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SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

PORTARIA SDA Nº 478, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021 — página do DOU de 15/12/2021

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
5
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021121500005 Seção 1 "Art. 35 .................................................................................................................... ................................................................................................................................ II - Regimento interno, estatuto e suas alterações vigentes ou Lei Orgânica Municipal; ...................................................................................................................... " (NR) "Art. 36. .................................................................................................................. .................................................................................................................................. VI - Ata de Eleição da Diretoria vigente; VII - Registro sindical ou protocolo de requerimento de registro sindical, quando couber; VIII - Recibo de entrega da declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ; e IX - Declaração de ciência do Termo de Adesão e Compromisso de que trata o Anexo V desta Portaria. Parágrafo único. As unidades intermediárias e operacionais ficam dispensadas da apresentação dos documentos constantes dos incisos VIII e IX do caput. " (NR) "Art. 77. A emissão da Declaração de Aptidão ao Pronaf, na forma da Portaria SEAD/CC/PR nº 523, de 24 de agosto de 2018, fica encerrada na data prevista no art. 81- A desta Portaria. " (NR) "Art. 81. ................................................................................................................... I - a Portaria SEAD/CC/PR nº 663, de 19 de novembro de 2018; e II - a Portaria SAF/MAPA nº 85, de 18 de fevereiro de 2021. " (NR) "Art. 81-A. Revoga-se, em 30 de junho de 2022, a Portaria SEAD/CC/PR nº 523, de 24 de agosto de 2018. " (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 15 de dezembro de 2021. MARCIO CANDIDO ALVES SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA Nº 478, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021 Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 75 (setenta e cinco) dias, a Minuta de Decreto que altera o art. 26 e revoga o art. 27 do Anexo ao Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014, que regulamenta a Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 24 e 63 do Anexo I do Decreto n° 10.827, de 30 de setembro de 2021, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, no Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014, e o que consta do Processo nº 21000.072959/2020-79, resolve: Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 75 (setenta e cinco) dias, a Minuta de Decreto que altera o art. 26 e revoga o art. 27 do Anexo ao Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014, que regulamenta a Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho. §1º O prazo referido no caput começa a correr a partir da data da publicação oficial desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento, nos termos da legislação vigente. §2º A Minuta de Portaria encontra-se disponível no Anexo desta Portaria e na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/consultas-publicas. Art. 2º As sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA, por meio do link: htps://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/. Parágrafo único. Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do MAPA, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/. Art. 3° Findo o prazo estabelecido no art. 1° desta Portaria, será efetuada a consolidação, análise e resposta das contribuições. Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL ANEXO DECRETO Nº X.XXX, DE XX DE XXXX DE 20XX Altera o art. 26 e revoga o art. 27 do Anexo ao Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014, que regulamenta a Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 26. O limite para a correção referida no art. 25 deve corresponder a uma elevação máxima de três por cento em álcool, volume por volume, na graduação alcoólica dos vinhos, à temperatura de vinte graus Celsius. § 1º Para a segunda fermentação de vinhos espumantes e para tomada de pressão de moscateis espumantes será permitido o acréscimo de até um e meio por cento em álcool, volume por volume, proveniente dos açúcares adicionados. § 2º Para os vinhos não previstos no parágrafo anterior, a correção não poderá resultar em um produto com graduação alcoólica inferior a nove por cento e superior a treze por cento, volume por volume, à temperatura de vinte graus Celsius." (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - o art. 27 do Anexo ao Decreto nº 8.198, de 2014; e II - o art. 1º do Decreto nº 9.348, de 17 de abril de 2018. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, xx de xx de xxxx, xxxº da Independência e xxxº da República. PORTARIA SDA Nº 479, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021 Credencia a empresa DOGMA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. à cessão de pessoal auxiliar à inspeção post mortem. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 24 e 68 do Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 4° da Portaria 345, de 1° de julho de 2021 e o que consta no Processo SEI 21052.018734/2021-42, resolve: At. 1° Credenciar a empresa DOGMA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA., CNPJ 57.269.383/0001-15, localizada à Rua Monsenhor Ferrari, 368, Centro, no município de Botucatu/SP, à cessão de pessoal auxiliar à inspeção post mortem para o cumprimento do inciso II do art. 73, do Decreto n.º 9.013, de 29 de março de 2017. Art. 2° A empresa deverá cumprir com as obrigações contidas no Capítulo II, da Portaria SDA n.º 345, de 1º de julho de 2021. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL PORTARIA SDA Nº 480, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021 Dispõe sobre o tratamento administrativo nas operações de importação de produtos de interesse agropecuário, e o acesso aos dados do módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros - LPCO, da Declaração Única de Importação - Duimp, e Declaração Única de Exportação - DUE no Portal Único de Comércio Exterior. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 24 e 68 do Anexo I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021 e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa Mapa nº 39, de 27 de novembro de 2017, na Instrução Normativa Mapa nº 7, de 13 de abril de 2012, e no Processo SEI nº 21000.005542/2021-81, resolve: Art. 1º Dispor sobre o tratamento administrativo das importações de produtos de interesse agropecuário sob controle do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento via licenças de importação - LI no módulo Siscomex Importação ou por meio de Declaração Única de Importação - Duimp, sobre o acesso aos dados da Declaração Única de Importação e da Declaração Única de Exportação - DUE, e sobre o uso do módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros - LPCO, no Portal Único de Comércio Exterior. Art. 2º O tratamento administrativo das importações de produtos de interesse agropecuário se dará por meio da integração do Sistema de Informações Gerenciais do Trânsito Internacional de Produtos e Insumos Agropecuários - Sigvig do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com os módulos LPCO e Duimp do Portal Único de Comércio Exterior, tendo em vista o disposto no art. 9º-A do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992. § 1º Quando não for possível atuar por meio do Sigvig em razão de circunstâncias técnicas ou operacionais relacionadas ao desenvolvimento ou integração dos sistemas, o tratamento administrativo poderá se dar diretamente no Portal Único de Comércio Exterior. § 2º A relação dos produtos de interesse agropecuário sujeitos a controle pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nas operações de importação está disponível no endereço eletrônico <www.gov.br/agricultura/pt-br/vigiagro>. Art. 3º O usuário deverá apresentar os documentos necessários para o tratamento administrativo dos produtos de interesse agropecuário que estão sujeitos a registro de licença de importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, e de LPCO ou Duimp no Portal Único de Comércio Exterior. § 1º Os documentos de que trata o caput estão indicados na Instrução Normativa Mapa nº 39, de 27 de novembro de 2017, e em legislação específica, de acordo com o tipo e o uso proposto do produto importado. § 2° Os documentos deverão ser anexados no LPCO ou na Duimp, conforme o caso, e ter seu acesso disponibilizado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 4º A licença de importação registrada no Siscomex deverá ser informada no LPCO e ter uma cópia do seu extrato anexada. Art. 5º Para os casos de substituição de licença de importação, antes do deferimento do LPCO, o usuário deverá alterar o LPCO informando o número da licença de importação substitutiva e anexar o extrato da licença e os documentos que estejam relacionados com a substituição. Parágrafo único. Caso a substituição da licença de importação ocorra após o deferimento do LPCO, o usuário deverá registrar um novo LPCO, anexar o extrato da licença de importação substitutiva e os documentos que estejam relacionados com a substituição, e informar no campo "Informações Adicionais" da aba "Formulário LPCO": I - o número da licença de importação substituída; II - as razões da substituição da licença de importação e do registro do novo LPCO; e III - o número do LPCO anterior. Art. 6º Para os casos de retificação de Duimp que importe em tratamento administrativo pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o usuário deverá observar o disposto no art. 3° desta Portaria. Parágrafo único. Quando se tratar de retificação de Duimp já sujeita a tratamento administrativo, deverão ser apresentados os documentos e informações que estejam relacionados com a retificação da declaração. Art. 7º A solicitação de autorização para a importação de produto de interesse agropecuário poderá ser feita por meio do LPCO, a critério da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 1° Para solicitação de que trata o caput, o usuário deverá: I - registrar o LPCO, conforme modelo específico; II - anexar os documentos exigidos em legislação específica, de acordo com o tipo e o uso proposto do produto importado; e III - submeter sua solicitação à análise pelos Departamentos técnicos da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma por eles estabelecida. § 2° A adoção do módulo LPCO para autorização de importação dispensa a autorização de embarque na licença de importação, sem prejuízo da obrigatoriedade de registro da licença de importação para internalização da mercadoria. Art. 8º Os certificados sanitários, zoossanitários e fitossanitários internacionais, ou documento equivalente, e outros documentos cuja via original seja obrigatória para instruir os processos de importação, deverão ser: I - anexados no LPCO ou na Duimp, conforme o caso; e II - apresentados em forma física e em via original à unidade do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional - Vigiagro de despacho. § 1º A entrega dos documentos originais é medida condicionante para o início do procedimento de fiscalização e o seu descumprimento estará sujeito ao registro de Notificação Fiscal Agropecuária - NFA. § 2º O documento digitalizado deverá ser apresentado de forma colorida, legível e íntegra, que permita sua identificação e análise, e assegure sua integridade e confiabilidade. § 3º A Coordenação-Geral do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional do Departamento de Serviços Técnicos da Secretaria de Defesa Agropecuária definirá as situações em que a entrega do documento original e físico poderá ser dispensada. Art. 9° O tratamento administrativo no Sigvig e no Portal Único de Comércio Exterior poderá ser realizado por Auditor Fiscal Federal Agropecuário localizado em unidade do Vigiagro diversa do local de ingresso ou de despacho da mercadoria. § 1º O disposto no caput não impedirá a realização de procedimentos de inspeção, quando necessários. § 2º A inspeção será realizada: I - por servidores da unidade do Vigiagro de localização da mercadoria, quando se tratar de inspeção física, de forma presencial; ou II - pela unidade do Vigiagro de localização da mercadoria, ou pela equipe de inspeção física remota, quando a inspeção puder ser realizada de forma virtual, por meio de imagens da mercadoria e da unidade de carga ou de transporte. § 3º A inspeção será registrada no Sigvig, ou por meio do Relatório de Verificação Agropecuária ou documento equivalente, que servirá de base para a conclusão do processo pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável. § 4º Para a realização dos procedimentos de fiscalização poderão ser utilizadas imagens das mercadorias e das unidades de carga ou de transporte obtidas por câmeras ou por meio de equipamentos de inspeção não-invasiva. § 5º A Coordenação-Geral do Sistema Vigiagro estabelecerá os critérios e os procedimentos para a distribuição, a análise e a conclusão dos processos de fiscalização entre as unidades e equipes do Vigiagro e expedirá normas complementares e orientações necessárias para aplicação do disposto neste artigo.

Como citar: PORTARIA SDA Nº 478 — DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 15/12/2021, p. 5

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