Diário Oficial da União - Seção 1
Página do DOU de 11/04/2011 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 84
Documento assinado digitalmente conforme MP n
I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar e executar atividades relacionadas aos trabalhos de geologia e tecnologia mineral,
desenvolver metodologias de exploração mineral, e fomentar as pesquisas de geologia econômica e difundir a memória geológica e
tecnológica nacionais;
II - sistematizar e integrar os dados geológicos dos depósitos
minerais, promovendo a elaboração de textos, cartas e mapas geológicos e metalogenéticos para divulgação;
III - executar programas e projetos de geologia e desenvolvimento de métodos de lavra, beneficiamento e exploração mineral
em áreas mineralizadas ou potencialmente promissoras;
IV - elaborar textos e cartas de síntese metalogenética e
previsional relativas a recursos minerais integrando dados geológicos,
geofísicos, geoquímicos, entre outros;
V - acompanhar as pesquisas geológicas relacionadas com
pesquisa mineral e lavra, organizar, manter e disseminar dados das
áreas de geologia, geoquímica, geofísica e geoprocessamento gerando
banco de informações para divulgação;
VI - realizar planejamento de cartografia multitemática de
interesse do DNPM;
VII - estudar oportunidades para implantação e execução de
projetos de Estudos de Distritos Mineiros, em articulação e parceria
com universidades, entidades técnicas, científicas, outros órgãos governamentais e não-governamentais, assim como empresas do setor
mineral; e
VIII - realizar estudos em áreas de depósitos minerais para a
definição e caracterização de tipologias, controles e modelos genéticos das mineralizações.
Art. 67. À Diretoria de Gestão de Títulos Minerários compete:
I - planejar, gerenciar e padronizar as atividades relacionadas
à outorga de títulos minerários de exploração e aproveitamento de
recursos minerais;
II - planejar, coordenar, padronizar e orientar as ações das
Superintendências em sua área de atuação, bem como a elaboração
dos atos administrativos relacionados aos títulos de exploração e
aproveitamento de recursos minerais;
III - organizar, supervisionar e orientar as atividades relacionadas à manutenção de informações em banco de dados, relativas aos títulos minerários, promovendo sua modernização e racionalização; e
IV - coordenar o atendimento ao cidadão-usuário, no âmbito
da sede da autarquia e das Superintendências, no que se refere a
processos de direitos minerários.
Art. 68. À Coordenação de Gestão da Outorga de Títulos
Minerários compete:
I - gerir os processos técnicos relativos às atividades de
outorga, manutenção e extinção de direitos minerários, bem como
coordenar o estabelecimento e acompanhamento de metas;
II - coordenar a análise de planos de pesquisa, memoriais
explicativos, planos de aproveitamento econômico e demais projetos
técnicos apresentados pelos interessados, visando à outorga de títulos
minerários;
III - supervisionar a análise dos requerimentos de fixação de
limite em profundidade por superfície horizontal, visando à outorga
de novos títulos;
IV - elaborar, em parceria com as outras coordenações, normas, descrição de rotinas, manuais de procedimentos administrativos,
instruções e demais instrumentos de racionalização administrativa,
visando a otimização de processos de trabalho;
V - identificar, desenvolver e implementar novas tecnologias
voltadas à melhoria de processos de trabalho;
VI - dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades específicas dos órgãos que lhe são diretamente subordinados;
e
VII - analisar e emitir parecer sobre os requerimentos de
aerolevantamentos, inclusive geofísicos, para a exploração mineral,
orientando a autorização do Ministério da Defesa.
Art. 69. À Divisão de Gestão de Títulos Minerários compete:
I - gerenciar, acompanhar e orientar os órgãos descentralizados no desenvolvimento de atividades que visem a simplificação,
automação e racionalização de procedimentos, métodos e fluxos de
trabalho bem como a adoção de procedimentos e a interpretação de
normas técnicas processuais;
II - acompanhar, avaliar, padronizar, normatizar rotinas de
trabalho nas atividades relativas à análise de outorga, manutenção e
extinção de títulos minerários;
III - promover a organização, padronização e acompanhamento de procedimentos relativos à execução da análise de requerimentos em nível nacional, mantendo a coerência entre a legislação
e os processos técnicos e administrativos;
IV - desenvolver a padronização e o acompanhamento de
procedimentos relativos ao gerenciamento da disponibilidade de áreas
em todo o território nacional e prover suporte às Comissões Julgadoras instituídas;
V - promover a organização e padronização de procedimentos relativos à execução da manutenção de direitos minerários em
nível nacional, que compreende as solicitações de transferência, oneração, arrendamento e incorporações de direitos, prorrogações e renovações de títulos, mudanças de regime, aditamento de substâncias,
grupamentos e consórcios mineiros;
VI - promover a organização e padronização de procedimentos relativos ao encerramento e arquivamento de títulos minerários em nível nacional; e
VII - padronizar, acompanhar, avaliar e encaminhar os processos com áreas localizadas em faixa de fronteira ao Conselho de
Defesa Nacional para assentimento.
Art. 70. À Divisão de Gestão de Dados Minerários compete:
I - gerenciar e supervisionar as atividades relativas à manutenção de dados de pessoas, de processos de outorga e de títulos
minerários, a protocolização, o trâmite processual, a publicação e a
averbação de eventos;
II - propor a realização de convênios com outros órgãos
públicos ou privados com vistas à atualização e integração de dados
do cadastro de processos e de titulares de direitos minerarios;
III - dirigir e orientar nacionalmente a averbação dos registros físicos dos títulos minerários, promover a organização, segurança, padronização e execução de procedimentos relativos, manter
o correto registro das informações pertinentes e emitir declarações e
certidões; e
IV - supervisionar as salas de audiência, promover a organização, padronização e execução de procedimentos relativos ao
atendimento ao publico, fornecer informação sobre o funcionamento
da Autarquia, carga e tramitação de processos e preenchimento de
formulários.
Art. 71. Ao Setor de Manutenção de Dados Técnicos compete:
I - corrigir e manter os dados de pessoas físicas e jurídicas e
os dados de títulos minerários em consonância com as informações
físicas e digitais; e
II - manter atualizados, em livros próprios, os registros físicos de títulos e demais averbações.
Art. 72. À Coordenação de Gestão de Estudos de Áreas
compete:
I - dirigir, orientar e coordenar as ações de controle de áreas,
promovendo a organização, padronização e execução de procedimentos relativos ao gerenciamento do ordenamento territorial dos títulos
minerários, resguardando o direito de prioridade;
II - orientar e supervisionar os órgãos descentralizados na
execução das atividades relacionadas ao controle do solo e subsolo
com fins de cumprir a legislação mineral;
III - identificar, desenvolver e implementar novas tecnologias
voltadas à melhoria de processos de trabalho e propor o desenvolvimento de sistemas para automatização das atividades; e
IV - interagir junto à Coordenação de Geoprocessamento
para manter os dados georreferenciados compatíveis com os padrões
normatizados pela Administração Pública e atualizar a base de dados
com informações relevantes para o estudo de áreas.
Art. 73. À Divisão de Gestão de Controle de Áreas compete:
I - promover a organização, padronização e divulgação de
procedimentos relativos à execução da atividade de imissão de posse,
nacionalmente, mantendo as informações físicas em consonância com
os dados digitais em parceria com a Coordenação de Geoprocessamento; e
II - orientar, coordenar, padronizar e supervisionar os órgãos
descentralizados na execução das atividades relacionadas aos estudos
de áreas.
Art. 74. À Coordenação de Procedimentos de Gestão de
Títulos Minerários compete:
I - coordenar e acompanhar programas relativos à organização, qualidade, produtividade, normatização e racionalização de
instrumentos, métodos e procedimentos de trabalho nas áreas de outorga, manutenção e extinção de títulos minerários;
II - subsidiar as demais Coordenações na proposição de
padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade das atividades da Diretoria e nas ações voltadas para a modernização institucional;
III - propor diretrizes, indicadores, metas, procedimentos e
padrões para a gestão dos planos, programas e projetos voltados à
organização e modernização administrativa, no âmbito da Diretoria de
Gestão de Títulos Minerários;
IV - elaborar, em parceria com as demais Coordenações,
normas, descrição de rotinas, manuais de procedimentos administrativos, instruções e demais instrumentos de racionalização administrativa;
V - fomentar e estruturar propostas de treinamentos e capacitação profissional para o desenvolvimento de atividades na área,
em articulação com a Coordenação de Recursos Humanos; e
VI - realizar e promover estudos e pesquisas voltados à
modernização administrativa e gerencial para elevação da eficiência
dos serviços prestados no âmbito da Diretoria de Gestão de Títulos
Minerários.
Art. 75. À Divisão de Padronização de Processos de Outorga
compete:
I - propor e elaborar normas de procedimentos e manuais de
rotinas;
II - desenvolver e implementar medidas para a descentralização, desburocratização e simplificação de procedimentos administrativos e operacionais; e
III - realizar pesquisas estatísticas com vistas ao atendimento
das atividades da Diretoria, fornecendo metodologia e meios para a
correta elaboração de gráficos e projeções de dados estatísticos, objetivando melhoria na qualidade dos processos.
Art. 76. À Diretoria de Fiscalização da Atividade Minerária
compete:
I - coordenar e gerir o planejamento e a execução da ação de
fiscalização da atividade minerária no País;
II - efetuar o aperfeiçoamento normativo dos procedimentos
fiscalizatórios;
III - promover o relacionamento com outras instituições de
fiscalização em matérias correlatas, em articulação com outras Diretorias e com as Superintendências;
IV - promover ações objetivando o desenvolvimento efetivo
da pesquisa mineral, o aproveitamento racional das jazidas, a segurança técnico-operacional das minas, o controle ambiental nas operações mineiras, bem como contribuir para a formalização da extração
mineral;
V - promover a proteção dos depósitos fossilíferos;
VI - apoiar as Superintendências em sua área de atuação;
VII - coordenar a participação do DNPM em fóruns interinstitucionais afetos à deliberação de temas de interesse da Autarquia, bem como de normativos sobre assuntos relacionados às
águas subterrâneas, em especial, às águas minerais e potáveis de
mesa.
Art. 77. À Divisão de Expedição e Controle compete:
I - promover análise preliminar dos documentos e processos
administrativos recebidos;
II - elaborar despacho revisor nos processos administrativos
recebidos pela Diretoria, a serem encaminhados para atos do Diretor-
Geral;
III - gerenciar prazos dos processos e documentos para decisão do Diretor de Fiscalização;
IV - consolidar dados na conclusão da proposta orçamentária
de planejamento anual da fiscalização no âmbito da Diretoria e dos
órgãos descentralizados, na sua área de atuação, indicando as metas a
serem alcançadas e exercer o acompanhamento da execução orçamentária, informando resultados mensais; e
V - consolidar os dados das Coordenações com vistas à
elaboração de Relatórios de Gestão e de Atividades da Diretoria.
Art. 78. À Divisão Técnica de Água Mineral compete:
I - coordenar as proposições relativas à classificação de água
mineral, propriedades crenoterapêuticas e outras questões pertinentes
no âmbito do Código de Águas Minerais, a serem encaminhadas à
Comissão Permanente de Crenologia para análise e decisão;
II - propor e coordenar a realização de estudos em áreas
críticas de exploração e explotação de surgências naturais e poços
tubulares de águas minerais e potáveis de mesa para conhecimento do
modelo hidrogeológico e definição de um plano racional e sustentável
de aproveitamento dos aqüíferos;
III - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar a
execução das atividades de monitoramento de aqüíferos de estâncias
hidrominerais no âmbito dos órgãos descentralizados;
IV - coordenar e desenvolver propostas de aperfeiçoamento
normativo afetas às áreas de pesquisa e lavra de águas minerais e
potáveis de mesa, para fins de envase ou destinadas a balneários;
V - coordenar a implementação pelo DNPM, em conjunto
com os órgãos gestores de recursos hídricos, dos procedimentos e
sistemas de informação mútuos para integração entre a gestão de
recursos hídricos e a gestão de águas minerais e potáveis de mesa
para fins de envase ou balneoterapia nos termos da Resolução no 76,
de 16 de outubro de 2007, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH;
VI - coordenar o desenvolvimento e aplicação de procedimentos e sistemas para instrumentalização e aperfeiçoamento das
análises técnicas, bem como de avaliação dos seus respectivos índices
de desempenho;
VII - coordenar e desenvolver treinamentos e programas que
visem à capacitação e aperfeiçoamento das atividades técnicas relacionadas à pesquisa e lavra de água mineral e potável de mesa, em
colaboração com as demais Coordenações;
VIII - coordenar e orientar a coleta de dados dos relatórios
finais de pesquisa e planos de aproveitamento econômico de águas
minerais e potáveis de mesa para atualização do Sistema de Gerenciamento das Fontes Hidrominerais - SIGHIDRO; e
IX - coordenar e supervisionar a classificação das águas
minerais, a análise e a instrução técnica dos pedidos de importação de
água mineral estrangeira e sua comercialização no Brasil para aprovação do DNPM.
Art. 79. À Coordenação de Fiscalização da Pesquisa Mineral
compete:
I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar a
execução das ações e atividades de fiscalização da pesquisa mineral,
exercidas pelos órgãos descentralizados, em áreas de processos com
autorização de pesquisa outorgadas objetivando a efetividade e o
desenvolvimento da pesquisa mineral para a geração de novas jazidas;
II - gerenciar as atividades dos órgãos descentralizados na
análise, decisão e fiscalização de requerimentos de extração mineral
por meio de guia de utilização e sua renovação e apoiar, quando
solicitado, o setor responsável pela outorga e gestão de títulos minerários nos requerimentos de fixação de limite da jazida em profundidade por superfície horizontal;
III - gerenciar as atividades dos órgãos descentralizados na
análise dos relatórios parciais de pesquisa e decisões sobre requerimentos de prorrogação do prazo dos trabalhos de pesquisa;
IV - gerenciar e supervisionar as atividades dos órgãos descentralizados na análise dos relatórios de pesquisa, dos relatórios de
reavaliação de reservas e de aditamento de nova substância apresentados;
V - gerenciar e supervisionar as atividades de fiscalização e
acompanhamento de estudos in loco ou de teste de vazão ou bombeamento de água mineral ou potável de mesa realizadas pelos órgãos
descentralizados e analisar e emitir parecer técnico sobre requerimentos de área de proteção de fontes;
VI - apoiar a fiscalização dos depósitos fossilíferos e sítios
geológicos e paleontológicos, em articulação com o órgão responsável
pela sua gestão;
VII - promover a interação e dar suporte institucional e apoio
técnico aos órgãos descentralizados, em suas áreas de atuação; e
VIII - apresentar à Diretoria de Fiscalização da Atividade
Minerária proposta de planejamento anual da fiscalização afeta à
Coordenação e órgãos descentralizados na sua área de competência,
indicando as metas a serem alcançadas, exercer o acompanhamento
da execução orçamentária específica e informar resultados mensais.
Art. 80. À Divisão de Controle da Atividade de Pesquisa
compete:
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