Diário Oficial da União - Seção 1
Página do DOU de 06/08/2020 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 1
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLVIII Nº 150
Brasília - DF, quinta-feira, 6 de agosto de 2020
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020080600001
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 3
Ministério da Cidadania............................................................................................................ 5
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ....................................................................... 5
Ministério das Comunicações................................................................................................... 5
Ministério da Defesa................................................................................................................. 6
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 13
Ministério da Economia .......................................................................................................... 14
Ministério da Educação........................................................................................................... 35
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 36
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 38
Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 43
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 44
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos................................................. 47
Ministério da Saúde................................................................................................................ 48
Ministério do Turismo............................................................................................................. 60
Ministério Público da União................................................................................................... 60
Poder Judiciário ....................................................................................................................... 61
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 61
................... Esta edição completa do DOU é composta de 62 páginas...................
Sumário
Atos do Poder Legislativo
LEI COMPLEMENTAR Nº 174, DE 5 DE AGOSTO DE 2020
Autoriza a extinção de créditos tributários apurados na
forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas
de
Pequeno Porte
(Simples
Nacional),
mediante celebração de transação resolutiva de litígio; e
prorroga o prazo para enquadramento no Simples
Nacional em todo o território brasileiro, no ano de 2020,
para microempresas e empresas de pequeno porte em
início de atividade.
O
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar autoriza a extinção de créditos tributários apurados
na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), mediante celebração
de transação resolutiva de litígio, e prorroga o prazo para enquadramento no Simples Nacional
em todo o território brasileiro, no ano de 2020, para microempresas e empresas de pequeno
porte em início de atividade.
Art. 2º Os créditos da Fazenda Pública apurados na forma do Simples Nacional,
instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em fase de contencioso
administrativo ou judicial ou inscritos em dívida ativa poderão ser extintos mediante transação
resolutiva de litígio, nos termos do art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional).
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a transação será celebrada nos
termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art.
41 da Lei Complementar nº 123, de 14 dezembro de 2006.
Art. 3º A transação resolutiva de litígio relativo aÌ cobrança de créditos da Fazenda
Pública não caracteriza renúncia de receita para fins do disposto no art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º As microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade
inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 2020 poderão fazer a opção pelo
Simples Nacional, prevista no art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de abertura constante do CNPJ.
§ 1º A opção prevista no caput deste artigo:
I - deverá observar o prazo de até 30 (trinta) dias, contado do último deferimento
de inscrição, seja ela a municipal, seja, caso exigível, a estadual; e
II - não afastará as vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
§ 2º O disposto neste artigo será regulamentado por resolução do Comitê Gestor
do Simples Nacional.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Paulo Guedes
LEI Nº 14.034, DE 5 DE AGOSTO DE 2020
Dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação
civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19; e
altera as Leis nos 7.565, de 19 de dezembro de 1986,
6.009, de 26 de dezembro de 1973, 12.462, de 4 de
agosto de 2011, 13.319, de 25 de julho de 2016,
13.499, de 26 de outubro de 2017, e 9.825, de 23
de agosto de 1999.
O
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei prevê medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise
decorrente da pandemia da Covid-19 na aviação civil brasileira.
Art. 2º As contribuições fixas e variáveis com vencimento no ano de 2020
previstas em contratos de concessão de aeroportos firmados pelo governo federal
poderão ser pagas até o dia 18 de dezembro de 2020, com atualização monetária
calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Parágrafo único. É vedado ao governo federal promover o reequilíbrio
econômico-financeiro dos contratos referidos no caput deste artigo em decorrência
exclusivamente do adiamento dos pagamentos de que trata este artigo.
Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por
cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro
de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo
cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a
prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
§ 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo,
poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual
ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição
de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses,
contados de seu recebimento.
§ 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao
consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de
reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea,
sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.
§ 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19
de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 poderá optar por receber reembolso, na
forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais
penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem
aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na
forma do § 1º deste artigo.
§ 4º O crédito a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser
concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo
passageiro.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também às hipóteses de atraso e de
interrupção previstas nos arts. 230 e 231 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de
1986.
§ 6º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao consumidor que desistir
da passagem aérea adquirida com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em
relação à data de embarque, desde que o faça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
contado do recebimento do comprovante de aquisição do bilhete de passagem, caso em
que prevalecerá o disposto nas condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de
passageiros, doméstico e internacional, estabelecidas em ato normativo da autoridade de
aviação civil.
§ 7º O direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do
voo previsto neste artigo independe do meio de pagamento utilizado para a compra da
passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas.
§ 8º Em caso de cancelamento do voo, o transportador, por solicitação do
consumidor, deve adotar as providências necessárias perante a instituição emissora do
cartão de crédito ou de outros instrumentos de pagamento utilizados para aquisição do
bilhete de passagem, com vistas à imediata interrupção da cobrança de eventuais parcelas
que ainda não tenham sido debitadas, sem prejuízo da restituição de valores já pagos, na
forma do caput e do § 1º deste artigo.
§ 9º O reembolso dos valores referentes às tarifas aeroportuárias ou de outros
valores devidos a
entes governamentais, pagos pelo adquirente
da passagem e
arrecadados por intermédio do transportador, deverá ser realizado em até 7 (sete) dias,
contados da solicitação, salvo se, por opção do consumidor, a restituição for feita
mediante crédito, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.
Art. 4º A Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"TÍTULO VIII
..........................................................................................................................................
CAPÍTULO I
..........................................................................................................................................
Seção I
..........................................................................................................................................
Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha
na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva
ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou
destinatário de carga."
"Art. 256. ................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................
a) (revogada);
b) (revogada).
I - no caso do inciso I do caput deste artigo, se a morte ou lesão resultar,
exclusivamente, do estado de saúde do passageiro, ou se o acidente decorrer de sua
culpa exclusiva;
II - no caso do inciso II do caput deste artigo, se comprovar que, por motivo
de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias,
suficientes e adequadas para evitar o dano.
...........................................................................................................................................
§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste
artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que
supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas
adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da
infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações
da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da
Administração Pública, que será responsabilizada;
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