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Diário Oficial da União - Seção 1

Página do DOU de 11/04/2011 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
84
Documento assinado digitalmente conforme MP n I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar e executar atividades relacionadas aos trabalhos de geologia e tecnologia mineral, desenvolver metodologias de exploração mineral, e fomentar as pesquisas de geologia econômica e difundir a memória geológica e tecnológica nacionais; II - sistematizar e integrar os dados geológicos dos depósitos minerais, promovendo a elaboração de textos, cartas e mapas geológicos e metalogenéticos para divulgação; III - executar programas e projetos de geologia e desenvolvimento de métodos de lavra, beneficiamento e exploração mineral em áreas mineralizadas ou potencialmente promissoras; IV - elaborar textos e cartas de síntese metalogenética e previsional relativas a recursos minerais integrando dados geológicos, geofísicos, geoquímicos, entre outros; V - acompanhar as pesquisas geológicas relacionadas com pesquisa mineral e lavra, organizar, manter e disseminar dados das áreas de geologia, geoquímica, geofísica e geoprocessamento gerando banco de informações para divulgação; VI - realizar planejamento de cartografia multitemática de interesse do DNPM; VII - estudar oportunidades para implantação e execução de projetos de Estudos de Distritos Mineiros, em articulação e parceria com universidades, entidades técnicas, científicas, outros órgãos governamentais e não-governamentais, assim como empresas do setor mineral; e VIII - realizar estudos em áreas de depósitos minerais para a definição e caracterização de tipologias, controles e modelos genéticos das mineralizações. Art. 67. À Diretoria de Gestão de Títulos Minerários compete: I - planejar, gerenciar e padronizar as atividades relacionadas à outorga de títulos minerários de exploração e aproveitamento de recursos minerais; II - planejar, coordenar, padronizar e orientar as ações das Superintendências em sua área de atuação, bem como a elaboração dos atos administrativos relacionados aos títulos de exploração e aproveitamento de recursos minerais; III - organizar, supervisionar e orientar as atividades relacionadas à manutenção de informações em banco de dados, relativas aos títulos minerários, promovendo sua modernização e racionalização; e IV - coordenar o atendimento ao cidadão-usuário, no âmbito da sede da autarquia e das Superintendências, no que se refere a processos de direitos minerários. Art. 68. À Coordenação de Gestão da Outorga de Títulos Minerários compete: I - gerir os processos técnicos relativos às atividades de outorga, manutenção e extinção de direitos minerários, bem como coordenar o estabelecimento e acompanhamento de metas; II - coordenar a análise de planos de pesquisa, memoriais explicativos, planos de aproveitamento econômico e demais projetos técnicos apresentados pelos interessados, visando à outorga de títulos minerários; III - supervisionar a análise dos requerimentos de fixação de limite em profundidade por superfície horizontal, visando à outorga de novos títulos; IV - elaborar, em parceria com as outras coordenações, normas, descrição de rotinas, manuais de procedimentos administrativos, instruções e demais instrumentos de racionalização administrativa, visando a otimização de processos de trabalho; V - identificar, desenvolver e implementar novas tecnologias voltadas à melhoria de processos de trabalho; VI - dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades específicas dos órgãos que lhe são diretamente subordinados; e VII - analisar e emitir parecer sobre os requerimentos de aerolevantamentos, inclusive geofísicos, para a exploração mineral, orientando a autorização do Ministério da Defesa. Art. 69. À Divisão de Gestão de Títulos Minerários compete: I - gerenciar, acompanhar e orientar os órgãos descentralizados no desenvolvimento de atividades que visem a simplificação, automação e racionalização de procedimentos, métodos e fluxos de trabalho bem como a adoção de procedimentos e a interpretação de normas técnicas processuais; II - acompanhar, avaliar, padronizar, normatizar rotinas de trabalho nas atividades relativas à análise de outorga, manutenção e extinção de títulos minerários; III - promover a organização, padronização e acompanhamento de procedimentos relativos à execução da análise de requerimentos em nível nacional, mantendo a coerência entre a legislação e os processos técnicos e administrativos; IV - desenvolver a padronização e o acompanhamento de procedimentos relativos ao gerenciamento da disponibilidade de áreas em todo o território nacional e prover suporte às Comissões Julgadoras instituídas; V - promover a organização e padronização de procedimentos relativos à execução da manutenção de direitos minerários em nível nacional, que compreende as solicitações de transferência, oneração, arrendamento e incorporações de direitos, prorrogações e renovações de títulos, mudanças de regime, aditamento de substâncias, grupamentos e consórcios mineiros; VI - promover a organização e padronização de procedimentos relativos ao encerramento e arquivamento de títulos minerários em nível nacional; e VII - padronizar, acompanhar, avaliar e encaminhar os processos com áreas localizadas em faixa de fronteira ao Conselho de Defesa Nacional para assentimento. Art. 70. À Divisão de Gestão de Dados Minerários compete: I - gerenciar e supervisionar as atividades relativas à manutenção de dados de pessoas, de processos de outorga e de títulos minerários, a protocolização, o trâmite processual, a publicação e a averbação de eventos; II - propor a realização de convênios com outros órgãos públicos ou privados com vistas à atualização e integração de dados do cadastro de processos e de titulares de direitos minerarios; III - dirigir e orientar nacionalmente a averbação dos registros físicos dos títulos minerários, promover a organização, segurança, padronização e execução de procedimentos relativos, manter o correto registro das informações pertinentes e emitir declarações e certidões; e IV - supervisionar as salas de audiência, promover a organização, padronização e execução de procedimentos relativos ao atendimento ao publico, fornecer informação sobre o funcionamento da Autarquia, carga e tramitação de processos e preenchimento de formulários. Art. 71. Ao Setor de Manutenção de Dados Técnicos compete: I - corrigir e manter os dados de pessoas físicas e jurídicas e os dados de títulos minerários em consonância com as informações físicas e digitais; e II - manter atualizados, em livros próprios, os registros físicos de títulos e demais averbações. Art. 72. À Coordenação de Gestão de Estudos de Áreas compete: I - dirigir, orientar e coordenar as ações de controle de áreas, promovendo a organização, padronização e execução de procedimentos relativos ao gerenciamento do ordenamento territorial dos títulos minerários, resguardando o direito de prioridade; II - orientar e supervisionar os órgãos descentralizados na execução das atividades relacionadas ao controle do solo e subsolo com fins de cumprir a legislação mineral; III - identificar, desenvolver e implementar novas tecnologias voltadas à melhoria de processos de trabalho e propor o desenvolvimento de sistemas para automatização das atividades; e IV - interagir junto à Coordenação de Geoprocessamento para manter os dados georreferenciados compatíveis com os padrões normatizados pela Administração Pública e atualizar a base de dados com informações relevantes para o estudo de áreas. Art. 73. À Divisão de Gestão de Controle de Áreas compete: I - promover a organização, padronização e divulgação de procedimentos relativos à execução da atividade de imissão de posse, nacionalmente, mantendo as informações físicas em consonância com os dados digitais em parceria com a Coordenação de Geoprocessamento; e II - orientar, coordenar, padronizar e supervisionar os órgãos descentralizados na execução das atividades relacionadas aos estudos de áreas. Art. 74. À Coordenação de Procedimentos de Gestão de Títulos Minerários compete: I - coordenar e acompanhar programas relativos à organização, qualidade, produtividade, normatização e racionalização de instrumentos, métodos e procedimentos de trabalho nas áreas de outorga, manutenção e extinção de títulos minerários; II - subsidiar as demais Coordenações na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade das atividades da Diretoria e nas ações voltadas para a modernização institucional; III - propor diretrizes, indicadores, metas, procedimentos e padrões para a gestão dos planos, programas e projetos voltados à organização e modernização administrativa, no âmbito da Diretoria de Gestão de Títulos Minerários; IV - elaborar, em parceria com as demais Coordenações, normas, descrição de rotinas, manuais de procedimentos administrativos, instruções e demais instrumentos de racionalização administrativa; V - fomentar e estruturar propostas de treinamentos e capacitação profissional para o desenvolvimento de atividades na área, em articulação com a Coordenação de Recursos Humanos; e VI - realizar e promover estudos e pesquisas voltados à modernização administrativa e gerencial para elevação da eficiência dos serviços prestados no âmbito da Diretoria de Gestão de Títulos Minerários. Art. 75. À Divisão de Padronização de Processos de Outorga compete: I - propor e elaborar normas de procedimentos e manuais de rotinas; II - desenvolver e implementar medidas para a descentralização, desburocratização e simplificação de procedimentos administrativos e operacionais; e III - realizar pesquisas estatísticas com vistas ao atendimento das atividades da Diretoria, fornecendo metodologia e meios para a correta elaboração de gráficos e projeções de dados estatísticos, objetivando melhoria na qualidade dos processos. Art. 76. À Diretoria de Fiscalização da Atividade Minerária compete: I - coordenar e gerir o planejamento e a execução da ação de fiscalização da atividade minerária no País; II - efetuar o aperfeiçoamento normativo dos procedimentos fiscalizatórios; III - promover o relacionamento com outras instituições de fiscalização em matérias correlatas, em articulação com outras Diretorias e com as Superintendências; IV - promover ações objetivando o desenvolvimento efetivo da pesquisa mineral, o aproveitamento racional das jazidas, a segurança técnico-operacional das minas, o controle ambiental nas operações mineiras, bem como contribuir para a formalização da extração mineral; V - promover a proteção dos depósitos fossilíferos; VI - apoiar as Superintendências em sua área de atuação; VII - coordenar a participação do DNPM em fóruns interinstitucionais afetos à deliberação de temas de interesse da Autarquia, bem como de normativos sobre assuntos relacionados às águas subterrâneas, em especial, às águas minerais e potáveis de mesa. Art. 77. À Divisão de Expedição e Controle compete: I - promover análise preliminar dos documentos e processos administrativos recebidos; II - elaborar despacho revisor nos processos administrativos recebidos pela Diretoria, a serem encaminhados para atos do Diretor- Geral; III - gerenciar prazos dos processos e documentos para decisão do Diretor de Fiscalização; IV - consolidar dados na conclusão da proposta orçamentária de planejamento anual da fiscalização no âmbito da Diretoria e dos órgãos descentralizados, na sua área de atuação, indicando as metas a serem alcançadas e exercer o acompanhamento da execução orçamentária, informando resultados mensais; e V - consolidar os dados das Coordenações com vistas à elaboração de Relatórios de Gestão e de Atividades da Diretoria. Art. 78. À Divisão Técnica de Água Mineral compete: I - coordenar as proposições relativas à classificação de água mineral, propriedades crenoterapêuticas e outras questões pertinentes no âmbito do Código de Águas Minerais, a serem encaminhadas à Comissão Permanente de Crenologia para análise e decisão; II - propor e coordenar a realização de estudos em áreas críticas de exploração e explotação de surgências naturais e poços tubulares de águas minerais e potáveis de mesa para conhecimento do modelo hidrogeológico e definição de um plano racional e sustentável de aproveitamento dos aqüíferos; III - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar a execução das atividades de monitoramento de aqüíferos de estâncias hidrominerais no âmbito dos órgãos descentralizados; IV - coordenar e desenvolver propostas de aperfeiçoamento normativo afetas às áreas de pesquisa e lavra de águas minerais e potáveis de mesa, para fins de envase ou destinadas a balneários; V - coordenar a implementação pelo DNPM, em conjunto com os órgãos gestores de recursos hídricos, dos procedimentos e sistemas de informação mútuos para integração entre a gestão de recursos hídricos e a gestão de águas minerais e potáveis de mesa para fins de envase ou balneoterapia nos termos da Resolução no 76, de 16 de outubro de 2007, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH; VI - coordenar o desenvolvimento e aplicação de procedimentos e sistemas para instrumentalização e aperfeiçoamento das análises técnicas, bem como de avaliação dos seus respectivos índices de desempenho; VII - coordenar e desenvolver treinamentos e programas que visem à capacitação e aperfeiçoamento das atividades técnicas relacionadas à pesquisa e lavra de água mineral e potável de mesa, em colaboração com as demais Coordenações; VIII - coordenar e orientar a coleta de dados dos relatórios finais de pesquisa e planos de aproveitamento econômico de águas minerais e potáveis de mesa para atualização do Sistema de Gerenciamento das Fontes Hidrominerais - SIGHIDRO; e IX - coordenar e supervisionar a classificação das águas minerais, a análise e a instrução técnica dos pedidos de importação de água mineral estrangeira e sua comercialização no Brasil para aprovação do DNPM. Art. 79. À Coordenação de Fiscalização da Pesquisa Mineral compete: I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar a execução das ações e atividades de fiscalização da pesquisa mineral, exercidas pelos órgãos descentralizados, em áreas de processos com autorização de pesquisa outorgadas objetivando a efetividade e o desenvolvimento da pesquisa mineral para a geração de novas jazidas; II - gerenciar as atividades dos órgãos descentralizados na análise, decisão e fiscalização de requerimentos de extração mineral por meio de guia de utilização e sua renovação e apoiar, quando solicitado, o setor responsável pela outorga e gestão de títulos minerários nos requerimentos de fixação de limite da jazida em profundidade por superfície horizontal; III - gerenciar as atividades dos órgãos descentralizados na análise dos relatórios parciais de pesquisa e decisões sobre requerimentos de prorrogação do prazo dos trabalhos de pesquisa; IV - gerenciar e supervisionar as atividades dos órgãos descentralizados na análise dos relatórios de pesquisa, dos relatórios de reavaliação de reservas e de aditamento de nova substância apresentados; V - gerenciar e supervisionar as atividades de fiscalização e acompanhamento de estudos in loco ou de teste de vazão ou bombeamento de água mineral ou potável de mesa realizadas pelos órgãos descentralizados e analisar e emitir parecer técnico sobre requerimentos de área de proteção de fontes; VI - apoiar a fiscalização dos depósitos fossilíferos e sítios geológicos e paleontológicos, em articulação com o órgão responsável pela sua gestão; VII - promover a interação e dar suporte institucional e apoio técnico aos órgãos descentralizados, em suas áreas de atuação; e VIII - apresentar à Diretoria de Fiscalização da Atividade Minerária proposta de planejamento anual da fiscalização afeta à Coordenação e órgãos descentralizados na sua área de competência, indicando as metas a serem alcançadas, exercer o acompanhamento da execução orçamentária específica e informar resultados mensais. Art. 80. À Divisão de Controle da Atividade de Pesquisa compete:

Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 11/04/2011, p. 84

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