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INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO

DESPACHO DO SECRETÁRIO — página do DOU de 24/04/2015

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
99

Processos citados

  • 870.867/2000

    Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90) O processo permanecerá nesta Secretaria durante o prazo recursal, para vista e cópias. 870.867/2000 - Dorking Brasil Ltda

  • 848.108/1999

    848.108/1999 - Mineração Boa Vista Ltda

  • 810.658/1995

    810.658/1995 - MIBASA - Mineradora Barro Alto Ltda

  • 800.339/1996

    800.339/1996 - J.C.V. Serviços e Projetos de Geologia Ltda

  • 821.829/1999

    821.829/1999 - Ciro Barboza e Cia Ltda

  • 810.145/2000

    810.145/2000 - Empresa da Pedreira Municipal Ltda - EMPEM

  • 826.545/1993

    826.545/1993 - Vergílio Castagnoli S.A. terraplanagem e Construções

  • 846.400/2002

    846.400/2002 - Fuji S.A. Mármores e Granitos 820.650-1980 - Gutimpex Importadora e Exportadora Ltda

  • 815.182/1986

    815.182/1986 - Gramareto Mineração e Exportação Ltda

Documento assinado digitalmente conforme MP n Art. 1° Outorgar à IRMÃOS CREVELIM LTDA.-ME, concessão para lavrar AREIA, no(s) Município(s) de ANTÔNIO OLIN- TO/PR, SÃO JOÃO DO TRIUNFO/PR, numa área de 45,00ha, delimitada por um polígono que tem seus vértices coincidentes com os pontos de coordenadas geodésicas descritos a seguir (Lat/Long): 25°49'24,155''S/50°13'47,269''W; 25°49'24,155''S/50°13'43,679''W; 25°49'29,029''S/50°13'43,679''W; 25°49'29,029''S/50°13'45,474''W; 25°49'31,466''S/50°13'45,474''W; 25°49'31,466''S/50°13'47,270''W; 25°49'33,903''S/50°13'47,270''W; 25°49'33,903''S/50°13'49,065''W; 25°49'36,341''S/50°13'49,065''W; 25°49'36,341''S/50°13'50,860''W; 25°49'42,027''S/50°13'50,860''W; 25°49'42,027''S/50°13'49,065''W; 25°49'50,151''S/50°13'49,065''W; 25°49'50,151''S/50°13'51,758''W; 25°49'52,588''S/50°13'51,758''W; 25°49'52,588''S/50°14'05,223''W; 25°49'58,275''S/50°14'05,223''W; 25°49'58,274''S/50°14'07,916''W; 25°50'00,712''S/50°14'07,916''W; 25°50'00,711''S/50°14'11,507''W; 25°50'02,336''S/50°14'11,507''W; 25°50'02,336''S/50°14'15,098''W; 25°50'03,961''S/50°14'15,098''W; 25°50'03,960''S/50°14'20,484''W; 25°50'05,585''S/50°14'20,484''W; 25°50'05,585''S/50°14'25,870''W; 25°49'59,898''S/50°14'25,870''W; 25°49'59,898''S/50°14'21,381''W; 25°49'58,274''S/50°14'21,381''W; 25°49'58,274''S/50°14'17,791''W; 25°49'56,649''S/50°14'17,790''W; 25°49'56,649''S/50°14'15,097''W; 25°49'55,025''S/50°14'15,097''W; 25°49'55,025''S/50°14'13,302''W; 25°49'53,400''S/50°14'13,302''W; 25°49'53,400''S/50°14'12,404''W; 25°49'48,526''S/50°14'12,404''W; 25°49'48,526''S/50°14'10,609''W; 25°49'46,901''S/50°14'10,609''W; 25°49'46,901''S/50°13'58,939''W; 25°49'33,091''S/50°13'58,939''W; 25°49'33,091''S/50°13'57,143''W; 25°49'30,654''S/50°13'57,143''W; 25°49'30,654''S/50°13'53,553''W; 25°49'28,217''S/50°13'53,553''W; 25°49'28,217''S/50°13'52,655''W; 25°49'23,342''S/50°13'52,655''W; 25°49'23,342''S/50°13'55,348''W; 25°49'21,718''S/50°13'55,348''W; 25°49'21,718''S/50°13'58,041''W; 25°49'18,468''S/50°13'58,041''W; 25°49'18,468''S/50°13'49,065''W; 25°49'20,093''S/50°13'49,065''W; 25°49'20,093''S/50°13'47,269''W; 25°49'24,155''S/50°13'47,269''W; em SIRGAS2000 e em coordenadas cartesianas delimitada por um polígono que tem um vértice coincidente com o ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 25°49'24,155''S e Long. 50°13'47,269''W e os lados a partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 100,0m-E; 150,0m-S; 50,0m-W; 75,0m-S; 50,0m-W; 75,0m-S; 50,0m-W; 75,0m-S; 50,0m-W; 175,0m-S; 50,0m-E; 250,0m-S; 75,0m-W; 75,0m-S; 375,0m-W; 175,0m-S; 75,0m-W; 75,0m-S; 100,0m-W; 50,0m-S; 100,0m-W; 50,0m-S; 150,0m-W; 50,0m-S; 150,0m-W; 175,0m-N; 125,0m-E; 50,0m-N; 100,0m-E; 50,0m-N; 75,0m-E; 50,0m-N; 50,0m-E; 50,0m-N; 25,0m-E; 150,0m-N; 50,0m- E; 50,0m-N; 325,0m-E; 425,0m-N; 50,0m-E; 75,0m-N; 100,0m-E; 75,0m-N; 25,0m-E; 150,0m-N; 75,0m-W; 50,0m-N; 75,0m-W; 100,0m-N; 250,0m-E; 50,0m-S; 50,0m-E; 125,0m-S. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00) CARLOS NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR DESPACHO DO SECRETÁRIO Em 23 de abril de 2015 FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90) O processo permanecerá nesta Secretaria durante o prazo recursal, para vista e cópias. 870.867/2000 - Dorking Brasil Ltda 848.108/1999 - Mineração Boa Vista Ltda 810.658/1995 - MIBASA - Mineradora Barro Alto Ltda 800.339/1996 - J.C.V. Serviços e Projetos de Geologia Ltda 821.829/1999 - Ciro Barboza e Cia Ltda 810.145/2000 - Empresa da Pedreira Municipal Ltda - EMPEM 826.545/1993 - Vergílio Castagnoli S.A. terraplanagem e Construções 846.400/2002 - Fuji S.A. Mármores e Granitos 820.650-1980 - Gutimpex Importadora e Exportadora Ltda 815.182/1986 - Gramareto Mineração e Exportação Ltda CARLOS NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR Considerando que a aquisição da "Fazenda das Pedras", visa atender a demanda por terras na região de Arenópolis, Estado de Goiás; Considerando as boas características edafoclimáticas do imóvel, bem como sua boa situação geográfica, além da existência de infra-estrutura de benfeitorias que poderá ser aproveitada na atividade agropecuária no Projeto de Assentamento a ser implantado pela Autarquia; Considerando que o valor proposto para aquisição do imóvel é de R$ 6.848.465,39 (seis milhões, oitocentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos), sendo R$ 6.056,795,58 (seis milhões, cinquenta e seis mil, setecentos e noventa de cinco reais e cinquenta e oito centavos) para indenização da terra nua, já deduzido o passivo ambiental, e R$ 789.669,81 (setecentos e oitenta e nove mil, seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta e um centavos) para indenização das benfeitorias; Considerando as disposições do §1º do artigo 20 da Instrução Normativa 81/2014, que dispõe sobre a matéria; Considerando, finalmente, a proposição da Superintendência Regional de Goiás, os pronunciamentos da Divisão Técnica e da Procuradoria nos autos do processo administrativo n° 54150.000158/2005-16 resolve: Art. 1° - Aprovar a proposta de desapropriação do imóvel rural denominado "Fazenda das Pedras", situado no Município de Arenópolis/GO, com área total Registrada e Medida de 771,9195 hectares, cadastrado no INCRA sob o n° 950.041.622.354-3, pelo valor de R$ 6.848.465,39 (seis milhões, oitocentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos) para indenização da terra nua, já deduzido o passivo ambiental, que deverão ser convertidos em Títulos da Dívida Agrária - TDA, na data da emissão respectiva, com prazo de resgate de 05 (cinco) anos, nominativos a José Pedro da Silva, portador do CPF/MF n° 036.774.781-20 e R$ 789.669,81 (setecentos e oitenta e nove mil, seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta e um centavos) em moeda corrente para indenização das benfeitorias. Art.2°- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. JORGE TADEU JATOBÁ CORREIA Superintendente Adicionalmente, constatou-se que o volume de exportações para o Brasil de tubos de borracha elastomérica originários da Malásia não foi insignificante, dado que foi superior a 3% das importações totais no período de investigação de dumping, nos termos do §2º do art. 31 do Decreto no 8.058, de 2013. Ressalte-se ainda que o preço CIF (US$/kg) dos tubos de borracha elastomérica importados da Malásia foi menor do que o das origens para as quais foi solicitada investigação pela indústria doméstica. Ademais, determinou-se que havia indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil originárias daquele país. Dessa forma, concluiu-se pela extensão da análise, com vistas a averiguar a existência de dumping e do correlato dano também às importações originárias da Malásia e pela não inclusão, nessa análise, das importações originárias da República Popular da China e do Reino da Tailândia. Após exame preliminar da petição, em 15 de maio de 2014, por meio de ofício, solicitou-se à peticionária, com base no §2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado "Regulamento Brasileiro" ou "Decreto", informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, em 2 de junho de 2014. 1.2. Das notificações aos governos dos países exportadores Em 18 de junho de 2014, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto no 8.058, de 2013, os governos da República Federal da Alemanha, da República da Coreia, dos Emirados Árabes Unidos, do Estado de Israel, da República Italiana e da Malásia foram notificados, por meio de ofícios endereçados às suas representações em Brasília, da existência de petição devidamente instruída com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo. 1.3. Do início da investigação Considerando o que consta do Parecer DECOM no 32, de 20 de junho de 2014, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de tubos de borracha elastomérica, quando originárias da República Federal da Alemanha, da República da Coreia, dos Emirados Árabes Unidos, do Estado de Israel, da República Italiana e da Malásia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 36, de 20 de junho de 2014, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 25 de junho de 2014. 1.4. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, notificou-se o início da investigação à peticionária, aos produtores/exportadores estrangeiros, aos importadores brasileiros do produto objeto da investigação - ambos identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) - e aos governos da República Federal da Alemanha, da República da Coreia, dos Emirados Árabes Unidos, do Estado de Israel, da República Italiana e da Malásia, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX no 36, de 20 de junho de 2014. Considerando o § 4o do mencionado artigo, foi encaminhada cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação aos produtores/exportadores e aos governos dos países exportadores. Ressalte-se que, em virtude do número de produtores/exportadores identificados ser de tal sorte expressivo que tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, consoante previsão contida no art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013 e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio, selecionaram-se os exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto objeto da investigação. Concedeu-se, ainda, prazo de 20 dias, contado a partir da expedição da notificação de início da investigação, para as partes interessadas se manifestarem sobre a mencionada seleção. A seleção definida não foi, pois, objeto de contestação. Nesse sentido, foram enviados questionários a todos os produtores/exportadores selecionados responsáveis por exportações ao Brasil durante o período de investigação de dumping (janeiro a dezembro de 2013), quais sejam: Kaimann Gmbh (Alemanha), Hwaseung R&A Co., Ltd (Coreia do Sul), K-Flex Gulf Manufacturing (Llc) (Emirados Árabes Unidos), Anavid Insulation Products Kiryat Anavim A.C.S Ltd (Israel), L'Isolante K-Flex Srl. (Itália) e Superlon Worldwide Sdn Bhd (Malásia). Com relação aos importadores, foram enviados questionários a todos aqueles identificados com base nos dados detalhados das importações brasileiras fornecidos pela RFB. Todos os questionários enviados tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei no 12.995, de 2014. 1.5. Do recebimento das informações solicitadas 1.5.1. Do produtor nacional A Armacell apresentou suas informações na petição de início da presente investigação, as quais foram complementadas quando da resposta ao ofício que solicitou esclarecimentos adicionais ao pleito inicial. 1.5.2. Dos importadores As empresas a seguir solicitaram a prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013: BMW do Brasil Ltda., Sig Combibloc do Brasil Ltda., Lcpetry Comércio Importação e Exportação Ltda., Ital Indústria e Comércio de Isolamentos Térmicos e Acústicos e Serviços Ltda., Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda., Doowon Fabricante de Sistemas Automotivos Brasil Ltda., Construtora Norberto Odebrecht SA., Liebherr Brasil Guindastes e Máquinas Operatrizes Ltda., Mercedes-Benz do Brasil Ltda., Armacell Brasil Ltda. e Polipex Indústria e Comércio Ltda. Ministério do Desenvolvimento Agrário . INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM GOIÁS COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL RESOLUÇÃO N o- 3, DE 22 DE ABRIL DE 2015 O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERIN- TENDÊNCIA REGIOLA DE GOIÁS DO INSTITUTO NACIONAL DE COLANIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei n°1.100, de 09 de julho de 1970, alterado pela lei n°7.231, de 23 de outubro de 1984, representado por seu Coordenador, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso VI, do Artigo 132 do Regimento Interno do Incra e tendo em vista a decisão adotada em sua reunião, realizada em 22 de abril de 2014, e; Considerando o interesse desta Autarquia em adquirir o imóvel rural denominado "Fazenda das Pedras", com área registrada de 771,9195 hectares, situado no Município de Arenópolis, Estado de Goiás, cadastrada no INCRA sob o n° 950.041.622.354-3, para fins de assentamento de trabalhadores rurais, de acordo com as metas estabelecidas no Programa de Reforma Agrária; Considerando que o processo de obtenção da área foi instruído de acordo com a lei nº 8.629/93, com alterações da Medida Provisória nº 2.183-56/2001 e a Instrução Normativa nº 81/2014; Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR N o- 26, DE 23 DE ABRIL DE 2015 O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MI- NISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉR- CIO EXTERIOR, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e o contido no Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, especialmente o previsto nos arts. 5o e 74, e tendo em vista o constante no Processo MDIC/SECEX 52272.000947/2014-28 e no Parecer no 14, de 30 de março de 2015, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM, decide: 1. Encerrar a investigação iniciada por intermédio da Circular SECEX no 36, de 20 de junho de 2014, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 25 de junho de 2014, para averiguar a existência de dumping nas exportações da Coreia do Sul para o Brasil de tubos de borracha elastomérica, comumente classificadas no item 4009.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos do inciso III do art. 74 do Decreto no 8.058, de 2013, considerando que o volume importado dessa origem foi insignificante, conforme disposto no § 2o do art. 31 do referido Decreto. 2. Tornar públicos os fatos que justificaram essa decisão, conforme o anexo a esta Circular. 3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DANIEL MARTELETO GODINHO ANEXO 1. DA INVESTIGAÇÃO 1.1. Da petição Em 30 de abril de 2014, a empresa Armacell do Brasil Ltda., doravante denominada "Armacell" ou "peticionária", protocolou na Secretaria de Comércio Exterior petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de borracha elastomérica, quando originárias da República Federal da Alemanha, da República Popular da China, da República da Coreia, dos Emirados Árabes Unidos, do Estado de Israel, da República Italiana e do Reino da Tailândia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Em que pese o fato de a peticionária ter solicitado o início da investigação para as importações originárias da Alemanha, China, Coreia do Sul, Emirados Árabes, Israel, Itália e Tailândia, observouse que os volumes de exportações para o Brasil de tubos de borracha elastomérica originários da Tailândia e da China se mostraram insignificantes, nos termos do §2o do Art. 31 do Decreto no 8.058, de 2013, dado que foram inferiores a 3% das importações totais no período de investigação de dumping.

Como citar: DESPACHO DO SECRETÁRIO — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 24/04/2015, p. 99

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