SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVOS Nº 295, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014 — página do DOU de 17/11/2014
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 20
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Art. 1o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada a hipótese
de exclusão prevista nos inciso II do art. 5º da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, a pessoa jurídica
relacionada no quadro abaixo, com efeitos a partir da data indicada, conforme despacho decisório
exarado no processo administrativo a seguir indicado.
CNPJ
NOME EMPRESARIAL
PROCESSO
50.585.298/0001-17
EDO ROCHA ARQUITETURA E PLANEJAMENTO LTDA
16152.720008/2014-04
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGINA COELI ALVES DE MELLO
DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO
SERVIÇO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO
E CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVOS Nº 295, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014
Autoriza o fornecimento de selos de controle de IPI para importação de bebidas.
O CHEFE SUBSTITUTO DO SERVIÇO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTRO-
LE DA ATIVIDADE FISCAL DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere inciso II do artigo 4º da
Portaria DEFIS/SPO nº 140 de 26 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 30 de
setembro de 2014, considerando o disposto no inciso I do artigo 51 da Instrução Normativa RFB nº
1.432 de 26 de dezembro de 2013 e o que consta do dossiê 10010.015961/1114-76, resolve:
Artigo 1º - Autorizar o fornecimento de 1.410 (um mil, quatrocentos e dez) selos de controle de
IPI, cor amarelo, tipo Uísque, para produto estrangeiro a ser selado no exterior, ao estabelecimento da
empresa TRADBRAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ 60.836.798/0001-38, detentora
do registro especial de importador nº 08190/027, para os produtos e quantidades abaixo informados:
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 136, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014
Anula inscrição no CNPJ.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA - PR, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos III do artigo 224, III e IX do artigo 302 e VI do artigo 314 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203 de 14
de maio de 2012 publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no artigo 33,
inciso I e §§, da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, alterada pela Instrução
Normativa RFB nº 1.511 de 06 de Novembro de 2014, resolve:
Artigo único. Declarar a nulidade da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
abaixo identificada, com efeitos a partir de 18/01/2007, tendo em vista a constatação de multiplicidade
de inscrições, conforme apurado no respectivo processo administrativo fiscal.
CONTRIBUINTE
CNPJ
PROCESSO
JM & CABRAL COMÉRCIO DE VECULOS LTDA - ME
09.175.055/0001-07
19985.723333/2014-14
ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL EM JOAÇABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 161,
DE 7 DE OUTUBRO DE 2014
Termo de Exclusão. Declara excluída a
Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de comercialização de mercadorias objeto de
contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-SC abaixo identificado, no uso
das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593,
de 6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75
da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução
CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do
processo fiscal nº 10925.721702/2014-66, declara:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da
sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam
os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123/2006, denominada
Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas
as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante
da Resolução CGSN nº 94/2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N.º
Data de início dos
Efeitos da Exclusão
NOELI MARIA PAIN DE MORAES - ME
07.049.012/0001-50
01/02/2012
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data
indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse
regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o
artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas
as alterações posteriores e o disciplinamento constante no art. 75 da
Resolução CGSN nº 94/2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim,
o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação
no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 162,
DE 7 DE OUTUBRO DE 2014
Termo de Exclusão. Declara excluída a
Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de comercialização de mercadorias objeto de
contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-SC abaixo identificado, no uso
das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593,
Marca Comercial
Características do Produto
Qtde de Caixas
Total de Un.
WHISKY HIBIKI 12 ANOS
Caixas com 6 garrafas de 700 ml
35 caixas
WHISKY KAKUBIN
Caixas com 12 garrafas de 700 ml
75 caixas
WHISKY HIBIKI 17 ANOS
Caixas com 12 garrafas de 700 ml
25 caixas
Artigo 2º - O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
ALEX SANDER RAMOS
de 6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75
da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução
CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do
processo fiscal nº 10925.721703/2014-19, declara:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da
sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam
os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123/2006, denominada
Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas
as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante
da Resolução CGSN nº 94/2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N.º
Data de início dos
Efeitos da Exclusão
ODAIR ROBERTO GURALSKI
01585421936
12.101.338/0001-19
01/05/2012
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data
indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse
regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o
artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas
as alterações posteriores e o disciplinamento constante no art. 75 da
Resolução CGSN nº 94/2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim,
o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação
no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 163,
DE 8 DE OUTUBRO DE 2014
Termo de Exclusão. Declara excluída a
Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de comercialização de mercadorias objeto de
contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-SC abaixo identificado, no uso
das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593,
de 6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75
da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução
CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do
processo fiscal nº 10925.721704/2014-55, declara:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da
sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam
os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123/2006, denominada
Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas
as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante
da Resolução CGSN nº 94/2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N.º
Data de início dos
Efeitos da Exclusão
OLGA BREANCINI GUARAGNI - ME
86.716.859/0001-17
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data
indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse
regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o
artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas
as alterações posteriores e o disciplinamento constante no art. 75 da
Resolução CGSN nº 94/2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim,
o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação
no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 164,
DE 8 DE OUTUBRO DE 2014
Termo de Exclusão. Declara excluída a
Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de comercialização de mercadorias objeto de
contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-SC abaixo identificado, no uso
das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593,
de 6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75
da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução
CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do
processo fiscal nº 10925.721705/2014-08, declara:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da
sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam
os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123/2006, denominada
Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas
as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante
da Resolução CGSN nº 94/2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N.º
Data de início dos Efeitos da
Exclusão
OLIVA MARINI GALVAN - ME 01.651.464/0001-20
01/05/2012
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data
indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse
regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o
artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas
as alterações posteriores e o disciplinamento constante no art. 75 da
Resolução CGSN nº 94/2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim,
o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação
no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVOS Nº 295 — DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 17/11/2014, p. 20