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Diário Oficial da União - Seção 1

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 35, — página do DOU de 06/11/2012

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
29
Documento assinado digitalmente conforme MP n DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 35, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2012 Atualiza as marcas comerciais e capacidades dos recipientes relativo aos Registros Especiais nº 06104/085 e 06104/086. O CHEFE DA SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA DELE- GACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FO- RA-MG, por delegação de competência conferida através do artigo 5º da Portaria DRF/JFA/MG nº 59, de 14 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 19 de junho de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, e alterações posteriores, e de acordo com o processo administrativo nº 13639.000336/2005-31, declara: Art.1º.- O estabelecimento da empresa SANTA MÔNICA AGRO-INDUSTRIAL ALÉM PARAÍBA LTDA, CNPJ 06.007.727/0001-87, situado na Rodovia Rio - Bahia, s/nº, Km 806, Zona Rural, Além Paraíba - MG, está inscrito no Registro Especial sob o nº 06104/085 e 06104/086, como produtor e engarrafador, conforme Ato Declaratório Executivo nº 7, de 23 de fevereiro de 2006 e Ato Declaratório Executivo nº 8, de 23 de fevereiro de 2006, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora - MG. Art. 2º.- O estabelecimento supra citado está autorizado a produzir, engarrafar e comercializar os produtos abaixo discriminados: MARCA COMERCIAL CAPACIDADE DO RECIPIENTE (ml) CANÔNICA CANÔNICA PRATA Art. 3º - A presente autorização poderá ser cancelada a qualquer tempo em caso de inobservância, pela beneficiária, de qualquer dos requisitos que condicionaram a concessão do Registro Especial. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. PAULO CEZAR CIAMPI MARANGON DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SETE LAGOAS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 44, DE 31 DE OUTUBRO DE 2012 Declara baixada as inscrições da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SETE LAGOAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 224, inciso III do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 203, de 14 de maio de 2012, e de acordo com o art. 27 da Instrução Normativa RFB n.º 1.183, de 15 de maio de 202, nos termos do processo administrativo nº 13609.000177/2012-51, resolve: Art. 1º. BAIXAR de ofício a inscrição no CNPJ nº 24.986.861/0003-10, 24.986.861/0004-00 e 24.986.861/0005-82, de CAMISARIA ALVES LTDA - ME, considerando como data do evento 10/02/2004. Art. 2º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. WILLIAM AMORIM CORREA DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 120, DE 19 DE OUTUBRO DE 2012 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: SIMPLES NACIONAL. AGÊNCIA DE VIAGEM E TU- RISMO E TRANSPORTE MUNICIPAL DE PASSAGEIROS. EN- QUADRAMENTO. ANEXO III. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. IMPEDIMENTO. 1. Para fins de incidência das alíquotas e base de cálculo do Simples Nacional, os serviços de agência de viagem e turismo e de transporte municipal de passageiros enquadram-se no Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006. 2. A operação de transporte municipal de passageiros quando executada mediante cessão ou locação de mão de obra impede a opção pelo Simples Nacional ou acarreta a exclusão da pessoa jurídica desse regime diferenciado de tributação, devendo a própria empresa, que incidir nessa vedação, comunicar o fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, 18, 30 e 32; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Resolução CGSN nº 94, de 2011, arts. 8º, 15, 73 e 74; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 115 a 119 e 191. MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 121, DE 22 DE OUTUBRO DE 2012 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: RETENÇÃO DE 11%. SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO E DE PINTURA EM EDIFÍCIOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA E EMPREITADA. 1. Os serviços de limpeza e conservação em geral e de pintura em edifícios sujeitam-se à retenção quando executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada. 2. Na hipótese de o contrato prever o fornecimento de material/equipamento, mas não discriminar os respectivos valores, a base de cálculo da retenção poderá deduzir tais importâncias desde que a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação dos serviços apresente a discriminação correspondente. 3. Não havendo discriminação do material/equipamento em contrato, a base de cálculo da retenção deverá corresponder, no mínimo, a) a 80% (oitenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo e prestação dos serviços, na atividade de limpeza em geral, exceto a hospitalar; b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, na pintura executada no âmbito da construção civil. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, §§ 5º a 8º; Instrução Normativa SRF nº 700, de 2006, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 115 a 119, 121 a 123, 138 a 141 e Anexo VII; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999. ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO E DE PINTURA EM EDIFÍCOS. ENQUADRA- MENTO. ANEXO IV. CESSÃO DE MÃO DE OBRA E EMPREI- TADA. POSSIBILIDADE. 1. Para fins de incidência das alíquotas e base de cálculo do Simples Nacional, a atividade de limpeza e conservação em geral e de pintura na área de construção civil enquadrase no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, não estando incluída, na alíquota destinada ao Simples Nacional, a contribuição previdenciária prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, a qual deve ser recolhida de acordo com a legislação imposta aos contribuintes ou responsáveis não optantes por esse regime especial de tributação. 2. Não impede a opção pelo Simples Nacional, e tampouco acarreta a exclusão da pessoa jurídica desse regime, a execução dos serviços de limpeza e conservação em geral e de pintura em edifícios mediante cessão de mão de obra ou empreitada, devendo, nessa hipótese, ser feita a retenção de 11% (onze por cento) prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, podendo a prestadora dos serviços compensar a respectiva importância por ocasião do recolhimento das contribuições previdenciárias. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, VI, arts. 17 e 18; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; Instrução Normativa SRF nº 700, de 2006, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 191; Resolução CGSN nº 94, de 2011, arts. 8º e 15; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999. MARIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 122, DE 22 DE OUTUBRO DE 2012 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: INSCRIÇÃO NO CNPJ ÓRGÃO PÚBLICO MUNICI- PAL. NATUREZA JURÍDICA. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, como Unidade Gestora constante do Orçamento Municipal deve indicar no CNPJ a natureza jurídica "103-1". DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.143, de2011, arts. 1º e 2º. MARIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe 7ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 184, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2012 Declara alfandegada a instalação portuária que menciona. A SUPERINTENDENTE-ADJUNTA DA RECEITA FEDE- RAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições, da competência outorgada pela Portaria SRF nº 602 de 10 de maio de 2.002, pela Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2.011, e tendo em vista o que consta do processo nº 10711.725684/2012-35, declara: Art. 1º- Alfandegada, em caráter precário, a título permanente, pelo prazo de duração do contrato de arrendamento C-DEPJUR nº 100/97, celebrado com a Companhia Docas do Rio de Janeiro, a instalação portuária de uso público administrada pela empresa Píer Mauá S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 02.434.768/0001-07, cuja área é de 20.668,80 m2 (vinte mil seiscentos e sessenta e oito inteiros e oitenta centésimos de metros quadrados), compreendendo o térreo do prédio da Estação Marítima de Passageiros (ESMAPA), incluindo área do bloco I anexo ao armazém 01; armazém 01; plataforma interna entre o antigo prédio do Touring Club e a praça entre os armazéns 01 e 02; área rodante entre o gradil e o cais em frente ao antigo prédio do Touring Club e o prédio anexo aos armazéns 04 e 05; berços de atracação entre os cabeços 38 e 67. Art. 2º- O recinto poderá realizar as operações aduaneiras previstas nos incisos I, IX e XI, do artigo 28, da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011. Art. 3º- A referida instalação portuária estará submetido à fiscalização aduaneira em horários determinados e ficará sob a jurisdição da Alfândega do Porto do Rio de Janeiro, que poderá estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle fiscal. Art. 4º- Cumprirá à empresa administradora do recinto ressarcir ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto - Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, de acordo com o disposto no art. 815 do Decreto nº 6.759/2009, adotando-se para este fim a sistemática estabelecida na Instrução Normativa SRF nº 48, de 23 de agosto de 1996. Art. 5º- Permanece inalterado o código 7.92.13.08-1, atribuído ao referido recinto, conforme estabelece a Instrução Normativa SRF nº 15, de 22 de fevereiro de 1991. Art. 6º- Este ato entra em vigor na data de sua publicação. DENISE ESTEVES FERNANDEZ DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 49, DE 16 DE OUTUBRO DE 2012 Declara o abandono de mercadorias apreendidas em conformidade com a Portaria MF nº 159 de 03/02/2010. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 22 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 23 de dezembro de 2010, declara: ABANDONADAS as mercadorias constantes dos processos abaixo relacionados, de acordo com o art. 2º e os itens I e II do art. 1º, todos da Portaria MF nº 159 de 3 de fevereiro de 2010. Nº do Processo Edital de Intimação 0710200/7068/12 18203.000164/2012-68 0710200/7071/12 18203.000179/2012-26 0710200/7085/12 18203.000185/2012-83 0710200/7099/12 DIRCEU RESENDE PINHEIRO PORTARIA Nº 131, DE 1 o- DE NOVEMBRO DE 2012 O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI-RJ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução CG/REFIS nº 37, de 31 de agosto 2011, resolve: Art. 1º- Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS a pessoa jurídica HARTMANN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA, CNPJ nº 30.667.695/0001-20, conforme os fatos relatados no processo administrativo nº 10730.004658/2003-51, cuja decisão foi emitida pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói-RJ, mediante Delegação de Competência concedida pela Resolução CG/REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, com efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for cientificado o contribuinte, por estar configurada a seguinte hipótese de exclusão: a) art. 5º, inciso I, c/c art. 3º, inciso IV, da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 - inobservância de qualquer das exigência estabelecidas nos incisos I a V do caput do art. 3º Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JULIO CESAR DO COUTO CANDIDO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 66, DE 26 DE OUTUBRO DE 2012 defere Registro Especial - papel imune Contribuinte SUMAÚMA EDITORA E GRÁFICA LTDA EPP CNPJ 04.489.601/0002-41 Processo 137468.720489/2012-56 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU, no uso da atribuição que lhe confere o art. 280 da Portaria MF nº 125, de 04 março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 2º da IN RFB nº 976, de 07 de dezembro de 2009. DECLARA que, de conformidade com os termos do despacho exarado no Processo MF nº 13748.720489/2012-56, fica o estabelecimento acima identificado inscrito como USUÁRIO - (UP) sob o nº GP 07103/125 para realizar operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, no REGISTRO ESPECIAL previsto no art. 1º da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, regulamentado, no art. 1º, parágrafo 1º, inciso II, da IN RFB nº 976/2009, com as alterações da IN RFB nº 1011/2010. CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO

Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 35 —, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 06/11/2012, p. 29

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