SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
DESPACHO Nº 3.885, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024 — página do DOU de 30/12/2024
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 831
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Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 3.885, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO
E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -
ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria nº 6.823, de 4 maio de
2023 e tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.005373/2023-67, decide:
(i) indeferir as solicitações da Companhia Estadual de Transmissão de Energia
Elétrica - CEEE-T, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 92.715.812/0001-31, de recontabilização
das Parcelas Variáveis por Indisponibilidade - PVI que lhe foram aplicadas em decorrência
dos desligamentos intempestivos das Funções Transmissão - FT LT 230 kV Eldorado
Sul/Guaíba 2 C-1 e FT LT 230 kV Cidade Industrial/Guaíba 2 C1, iniciados às 16h17min do
dia 17 de janeiro de 2022 e atribuído pela empresa a fenômeno atmosférico atípico.
LEONARDO MENDONÇA OLIVEIRA DE QUEIROZ
DESPACHO Nº 3.895, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
O
SUPERINTENDENTE
ADJUNTO
DE
REGULAÇÃO
DOS
SERVIÇOS
DE
TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso da atribuição que lhe foi delegada pelo inciso II do art. 1º da
Portaria nº 6.823, de 4 maio de 2023, tendo em vista o que consta do Processo nº
48500.003958/2024-23, decide:
(i) deferir o pedido apresentado pela EDP Renováveis Brasil S.A., inscrita no
CNPJ sob o nº 09.334.083/0001-20, de isenção da necessidade de observância à alínea "k"
do item 2.23 da Seção 5.1 do Módulo 5 das Regras de Transmissão no âmbito da
solicitação de acesso com mudança de fonte da central geradora EOL São José I - CEG
LEONARDO MENDONÇA OLIVEIRA DE QUEIROZ
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
Consolida
as
especificações
técnicas
para
o
aproveitamento das águas minerais e potáveis de
mesa e revoga os atos normativos consolidados.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no
exercício das competências outorgadas pelo art. 2º, incisos II, VIII, XI e XXIII, e pelo art.
11, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, bem como pelo art. 33,
inciso II, do Regimento Interno da ANM, aprovado na forma da Resolução ANM nº 181,
de 03 de outubro 2024, tendo em vista o que consta nos autos do processo nº
48051.000043/2021-59, resolve:
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução revisa e consolida as especificações técnicas para o
aproveitamento das águas minerais e potáveis de mesa, regulado pelo Decreto-Lei nº
7.841, de 8 de agosto de 1945 - Código de Águas Minerais.
Art. 2º Para efeito desta Resolução, considera-se:
I - aquífero: formação ou grupo de formações geológicas capazes de armazenar
e transmitir água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada para fins
balneários;
II - fonte: ponto ou local de extração de um determinado tipo de água mineral
ou potável de mesa, originária de uma ou mais captações, dentro de um mesmo sistema
aquífero, e da mesma concessão de lavra, destinada ao envase para o consumo humano
direto, como ingrediente para o preparo de bebidas em geral ou ainda para fins de
balneoterapia. Nessa conceituação, subentende-se que pode existir uma fonte de "água
mineral de mais de uma captação" desde que a água mineral tenha a mesma classificação,
características físicas, físico-químicas e químicas equivalentes, a critério do ANM,
constantes ao longo do tempo, respeitadas as flutuações naturais;
III - captação: ponto de tomada superficial ou subterrânea de água mineral,
termal, gasosa, potável de mesa ou destinada para fins balneários de um aquífero,
envolvendo o conjunto de instalações, construções e operações necessárias visando o
aproveitamento econômico das referidas águas. A captação deverá ser construída de
modo a preservar as propriedades naturais (químicas e físico-químicas) e microbiológicas
(higiênico-sanitárias) da água a ser captada e impedir a sua contaminação;
IV - contaminantes: substâncias ou agentes de origem biológica, física ou
química presentes na água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada para
fins balneários, que sejam considerados nocivos à saúde humana;
V - área de proteção da captação: área com a infraestrutura necessária a
garantir a proteção das instalações de captação;
VI - poço tubular: duto construído por meio de perfuração no terreno
revestido com tubulação para fins de captação de água de um aquífero;
VII - nascente ou surgência: local de descarga natural de um aquífero na
superfície do terreno;
VIII - canalização: conjunto de tubulações, conexões e registros utilizados na
condução e distribuição da água da captação destinada ao armazenamento, ao envase
para o consumo humano, como ingrediente para o preparo de bebidas em geral ou para
fins de balneoterapia;
IX - reservatório: tanque ou caixa de armazenamento para acúmulo ou
regulação de fluxo da água proveniente exclusivamente da captação;
X - Rede de Laboratórios de Análises Minerais - Rede LAMIN: é o laboratório
oficial e de referência do Serviço Geológico do Brasil - SGB, sendo responsável pela
execução de uma grande variedade de serviços em amostras de material geológico e,
através de atos normativos e regulatórios, é também responsável pelas análises de águas
minerais importadas e pelo estudo de fontes hidrominerais, quando da concessão de sua
lavra pela Agência Nacional de Mineração - ANM;
XI - análise oficial: análise com cunho fiscalizatório, inclusive para classificação
e comprovação das características da água da fonte, com a finalidade de atender ao
disposto nos artigos 7º e 27 (caput) do Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 -
Código de Águas Minerais;
XI - embalagem: recipiente que está em contato direto com a água envasada
destinado a contê-la até a sua entrega ao consumidor, com a finalidade de protegê-la de
agentes externos, de alterações e de contaminações, assim como de adulterações;
XII - envase: conjunto de operações visando o acondicionamento da água,
proveniente da captação ou dos reservatórios, nas embalagens até o seu fechamento;
XIII - gaseificação: adição de dióxido de carbono natural ou artificial de grau
alimentício durante o processo de envasamento;
XIV - filtragem: operação de retenção de partículas sólidas e em suspensão por
meio de material filtrante, que não altera as características químicas, físico-químicas e
microbiológicas da água;
XV - fontanário: Local destinado ao uso público, onde é permitido o
enchimento de vasilhame ou consumo in loco da água mineral ou potável de mesa, tal
como emerge da captação, com garantia sanitária e microbiológica, e fornecida pelo
concessionário da lavra, segundo a disponibilidade de vazão das captações autorizadas;
XVI - vazão de explotação: é a vazão aprovada, como resultado da análise do
Relatório Final de Pesquisa ou de Reavaliação de Reservas pela ANM, considerando-se os
testes de vazão efetuados na captação e, dentro dos critérios da ANM;
XVII - higienização: conjunto de operações de limpeza e desinfecção efetuadas
visando atingir às condições de higiene adequada das áreas de captação, complexo
industrial bem como das embalagens, compreendendo as seguintes etapas:
A limpeza: operação de remoção de resíduos, incrustações e sujidades
diversas; e
desinfecção: operação de redução e/ou eliminação de micro-organismos
patogênicos vegetativos, por método físico ou agente químico, em níveis previstos na
legislação pertinente, a fim de preservar a água dentro dos padrões bacteriológicos
estabelecidos;
XVIII - rinsagem: operação de higienização realizada nas embalagens antes do
seu enchimento. Os desinfetantes utilizados devem revelar comprovada eficiência e não
podem deixar resíduos; e
XIX - tubulão: recipiente de passagem da água em formato tubular, com
abertura nas duas extremidades e com paredes internas arredondadas, usados na
operação de captação de uma nascente ou surgência.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Após a publicação da portaria de lavra, para início da produção e
comercialização devem ser apresentados à ANM, no que couber, conforme a forma de
aproveitamento da água da fonte:
I - laudo do responsável técnico pela lavra atestando que as instalações
industriais estão de acordo com o Plano de Aproveitamento Econômico - PAE
aprovado;
II - laudo do fabricante que comprove que a máquina advinda da fábrica
(nova) a ser utilizada na higienização das embalagens retornáveis atende aos requisitos
descritos na norma ABNT 14637 (Embalagem plástica para água mineral e potável de
mesa - Garrafão retornável - requisitos para lavagem, enchimento e fechamento) ou outra
que venha a substitui-la; e
III -resultado de análise microbiológica do produto final envasado referente a
cada linha de produção.
Art. 4º Devem ser realizadas limpeza e desinfecção da captação após sua
construção e sempre que for realizada qualquer manutenção.
Art. 5º As captações e suas respectivas casas de proteção devem ser mantidas
em boas condições de limpeza e higiene, de forma a evitar riscos de contaminação da
água mineral ou potável de mesa.
Art. 6º Setores, estoques de insumos, instalações, equipamentos e maquinários
do complexo industrial devem ser mantidos em boas condições de organização, limpeza e
conservação, conforme suas especificidades.
Parágrafo único. Captações, tubulações, reservatórios, linhas de envase e
equipamentos em contato com a água de envase devem ser mantidos sem vazamentos e
ser submetidos a procedimentos periódicos de higienização, conforme monitoramento
microbiológico e outras condicionantes definidas pelo profissional responsável pelo
controle de qualidade da empresa.
Art. 7º As partes internas dos equipamentos e utensílios que terão contato
com a água destinada ao envase, preparo de bebidas ou fontanário devem ser de aço
inoxidável polido de grau alimentício, ou outro material que atenda aos critérios
estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA para materiais em
contato com alimentos.
Art. 8º Devem ser instalados em local acessível medidores de vazão na
tubulação de adução de água de cada uma das fontes, nas linhas de envase e no
fontanário, com registro de leituras, no mínimo, semanais do volume acumulado.
Parágrafo
único.
Em
caso de
fontes
naturais
(nascentes/surgências),
a
instalação poderá ser feita após a bomba ou diretamente na tubulação de saída de
água.
Art. 9º Não caracterizam necessidade de submissão de novo PAE as alterações
no aproveitamento da água que acarretarem ampliação no complexo industrial existente,
inclusive a implantação de nova linha similar àquelas já instaladas, quando:
I - forem mantidas as mesmas fontes, sem mudança da vazão aprovada e da
capacidade produtiva da fonte; e
II - forem mantidos os mesmos processos de envase ou houver mudanças
apenas na volumetria de embalagens de mesma categoria (retornáveis ou descartáveis).
Parágrafo único. As alterações descritas no caput devem ser comunicadas
previamente à instalação, por meio de projeto executivo, no qual deve constar, no
mínimo, a descrição dos equipamentos e fluxogramas de trabalho, a planta baixa
atualizada e o novo balanço hídrico.
Art. 10. A empresa deve adotar procedimentos para o uso racional das águas
disponíveis na área correspondente à portaria de lavra.
Art. 11. A responsabilidade dos trabalhos de lavra, incluindo as atividades de
captação, adução, distribuição e aproveitamento das águas, deve ser confiada a técnico
legalmente habilitado ao exercício da profissão, com anotação de responsabilidade técnica
(ART).
Art. 12. O atendimento a normas de segurança, controle de qualidade, saúde
do trabalhador, sistema de análises de perigos e pontos críticos de controle, metodologias
de
trabalho e
demais
regulamentações
cabíveis ao
empreendimento,
conforme
especificidade de cada setor, deve ser implementado e monitorado pelo empreendedor,
sob sua responsabilidade.
Parágrafo único.
Todos os
funcionários devem
receber orientação
e
capacitação periódicas para desempenhar suas funções.
CAPÍTULO III
SISTEMA DE ADUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
Art. 13. A tubulação deve ser de aço inoxidável polido de grau alimentício ou
outro material que atenda aos regulamentos da ANVISA para materiais em contato com
alimentos.
Parágrafo único. Quando a água não
for submetida à ingestão em
empreendimentos balneários, poderão
ser utilizados outros materiais,
desde que
preservem as características químicas e microbiológicas da água.
Art. 14. Todas as tubulações devem ser independentes, identificadas ao longo
de sua extensão com o nome da respectiva fonte e o sentido do fluxo, sendo proibidas
ramificações e conexões com outras redes de abastecimento.
Art. 15. A tubulação da água deve ser instalada em nível superior ao do solo,
a uma altura mínima de 30 cm.
Parágrafo único. Quando for operacionalmente e/ou tecnicamente inviável o
uso da tubulação aérea, sua instalação pode ser feita em calhas ou outra estrutura abaixo
do nível do solo, desde que sejam adotadas medidas para a correta inspeção e garantia
da integridade da tubulação.
Art. 16. Todo o sistema de adução e distribuição, incluindo tubulações e
infraestruturas associadas, deve dispor de meios seguros para inspeção e manutenção.
CAPÍTULO IV
Art. 17. Os reservatórios devem ser totalmente estanques, construídos em aço
inoxidável polido de grau alimentício ou outro material que atenda aos regulamentos da
ANVISA para materiais em contato com alimentos e instalados em nível superior ao do
solo.
Parágrafo único. Quando a água não
for submetida à ingestão em
empreendimentos balneários, poderão
ser utilizados outros materiais,
desde que
preservem as características químicas e microbiológicas da água.
Art. 18. Os reservatórios devem possuir, no mínimo:
I - sensor de nível;
II - extravasor com válvula de retenção;
III - filtro de ar microbiológico;
IV - dispositivo para esvaziamento em nível inferior;
V - sistema CIP (clean in place) para higienização interna;
VI - torneira ou outro dispositivo de aço inoxidável para coleta de amostras; e
VII - dispositivo seguro para acesso e inspeções à parte superior.
Parágrafo único. A critério do empreendedor, a torneira ou dispositivo de
coleta de amostras citada no inciso VI do caput pode ser instalada no reservatório ou no
início da tubulação da água às instalações de envasamento.
Como citar: DESPACHO Nº 3.885 — DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 30/12/2024, p. 831