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TRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL

Página do DOU de 07/11/2012 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
23
Documento assinado digitalmente conforme MP n RETIFICAÇÃO Na Portaria DERAT/SP nº 369, de 25/10/12, publicada no DOU de 31/10/12, Seção 1, página 51, para que: onde se lê: "CNPJ: 61.661.259/0001-66", leia-se : "CNPJ: 64.661.259/0001-66". DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 47, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2012 Autoriza a empresa que menciona a utilizar os procedimentos previstos nas Instruções Normativas RFB nº 562/2005 e SRF nº O CHEFE SUBSTITUTO DA DIVISÃO DE ADMINIS- TRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência estabelecida no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa RFB nº 562, de 19 de agosto de 2005, e art. 1º, inciso II, da Portaria SRRF08/G nº 74, de 15 de junho de 2011, e à vista do que consta do processo nº 12782.720013/2012-70, declara: 1. Fica a empresa POP CARGO SHOWS E EVENTOS LTDA., com sede na Rua Piatá, 21 - sala 01 - Bairro de Vila Isolina Mazzei - São Paulo/SP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.717.690/0001-06, autorizada a utilizar os procedimentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 562/2005, bem como os formulários de que tratam os artigos 4º e 31 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, nos despachos aduaneiros de admissão temporária e de reexportação de bens da Equipe McLaren destinados ao evento esportivo "GRANDE PRÊMIO PETROBRÁS DE FÓR- MULA 1 - BRASIL 2012 / MCLAREN PADDOCK CLUB EQUIP- MENT", a realizar-se no período de 23 a 25 de novembro de 2012, no Autódromo de Interlagos, em São Paulo - Capital. 2. A operação de que trata o item 1 fica condicionada à liberação por outros órgãos da Administração Pública, quando se tratar de mercadoria sujeita a seu controle. 3. Fica fixado como prazo máximo para a permanência dos bens no País o período compreendido entre 06 de novembro e 25 de dezembro de 2012, nos termos do §4º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 562/2005. 4. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia JAIRO LUIZ SIMÕES GONÇALVES DA SILVA DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 237, DE 4 DE SETEMBRO DE 2012 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias RETENÇÃO SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. Há a incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços médicos para atendimento de urgência e emergência no pronto-socorro de hospitais, nos termos do contrato anexado, pois são prestados mediante cessão de mão-de-obra. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, artigo 219; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 112 e 118. EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 238, DE 4 DE SETEMBRO DE 2012 Assunto: Simples Nacional PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENTREGA RÁPIDA DE DO- É vedada a opção pelo Simples Nacional de microempresa ou empresa de pequeno porte que tem por finalidade a prestação de serviços de entrega rápida de documentos, se prestados mediante cessão de mão-de-obra, em face da restrição expressa constante do artigo 17, inciso XII da Lei Complementar nº 123, de 2006. Ressalte-se a exigência da antecipação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento representada pela retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo dos serviços de entrega de documentos . Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, incisos XII e 18, §5º-C, inciso I, e §5º-H. Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.049, de 1999, artigo 219. Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, artigos 118, inciso XI. EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 239, DE 4 DE SETEMBRO DE 2012 Assunto: Simples Nacional COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. Na comercialização de veículos usados em operações de conta própria, considera-se receita bruta (base de cálculo) o produto da venda de veículos usados, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada na forma do Anexo I da LC nº 123, de 2006. A prestação de serviços de intermediação na compra e venda de veículos veda a opção pelo Simples Nacional, nos termos do inciso XI do art. 17 da LC nº 123, de 2006. A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio, motivo pelo qual a atividade não caracteriza a intermediação de negócios vedada pelo art. 17, inciso XI, da LC nº 123, de 2006. A referida atividade permite o ingresso no Simples Nacional, desde que observadas as demais vedações previstas na mencionada Lei Complementar. No contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil), a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da LC nº 123, de 2006. No contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil), a receita bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I da LC nº 123, de 2006. Dispositivos Legais: LC nº 123, de 2006, art. 3º, §1º, art. 13, incisos VII e VIII, art. 17, inciso XI, §2º, art. 18, caput, §3º, §5º-F e Anexos I e III; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Código Civil, arts. 534 a 537, 693 a 709; Ajuste Sinief nº 02, de 1993. EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 240, DE 4 DE SETEMBRO DE 2012 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep FABRICANTE DE AUTOPEÇAS. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. COMPRAS PARA REVENDA. COMPRAS DE INSUMOS. MER- CADO INTERNO. CRÉDITOS. A aquisição para revenda de mercadorias relacionadas nos Anexos I ou II da Lei nº10.485, de 2002, realizada por uma pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep e importadora, produtora ou fabricante das mesmas mercadorias que adquire, desde seja realizada junto a uma outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante dessas mercadorias, enseja à pessoa jurídica compradora apuração de crédito de contribuição para o PIS/Pasep à alíquota de 1,65%, dado ser esta a alíquota incidente sobre a receita de venda da outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, independentemente de tal vendedora apurar o IRPJ pelo lucro real, presumido ou arbitrado, ou mesmo ser optante pelo Simples Nacional. Neste último caso, porém, apenas a partir de 01/01/2009, data em que os optantes pelo Simples Nacional passaram a estar sujeitos à incidência monofásica da contribuição para o PIS/Pasep, com o início dos efeitos da Lei Complementar nº128, de 2008. Aquisições para revenda de mercadorias relacionadas nos Anexos I ou II da Lei nº10.485, por uma pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e importadora, produtora ou fabricante das mesmas mercadorias que adquire, realizadas junto a pessoas jurídicas que não os fabricantes ou importadores dessas mercadorias, não ensejam apuração de créditos, dado se encontrar reduzida a zero a alíquota da contribuição para o PIS/Pasep relativamente à receita bruta auferida por pessoa jurídica atacadista ou varejista com a venda das mercadorias relacionadas nos referidos Anexos. Ausentes impedimentos legais à apuração de créditos, como os relacionados pelos §§2º e 3º do art.3º da Lei nº10.637, de 2002, aquisições para revenda de mercadorias não sujeitas à incidência monofásica ensejam à pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep a apuração de crédito de contribuição para o PIS/Pasep à alíquota de 1,65%, independentemente de o alienante ser pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido, arbitrado, ou ser optante pelo Simples Nacional. Da mesma forma, caso ausentes impedimentos legais à apuração de créditos, a aquisição por um fabricante de autopeças de mercadorias, sujeitas ou não à incidência monofásica, para as utilizar como insumos em seu processo produtivo, podem lhe ensejar apuração de créditos de 1,65% de contribuição para o PIS/Pasep, sendo irrelevante se a pessoa jurídica alienante é tributada pelo lucro real, presumido, arbitrado, ou se é optante pelo Simples Nacional. Reduzida a zero a alíquota da contribuição para o PIS/Pasep relativamente à receita bruta auferida por pessoa jurídica atacadista ou varejista com a venda de mercadorias relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº10.485, de 2002, verifica-se na compra destas mercadorias junto àquelas pessoas jurídicas um dos referidos casos de impedimento legal à apuração de créditos. Dispositivos Legais: Lei nº10.485, de 2002, art.3º, I, II, §2º, I, e Anexos I e II; Lei nº 10.637, de 2002, arts.2º, caput e §1º, IV, 3º, I, 'b', II, §§1º, I, 2º, II; Lei nº 10.833, de 2003, art.15, II; Lei nº 11.727, de 2008, art.24; Lei Complementar nº 123, de 2006, art.18; Lei Complementar nº 128, de 2008, art.3º; IN SRF nº594, de 2005, arts.16, I e III, e 17 ; Resolução CGSN nº 51, de 2008, arts.3º, V e §4º, e 6º, V. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins FABRICANTE DE AUTOPEÇAS. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. COMPRAS PARA REVENDA. COMPRAS DE INSUMOS. MER- CADO INTERNO. CRÉDITOS. A aquisição para revenda de mercadorias relacionadas nos Anexos I ou II da Lei nº10.485, de 2002, realizada por uma pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Cofins e importadora, produtora ou fabricante das mesmas mercadorias que adquire, desde seja realizada junto a uma outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante dessas mercadorias, enseja à pessoa jurídica compradora apuração de crédito de contribuição para o PIS/Pasep à alíquota de 1,65%, dado ser esta a alíquota incidente sobre a receita de venda da outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, independentemente de tal vendedora apurar o IRPJ pelo lucro real, presumido ou arbitrado, ou mesmo ser optante pelo Simples Nacional. Neste último caso, porém, apenas a partir de 01/01/2009, data em que os optantes pelo Simples Nacional passaram a estar sujeitos à incidência monofásica da Cofins, com o início dos efeitos da Lei Complementar nº128, de 2008. Aquisições para revenda de mercadorias relacionadas nos Anexos I ou II da Lei nº10.485, por uma pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Cofins e importadora, produtora ou fabricante das mesmas mercadorias que adquire, realizadas junto a pessoas jurídicas que não os fabricantes ou importadores dessas mercadorias, não ensejam apuração de créditos, dado se encontrar reduzida a zero a alíquota da Cofins relativamente à receita bruta auferida por pessoa jurídica atacadista ou varejista com a venda das mercadorias relacionadas nos referidos Anexos. Ausentes impedimentos legais à apuração de créditos, como os relacionados pelos §§2º e 3º do art.3º da Lei nº10.833, de 2003, aquisições para revenda de mercadorias não sujeitas à incidência monofásica ensejam à pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Cofins a apuração de crédito de Cofins à alíquota de 7,6%, independentemente de o alienante ser pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido, arbitrado, ou ser optante pelo Simples Nacional. Da mesma forma, caso ausentes impedimentos legais à apuração de créditos, a aquisição por um fabricante de autopeças de mercadorias, sujeitas ou não à incidência monofásica, para as utilizar como insumos em seu processo produtivo, podem lhe ensejar apuração de créditos de 7,6% de Cofins, sendo irrelevante se a pessoa jurídica alienante é tributada pelo lucro real, presumido, arbitrado, ou se é optante pelo Simples Nacional. Reduzida a zero a alíquota da Cofins relativamente à receita bruta auferida por pessoa jurídica atacadista ou varejista com a venda de mercadorias relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº10.485, de 2002, verifica-se na compra destas mercadorias junto àquelas pessoas jurídicas um dos referidos casos de impedimento legal à apuração de créditos. Dispositivos Legais: Lei nº10.485, de 2002, art.3º, I, II, §2º, I, e Anexos I e II; Lei nº 10.833, de 2003, arts.2º, caput e §1º, IV, 3º, I, 'b', II, §§1º, I, 2º, II; Lei nº 11.727, de 2008, art.24; Lei Complementar nº 123, de 2006, art.18; Lei Complementar nº 128, de 2008, art.3º; IN SRF nº594, de 2005, arts.16, I e III, e 17; Resolução CGSN nº 51, de 2008, arts.3º, V e §4º, e 6º, V. EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 241, DE 6 DE SETEMBRO DE 2012 Assunto: Imposto sobre a Importação - II Regime Aduaneiro Especial. Depósito Especial - D.E As mercadorias para serem admitidas ao Depósito Especial - DE, são as habilitadas pelo Ato Declaratório Executivo, da Delegacia da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, quando de sua própria fabricação no exterior, independente de serem utilizadas na manutenção ou reparo. Dispositivos Legais: Art. 71, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01 de setembro de 1988; arts. 480 a 487, do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 (RA/2009), IN SRF nº 386, de 14 de janeiro de 2004, e Ato Declaratório Executivo nº 48, de 16 de novembro de 2009, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba. EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 242, DE 13 DE SETEMBRO DE 2012 Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF CAPTAÇÃO NO EXTERIOR. CÉDULAS CRÉDITO À EXPOR- TAÇÃO. NOTAS DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. IOF/CÂMBIO. Quando da realização de operação ativa de financiamento através da aquisição de Cédula Crédito à Exportação (CCE) e/ou de Nota de Crédito à Exportação (NCE) com recursos previamente captados no exterior, encontra-se caracterizada a ocorrência de duas distintas operações de crédito, com os seguintes efeitos tributários relativos ao IOF/Câmbio, a saber: a) Captação no exterior sem vinculação legal à aplicação em CCEs ou NCEs dos recursos captados - trata-se de empréstimo externo, assim tributável: a.1) alíquota de 6% para o fluxo de ingresso, caso o prazo médio mínimo da captação seja de até setecentos e vinte dias, com fulcro no inciso XXII do art. 15-A do Decreto no 6.306, de 2007. a.2) alíquota zero para o fluxo de ingresso, caso o prazo médio mínimo da captação seja superior a setecentos e vinte dias, com fulcro no inciso IX do art. 15-A do Decreto no 6.306, de 2007. a.3) alíquota zero para o fluxo de saída, com fulcro no mesmo inciso IX do art. 15-A do Decreto no 6.306, de 2007.

Como citar: RETIFICAÇÃO — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 07/11/2012, p. 23

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