Diário Oficial da União - Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 35, — página do DOU de 06/11/2012
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 29
Documento assinado digitalmente conforme MP n
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM JUIZ DE FORA
SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 35,
DE 5 DE NOVEMBRO DE 2012
Atualiza as marcas comerciais e capacidades dos recipientes relativo aos Registros
Especiais nº 06104/085 e 06104/086.
O CHEFE DA SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA DELE-
GACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FO-
RA-MG, por delegação de competência conferida através do artigo 5º
da Portaria DRF/JFA/MG nº 59, de 14 de junho de 2012, publicada
no Diário Oficial da União de 19 de junho de 2012, e tendo em vista
o disposto no art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de
fevereiro de 2005, e alterações posteriores, e de acordo com o processo administrativo nº 13639.000336/2005-31, declara:
Art.1º.- O estabelecimento da empresa SANTA MÔNICA
AGRO-INDUSTRIAL
ALÉM
PARAÍBA
LTDA,
CNPJ
06.007.727/0001-87, situado na Rodovia Rio - Bahia, s/nº, Km 806,
Zona Rural, Além Paraíba - MG, está inscrito no Registro Especial
sob o nº 06104/085 e 06104/086, como produtor e engarrafador,
conforme Ato Declaratório Executivo nº 7, de 23 de fevereiro de
2006 e Ato Declaratório Executivo nº 8, de 23 de fevereiro de 2006,
da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora - MG.
Art. 2º.- O estabelecimento supra citado está autorizado a
produzir, engarrafar e comercializar os produtos abaixo discriminados:
MARCA COMERCIAL
CAPACIDADE
DO
RECIPIENTE
(ml)
CANÔNICA
CANÔNICA PRATA
Art. 3º - A presente autorização poderá ser cancelada a
qualquer tempo em caso de inobservância, pela beneficiária, de qualquer dos requisitos que condicionaram a concessão do Registro Especial.
Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PAULO CEZAR CIAMPI MARANGON
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SETE LAGOAS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 44,
DE 31 DE OUTUBRO DE 2012
Declara baixada as inscrições da empresa
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
SETE LAGOAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pelo artigo 224, inciso III do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 203, de 14
de maio de 2012, e de acordo com o art. 27 da Instrução Normativa
RFB n.º 1.183, de 15 de maio de 202, nos termos do processo
administrativo nº 13609.000177/2012-51, resolve:
Art. 1º. BAIXAR de ofício a inscrição no CNPJ nº
24.986.861/0003-10, 24.986.861/0004-00 e 24.986.861/0005-82, de
CAMISARIA ALVES LTDA - ME, considerando como data do evento 10/02/2004.
Art. 2º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
WILLIAM AMORIM CORREA
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 120,
DE 19 DE OUTUBRO DE 2012
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. AGÊNCIA DE VIAGEM E TU-
RISMO E TRANSPORTE MUNICIPAL DE PASSAGEIROS. EN-
QUADRAMENTO. ANEXO III. CESSÃO DE MÃO DE OBRA.
IMPEDIMENTO. 1. Para fins de incidência das alíquotas e base de
cálculo do Simples Nacional, os serviços de agência de viagem e
turismo e de transporte municipal de passageiros enquadram-se no
Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006. 2. A operação de
transporte municipal de passageiros quando executada mediante cessão ou locação de mão de obra impede a opção pelo Simples Nacional ou acarreta a exclusão da pessoa jurídica desse regime diferenciado de tributação, devendo a própria empresa, que incidir nessa vedação, comunicar o fato à Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts.
17, 18, 30 e 32; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Resolução CGSN nº
94, de 2011, arts. 8º, 15, 73 e 74; Instrução Normativa RFB nº 971,
de 2009, arts. 115 a 119 e 191.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 121,
DE 22 DE OUTUBRO DE 2012
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: RETENÇÃO DE 11%. SERVIÇOS DE LIMPEZA E
CONSERVAÇÃO E DE PINTURA EM EDIFÍCIOS. CESSÃO DE
MÃO DE OBRA E EMPREITADA. 1. Os serviços de limpeza e
conservação em geral e de pintura em edifícios sujeitam-se à retenção
quando executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada. 2.
Na hipótese de o contrato prever o fornecimento de material/equipamento, mas não discriminar os respectivos valores, a base de cálculo da retenção poderá deduzir tais importâncias desde que a nota
fiscal, a fatura ou o recibo de prestação dos serviços apresente a
discriminação correspondente. 3. Não havendo discriminação do material/equipamento em contrato, a base de cálculo da retenção deverá
corresponder, no mínimo, a) a 80% (oitenta por cento) do valor bruto
da nota fiscal, da fatura ou do recibo e prestação dos serviços, na
atividade de limpeza em geral, exceto a hospitalar; b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo
de prestação de serviços, na pintura executada no âmbito da construção civil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de
1999, art. 219, §§ 5º a 8º; Instrução Normativa SRF nº 700, de 2006,
art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 115 a 119,
121 a 123, 138 a 141 e Anexo VII; Ato Declaratório Normativo Cosit
nº 30, de 1999.
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE LIMPEZA E
CONSERVAÇÃO E DE PINTURA EM EDIFÍCOS. ENQUADRA-
MENTO. ANEXO IV. CESSÃO DE MÃO DE OBRA E EMPREI-
TADA. POSSIBILIDADE. 1. Para fins de incidência das alíquotas e
base de cálculo do Simples Nacional, a atividade de limpeza e conservação em geral e de pintura na área de construção civil enquadrase no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, não estando
incluída, na alíquota destinada ao Simples Nacional, a contribuição
previdenciária prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, a qual deve
ser recolhida de acordo com a legislação imposta aos contribuintes ou
responsáveis não optantes por esse regime especial de tributação. 2.
Não impede a opção pelo Simples Nacional, e tampouco acarreta a
exclusão da pessoa jurídica desse regime, a execução dos serviços de
limpeza e conservação em geral e de pintura em edifícios mediante
cessão de mão de obra ou empreitada, devendo, nessa hipótese, ser
feita a retenção de 11% (onze por cento) prevista no art. 31 da Lei nº
8.212, de 1991, podendo a prestadora dos serviços compensar a
respectiva importância por ocasião do recolhimento das contribuições
previdenciárias.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
13, VI, arts. 17 e 18; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; Instrução
Normativa SRF nº 700, de 2006, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº
971, de 2009, art. 191; Resolução CGSN nº 94, de 2011, arts. 8º e 15;
Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999.
MARIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 122,
DE 22 DE OUTUBRO DE 2012
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: INSCRIÇÃO NO CNPJ ÓRGÃO PÚBLICO MUNICI-
PAL. NATUREZA JURÍDICA. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, como Unidade Gestora constante do Orçamento Municipal
deve indicar no CNPJ a natureza jurídica "103-1".
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.143, de2011, arts. 1º e 2º.
MARIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
7ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 184,
DE 5 DE NOVEMBRO DE 2012
Declara alfandegada a instalação portuária
que menciona.
A SUPERINTENDENTE-ADJUNTA DA RECEITA FEDE-
RAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições, da competência outorgada pela Portaria SRF nº 602 de 10 de
maio de 2.002, pela Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de
2.011, e tendo em vista o que consta do processo nº
10711.725684/2012-35, declara:
Art. 1º- Alfandegada, em caráter precário, a título permanente, pelo prazo de duração do contrato de arrendamento C-DEPJUR
nº 100/97, celebrado com a Companhia Docas do Rio de Janeiro, a
instalação portuária de uso público administrada pela empresa Píer
Mauá S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 02.434.768/0001-07, cuja área
é de 20.668,80 m2 (vinte mil seiscentos e sessenta e oito inteiros e
oitenta centésimos de metros quadrados), compreendendo o térreo do
prédio da Estação Marítima de Passageiros (ESMAPA), incluindo
área do bloco I anexo ao armazém 01; armazém 01; plataforma
interna entre o antigo prédio do Touring Club e a praça entre os
armazéns 01 e 02; área rodante entre o gradil e o cais em frente ao
antigo prédio do Touring Club e o prédio anexo aos armazéns 04 e
05; berços de atracação entre os cabeços 38 e 67.
Art. 2º- O recinto poderá realizar as operações aduaneiras
previstas nos incisos I, IX e XI, do artigo 28, da Portaria RFB nº
3.518, de 30 de setembro de 2011.
Art. 3º- A referida instalação portuária estará submetido à
fiscalização aduaneira em horários determinados e ficará sob a jurisdição da Alfândega do Porto do Rio de Janeiro, que poderá estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle fiscal.
Art. 4º- Cumprirá à empresa administradora do recinto ressarcir ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das
Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto - Lei
nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, de acordo com o disposto no
art. 815 do Decreto nº 6.759/2009, adotando-se para este fim a sistemática estabelecida na Instrução Normativa SRF nº 48, de 23 de
agosto de 1996.
Art. 5º- Permanece inalterado o código 7.92.13.08-1, atribuído ao referido recinto, conforme estabelece a Instrução Normativa
SRF nº 15, de 22 de fevereiro de 1991.
Art. 6º- Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
DENISE ESTEVES FERNANDEZ
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM NITERÓI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 49,
DE 16 DE OUTUBRO DE 2012
Declara o abandono de mercadorias apreendidas em conformidade com a Portaria
MF nº 159 de 03/02/2010.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
NITERÓI, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 22 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de
23 de dezembro de 2010, declara:
ABANDONADAS as mercadorias constantes dos processos
abaixo relacionados, de acordo com o art. 2º e os itens I e II do art.
1º, todos da Portaria MF nº 159 de 3 de fevereiro de 2010.
Nº do Processo
Edital de Intimação
0710200/7068/12
18203.000164/2012-68
0710200/7071/12
18203.000179/2012-26
0710200/7085/12
18203.000185/2012-83
0710200/7099/12
DIRCEU RESENDE PINHEIRO
PORTARIA Nº 131, DE 1
o- DE NOVEMBRO DE 2012
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL EM NITERÓI-RJ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Resolução CG/REFIS nº 37, de 31 de agosto 2011,
resolve:
Art. 1º- Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS
a pessoa jurídica HARTMANN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PRODUTOS
MÉDICO-HOSPITALARES
LTDA,
CNPJ
nº
30.667.695/0001-20, conforme os fatos relatados no processo administrativo nº 10730.004658/2003-51, cuja decisão foi emitida pela
Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói-RJ, mediante Delegação de Competência concedida pela Resolução CG/REFIS nº 37,
de 31 de agosto de 2011, com efeitos a partir do mês subsequente
àquele em que for cientificado o contribuinte, por estar configurada a
seguinte hipótese de exclusão:
a) art. 5º, inciso I, c/c art. 3º, inciso IV, da Lei nº 9.964, de
10 de abril de 2000 - inobservância de qualquer das exigência estabelecidas nos incisos I a V do caput do art. 3º
Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JULIO CESAR DO COUTO CANDIDO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM NOVA IGUAÇU
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 66,
DE 26 DE OUTUBRO DE 2012
defere Registro Especial - papel imune
Contribuinte
SUMAÚMA EDITORA E GRÁFICA LTDA EPP
CNPJ
04.489.601/0002-41
Processo
137468.720489/2012-56
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
NOVA IGUAÇU, no uso da atribuição que lhe confere o art. 280 da
Portaria MF nº 125, de 04 março de 2009, e tendo em vista o disposto
no art. 2º da IN RFB nº 976, de 07 de dezembro de 2009. DECLARA
que, de conformidade com os termos do despacho exarado no Processo MF nº 13748.720489/2012-56, fica o estabelecimento acima
identificado inscrito como USUÁRIO - (UP) sob o nº GP 07103/125
para realizar operações com papel destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos, no REGISTRO ESPECIAL previsto no art. 1º da
Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, regulamentado, no art. 1º,
parágrafo 1º, inciso II, da IN RFB nº 976/2009, com as alterações da
IN RFB nº 1011/2010.
CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO
Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 35 —, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 06/11/2012, p. 29