TRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
Página do DOU de 07/11/2012 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 23
Documento assinado digitalmente conforme MP n
RETIFICAÇÃO
Na Portaria DERAT/SP nº 369, de 25/10/12, publicada no
DOU de 31/10/12, Seção 1, página 51, para que:
onde se lê: "CNPJ: 61.661.259/0001-66",
leia-se : "CNPJ: 64.661.259/0001-66".
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 47,
DE 5 DE NOVEMBRO DE 2012
Autoriza a empresa que menciona a utilizar
os procedimentos previstos nas Instruções
Normativas RFB nº 562/2005 e SRF nº
O CHEFE SUBSTITUTO DA DIVISÃO DE ADMINIS-
TRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no
uso da competência estabelecida no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa RFB nº 562, de 19 de agosto de 2005, e art. 1º, inciso II, da
Portaria SRRF08/G nº 74, de 15 de junho de 2011, e à vista do que
consta do processo nº 12782.720013/2012-70, declara:
1. Fica a empresa POP CARGO SHOWS E EVENTOS
LTDA., com sede na Rua Piatá, 21 - sala 01 - Bairro de Vila Isolina
Mazzei
-
São
Paulo/SP,
inscrita no
CNPJ/MF
sob
o
nº
08.717.690/0001-06, autorizada a utilizar os procedimentos previstos
na Instrução Normativa RFB nº 562/2005, bem como os formulários
de que tratam os artigos 4º e 31 da Instrução Normativa SRF nº 611,
de 18 de janeiro de 2006, nos despachos aduaneiros de admissão
temporária e de reexportação de bens da Equipe McLaren destinados
ao evento esportivo "GRANDE PRÊMIO PETROBRÁS DE FÓR-
MULA 1 - BRASIL 2012 / MCLAREN PADDOCK CLUB EQUIP-
MENT", a realizar-se no período de 23 a 25 de novembro de 2012, no
Autódromo de Interlagos, em São Paulo - Capital.
2. A operação de que trata o item 1 fica condicionada à
liberação por outros órgãos da Administração Pública, quando se
tratar de mercadoria sujeita a seu controle.
3. Fica fixado como prazo máximo para a permanência dos
bens no País o período compreendido entre 06 de novembro e 25 de
dezembro de 2012, nos termos do §4º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 562/2005.
4. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário
Oficial da
União, produzindo
efeitos a
partir do
dia
JAIRO LUIZ SIMÕES GONÇALVES DA SILVA
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 237,
DE 4 DE SETEMBRO DE 2012
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
RETENÇÃO SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE
CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA.
Há a incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11%
sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de
serviços médicos para atendimento de urgência e emergência no pronto-socorro de hospitais, nos termos do contrato anexado, pois são
prestados mediante cessão de mão-de-obra.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31;
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de
06 de maio de 1999, artigo 219; e Instrução Normativa RFB nº 971,
de 13 de novembro de 2009, artigos 112 e 118.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 238,
DE 4 DE SETEMBRO DE 2012
Assunto: Simples Nacional
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENTREGA RÁPIDA DE DO-
É vedada a opção pelo Simples Nacional de microempresa ou empresa de pequeno porte que tem por finalidade a prestação de serviços
de entrega rápida de documentos, se prestados mediante cessão de
mão-de-obra, em face da restrição expressa constante do artigo 17,
inciso XII da Lei Complementar nº 123, de 2006. Ressalte-se a
exigência da antecipação das contribuições previdenciárias incidentes
sobre a folha de pagamento representada pela retenção de 11% sobre
o valor da nota fiscal, fatura ou recibo dos serviços de entrega de
documentos .
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17,
incisos XII e 18, §5º-C, inciso I, e §5º-H. Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.049, de 1999, artigo 219.
Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, artigos 118, inciso XI.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 239,
DE 4 DE SETEMBRO DE 2012
Assunto: Simples Nacional
COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS.
Na comercialização de veículos usados em operações de conta própria, considera-se receita bruta (base de cálculo) o produto da venda
de veículos usados, excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos, tributada na forma do Anexo I da LC nº
123, de 2006.
A prestação de serviços de intermediação na compra e venda de
veículos veda a opção pelo Simples Nacional, nos termos do inciso
XI do art. 17 da LC nº 123, de 2006.
A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão
ou contrato estimatório, é feita em nome próprio, motivo pelo qual a
atividade não caracteriza a intermediação de negócios vedada pelo
art. 17, inciso XI, da LC nº 123, de 2006. A referida atividade
permite o ingresso no Simples Nacional, desde que observadas as
demais vedações previstas na mencionada Lei Complementar.
No contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil), a receita
bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da LC
nº 123, de 2006.
No contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil), a receita
bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros de veículos
usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e
os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I da
LC nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: LC nº 123, de 2006, art. 3º, §1º, art. 13, incisos
VII e VIII, art. 17, inciso XI, §2º, art. 18, caput, §3º, §5º-F e Anexos
I e III; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Código Civil, arts. 534 a 537,
693 a 709; Ajuste Sinief nº 02, de 1993.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 240,
DE 4 DE SETEMBRO DE 2012
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
FABRICANTE DE AUTOPEÇAS. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA.
COMPRAS PARA REVENDA. COMPRAS DE INSUMOS. MER-
CADO INTERNO. CRÉDITOS.
A aquisição para revenda de mercadorias relacionadas nos Anexos I
ou II da Lei nº10.485, de 2002, realizada por uma pessoa jurídica
sujeita ao regime de apuração não cumulativa da contribuição para o
PIS/Pasep e importadora, produtora ou fabricante das mesmas mercadorias que adquire, desde seja realizada junto a uma outra pessoa
jurídica importadora, produtora ou fabricante dessas mercadorias, enseja à pessoa jurídica compradora apuração de crédito de contribuição
para o PIS/Pasep à alíquota de 1,65%, dado ser esta a alíquota
incidente sobre a receita de venda da outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, independentemente de tal vendedora
apurar o IRPJ pelo lucro real, presumido ou arbitrado, ou mesmo ser
optante pelo Simples Nacional. Neste último caso, porém, apenas a
partir de 01/01/2009, data em que os optantes pelo Simples Nacional
passaram a estar sujeitos à incidência monofásica da contribuição
para o PIS/Pasep, com o início dos efeitos da Lei Complementar
nº128, de 2008.
Aquisições para revenda de mercadorias relacionadas nos Anexos I
ou II da Lei nº10.485, por uma pessoa jurídica sujeita ao regime de
apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e importadora, produtora ou fabricante das mesmas mercadorias que adquire, realizadas junto a pessoas jurídicas que não os fabricantes ou
importadores dessas mercadorias, não ensejam apuração de créditos,
dado se encontrar reduzida a zero a alíquota da contribuição para o
PIS/Pasep relativamente à receita bruta auferida por pessoa jurídica
atacadista ou varejista com a venda das mercadorias relacionadas nos
referidos Anexos.
Ausentes impedimentos legais à apuração de créditos, como os relacionados pelos §§2º e 3º do art.3º da Lei nº10.637, de 2002, aquisições para revenda de mercadorias não sujeitas à incidência monofásica ensejam à pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep a apuração de crédito
de contribuição para o PIS/Pasep à alíquota de 1,65%, independentemente de o alienante ser pessoa jurídica tributada pelo lucro real,
presumido, arbitrado, ou ser optante pelo Simples Nacional.
Da mesma forma, caso ausentes impedimentos legais à apuração de
créditos, a aquisição por um fabricante de autopeças de mercadorias,
sujeitas ou não à incidência monofásica, para as utilizar como insumos em seu processo produtivo, podem lhe ensejar apuração de
créditos de 1,65% de contribuição para o PIS/Pasep, sendo irrelevante
se a pessoa jurídica alienante é tributada pelo lucro real, presumido,
arbitrado, ou se é optante pelo Simples Nacional. Reduzida a zero a
alíquota da contribuição para o PIS/Pasep relativamente à receita
bruta auferida por pessoa jurídica atacadista ou varejista com a venda
de mercadorias relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº10.485, de
2002, verifica-se na compra destas mercadorias junto àquelas pessoas
jurídicas um dos referidos casos de impedimento legal à apuração de
créditos.
Dispositivos Legais: Lei nº10.485, de 2002, art.3º, I, II, §2º, I, e
Anexos I e II; Lei nº 10.637, de 2002, arts.2º, caput e §1º, IV, 3º, I,
'b', II, §§1º, I, 2º, II; Lei nº 10.833, de 2003, art.15, II; Lei nº 11.727,
de 2008, art.24; Lei Complementar nº 123, de 2006, art.18; Lei
Complementar nº 128, de 2008, art.3º; IN SRF nº594, de 2005,
arts.16, I e III, e 17 ; Resolução CGSN nº 51, de 2008, arts.3º, V e
§4º, e 6º, V.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
Cofins
FABRICANTE DE AUTOPEÇAS. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA.
COMPRAS PARA REVENDA. COMPRAS DE INSUMOS. MER-
CADO INTERNO. CRÉDITOS.
A aquisição para revenda de mercadorias relacionadas nos Anexos I
ou II da Lei nº10.485, de 2002, realizada por uma pessoa jurídica
sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Cofins e importadora, produtora ou fabricante das mesmas mercadorias que adquire,
desde seja realizada junto a uma outra pessoa jurídica importadora,
produtora ou fabricante dessas mercadorias, enseja à pessoa jurídica
compradora apuração de crédito de contribuição para o PIS/Pasep à
alíquota de 1,65%, dado ser esta a alíquota incidente sobre a receita
de venda da outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, independentemente de tal vendedora apurar o IRPJ pelo
lucro real, presumido ou arbitrado, ou mesmo ser optante pelo Simples Nacional. Neste último caso, porém, apenas a partir de
01/01/2009, data em que os optantes pelo Simples Nacional passaram
a estar sujeitos à incidência monofásica da Cofins, com o início dos
efeitos da Lei Complementar nº128, de 2008.
Aquisições para revenda de mercadorias relacionadas nos Anexos I
ou II da Lei nº10.485, por uma pessoa jurídica sujeita ao regime de
apuração não cumulativa da Cofins e importadora, produtora ou fabricante das mesmas mercadorias que adquire, realizadas junto a
pessoas jurídicas que não os fabricantes ou importadores dessas mercadorias, não ensejam apuração de créditos, dado se encontrar reduzida a zero a alíquota da Cofins relativamente à receita bruta
auferida por pessoa jurídica atacadista ou varejista com a venda das
mercadorias relacionadas nos referidos Anexos.
Ausentes impedimentos legais à apuração de créditos, como os relacionados pelos §§2º e 3º do art.3º da Lei nº10.833, de 2003, aquisições para revenda de mercadorias não sujeitas à incidência monofásica ensejam à pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não
cumulativa da Cofins a apuração de crédito de Cofins à alíquota de
7,6%, independentemente de o alienante ser pessoa jurídica tributada
pelo lucro real, presumido, arbitrado, ou ser optante pelo Simples
Nacional.
Da mesma forma, caso ausentes impedimentos legais à apuração de
créditos, a aquisição por um fabricante de autopeças de mercadorias,
sujeitas ou não à incidência monofásica, para as utilizar como insumos em seu processo produtivo, podem lhe ensejar apuração de
créditos de 7,6% de Cofins, sendo irrelevante se a pessoa jurídica
alienante é tributada pelo lucro real, presumido, arbitrado, ou se é
optante pelo Simples Nacional. Reduzida a zero a alíquota da Cofins
relativamente à receita bruta auferida por pessoa jurídica atacadista ou
varejista com a venda de mercadorias relacionadas nos Anexos I e II
da Lei nº10.485, de 2002, verifica-se na compra destas mercadorias
junto àquelas pessoas jurídicas um dos referidos casos de impedimento legal à apuração de créditos.
Dispositivos Legais: Lei nº10.485, de 2002, art.3º, I, II, §2º, I, e
Anexos I e II; Lei nº 10.833, de 2003, arts.2º, caput e §1º, IV, 3º, I,
'b', II, §§1º, I, 2º, II; Lei nº 11.727, de 2008, art.24; Lei Complementar nº 123, de 2006, art.18; Lei Complementar nº 128, de
2008, art.3º; IN SRF nº594, de 2005, arts.16, I e III, e 17; Resolução
CGSN nº 51, de 2008, arts.3º, V e §4º, e 6º, V.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 241,
DE 6 DE SETEMBRO DE 2012
Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Regime Aduaneiro Especial. Depósito Especial - D.E
As mercadorias para serem admitidas ao Depósito Especial - DE, são
as habilitadas pelo Ato Declaratório Executivo, da Delegacia da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, quando de sua própria
fabricação no exterior, independente de serem utilizadas na manutenção ou reparo.
Dispositivos Legais: Art. 71, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01 de setembro de 1988; arts. 480 a 487, do Decreto nº 6.759, de 05 de
fevereiro de 2009 (RA/2009), IN SRF nº 386, de 14 de janeiro de
2004, e Ato Declaratório Executivo nº 48, de 16 de novembro de
2009, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 242,
DE 13 DE SETEMBRO DE 2012
Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou
relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
CAPTAÇÃO NO EXTERIOR. CÉDULAS CRÉDITO À EXPOR-
TAÇÃO. NOTAS DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. IOF/CÂMBIO.
Quando da realização de operação ativa de financiamento através da
aquisição de Cédula Crédito à Exportação (CCE) e/ou de Nota de
Crédito à Exportação (NCE) com recursos previamente captados no
exterior, encontra-se caracterizada a ocorrência de duas distintas operações de crédito, com os seguintes efeitos tributários relativos ao
IOF/Câmbio, a saber:
a) Captação no exterior sem vinculação legal à aplicação em CCEs ou
NCEs dos recursos captados - trata-se de empréstimo externo, assim
tributável:
a.1) alíquota de 6% para o fluxo de ingresso, caso o prazo médio
mínimo da captação seja de até setecentos e vinte dias, com fulcro no
inciso XXII do art. 15-A do Decreto no 6.306, de 2007.
a.2) alíquota zero para o fluxo de ingresso, caso o prazo médio
mínimo da captação seja superior a setecentos e vinte dias, com
fulcro no inciso IX do art. 15-A do Decreto no 6.306, de 2007.
a.3) alíquota zero para o fluxo de saída, com fulcro no mesmo inciso
IX do art. 15-A do Decreto no 6.306, de 2007.
Como citar: RETIFICAÇÃO — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 07/11/2012, p. 23