Diário Oficial da União - Seção 1
alvará ou de sua prorrogação; e — página do DOU de 26/07/2017
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 3
Documento assinado digitalmente conforme MP n
MEDIDA PROVISÓRIA N
o- 790, DE 25 DE JULHO DE 2017
Altera o Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração, e a
Lei no 6.567, de 24 de setembro de 1978,
que dispõe sobre regime especial para exploração e aproveitamento das substâncias
minerais que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Compete à União organizar a administração dos
recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.
Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos,
a regulação, a disciplina e a fiscalização da pesquisa, da lavra, do
beneficiamento, da comercialização e do uso dos recursos minerais." (NR)
"Art. 2º ....................................................................................
.........................................................................................................
III - regime de licenciamento, quando depender de título de
licenciamento, expedido na forma estabelecida pela Lei nº 6.567,
de 24 de setembro de 1978;
.........................................................................................................
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos
órgãos da administração pública direta e autárquica da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, hipótese em que é
permitida, conforme estabelecido em ato do DNPM, a extração
de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil
para uso exclusivo em obras públicas por eles contratadas ou
diretamente executadas, respeitados os direitos minerários em
vigor nas áreas onde devam ser extraídas as substâncias e vedada
a sua comercialização." (NR)
"Art. 7º A atividade de mineração abrange a pesquisa, a
lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, a comercialização dos minérios pelo estabelecimento minerador e o fechamento da mina.
§ 1º Independe de concessão o aproveitamento de minas
manifestadas e registradas, as quais, no entanto, são sujeitas às
condições que este Código estabelece para a lavra, tributação e
fiscalização das minas concedidas.
§ 2º O exercício da atividade de mineração inclui a responsabilidade do minerador pela recuperação ambiental das áreas
impactadas." (NR)
"Art. 14. Entende-se por pesquisa mineral a execução dos
trabalhos necessários à definição da jazida, à sua avaliação e à
determinação da exequibilidade preliminar de seu aproveitamento
econômico.
..........................................................................................................
§ 2º A definição da jazida resultará da coordenação, da
correlação e da interpretação dos dados colhidos nos trabalhos
executados e conduzirá à mensuração do depósito mineral a partir
dos recursos inferidos, indicados e medidos e das reservas prováveis e provadas, conforme estabelecido em ato do DNPM,
necessariamente com base em padrões internacionalmente aceitos
de declaração de resultados.
§ 3º A exequibilidade do aproveitamento econômico, objeto
do relatório final de pesquisa, decorrerá do estudo econômico
preliminar do empreendimento mineiro baseado nos recursos medidos e indicados, no plano conceitual da mina e nos fatores
modificadores disponíveis ou considerados à época do fechamento do referido relatório.
§ 4º Após o término da fase de pesquisa, o titular ou o seu
sucessor poderá, mediante comunicação prévia, dar continuidade
aos trabalhos, inclusive em campo, com vistas à conversão dos
recursos medidos ou indicados em reservas provadas e prováveis,
a serem futuramente consideradas no plano de aproveitamento
econômico, bem como para o planejamento adequado do empreendimento.
§ 5º Os dados obtidos em razão dos trabalhos a que se refere
o § 4º serão apresentados ao DNPM, quando da protocolização
do plano de aproveitamento econômico, e não poderão ser utilizados para retificação ou complementação das informações contidas no relatório final de pesquisa." (NR)
"Art. 18. A área objeto de requerimento de autorização de
pesquisa, de registro de licença ou de permissão de lavra garimpeira será considerada livre, desde que não se enquadre nas
seguintes hipóteses:
..........................................................................................................
II - se a área for objeto de requerimento anterior de autorização de pesquisa, exceto se o referido requerimento estiver
sujeito a indeferimento de ofício, sem oneração de área;
III - se a área for objeto de requerimento anterior de concessão de lavra, registro de licença ou permissão de lavra garimpeira;
IV - se a área for objeto de requerimento anterior de registro
de extração, exceto se houver anuência do interessado;
V - se a área estiver vinculada a requerimento de prorrogação do prazo da autorização de pesquisa, licenciamento ou
permissão de lavra garimpeira, pendente de decisão;
VI - se a área estiver vinculada a autorização de pesquisa,
sem relatório final de pesquisa tempestivamente apresentado,
com relatório final de pesquisa pendente de decisão, com sobrestamento da decisão sobre o relatório final de pesquisa apresentado ou com relatório final rejeitado;
VII - se a área estiver vinculada a autorização de pesquisa,
com relatório final de pesquisa aprovado, ou na vigência do
direito de requerer a concessão da lavra, atribuído nos termos do
art. 31; ou
VIII - se a área estiver aguardando declaração de disponibilidade ou tiver sido declarada em disponibilidade.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 19. Da decisão que indeferir o requerimento de autorização de pesquisa ou o requerimento de prorrogação do prazo
da autorização de pesquisa caberá recurso administrativo no prazo de trinta dias, contado da data de intimação do interessado, na
forma estabelecida em ato do DNPM." (NR)
"Art. 20. A autorização de pesquisa importa nos seguintes
pagamentos:
I - pelo interessado, quando do requerimento de autorização
de pesquisa, de emolumentos em quantia fixada conforme estabelecido em ato do DNPM; e
II - pelo titular de autorização de pesquisa, até a data de
entrega do relatório final dos trabalhos, de preço público, denominado taxa anual por hectare, admitida a fixação em valores
progressivos em função da substância mineral objetivada, extensão e localização da área e de outras condições, respeitado o
valor máximo fixado em Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 1º Ato do DNPM estabelecerá os valores, os prazos de
recolhimento e os critérios e condições de pagamento da taxa de
que trata o inciso II do caput, obedecido o valor mínimo de R$
3,00 (três reais) por hectare.
.........................................................................................................
§ 3º O não pagamento dos emolumentos e da taxa de que
tratam, respectivamente, incisos I e II do caput, ensejará, nas
condições estabelecidas em ato do DNPM, a aplicação das seguintes sanções:
.........................................................................................................
II - ...........................................................................................
a) multa, conforme estabelecido no art. 64; e
b) caducidade do alvará de autorização de pesquisa, após
imposição de multa." (NR)
"Art. 22. ..................................................................................
.........................................................................................................
II - é admitida a renúncia total ou parcial à autorização, sem
prejuízo do cumprimento, pelo titular, das obrigações decorrentes
deste Código, observado o disposto no inciso V do caput, tornando-se eficaz na data do protocolo do instrumento de renúncia,
com a desoneração da área renunciada, na forma do art. 26;
III - o prazo de validade da autorização não será inferior a
dois anos, nem superior a quatro anos, a critério do DNPM,
consideradas as características especiais da situação da área e da
pesquisa mineral objetivada, admitida uma única prorrogação,
sob as seguintes condições:
.........................................................................................................
V - o titular da autorização fica obrigado a realizar os trabalhos de pesquisa e deverá submeter relatório circunstanciado
dos trabalhos à aprovação do DNPM no prazo de vigência do
alvará ou de sua prorrogação; e
VI - a apresentação de relatório bianual de progresso da pesquisa poderá ser exigida do titular da autorização, conforme estabelecido em ato do DNPM, sob pena de multa na hipótese de não
apresentação ou apresentação intempestiva, nos termos do art. 64.
§ 1º O relatório de que trata o inciso V do caput conterá os
estudos geológicos e tecnológicos quantificativos da jazida e os
demonstrativos preliminares da exequibilidade técnico-econômica
da lavra, elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional
legalmente habilitado.
§ 2º Excepcionalmente, poderá ser dispensada a apresentação
do relatório de que trata o inciso V do caput, na hipótese de
renúncia à autorização de que trata o inciso II do caput, conforme estabelecido em ato do DNPM, caso em que não se aplicará o disposto no § 3º.
§ 3º A não apresentação do relatório de que trata o inciso V
do caput sujeita o titular à sanção de multa, no valor mínimo
previsto no art. 64, acrescida do valor correspondente a taxa
anual por hectare da área outorgada para pesquisa.
§ 4º É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão
de lavra, mediante autorização prévia do DNPM, observada a
legislação ambiental.
§ 5º É admitida a prorrogação sucessiva do prazo da autorização nas hipóteses de impedimento de acesso à área de
pesquisa ou de falta de assentimento ou de licença do órgão
ambiental competente, desde que o titular demonstre, por meio de
documentos comprobatórios, que:
I - atendeu às diligências e às intimações promovidas no
curso do processo de avaliação judicial ou determinadas pelo
órgão ambiental competente, conforme o caso; e
II - não contribuiu, por ação ou omissão, para a falta de
ingresso na área ou de expedição do assentimento ou da licença
ambiental.
§ 6º O conteúdo mínimo e as orientações quanto à elaboração dos relatórios a que se referem os incisos V e VI do
caput serão definidos em ato do DNPM, de acordo com as
melhores práticas internacionais.
§ 7º Até que haja decisão a respeito do requerimento de
prorrogação do prazo, se apresentado tempestivamente, a autorização de pesquisa permanecerá em vigor." (NR)
"Art. 26. A área desonerada por ato do DNPM ou do Ministério de Minas e Energia ou em decorrência de qualquer forma
de extinção de direito minerário ficará disponível, para fins de
pesquisa ou lavra, conforme estabelecido em ato do DNPM.
..........................................................................................................
§ 5º A área será disponibilizada por meio de leilão eletrônico
específico, no qual o critério de julgamento das propostas será
pelo maior valor ofertado, hipótese em que a falta de pagamento
do valor integral do preço de arrematação no prazo fixado sujeita
o proponente vencedor à perda imediata do direito de prioridade
sobre a área e às seguintes sanções:
I - multa administrativa de cinquenta por cento do preço
mínimo, exceto se houver disposição diversa em edital; e
II - suspensão temporária de participação em procedimentos
de disponibilidade de área e impedimento de requerer outorga ou
cessão de autorização de pesquisa, permissão de lavra garimpeira
ou licenciamento por dois anos." (NR)
"Art. 29. ..................................................................................
.........................................................................................................
Parágrafo único. A ocorrência de outra substância mineral
útil não constante da autorização de pesquisa deverá ser comunicada ao DNPM." (NR)
"Art. 30. ..................................................................................
.........................................................................................................
III - arquivamento do relatório, quando ficar demonstrada a
inexistência de jazida, hipótese em que a área será declarada em
disponibilidade, nos termos do art. 26;
.........................................................................................................
§ 4º Na hipótese prevista no inciso II do caput, se verificada
deficiência técnica na elaboração do relatório, deverá ser formulada antes da decisão sobre o relatório final de pesquisa exigência a ser cumprida pelo titular do direito minerário no prazo
de sessenta dias, contado da data de intimação do interessado,
prorrogável desde que requerido no prazo concedido para cumprimento.
§ 5º Na hipótese de o prazo de que trata o § 4º tenha se
encerrado antes que o requerente tenha cumprido a exigência ou
requerido a prorrogação para cumprimento, será aplicada multa,
nos termos do art. 64, e o prazo será reaberto para cumprimento
da exigência uma vez por igual período, a partir da data de
publicação da multa.
§ 6º Na hipótese de novo descumprimento, a aprovação do
relatório final será negada e a área será colocada em disponibilidade, nos termos do art. 26." (NR)
Como citar: alvará ou de sua prorrogação; e — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 26/07/2017, p. 3