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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVOS Nº 295, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014 — página do DOU de 17/11/2014

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
20
Documento assinado digitalmente conforme MP n Art. 1o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista nos inciso II do art. 5º da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, a pessoa jurídica relacionada no quadro abaixo, com efeitos a partir da data indicada, conforme despacho decisório exarado no processo administrativo a seguir indicado. CNPJ NOME EMPRESARIAL PROCESSO 50.585.298/0001-17 EDO ROCHA ARQUITETURA E PLANEJAMENTO LTDA 16152.720008/2014-04 Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. REGINA COELI ALVES DE MELLO DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO SERVIÇO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVOS Nº 295, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014 Autoriza o fornecimento de selos de controle de IPI para importação de bebidas. O CHEFE SUBSTITUTO DO SERVIÇO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTRO- LE DA ATIVIDADE FISCAL DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere inciso II do artigo 4º da Portaria DEFIS/SPO nº 140 de 26 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2014, considerando o disposto no inciso I do artigo 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.432 de 26 de dezembro de 2013 e o que consta do dossiê 10010.015961/1114-76, resolve: Artigo 1º - Autorizar o fornecimento de 1.410 (um mil, quatrocentos e dez) selos de controle de IPI, cor amarelo, tipo Uísque, para produto estrangeiro a ser selado no exterior, ao estabelecimento da empresa TRADBRAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ 60.836.798/0001-38, detentora do registro especial de importador nº 08190/027, para os produtos e quantidades abaixo informados: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 136, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014 Anula inscrição no CNPJ. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA - PR, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III do artigo 224, III e IX do artigo 302 e VI do artigo 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203 de 14 de maio de 2012 publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no artigo 33, inciso I e §§, da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.511 de 06 de Novembro de 2014, resolve: Artigo único. Declarar a nulidade da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) abaixo identificada, com efeitos a partir de 18/01/2007, tendo em vista a constatação de multiplicidade de inscrições, conforme apurado no respectivo processo administrativo fiscal. CONTRIBUINTE CNPJ PROCESSO JM & CABRAL COMÉRCIO DE VECULOS LTDA - ME 09.175.055/0001-07 19985.723333/2014-14 ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOAÇABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 161, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014 Termo de Exclusão. Declara excluída a Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho. O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-SC abaixo identificado, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593, de 6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do processo fiscal nº 10925.721702/2014-66, declara: Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123/2006, denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Resolução CGSN nº 94/2011. Pessoa Jurídica CNPJ N.º Data de início dos Efeitos da Exclusão NOELI MARIA PAIN DE MORAES - ME 07.049.012/0001-50 01/02/2012 Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas as alterações posteriores e o disciplinamento constante no art. 75 da Resolução CGSN nº 94/2011. Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva. MARCELO EMMENDORFER ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 162, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014 Termo de Exclusão. Declara excluída a Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho. O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-SC abaixo identificado, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593, Marca Comercial Características do Produto Qtde de Caixas Total de Un. WHISKY HIBIKI 12 ANOS Caixas com 6 garrafas de 700 ml 35 caixas WHISKY KAKUBIN Caixas com 12 garrafas de 700 ml 75 caixas WHISKY HIBIKI 17 ANOS Caixas com 12 garrafas de 700 ml 25 caixas Artigo 2º - O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. ALEX SANDER RAMOS de 6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do processo fiscal nº 10925.721703/2014-19, declara: Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123/2006, denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Resolução CGSN nº 94/2011. Pessoa Jurídica CNPJ N.º Data de início dos Efeitos da Exclusão ODAIR ROBERTO GURALSKI 01585421936 12.101.338/0001-19 01/05/2012 Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas as alterações posteriores e o disciplinamento constante no art. 75 da Resolução CGSN nº 94/2011. Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva. MARCELO EMMENDORFER ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 163, DE 8 DE OUTUBRO DE 2014 Termo de Exclusão. Declara excluída a Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho. O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-SC abaixo identificado, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593, de 6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do processo fiscal nº 10925.721704/2014-55, declara: Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123/2006, denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Resolução CGSN nº 94/2011. Pessoa Jurídica CNPJ N.º Data de início dos Efeitos da Exclusão OLGA BREANCINI GUARAGNI - ME 86.716.859/0001-17 Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas as alterações posteriores e o disciplinamento constante no art. 75 da Resolução CGSN nº 94/2011. Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva. MARCELO EMMENDORFER ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 164, DE 8 DE OUTUBRO DE 2014 Termo de Exclusão. Declara excluída a Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho. O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-SC abaixo identificado, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593, de 6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do processo fiscal nº 10925.721705/2014-08, declara: Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123/2006, denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Resolução CGSN nº 94/2011. Pessoa Jurídica CNPJ N.º Data de início dos Efeitos da Exclusão OLIVA MARINI GALVAN - ME 01.651.464/0001-20 01/05/2012 Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas as alterações posteriores e o disciplinamento constante no art. 75 da Resolução CGSN nº 94/2011. Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva. MARCELO EMMENDORFER

Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVOS Nº 295 — DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 17/11/2014, p. 20

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