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SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE

DESPACHO Nº 3.885, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024 — página do DOU de 30/12/2024

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
831
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024123000831 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESPACHO Nº 3.885, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria nº 6.823, de 4 maio de 2023 e tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.005373/2023-67, decide: (i) indeferir as solicitações da Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica - CEEE-T, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 92.715.812/0001-31, de recontabilização das Parcelas Variáveis por Indisponibilidade - PVI que lhe foram aplicadas em decorrência dos desligamentos intempestivos das Funções Transmissão - FT LT 230 kV Eldorado Sul/Guaíba 2 C-1 e FT LT 230 kV Cidade Industrial/Guaíba 2 C1, iniciados às 16h17min do dia 17 de janeiro de 2022 e atribuído pela empresa a fenômeno atmosférico atípico. LEONARDO MENDONÇA OLIVEIRA DE QUEIROZ DESPACHO Nº 3.895, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso da atribuição que lhe foi delegada pelo inciso II do art. 1º da Portaria nº 6.823, de 4 maio de 2023, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.003958/2024-23, decide: (i) deferir o pedido apresentado pela EDP Renováveis Brasil S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 09.334.083/0001-20, de isenção da necessidade de observância à alínea "k" do item 2.23 da Seção 5.1 do Módulo 5 das Regras de Transmissão no âmbito da solicitação de acesso com mudança de fonte da central geradora EOL São José I - CEG LEONARDO MENDONÇA OLIVEIRA DE QUEIROZ AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 Consolida as especificações técnicas para o aproveitamento das águas minerais e potáveis de mesa e revoga os atos normativos consolidados. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências outorgadas pelo art. 2º, incisos II, VIII, XI e XXIII, e pelo art. 11, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, bem como pelo art. 33, inciso II, do Regimento Interno da ANM, aprovado na forma da Resolução ANM nº 181, de 03 de outubro 2024, tendo em vista o que consta nos autos do processo nº 48051.000043/2021-59, resolve: CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução revisa e consolida as especificações técnicas para o aproveitamento das águas minerais e potáveis de mesa, regulado pelo Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 - Código de Águas Minerais. Art. 2º Para efeito desta Resolução, considera-se: I - aquífero: formação ou grupo de formações geológicas capazes de armazenar e transmitir água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada para fins balneários; II - fonte: ponto ou local de extração de um determinado tipo de água mineral ou potável de mesa, originária de uma ou mais captações, dentro de um mesmo sistema aquífero, e da mesma concessão de lavra, destinada ao envase para o consumo humano direto, como ingrediente para o preparo de bebidas em geral ou ainda para fins de balneoterapia. Nessa conceituação, subentende-se que pode existir uma fonte de "água mineral de mais de uma captação" desde que a água mineral tenha a mesma classificação, características físicas, físico-químicas e químicas equivalentes, a critério do ANM, constantes ao longo do tempo, respeitadas as flutuações naturais; III - captação: ponto de tomada superficial ou subterrânea de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada para fins balneários de um aquífero, envolvendo o conjunto de instalações, construções e operações necessárias visando o aproveitamento econômico das referidas águas. A captação deverá ser construída de modo a preservar as propriedades naturais (químicas e físico-químicas) e microbiológicas (higiênico-sanitárias) da água a ser captada e impedir a sua contaminação; IV - contaminantes: substâncias ou agentes de origem biológica, física ou química presentes na água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada para fins balneários, que sejam considerados nocivos à saúde humana; V - área de proteção da captação: área com a infraestrutura necessária a garantir a proteção das instalações de captação; VI - poço tubular: duto construído por meio de perfuração no terreno revestido com tubulação para fins de captação de água de um aquífero; VII - nascente ou surgência: local de descarga natural de um aquífero na superfície do terreno; VIII - canalização: conjunto de tubulações, conexões e registros utilizados na condução e distribuição da água da captação destinada ao armazenamento, ao envase para o consumo humano, como ingrediente para o preparo de bebidas em geral ou para fins de balneoterapia; IX - reservatório: tanque ou caixa de armazenamento para acúmulo ou regulação de fluxo da água proveniente exclusivamente da captação; X - Rede de Laboratórios de Análises Minerais - Rede LAMIN: é o laboratório oficial e de referência do Serviço Geológico do Brasil - SGB, sendo responsável pela execução de uma grande variedade de serviços em amostras de material geológico e, através de atos normativos e regulatórios, é também responsável pelas análises de águas minerais importadas e pelo estudo de fontes hidrominerais, quando da concessão de sua lavra pela Agência Nacional de Mineração - ANM; XI - análise oficial: análise com cunho fiscalizatório, inclusive para classificação e comprovação das características da água da fonte, com a finalidade de atender ao disposto nos artigos 7º e 27 (caput) do Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 - Código de Águas Minerais; XI - embalagem: recipiente que está em contato direto com a água envasada destinado a contê-la até a sua entrega ao consumidor, com a finalidade de protegê-la de agentes externos, de alterações e de contaminações, assim como de adulterações; XII - envase: conjunto de operações visando o acondicionamento da água, proveniente da captação ou dos reservatórios, nas embalagens até o seu fechamento; XIII - gaseificação: adição de dióxido de carbono natural ou artificial de grau alimentício durante o processo de envasamento; XIV - filtragem: operação de retenção de partículas sólidas e em suspensão por meio de material filtrante, que não altera as características químicas, físico-químicas e microbiológicas da água; XV - fontanário: Local destinado ao uso público, onde é permitido o enchimento de vasilhame ou consumo in loco da água mineral ou potável de mesa, tal como emerge da captação, com garantia sanitária e microbiológica, e fornecida pelo concessionário da lavra, segundo a disponibilidade de vazão das captações autorizadas; XVI - vazão de explotação: é a vazão aprovada, como resultado da análise do Relatório Final de Pesquisa ou de Reavaliação de Reservas pela ANM, considerando-se os testes de vazão efetuados na captação e, dentro dos critérios da ANM; XVII - higienização: conjunto de operações de limpeza e desinfecção efetuadas visando atingir às condições de higiene adequada das áreas de captação, complexo industrial bem como das embalagens, compreendendo as seguintes etapas: A limpeza: operação de remoção de resíduos, incrustações e sujidades diversas; e desinfecção: operação de redução e/ou eliminação de micro-organismos patogênicos vegetativos, por método físico ou agente químico, em níveis previstos na legislação pertinente, a fim de preservar a água dentro dos padrões bacteriológicos estabelecidos; XVIII - rinsagem: operação de higienização realizada nas embalagens antes do seu enchimento. Os desinfetantes utilizados devem revelar comprovada eficiência e não podem deixar resíduos; e XIX - tubulão: recipiente de passagem da água em formato tubular, com abertura nas duas extremidades e com paredes internas arredondadas, usados na operação de captação de uma nascente ou surgência. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º Após a publicação da portaria de lavra, para início da produção e comercialização devem ser apresentados à ANM, no que couber, conforme a forma de aproveitamento da água da fonte: I - laudo do responsável técnico pela lavra atestando que as instalações industriais estão de acordo com o Plano de Aproveitamento Econômico - PAE aprovado; II - laudo do fabricante que comprove que a máquina advinda da fábrica (nova) a ser utilizada na higienização das embalagens retornáveis atende aos requisitos descritos na norma ABNT 14637 (Embalagem plástica para água mineral e potável de mesa - Garrafão retornável - requisitos para lavagem, enchimento e fechamento) ou outra que venha a substitui-la; e III -resultado de análise microbiológica do produto final envasado referente a cada linha de produção. Art. 4º Devem ser realizadas limpeza e desinfecção da captação após sua construção e sempre que for realizada qualquer manutenção. Art. 5º As captações e suas respectivas casas de proteção devem ser mantidas em boas condições de limpeza e higiene, de forma a evitar riscos de contaminação da água mineral ou potável de mesa. Art. 6º Setores, estoques de insumos, instalações, equipamentos e maquinários do complexo industrial devem ser mantidos em boas condições de organização, limpeza e conservação, conforme suas especificidades. Parágrafo único. Captações, tubulações, reservatórios, linhas de envase e equipamentos em contato com a água de envase devem ser mantidos sem vazamentos e ser submetidos a procedimentos periódicos de higienização, conforme monitoramento microbiológico e outras condicionantes definidas pelo profissional responsável pelo controle de qualidade da empresa. Art. 7º As partes internas dos equipamentos e utensílios que terão contato com a água destinada ao envase, preparo de bebidas ou fontanário devem ser de aço inoxidável polido de grau alimentício, ou outro material que atenda aos critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA para materiais em contato com alimentos. Art. 8º Devem ser instalados em local acessível medidores de vazão na tubulação de adução de água de cada uma das fontes, nas linhas de envase e no fontanário, com registro de leituras, no mínimo, semanais do volume acumulado. Parágrafo único. Em caso de fontes naturais (nascentes/surgências), a instalação poderá ser feita após a bomba ou diretamente na tubulação de saída de água. Art. 9º Não caracterizam necessidade de submissão de novo PAE as alterações no aproveitamento da água que acarretarem ampliação no complexo industrial existente, inclusive a implantação de nova linha similar àquelas já instaladas, quando: I - forem mantidas as mesmas fontes, sem mudança da vazão aprovada e da capacidade produtiva da fonte; e II - forem mantidos os mesmos processos de envase ou houver mudanças apenas na volumetria de embalagens de mesma categoria (retornáveis ou descartáveis). Parágrafo único. As alterações descritas no caput devem ser comunicadas previamente à instalação, por meio de projeto executivo, no qual deve constar, no mínimo, a descrição dos equipamentos e fluxogramas de trabalho, a planta baixa atualizada e o novo balanço hídrico. Art. 10. A empresa deve adotar procedimentos para o uso racional das águas disponíveis na área correspondente à portaria de lavra. Art. 11. A responsabilidade dos trabalhos de lavra, incluindo as atividades de captação, adução, distribuição e aproveitamento das águas, deve ser confiada a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão, com anotação de responsabilidade técnica (ART). Art. 12. O atendimento a normas de segurança, controle de qualidade, saúde do trabalhador, sistema de análises de perigos e pontos críticos de controle, metodologias de trabalho e demais regulamentações cabíveis ao empreendimento, conforme especificidade de cada setor, deve ser implementado e monitorado pelo empreendedor, sob sua responsabilidade. Parágrafo único. Todos os funcionários devem receber orientação e capacitação periódicas para desempenhar suas funções. CAPÍTULO III SISTEMA DE ADUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO Art. 13. A tubulação deve ser de aço inoxidável polido de grau alimentício ou outro material que atenda aos regulamentos da ANVISA para materiais em contato com alimentos. Parágrafo único. Quando a água não for submetida à ingestão em empreendimentos balneários, poderão ser utilizados outros materiais, desde que preservem as características químicas e microbiológicas da água. Art. 14. Todas as tubulações devem ser independentes, identificadas ao longo de sua extensão com o nome da respectiva fonte e o sentido do fluxo, sendo proibidas ramificações e conexões com outras redes de abastecimento. Art. 15. A tubulação da água deve ser instalada em nível superior ao do solo, a uma altura mínima de 30 cm. Parágrafo único. Quando for operacionalmente e/ou tecnicamente inviável o uso da tubulação aérea, sua instalação pode ser feita em calhas ou outra estrutura abaixo do nível do solo, desde que sejam adotadas medidas para a correta inspeção e garantia da integridade da tubulação. Art. 16. Todo o sistema de adução e distribuição, incluindo tubulações e infraestruturas associadas, deve dispor de meios seguros para inspeção e manutenção. CAPÍTULO IV Art. 17. Os reservatórios devem ser totalmente estanques, construídos em aço inoxidável polido de grau alimentício ou outro material que atenda aos regulamentos da ANVISA para materiais em contato com alimentos e instalados em nível superior ao do solo. Parágrafo único. Quando a água não for submetida à ingestão em empreendimentos balneários, poderão ser utilizados outros materiais, desde que preservem as características químicas e microbiológicas da água. Art. 18. Os reservatórios devem possuir, no mínimo: I - sensor de nível; II - extravasor com válvula de retenção; III - filtro de ar microbiológico; IV - dispositivo para esvaziamento em nível inferior; V - sistema CIP (clean in place) para higienização interna; VI - torneira ou outro dispositivo de aço inoxidável para coleta de amostras; e VII - dispositivo seguro para acesso e inspeções à parte superior. Parágrafo único. A critério do empreendedor, a torneira ou dispositivo de coleta de amostras citada no inciso VI do caput pode ser instalada no reservatório ou no início da tubulação da água às instalações de envasamento.

Como citar: DESPACHO Nº 3.885 — DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 30/12/2024, p. 831

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