Diário Oficial da União - Seção 1
decisão definitiva for desfavorável ao contribuinte, com observância, — página do DOU de 24/05/2018
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 30
§ 2º Nas hipóteses em que a ME ou a EPP tenha sido
incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a
Defis relativa à situação especial deverá ser entregue até: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)
I - o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer
no primeiro quadrimestre do ano-calendário; ou
II - o último dia do mês subsequente ao do evento, nos
demais casos.
§ 3º Em relação ao ano-calendário de exclusão da ME ou
da EPP
do Simples Nacional,
esta deverá entregar
a Defis
abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve
na condição de optante, no prazo estabelecido no § 1º. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)
§ 4º A Defis poderá ser retificada independentemente de
prévia autorização da administração tributária e terá a mesma
natureza da declaração originariamente apresentada, observado o
disposto
no
parágrafo
único
do art.
do
CTN.
(Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)
§ 5º As informações prestadas pelo contribuinte na Defis
serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização
tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)
§ 6º A exigência da Defis não desobriga a prestação de
informações relativas a terceiros. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 26, § 3º)
§ 7º Na hipótese de a ME ou a EPP permanecer inativa
durante todo o ano-calendário, deverá informar esta condição na
Defis. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, § 2º)
§ 8º Para efeito do disposto no § 7º, considera-se em situação
de inatividade a ME ou a EPP que não apresente mutação patrimonial
e atividade operacional durante todo o ano-calendário. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 25, § 3º)
§ 9º O direito de a ME ou a EPP retificar as informações
prestadas na Defis e na Declaração Única e Simplificada de
Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN) extingue-se em 5
(cinco) anos contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício
seguinte àquele ao qual se refere a declaração. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 25, caput)
Art. 73. Relativamente aos tributos devidos, não abrangidos
pelo Simples Nacional, nos termos do art. 5º, a ME ou a EPP optante
pelo Simples Nacional deverá observar a legislação dos respectivos
entes federados quanto à prestação de informações e entrega de
declarações. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 1º)
Art. 74. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional fica
obrigada à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, quando
exigida pelo Município ou pelo Distrito Federal, que servirá para a
escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e
documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou
intermediados de terceiros, observado o disposto no inciso II do § 4º
do art. 64. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 5º)
Art. 75. A declaração a que se refere o art. 74 substitui os
livros referidos nos incisos IV e V do art. 63, e será apresentada ao
Município ou ao Distrito Federal pelo prestador, pelo tomador, ou por
ambos, observado o disposto na legislação de sua circunscrição fiscal.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 5º)
Art. 76. O Estado ou o Distrito Federal poderá obrigar a ME
ou a EPP optante pelo Simples Nacional, quando responsável pelo
recolhimento do ICMS de que tratam as alíneas "a", "g" e "h" do
inciso XII do art. 5º, a entregar, para os fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de janeiro de 2016, declaração eletrônica para prestação
de informações relativas ao ICMS devido por substituição tributária,
recolhimento antecipado e diferencial de alíquotas, por meio de
aplicativo único, gratuito e acessível por link disponível no Portal do
Simples Nacional, na forma disciplinada pelo Confaz, observado o
disposto no inciso III do art. 79. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 26, §§ 4º, 12 e 15)
§ 1º A declaração de que trata o caput substituirá, para os
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, as
exigidas pelos Estados e pelo Distrito Federal. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 12 e 15)
§ 2º Os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de
2015 continuarão a ser declarados com observância da disciplina
estabelecida pelos entes a que se refere o caput. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 12 e 15)
Subseção III
Do Registro dos Valores a Receber no Regime de Caixa
Art. 77. A optante pelo regime de caixa deverá manter
registro dos valores a receber, no modelo constante do Anexo IX, no
qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada
prestação de serviço ou operação com mercadorias a prazo: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º;
art. 26, § 4º)
I - número e data de emissão de cada documento fiscal;
II - valor da operação ou prestação;
III - quantidade e valor de cada parcela, bem como a data
dos respectivos vencimentos;
IV - data de recebimento e valor recebido;
V - saldo a receber; e
VI - créditos considerados não mais cobráveis.
§ 1º Na hipótese de haver mais de um documento fiscal
referente a uma mesma prestação de serviço ou operação com
mercadoria,
estes
deverão ser
registrados
conjuntamente.
(Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º;
art. 26, § 4º)
§ 2º A adoção do regime de caixa pela ME ou EPP não a
desobriga de manter em boa ordem e guarda os documentos e livros
previstos nesta Resolução, inclusive com a discriminação completa de
toda a sua movimentação financeira e bancária, constante do Livro
Caixa, observado o disposto no § 3º do art. 63. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º; art. 26, inciso II e
§ 4º)
§ 3º Fica dispensado o registro na forma prevista neste artigo
em relação às prestações e operações realizadas por meio de
administradoras de cartões, inclusive de crédito, desde que a ME ou
a EPP anexe ao respectivo registro os extratos emitidos pelas
administradoras relativos às vendas e aos créditos respectivos. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º;
art. 26, § 4º)
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo para os valores
decorrentes das prestações e operações realizadas por meio de
cheques: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º;
art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)
I - quando emitidos para apresentação futura, mesmo quando
houver parcela à vista;
II - quando emitidos para quitação da venda total, na
ocorrência de cheques não honrados;
III - não liquidados no próprio mês.
§ 5º A ME ou a EPP deverá apresentar à administração
tributária, quando solicitados, os documentos que comprovem a
efetiva cobrança dos créditos considerados não mais cobráveis. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º;
art. 26, § 4º)
§
6º
São
considerados
meios
de
cobrança:
(Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)
I - notificação extrajudicial;
II - protesto;
III - cobrança judicial; e
IV - registro do débito em cadastro de proteção ao crédito.
Art. 78. Na hipótese de descumprimento do disposto no art.
77, será desconsiderada, de ofício, a opção pelo regime de caixa, para
os anos-calendário correspondentes ao período em que tenha ocorrido
o descumprimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso
I e § 6º; art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os tributos
abrangidos pelo Simples Nacional deverão ser recalculados pelo
regime de competência, sem prejuízo dos acréscimos legais
correspondentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I
e § 6º; art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)
Subseção IV
Da Certificação Digital para a ME e a EPP
Art. 79. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional
poderá ser obrigada ao uso de certificação digital para cumprimento
das seguintes obrigações: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26,
§ 7º)
I - entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP),
bem como o recolhimento do FGTS, ou de declarações relativas ao
Sistema
de
Escrituração
Digital
das
Obrigações
Fiscais,
Previdenciárias
e
Trabalhistas (eSocial),
para
empresas
com
empregado;
II - emissão de documento fiscal eletrônico, quando a
obrigatoriedade estiver prevista em norma do Confaz ou na legislação
municipal;
III - prestação de informações relativas ao ICMS a que se
refere o caput do art. 76, desde que a ME ou a EPP esteja obrigada
ao uso de documento fiscal eletrônico na forma prevista no inciso II;
e
IV - prestação de informações à RFB relativas à manutenção
de recursos no exterior na forma prevista no art. 1º da Lei nº 11.371,
de 28 de novembro de 2006.
§ 1º Poderá ser exigida a utilização de códigos de acesso
para cumprimento das obrigações não previstas nos incisos do caput.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, §
7º)
§ 2º A empresa poderá cumprir as obrigações relativas ao
eSocial com utilização de código de acesso apenas na modalidade
online e desde que tenha até 1 (um) empregado. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 7º)
Subseção V
Dos Equipamentos Contadores de Produção
Art. 80. A ME ou a EPP envasadora de bebidas optante pelo
Simples Nacional deverá observar as normas da RFB referentes a
instalação
de
equipamentos
de contadores
de
produção,
que
possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem
e sua marca comercial, além de outros instrumentos de controle. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 5º; art. 26, §§ 4º e 15)
Seção IX
Da Exclusão
Subseção I
Da Exclusão por Comunicação
Art.
81.
A
exclusão do
Simples
Nacional,
mediante
comunicação da ME ou da EPP à RFB, em aplicativo disponibilizado
no Portal do Simples Nacional, dar-se-á:
I - por opção, a qualquer tempo, produzindo efeitos: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso I e art. 31, inciso I e
§ 4º)
a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada
no próprio mês de janeiro; ou
b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se
comunicada nos demais meses; ou
II - obrigatoriamente, quando:
a) a receita bruta acumulada ultrapassar um dos limites
previstos no § 1º do art. 2º, hipótese em que a exclusão deverá ser
comunicada:
1. até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem
em mais de 20% (vinte por cento) de um desses limites, produzindo
efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso; ou (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso IV, § 1º, inciso IV; art.
31, inciso V, alínea "a")
2. até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário
subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20%
(vinte por cento) um desses limites, produzindo efeitos a partir do
ano-calendário subsequente ao do excesso; (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 30, inciso IV, § 1º, inciso IV; art. 31, inciso V,
alínea "b")
b) a receita bruta acumulada, no ano-calendário de início de
atividade, ultrapassar um dos limites previstos no caput do art. 3º,
hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:
1. até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem
em mais de 20% (vinte por cento) de um desses limites, produzindo
efeitos retroativamente ao início de atividades; ou (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 30, inciso III, § 1º, inciso III, alínea "a"; art. 31,
inciso III, alínea "a")
2. até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário
subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20%
(vinte por cento) um desses limites, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro do ano-calendário subsequente; (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 30, inciso III, § 1º, inciso III, alínea "b"; art. 31, inciso
III, alínea "b")
c) incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II
a XIV e XVI a XXV do art. 15, hipótese em que a exclusão: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso II)
1. deverá ser comunicada até o último dia útil do mês
subsequente ao da ocorrência da situação de vedação; e (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 30, § 1º, inciso II)
2. produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte
ao da ocorrência da situação de vedação; (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 31, inciso II)
d) possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal,
cuja exigibilidade não esteja suspensa, hipótese em que a exclusão:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso V; art. 30, inciso
II)
1. deverá ser comunicada até o último dia útil do mês
subsequente ao da situação de vedação; e (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 30, § 1º, inciso II)
2. produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente
ao da comunicação; ou(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31,
inciso IV)
e) for constatado que, quando do ingresso no Simples
Nacional, a ME ou a EPP incorria em alguma das vedações previstas
no art. 15, hipótese em que a exclusão produzirá efeitos desde a data
da opção. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º;
art. 16, caput)
Parágrafo único. Na hipótese prevista na alínea "c" do inciso
II do caput, deverão ser consideradas as disposições específicas
relativas ao MEI, quando se tratar de ausência de inscrição ou de
irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual,
quando exigível. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 4º)
Art. 82. A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME
ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do
Simples Nacional nas seguintes hipóteses: (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 30, § 3º)
I - alteração de natureza jurídica para sociedade anônima,
sociedade empresária em comandita por ações, sociedade em conta de
participação
ou
estabelecimento,
no
Brasil,
de
sociedade
estrangeira;
II - inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo
Simples Nacional;
III - inclusão de sócio pessoa jurídica;
IV - inclusão de sócio domiciliado no exterior;
V - cisão parcial; ou
VI - extinção da empresa.
Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput produzirá
efeitos:
I - a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência
da situação de vedação, nas hipóteses previstas nos incisos I a V do
caput; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, inciso II); e
II - a partir da data da extinção da empresa, na hipótese
prevista no inciso VI do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 2º, inciso I e § 6º)
Subseção II
Da Exclusão de Ofício
Art. 83. A competência para excluir de ofício a ME ou a
EPP do Simples Nacional é: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
29, § 5º; art. 33)
I - da RFB;
II - das secretarias de fazenda, de tributação ou de finanças
do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do
estabelecimento; e
III - dos Municípios, tratando-se de prestação de serviços
incluídos na sua competência tributária.
§ 1º Será expedido termo de exclusão do Simples Nacional
pelo ente federado que iniciar o processo de exclusão de ofício. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 29, § 3º)
§ 2º Será dada ciência do termo de exclusão à ME ou à EPP
pelo ente federado que tenha iniciado o processo de exclusão,
segundo a sua respectiva legislação, observado o disposto no art. 122.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-A a 1º-D; art. 29, §§
3º e 6º)
§ 3º Na hipótese de a ME ou a EPP, dentro do prazo
estabelecido pela legislação do ente federado que iniciou o processo,
impugnar o termo de exclusão, este se tornará efetivo quando a
decisão definitiva for desfavorável ao contribuinte, com observância,
quanto aos efeitos da exclusão, do disposto no art. 84. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 39, § 6º)
Como citar: decisão definitiva for desfavorável ao contribuinte — com observância,, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 24/05/2018, p. 30