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DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA DA DIRETORIA COLEGIADA

concessão de lavra seja de sua competência, após deliberação da Diretoria Colegiada, salvo — página do DOU de 19/04/2022

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
156
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022041900156 Seção 1 VII - encaminhar ao Ministério de Minas e Energia os atos referentes ao regime de concessão de lavra das substâncias minerais que não são tratadas pelo art. 1º da Lei n° 6.567, de 1978; VIII - declarar caducidade e nulidade dos direitos minerários, cuja outorga de concessão de lavra seja de sua competência, após deliberação da Diretoria Colegiada, salvo nos casos em que este regimento delega competências a instâncias inferiores; IX - gerenciar as ações executadas pelas unidades administrativas regionais, com base nas orientações emanadas das Superintendências; e X - delegar atos de gestão administrativa. Art. 20. São atribuições comuns aos Diretores: I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das competências da ANM; II - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ANM e pela legitimidade de suas ações; III - zelar pelo cumprimento dos planos e programas da ANM; IV - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito das atribuições que lhes forem conferidas; V - executar as decisões tomadas de forma conjunta pela Diretoria Colegiada; e VI - contribuir com subsídios para propostas de ajustes e modificações na legislação, necessários à modernização do ambiente institucional de atuação da ANM. Parágrafo único. Aplicam-se aos ocupantes dos cargos de Diretoria na ANM, em caso de descumprimento do regimentalmente previsto, as sanções previstas no Capítulo V, do Título IV, da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990. TÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA DA DIRETORIA COLEGIADA CAPÍTULO I Das Competências e Atribuições Seção I Do Gabinete do Diretor-Geral Art. 21. O Gabinete do Diretor-Geral será chefiado por um Chefe de Gabinete, ao qual compete: I - zelar e prestar assistência administrativa ao Diretor-Geral; II - elaborar a agenda e organizar o expediente e os despachos do Diretor- Geral, bem como acompanhar as matérias de seu interesse; III - assessorar tecnicamente o Diretor-Geral no desempenho de suas funções; IV - promover a divulgação interna e externa das atividades da ANM; V - elaborar relatórios estatísticos, financeiros e orçamentários, relativos às despesas de passagens e diárias, garantindo a correta prestação de contas e ajustes necessários à completude do processo legal relativo; VI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Diretor- Geral. Parágrafo único. Ao Chefe de Gabinete incumbe as seguintes atribuições: I - organizar e preparar matérias a serem submetidas à consideração do Diretor-Geral; II - coordenar e supervisionar os trabalhos dos Assessores Técnicos do Diretor- Geral; III - manter o arquivo das comunicações exaradas pelo Diretor-Geral e pelo Ministro de Estado de Minas e Energia que envolvam a ANM; IV - organizar e controlar a agenda interna e externa do Diretor-Geral; e V - expedir as correspondências do Gabinete. Seção II Da Secretaria Geral Art. 22. À Secretaria Geral, que será dirigida por um Secretário-Geral, compete: I - prestar apoio técnico e administrativo à Diretoria Colegiada, auxiliando na supervisão e execução das atividades administrativas, bem como no planejamento e na implementação de políticas e ações da ANM; II - assessorar a Diretoria Colegiada e, por sua determinação, qualquer unidade da ANM, respondendo às consultas formuladas; III - organizar e publicar as pautas e as atas das reuniões públicas da Diretoria Colegiada; IV - organizar as pautas e as atas das reuniões administrativas (deliberativas de âmbito interno) da Diretoria Colegiada; V - organizar e manter a distribuição, por sorteio ou por prevenção, de assuntos/matérias para a relatoria por um dos integrantes da Diretoria Colegiada; VI - receber, analisar e processar o despacho de atos e correspondências da Diretoria Colegiada; VII - elaborar, para fins de publicação e divulgação, as súmulas das deliberações da Diretoria Colegiada; VIII - concentrar o recebimento e resposta dos questionamentos advindos de órgãos de controle interno e externo direcionados à Diretoria Colegiada; IX - providenciar a publicação oficial e, em conjunto com a Assessoria de Relações Institucionais e Comunicação Social, a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da ANM; X - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria Colegiada. Parágrafo único. Ao Secretário-Geral incumbe: I - organizar as reuniões públicas e administrativas da Diretoria Colegiada, lavrando em atas próprias, assinadas pelos Diretores presentes; II - protocolar, cadastrar e distribuir os documentos recebidos pela Diretoria Colegiada, bem como autuar os processos administrativos; III - distribuir as matérias para os Diretores de forma igualitária, quando por sorteio, observado o princípio da publicidade; IV - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da respectiva unidade e zelar pela qualidade dos serviços; e V - expedir as correspondências da Diretoria Colegiada. Seção III Da Assessoria de Comunicação Social e Relações Institucionais Art. 23. À Assessoria de Comunicação Social e Relações Institucionais compete: I - zelar pela imagem institucional da ANM; II - elaborar e executar a Política de Comunicação Social e o Plano de Comunicação da ANM; III - assegurar a identidade visual da ANM em todas as suas iniciativas de divulgação; IV - coordenar as atividades relativas à produção editorial e às ações de publicidade da ANM; V - produzir e padronizar os materiais editoriais, publicitários e de divulgação institucional, destinados às atividades de comunicação; VI - assessorar e orientar a Diretoria Colegiada e demais unidades organizacionais da ANM em seus relacionamentos com a imprensa, priorizando a indicação, capacitação e acompanhamento aos porta-vozes em entrevistas; VII - manter atualizado o conteúdo dos sítios eletrônicos da ANM, inclusive redes sociais (internet) e a rede interna (intranet), relacionado à sua esfera de atuação; VIII - manter atualizada e pública a agenda das ações de divulgação, consultas e audiências públicas, observando a compatibilidade de datas e horários; IX - auxiliar a Diretoria Colegiada, os Diretores e demais autoridades da ANM durante a transmissão das reuniões, sessões e audiências públicas; X - produzir análises de cenário, relatórios, estudos, boletins informativos e pareceres técnicos a respeito de matérias em tramitação nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário que digam respeito às atividades desenvolvidas pela ANM; XI - articular em conjunto com as demais agências reguladoras federais, ações comuns para a governança e o fortalecimento da atividade regulatória e da cultura da regulação; XII - coordenar a realização de outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Diretoria Colegiada. Art. 24. Ao Serviço de Comunicação Social compete: I - elaborar e executar planos, campanhas de divulgação e a promoção da ANM, segundo diretrizes da Política de Comunicação; II - coordenar as atividades administrativas relativas aos eventos internos e externos promovidos pela ANM ou em que tenha participação; III - coordenar as ações de cerimonial, protocolo e relações públicas da ANM e a execução de eventos específicos; IV - coordenar as atividades relativas à montagem e organização de estandes promovidos pela ANM ou em que tenha participação; e V - produzir o conteúdo editorial para veiculação interna e externa aos diversos públicos da ANM. Art. 25. Ao Serviço de Relações Institucionais compete: I - apurar informações pertinentes à ANM para construção de posicionamento institucional; II - acompanhar as discussões nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e nos demais organismos relacionados, garantindo a difusão dessas informações para os órgãos da ANM; III - acompanhar assuntos de interesse da ANM em tramitação no Poder Judiciário, no Ministério Público Federal, no Tribunal de Contas da União, no Conselho Administrativo de Defesa Econômica e em outras instituições correlatas; e IV - apoiar as autoridades e os agentes públicos da ANM no relacionamento com órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, com organismos a eles relacionados e com demais entidades e autoridades, nacionais e estrangeiras, no que se refere à formulação de políticas públicas no setor mineral. Art. 26. Ao Núcleo de Apoio Administrativo da Assessoria de Comunicação Social e Relações Institucionais compete: I - exercer a fiscalização dos contratos administrativos de fornecimento de bens e serviços sob responsabilidade da Assessoria de Comunicação Social e Relações Institucionais; II - instruir, colaborar e exercer o papel de Integrante Administrativo nas contratações demandadas pela Assessoria de Comunicação Social e Relações Institucionais; III - instruir os processos administrativos responsáveis pela realização de eventos, contratação de estandes em simpósios e feiras, nacionais e internacionais, bem como aquisição e contratação de materiais gráficos, de divulgação e comunicação social da ANM; e IV - instruir os processos administrativos de contratação conjunta de prestação de serviços de manutenção de portais eletrônicos e de conteúdo. Seção IV Da Assessoria Parlamentar Art. 27. À Assessoria Parlamentar compete: I - coordenar, supervisionar, acompanhar e assessorar a Diretoria Colegiada, os Diretores e demais dirigentes da ANM em assuntos e tramitação de proposições de interesse da ANM, do setor mineral e da indústria de transformação mineral junto ao Congresso Nacional; II - assistir os Diretores e demais autoridades da ANM, quando em missão junto ao Congresso Nacional, propondo estratégias de ações voltadas para a boa condução de matérias legislativas do interesse da ANM; III - coordenar as atividades de atendimento às correspondências, solicitações, interpelações e requerimentos de informações provenientes do Congresso Nacional; IV - identificar, acompanhar e manter atualizadas informações sobre as comissões permanentes, especiais, temporárias e parlamentares de inquéritos, e seus desdobramentos; V - promover o esclarecimento e divulgação junto aos parlamentares de temas relativos às atividades e aos interesses institucionais da ANM; VI - promover o relacionamento entre parlamentares e a ANM para proposições de atividades de interesse comum; e VII - organizar, realizar e assessorar a participação da ANM nas audiências em atendimento aos parlamentares e demais autoridades nas dependências da ANM ou no Congresso Nacional, bem como nas audiências públicas, correlatas ao setor mineral, realizadas pelo Congresso Nacional. Seção V Da Ouvidoria Art. 28. À Ouvidoria, dirigida por um Ouvidor, compete: I - levar ao conhecimento das demais unidades administrativas da ANM e ao seu dirigente máximo sobre as reclamações, críticas, comentários, elogios, pedidos de providências, sugestões e quaisquer outros expedientes que lhe sejam encaminhados acerca dos serviços e atividades por eles desempenhadas; II - propor a adoção de medidas e providências de correção de rumos ou aperfeiçoamento em processos, a partir dos insumos recebidos pela Ouvidoria, dos seus demandantes; III - promover articulação e parcerias com outros organismos públicos e privados; IV - manter os interessados informados sobre medidas adotadas e resultados obtidos; V - encaminhar os relatórios estatísticos das atividades da ouvidoria à Diretoria Colegiada; VI - desenvolver outras atribuições compatíveis com a sua função; e VII - exercer outras atribuições que forem estabelecidas pela Diretoria Colegiada. § 1º O Ouvidor encaminhará semestralmente relatório de suas atividades à Diretoria Colegiada, sem prejuízo do encaminhamento, a qualquer tempo, de informações ou recomendações que entender pertinentes. § 2º Ao Ouvidor incumbe: I - coordenar, avaliar e controlar as atividades e serviços relacionados às competências institucionais da Ouvidoria, provendo os meios necessários à sua adequada e eficiente prestação; II - representar a Ouvidoria diante das demais unidades administrativas da ANM, dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Federal e dos demais Poderes e perante a sociedade; III - receber pedidos de informação, esclarecimentos, reclamações, elogios, denúncias e sugestões, respondendo diretamente aos interessados; IV - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Ouvidoria, encaminhando providências, relatórios e apreciações objeto de sua atuação à Diretoria Colegiada; e V - produzir, quando oportuno, apreciações sobre a atuação da ANM, e, semestralmente, relatório circunstanciado de suas atividades, encaminhando-o à Diretoria Colegiada para apreciação e, logo após, à Corregedoria e à Auditoria Interna Governamental. § 3º A Ouvidoria manterá o sigilo da fonte quando o interessado expressamente solicitar a preservação de sua identidade. § 4º O Diretor-Geral assegurará os meios adequados ao exercício das atividades da Ouvidoria. Art. 29. Ao Serviço de Atendimento ao Usuário, subordinado à Ouvidoria, compete: I - atender e orientar o cidadão e usuário a ter acesso às informações das atividades relacionadas às competências da ANM; II - promover a proteção e defesa dos direitos da sociedade e dos regulados, individual e coletivamente, no que se refere às atribuições da ANM; III - desenvolver ações de educação e esclarecimentos à sociedade e regulados, levantando periodicamente as suas demandas e disseminando-as para todas as áreas da ANM, com o apoio da Assessoria de Comunicação Social e Relações Institucionais e da Assessoria Parlamentar; IV - fornecer subsídios, relativamente às atividades de sua competência, para a elaboração do plano anual das atividades de fiscalização, do plano anual das atividades de acompanhamento e controle e do plano estratégico da ANM;

Como citar: concessão de lavra seja de sua competência — após deliberação da Diretoria Colegiada, salvo, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 19/04/2022, p. 156

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