiária, seu endereço, número do
Cadastro de Pessoa Física (CPF);
II - a data da assinatura do contrato de crédito;
III - a data do Termo de Recebimento, recibo e/ou nota fiscal
que identifique o último pagamento realizado, ou, no caso do Crédito
Ambiental, a data da liberação da última parcela;
IV - os valores dos créditos concedidos na respectiva modalidade.
V - nome e CPF/CNPJ da associação ou representação por
meio da qual o beneficiário recebeu o referido crédito.
§ 2º Em caso de substituição de assentado em lote de Reforma Agrária, a qualquer título, os débitos existentes originários da
liberação do crédito instalação nas modalidades de Aquisição de Materiais de Construção e Recuperação Materiais de Construção poderão
ser assumidos pela nova unidade familiar, mediante cláusula de assunção de débito prevista no contrato.
Art. 4º O pagamento dos valores concedidos a título de
crédito instalação poderá ser realizado de forma voluntária pela pessoa beneficiária, mediante o seu comparecimento junto à Superintendência Regional do Incra ou Unidade Avançada vinculada ao Projeto de Assentamento respectivo, ou após cobrança realizada pelo
Incra.
Art. 5º A Divisão de Administração ou a Unidade Avançada
competente emitirá a Guia de Recolhimento da União - GRU, que
deverá ser preenchida de acordo com as instruções e com o modelo
constante no Anexo I, após a devida atualização do débito.
Parágrafo único. A atualização do débito deve ter por referência a data em que se inicia o cômputo da carência, na forma
descrita no § 1º do art. 2º desta Instrução Normativa.
Art. 6º A GRU será entregue diretamente ao tomador do
crédito ou ao seu representante legalmente constituído.
§ 1º Em caso de cobrança administrativa a GRU será remetida pelo Incra para o tomador do crédito instalação ou ao seu
representante legalmente constituído.
§ 2º Serão emitidas tantas guias quantas forem as modalidades de crédito instalação e parcelas a serem pagas pelo tomad o r.
Art. 7º De posse da GRU o tomador deve adotar os procedimentos para a quitação do débito junto à Agência do Banco do
Brasil S/A que lhe seja mais conveniente.
Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 15/12/2011, p. 108