SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA Nº 478, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021 — página do DOU de 15/12/2021
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 5
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021121500005
Seção 1
"Art. 35 ....................................................................................................................
................................................................................................................................
II - Regimento interno, estatuto e suas alterações vigentes ou Lei Orgânica
Municipal;
...................................................................................................................... " (NR)
"Art. 36. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
VI - Ata de Eleição da Diretoria vigente;
VII - Registro sindical ou protocolo de requerimento de registro sindical, quando
couber; VIII - Recibo de entrega da declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ;
e IX - Declaração de ciência do Termo de Adesão e Compromisso de que trata o Anexo V
desta Portaria.
Parágrafo único. As unidades intermediárias e operacionais ficam dispensadas
da apresentação dos documentos constantes dos incisos VIII e IX do caput. " (NR)
"Art. 77. A emissão da Declaração de Aptidão ao Pronaf, na forma da Portaria
SEAD/CC/PR nº 523, de 24 de agosto de 2018, fica encerrada na data prevista no art. 81-
A desta Portaria. " (NR)
"Art. 81. ...................................................................................................................
I - a Portaria SEAD/CC/PR nº 663, de 19 de novembro de 2018; e
II - a Portaria SAF/MAPA nº 85, de 18 de fevereiro de 2021. " (NR)
"Art. 81-A. Revoga-se, em 30 de junho de 2022, a Portaria SEAD/CC/PR nº 523,
de 24 de agosto de 2018. " (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 15 de dezembro de 2021.
MARCIO CANDIDO ALVES
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA Nº 478, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021
Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 75
(setenta e cinco) dias, a Minuta de Decreto que altera
o art. 26 e revoga o art. 27 do Anexo ao Decreto nº
8.198, de 20 de fevereiro de 2014, que regulamenta a
Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe
sobre a produção, circulação e comercialização do
vinho e derivados da uva e do vinho.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts.
24 e 63 do Anexo I do Decreto n° 10.827, de 30 de setembro de 2021, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, no Decreto nº 8.198, de 20 de
fevereiro de 2014, e o que consta do Processo nº 21000.072959/2020-79, resolve:
Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 75 (setenta e cinco) dias, a
Minuta de Decreto que altera o art. 26 e revoga o art. 27 do Anexo ao Decreto nº 8.198,
de 20 de fevereiro de 2014, que regulamenta a Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988,
que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e
do vinho.
§1º O prazo referido no caput começa a correr a partir da data da publicação
oficial desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento,
nos termos da legislação vigente.
§2º A Minuta de Portaria encontra-se disponível no Anexo desta Portaria e na página
eletrônica
do
Ministério
da
Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento:
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/consultas-publicas.
Art. 2º As sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por
meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa
Agropecuária - SDA/MAPA, por meio do link: htps://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/.
Parágrafo único. Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro
prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do MAPA, por meio do link:
https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.
Art. 3° Findo o prazo estabelecido no art. 1° desta Portaria, será efetuada a
consolidação, análise e resposta das contribuições.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
ANEXO
DECRETO Nº X.XXX, DE XX DE XXXX DE 20XX
Altera o art. 26 e revoga o art. 27 do Anexo ao
Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014, que
regulamenta a Lei nº 7.678, de 8 de novembro de
1988, que dispõe sobre a produção, circulação e
comercialização do vinho e derivados da uva e do
vinho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput , inciso IV, da Constituição,
Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014 , passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 26. O limite para a correção referida no art. 25 deve corresponder a uma
elevação máxima de três por cento em álcool, volume por volume, na graduação alcoólica
dos vinhos, à temperatura de vinte graus Celsius.
§ 1º Para a segunda fermentação de vinhos espumantes e para tomada de
pressão de moscateis espumantes será permitido o acréscimo de até um e meio por cento
em álcool, volume por volume, proveniente dos açúcares adicionados.
§ 2º Para os vinhos não previstos no parágrafo anterior, a correção não poderá
resultar em um produto com graduação alcoólica inferior a nove por cento e superior a
treze por cento, volume por volume, à temperatura de vinte graus Celsius." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - o art. 27 do Anexo ao Decreto nº 8.198, de 2014; e
II - o art. 1º do Decreto nº 9.348, de 17 de abril de 2018.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, xx de xx de xxxx, xxxº da Independência e xxxº da República.
PORTARIA SDA Nº 479, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021
Credencia
a
empresa
DOGMA
SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS LTDA. à cessão de pessoal auxiliar
à inspeção post mortem.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 24 e
68 do Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o
disposto no art. 4° da Portaria 345, de 1° de julho de 2021 e o que consta no Processo
SEI 21052.018734/2021-42, resolve:
At. 1° Credenciar a empresa DOGMA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA., CNPJ
57.269.383/0001-15, localizada à Rua Monsenhor Ferrari, 368, Centro, no município de
Botucatu/SP, à cessão de pessoal auxiliar à inspeção post mortem para o cumprimento
do inciso II do art. 73, do Decreto n.º 9.013, de 29 de março de 2017.
Art. 2° A empresa deverá cumprir com as obrigações contidas no Capítulo
II, da Portaria SDA n.º 345, de 1º de julho de 2021.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
PORTARIA SDA Nº 480, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre o
tratamento administrativo nas
operações de importação de produtos de interesse
agropecuário, e o acesso aos dados do módulo
Licenças, Permissões, Certificados e Outros - LPCO,
da Declaração Única de Importação - Duimp, e
Declaração Única de Exportação - DUE no Portal
Único de Comércio Exterior.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 24 e 68 do
Anexo I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021 e tendo em vista o disposto na
Instrução Normativa Mapa nº 39, de 27 de novembro de 2017, na Instrução Normativa
Mapa nº 7, de 13 de abril de 2012, e no Processo SEI nº 21000.005542/2021-81,
resolve:
Art. 1º Dispor sobre o tratamento administrativo das importações de produtos
de interesse agropecuário sob controle do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento via licenças de importação - LI no módulo Siscomex Importação ou por
meio de Declaração Única de Importação - Duimp, sobre o acesso aos dados da Declaração
Única de Importação e da Declaração Única de Exportação - DUE, e sobre o uso do módulo
Licenças, Permissões, Certificados e Outros - LPCO, no Portal Único de Comércio
Exterior.
Art. 2º O tratamento administrativo das importações de produtos de interesse
agropecuário se dará por meio da integração do Sistema de Informações Gerenciais do
Trânsito Internacional de Produtos e Insumos Agropecuários - Sigvig do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com os módulos LPCO e Duimp do Portal Único de
Comércio Exterior, tendo em vista o disposto no art. 9º-A do Decreto nº 660, de 25 de
setembro de 1992.
§ 1º Quando não for possível atuar por meio do Sigvig em razão de
circunstâncias técnicas ou operacionais relacionadas ao desenvolvimento ou integração dos
sistemas, o tratamento administrativo poderá se dar diretamente no Portal Único de
Comércio Exterior.
§ 2º A relação dos produtos de interesse agropecuário sujeitos a controle pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nas operações de importação está
disponível no endereço eletrônico <www.gov.br/agricultura/pt-br/vigiagro>.
Art. 3º O usuário deverá apresentar os documentos necessários para o
tratamento administrativo dos produtos de interesse agropecuário que estão sujeitos a
registro de licença de importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, e
de LPCO ou Duimp no Portal Único de Comércio Exterior.
§ 1º Os documentos de que trata o caput estão indicados na Instrução
Normativa Mapa nº 39, de 27 de novembro de 2017, e em legislação específica, de acordo
com o tipo e o uso proposto do produto importado.
§ 2° Os documentos deverão ser anexados no LPCO ou na Duimp, conforme o
caso,
e
ter
seu
acesso
disponibilizado ao
Ministério
da
Agricultura,
Pecuária e
Abastecimento.
Art. 4º A licença de importação registrada no Siscomex deverá ser informada no
LPCO e ter uma cópia do seu extrato anexada.
Art. 5º Para os casos de substituição de licença de importação, antes do
deferimento do LPCO, o usuário deverá alterar o LPCO informando o número da licença de
importação substitutiva e anexar o extrato da licença e os documentos que estejam
relacionados com a substituição.
Parágrafo único. Caso a substituição da licença de importação ocorra após o
deferimento do LPCO, o usuário deverá registrar um novo LPCO, anexar o extrato da
licença de importação substitutiva e os documentos que estejam relacionados com a
substituição, e informar no campo "Informações Adicionais" da aba "Formulário LPCO":
I - o número da licença de importação substituída;
II - as razões da substituição da licença de importação e do registro do novo
LPCO; e
III - o número do LPCO anterior.
Art. 6º Para os casos de retificação de Duimp que importe em tratamento
administrativo pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o usuário deverá
observar o disposto no art. 3° desta Portaria.
Parágrafo único. Quando se tratar de retificação de Duimp já sujeita a
tratamento administrativo, deverão ser apresentados os documentos e informações que
estejam relacionados com a retificação da declaração.
Art. 7º A solicitação de autorização para a importação de produto de interesse
agropecuário poderá ser feita por meio do LPCO, a critério da Secretaria de Defesa
Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1° Para solicitação de que trata o caput, o usuário deverá:
I - registrar o LPCO, conforme modelo específico;
II - anexar os documentos exigidos em legislação específica, de acordo com o
tipo e o uso proposto do produto importado; e
III - submeter sua solicitação à análise pelos Departamentos técnicos da
Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
na forma por eles estabelecida.
§ 2° A adoção do módulo LPCO para autorização de importação dispensa a
autorização de embarque na licença de importação, sem prejuízo da obrigatoriedade de
registro da licença de importação para internalização da mercadoria.
Art. 8º Os certificados sanitários, zoossanitários e fitossanitários internacionais,
ou documento equivalente, e outros documentos cuja via original seja obrigatória para
instruir os processos de importação, deverão ser:
I - anexados no LPCO ou na Duimp, conforme o caso; e
II - apresentados em forma física e em via original à unidade do Sistema de
Vigilância Agropecuária Internacional - Vigiagro de despacho.
§ 1º A entrega dos documentos originais é medida condicionante para o início
do procedimento de fiscalização e o seu descumprimento estará sujeito ao registro de
Notificação Fiscal Agropecuária - NFA.
§ 2º O documento digitalizado deverá ser apresentado de forma colorida,
legível e íntegra, que permita sua identificação e análise, e assegure sua integridade e
confiabilidade.
§ 3º A Coordenação-Geral do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional
do Departamento de Serviços Técnicos da Secretaria de Defesa Agropecuária definirá as
situações em que a entrega do documento original e físico poderá ser dispensada.
Art. 9° O tratamento administrativo no Sigvig e no Portal Único de Comércio
Exterior poderá ser realizado por Auditor Fiscal Federal Agropecuário localizado em
unidade do Vigiagro diversa do local de ingresso ou de despacho da mercadoria.
§ 1º O disposto no caput não impedirá a realização de procedimentos de
inspeção, quando necessários.
§ 2º A inspeção será realizada:
I - por servidores da unidade do Vigiagro de localização da mercadoria, quando
se tratar de inspeção física, de forma presencial; ou
II - pela unidade do Vigiagro de localização da mercadoria, ou pela equipe de
inspeção física remota, quando a inspeção puder ser realizada de forma virtual, por meio
de imagens da mercadoria e da unidade de carga ou de transporte.
§ 3º A inspeção será registrada no Sigvig, ou por meio do Relatório de
Verificação Agropecuária ou documento equivalente, que servirá de base para a conclusão
do processo pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável.
§ 4º Para a realização dos procedimentos de fiscalização poderão ser utilizadas
imagens das mercadorias e das unidades de carga ou de transporte obtidas por câmeras ou
por meio de equipamentos de inspeção não-invasiva.
§ 5º A Coordenação-Geral do Sistema Vigiagro estabelecerá os critérios e os
procedimentos para a distribuição, a análise e a conclusão dos processos de fiscalização
entre as unidades e equipes do Vigiagro e expedirá normas complementares e orientações
necessárias para aplicação do disposto neste artigo.
Como citar: PORTARIA SDA Nº 478 — DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 15/12/2021, p. 5