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Diário Oficial da União - Seção 1

Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério — página do DOU de 04/07/2011

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
206

Processos citados

  • 821.527/1987

    Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, e CONSIDERANDO que Procurador da República Geraldo Fernando Magalhães Cardoso, lotado no Município de São João da Boa Vista, determinou a remessa dos autos do Procedimento Preparatório nº 1.34.025.000106/2010-71 à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, através do Ofício/PRM/SJBV nº 132/2001, datado de 15 de abril de 2001, averbando: Trata-se de Procedimento Preparatório instaurado para apurar notícia de supostas irregularidades praticadas no procedimento DNPM nº 821.527/87. De acordo com o noticiado, no transcorrer do procedimento DNPM nº 821.527/87, relativo ao requerimento de concessão de lavra apresentado pela empresa GRANVISA MÁRMORES E GRANITOS LTDA., os

Documento assinado digitalmente conforme MP n Resolve converter a Peça de Informação n° 1.20.000.000132/2011-54 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar possível malversação de verbas públicas referentes à irregularidades na construção do Rodoanel por parte da Prefeitura de Cuiabá/MT; mantendo-se sua ementa, número de autuação e Ofício para o qual foi distribuído. Comunique-se à Egrégia 1ª Câmara, nos termos do inciso I do artigo 62 da Lei Complementar nº75/1993 e do artigo 6º da Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal. Registre-se. Autue-se. Publique-se, conforme determinação do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº23/2007 do egrégio Conselho Nacional do Ministério Público e do inciso I do §1º do artigo 16 da Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal. Por oportuno, com arrimo nos incisos II e IV do artigo 8º da Lei Complementar nº 75/93, determino: 1 - Seja expedido ofício à Controladoria-Geral da União (CGU), instruído com cópias das fls. 18/269, referente à auditoria interna e externa realizadas nas obras do Rodoanel de Cuiabá/MT, por parte da Secretaria Municipal de Infraestrutura, para que aquele órgão faça as análises devidas. 2 - Concedo para tanto, o prazo de 60 (sessenta) dias para a realização do Relatório refente a mencionada auditoria, acostada às fls. 18/269. VANESSA CRISTHINA MARCONI ZAGO RIBEIRO SCARMAGNANI PORTARIA N o- 186, DE 27 DE MAIO DE 2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no artigo 6º, VII, b, e no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93; c) considerando os fatos constantes do Procedimento Administrativo nº 1.23.003.000144/2007-61, cujo objeto é analisar processos de concessão de créditos do PRONAF-D, outorgados pelas agências do Banco do brasil dos municípios de Brasil Novo/PA e d) considerando o disposto no artigo 2º, §7º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e no artigo 4º, §4º da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e tendo em vista a necessidade de continuidade de diligências apuratórias além do prazo permitido pelo artigo 2º, §6º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e pelo artigo 4º, §1º da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 1.23.003.000144/2007-61, a partir do procedimento administrativo de mesmo número, para promover ampla apuração dos fatos noticiados, pelo que determina-se: 1 - Autue-se a presente portaria e o procedimento administrativo que a acompanha como inquérito civil; 2 - Reiterar o ofício de fl. 455, juntando cópia de fl. 459, porém diretamente à Secretaria de Agricultura Familiar - SAF/MDA; 3 - Oficie-se ao MDA, encaminhando cópia de fls. 464/471, para que se manifeste a respeito; 4 - Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos artigos 4º, inciso VI, e 7º, §2º, incisos I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e nos artigos 5º, inciso VI, 6º e 16, §1º, da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; 5 - Por fim, retornem-me conclusos os autos para análise. BRUNO ALEXANDRE GÜTSCHOW PORTARIA N o- 187, DE 27 DE MAIO DE 2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no artigo 6º, VII, b, e no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93; c) considerando os fatos constantes do Procedimento Administrativo nº 1.23.003.000226/2007-13, cujo objeto é analisar o aparelhamento do INCRA em Altamira; d) considerando o disposto no artigo 2º, §7º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e no artigo 4º, §4º da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e tendo em vista a necessidade de continuidade de diligências apuratórias além do prazo permitido pelo artigo 2º, §6º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e pelo artigo 4º, §1º da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 1.23.003.000226/2007-13, a partir do procedimento administrativo de mesmo número, para promover ampla apuração dos fatos noticiados, pelo que determina-se: 1 - Autue-se a presente portaria e o procedimento administrativo que a acompanha como inquérito civil; 2 - Reiterar o ofício de fl. 1157, juntando cópia de fls. 1159/1161 e de fls. 02/08, requisitando, também, informações sobre a situação atual da U. A. de Altamira, e questionando quais dos problemas citados no relatório em anexo ainda persistem; 3 - Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos artigos 4º, inciso VI, e 7º, §2º, incisos I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e nos artigos 5º, inciso VI, 6º e 16, §1º, da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; 4 - Por fim, retornem-me conclusos os autos para análise. BRUNO ALEXANDRE GÜTSCHOW PORTARIA N o- 233, DE 31 DE MAIO DE 2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, e CONSIDERANDO que Procurador da República Geraldo Fernando Magalhães Cardoso, lotado no Município de São João da Boa Vista, determinou a remessa dos autos do Procedimento Preparatório nº 1.34.025.000106/2010-71 à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, através do Ofício/PRM/SJBV nº 132/2001, datado de 15 de abril de 2001, averbando: Trata-se de Procedimento Preparatório instaurado para apurar notícia de supostas irregularidades praticadas no procedimento DNPM nº 821.527/87. De acordo com o noticiado, no transcorrer do procedimento DNPM nº 821.527/87, relativo ao requerimento de concessão de lavra apresentado pela empresa GRANVISA MÁRMORES E GRANITOS LTDA., os engenheiros do Departamento Nacional de Produção Mineral constataram indícios de irregularidades (fls. 320-326). Por meio do despacho de fl. 321, o Geólogo Enzo Luís Nico Júnior encaminhou o processo à fiscalização para análise das irregulariades verificadas. Realizado o histórico do processo (fls. 322-326), o relatório do Geólogo Marcelo Barone apontou fatos que demandavam apuração tais como: "Verificação do despacho de aprovação do relatório - se havia, à época, delegação de competência para tal ato: A manifestação de técnicos no processo, sem qualquer motivação; A não manifestação de técnico, apesar de determinação da chefia do distrito para tal; A possibilidade do indeferimento do requerimento de concessão de lavra, com fulcro no § 4º do Artigo 41 do Código de Mineração, pelo cumprimento intempestivo da exigência transmitida pelo Ofício 2566/03 (fl. 256), uma vez que tal dispositivo legal cita que a exigência é para melhor instrução do processo. O PAE nunca ter sido analisado e, mesmo assim, ter sido emitida "Declaração de PAE satisfatório". (fls. 282) Diante das constatações apresentadas foi determinado o envio do processo à Procuradoria Geral para instrução de Procedimento Administrativo Disciplinar (fl. 326). De acordo com o informado na Nota Técnica P.F. 2º DS-SP nº 01/2008, a Procuradoria do DNPM decidiu não instaurar Procedimento Administrativo Disciplinar por não ter sido vislumbrado a ocorrência de desvios funcionais suficientes (fls. 335-338). Não obstante o arquivamento promovido pela Procuradoria do DNPM, os fatos são graves e necessitam uma investigação mais acurada. (fls. 339-341) CONSIDERANDO que as informações e documentos juntados confirmam a necessidade de apuração de lesão ao patrimônio público (erário) e a prática de ato(s) de improbidade administrativa no âmbito do Processo DNPM nº 821.527/87 (fls. 320-326); CONSIDERANDO que a espécie pode identificar, em tese, a prática de ato(s) de improbidade administrativa que importou (importaram) enriquecimento ilícito, causou (causaram) prejuízo ao erário e atentou (atentaram) contra os princípios da administração pública (arts. 9o, 10 e 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, respectivamente), sem nenhum prejuízo da responsabilidade penal (art. 37, § 4º, da Constituição Federal e art. 12, caput, da Lei nº 8.429/1992); CONSIDERANDO que toda a hipótese deve ser devidamente esquadrinhada e que devem ser identificados todos os agentes públicos e/ou terceiros que concorreram para eventual prática ilícita, até para desvelar prejuízo ao patrimônio público (erário) e/ou a prática de ato(s) de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992), viabilizando eventuais medidas extrajudiciais e/ou judiciais; CONSIDERANDO que a ação de ressarcimento ao erário por ato ilícito praticado por agente público é imprescritível (art. 37, § 5º, da Constituição Federal, coadjuvado pelo art. 5º da Lei nº 8.429/1992); CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal e art. 1o da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 - Lei Orgânica do Ministério Público da União); CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III, da Constituição Federal, c.c. arts. 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério Público da União); CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (art. 1º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. art. 1o da Resolução nº 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal); CONSIDERANDO que o Ministério Público pode - e deve - ajuizar ação civil pública para o ressarcimento de dano ao patrimônio público e/ou destinada a levar a efeito as sanções cíveis decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa (arts. 1o, inciso IV, e 5o, § 1o, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e arts. 5o e 17 da Lei nº 8.429/1992); CONSIDERANDO que compete aos juízes federais processarem e julgarem as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa perspectiva constitucional, lógica e sistemática, a respectiva atribuição do Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério Publico da União); Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipótese, determinando, para tanto: 1. Autuem-se a Portaria e o Procedimento Preparatório nº 1.34.025.000106/2010-71 (art. 5o, inciso III, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal). 2. Registre-se e zele-se pelas respectivas normas (Rotina de Serviços nº 01, de 03 de outubro de 2006, da Divisão de Tutela Coletiva). 3. Controle-se o respectivo prazo (art. 9º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. art. 15 da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal). 4. Comunique-se a instauração deste inquérito civil à 5a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração (art. 7º, § 2º, incisos I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. arts. 6º e 16, § 1º, inciso I, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal). 5. Designo o(s) Analista(s) Processual(ais) e o(s) Técnico(s) Administrativo(s) vinculado(s) ao gabinete para secretariarem o inquérito civil (arts. 4º, inciso V, e 6º, § 1º, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público). 6. Expeça-se ofício ao Departamento Nacional de Produção Mineral, requisitando informações acerca do atual trâmite do Processo DNPM nº 821.527/87, especialmente sobre as medidas adotadas objetivando a correção das irregularidades constatadas pelo geólogo do Departamento Nacional de Produção Mineral, Marcelo Barone (fls. 322-326), e pela técnica da SCA/DICAM/DNPM, Camila Imaculada de Paula (fl. 320). Com a resposta, ou decorrido o interstício para tanto, retornem-se os autos conclusos para nova deliberação. RAFAEL SIQUEIRA DE PRETTO PORTARIA N o- 239, DE 15 DE JUNHO DE 2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, e considerando que: - foi autuado, no âmbito da Procuradoria da República em São Paulo, o Procedimento Administrativo nº 1.34.001.008313/2010- 42, que apura possíveis irregularidades na aplicação de recurso federal no Município de Pirapora do Bom Jesus / SP, para execução de ações do governo federal, conforme apontado no item 5.1 a 5.1.7 do Relatório de Fiscalização do CGU nº 1544, de 05/10/2009.; - referido Procedimento ainda está em fase de instrução e já transcorreu o prazo estabelecido no artigo 2º, §6º, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para que se possa prosseguir na apuração dos fatos e, se necessário, promover as medidas aplicáveis, determinando o quanto segue: 1. autue-se esta Portaria e o Procedimento Administrativo 1.34.001.008313/2010-42 como Inquérito Civil (artigo 4º, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público); 2. registre-se e publique-se, inclusive na página da internet, controlando-se o prazo de eventual prorrogação (artigos 4º e 9º, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público); 3. comunique-se a instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, inclusive para a publicação no Diário Oficial desta Portaria de instauração (artigo 4o, inciso VI, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público). LISIANE C. BRAECHER PORTARIA N o- 242, DE 13 DE JUNHO DE 2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, e, CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal e art. 1o da Lei Complementar nº 75/93 - Lei Orgânica do Ministério Público da União); CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III, da Constituição Federal, c.c. arts. 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério Público da União); CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos

Como citar: Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 04/07/2011, p. 206

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