VRA
Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90)
O Processo permanecerá nesta Secretaria durante o prazo
recursal, para vista e cópias
815.505/2002 - CETARB COMÉRCIO DE MINÉRIOS LT-
DA. - Itaiópolis/SC
Documento assinado digitalmente conforme MP n
815.572/2008-ANTONIO DE ANDRADE-AI N°327/11
815.637/2008-SAULO BARBAR-AI N°321/11
815.638/2008-ELIANE DOS SANTOS-AI N°323/11
815.696/2008-ROQUE BATISTA VELHO-AI N°339/11
815.710/2008-CONFER CONSTRUTORA FERNANDES
LTDA-AI N°358/11
815.774/2008-WD ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
LTDA.-AI N°317/11
815.846/2008-EXTRAÇÃO E TRANSPORTES DE AREIA
HORT LTDA-AI N°363/11
MARCUS GERALDO ZUMBLICK
Substituto
SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO
E TRANSFORMAÇÃO MINERAL
DESPACHO DO SECRETÁRIO
Em 6 de junho de 2011
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LA-
VRA
Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90)
O Processo permanecerá nesta Secretaria durante o prazo
recursal, para vista e cópias
815.505/2002 - CETARB COMÉRCIO DE MINÉRIOS LT-
DA. - Itaiópolis/SC
CLAUDIO SCLIAR
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NA BAHIA
PORTARIA N
o- 30, DE 2 DE JUNHO DE 2011
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - IN-
CRA, no estado da Bahia, nomeado pela Portaria INCRA/Nº
148/2007, publicada no D.O.U do dia 09 de julho de 2007, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo nº 22 da Estrutura
Regimental, aprovado pelo Decreto nº 6.812, de 03 de abril de 2009,
combinado com o artigo 132 do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/N º 20 de 08 de abril de 2009, publicada no
DOU de 09 de abril de 2009, resolve:
Art. 1º Na RESOLUÇÃO/Nº 05 de 31 de Janeiro de 1990
publicado no BS/06 de 05 de Fevereiro de 1990, que criou o PA Vale
da Califórnia, Código SIPRA N° BA0050000, no primeiro parágrafo,
item I, onde se lê: "com área de 4.079,21 (quatro mil, e setenta e nove
hectares e vinte e um ares)..."; leia-se: "com área de 4.331,1689
(quatro mil, trezentos e trinta e um hectares, dezesseis ares e oitenta
e nove centiares)...".
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ GUGÉ SANTOS FERNANDES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO CEARÁ
PORTARIA N
o- 8, DE 6 DE JUNHO DE 2011
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ES-
TADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Artigo 119, inciso VIII, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/nº 69, de 19 de outubro de 2.006;
CONSIDERANDO a necessidade de dar destinação ao imóvel rural denominado Fazenda Grajaú, com área de 649,3354ha, localizado no Município de Crateús, no Estado do Ceará, declarado de
interesse social para fins de reforma agrária, pelo decreto datado de
15.09.2010, cuja imissão de posse se deu em 09.02.2011; e
CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta
Superintendência Regional procederam a análise no Processo IN-
CRA/SR(02) nº 54130.000601/2011-27 e decidiram pela regularidade
da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a
matéria, resolve:
Art. 1º - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de agricultores, do imóvel denominado Fazenda Grajaú , com
área de 649,3354ha (seiscentos e quarenta e nove hectares, trinta e
três ares e cinqüenta e quatro centiares), localizado no Município de
Crateús, no Estado do Ceará, que prevê a criação de 12 (doze)
Unidades Agrícolas Familiares.
Art. 2º - Criar o Projeto de Assentamento PA PADRE AL-
FREDINHO, Código SIPRA CE0396000 a ser implantado e desenvolvido por esta Superintendência Regional, em articulação com a
Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento - DT e a Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de
Assentamento - DD do INCRA.
RAIMUNDO AMADEU DE FREITAS
Ministério do Desenvolvimento Agrário
.
SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 24 DE MAIO DE 2011
Institui parâmetros nacionais para o registro
das informações relativas aos serviços ofertados nos Centros de Referência da Assistência Social - CRAS e Centros de Referência Especializados da Assistência Social - CREAS.
A Comissão Intergestores Tripartite - CIT, de acordo com as
competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma
Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social -
NOB/SUAS, disposta na Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005,
do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, e,
Considerando a Resolução CIT nº 7, de 10 de setembro de
2009, que aprova o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferências de Renda no âmbito do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS;
Considerando a Resolução nº 109, de 11 de novembro de
2009, do CNAS, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços
Socioassistenciais;
Considerando a Portaria nº 458, de 4 de outubro de 2002, do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS,
que estabelece Diretrizes e Normas do Programa de Erradicação do
Trabalho Infantil - PETI;
Considerando a Portaria nº 15, de 17 de Dezembro de 2010,
da Secretaria Nacional de Assistência Social, que dispõe acerca do
Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social -
Rede SUAS e dá outras providências.
Considerando o Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de
2004, que Regulamenta a Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que
cria o Programa Bolsa Família, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007,
que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico que estabelece este como instrumento de
identificação e caracterização socioeconômica das famílias brasileiras
de baixa renda, a ser obrigatoriamente utilizado para seleção de beneficiários e integração de programas sociais do Governo Federal
voltados ao atendimento desse público;
Considerando o Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de
2007, que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC;
Considerando o Decreto nº 7.334, de 19 de outubro de 2010,
que institui o Censo do Sistema Único de Assistência Social - Censo
SUAS, e dá outras providências.
Considerando a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que
dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
Considerando a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que
dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que
cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que
cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a
mulher;
Considerando a Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008, que
dispõe sobre o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem
e institui a modalidade de Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo;
Considerando a imperativa necessidade de estabelecer padrões nacionais para o registro de informações relativas aos serviços
ofertados nos Centros de Referência da Assistência Social - CRAS e
Centros de Referência Especializados de Assistência Social- CREAS,
resolve:
Art.1º Instituir parâmetros nacionais para o registro das informações relativas aos serviços ofertados nos Centros de Referência
da Assistência Social - CRAS nos Centros de Referência Especializados da Assistência Social - CREAS, e definir o conjunto de
informações que devem ser coletadas, organizadas e armazenadas
pelas referidas unidades, em todo o território nacional.
§ 1º As informações especificadas na presente Resolução
devem ser consolidadas mensalmente no âmbito de cada unidade e
enviadas ao órgão gestor municipal, ou do Distrito Federal, ficando
este responsável por analisar e armazenar o conjunto de informações
provenientes das unidades.
§ 2º No caso dos CREAS Regionais, as informações deverão
ser enviadas ao órgão gestor estadual, ficando este responsável por
analisar e armazenar o conjunto de informações provenientes das
referidas unidades.
§ 3º Caberá aos órgãos gestores inserir as respectivas informações no sistema eletrônico específico desenvolvido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, acessado mediante utilização de senha do Sistema de Informação do
Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS.
§ 4º Para transmitir as informações sobre cada mês de referência, os municípios e o Distrito Federal disporão de prazo regular
até o último dia do mês subseqüente, assim como os estados que
possuam CREAS Regionais.
Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome
.
§ 5º Ao fim do prazo regular disposto no parágrafo anterior,
caberá aos Estados verificar a situação de preenchimento dos seus
respectivos Municípios e orientar aqueles que, porventura, não tenham realizado o devido preenchimento para que o façam dentro do
prazo adicional de 30 (trinta) dias.
Art. 2º Compõem o conjunto de informações a serem consolidadas mensalmente pelos CRAS o volume e o perfil de famílias
em acompanhamento pelo Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF, o volume de pessoas nos serviços de convivência executados no CRAS, e o volume de atendimentos individualizados realizados no CRAS.
§1º O registro do volume de famílias em acompanhamento
pelo PAIF, no mês de referência, observará:
I - a quantidade total de famílias em acompanhamento pelo
PA I F ;
II - a quantidade de novas famílias inseridas no acompanhamento do PAIF, durante o mês de referência.
§ 2º O registro do perfil das famílias inseridas no acompanhamento do PAIF, no mês de referência, observará:
I - a quantidade de famílias em situação de extrema pobreza;
II - a quantidade de famílias beneficiárias do Programa Bolsa
Família;
III - a quantidade de famílias beneficiárias do Programa
Bolsa Família, em situação de descumprimento das condicionalidades;
IV - a quantidade de famílias com membros beneficiários do
Benefício de Prestação Continuada- BPC;
V - a quantidade de famílias com crianças ou adolescentes
no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI; e
VI - a quantidade de famílias com adolescentes no Projovem
Adolescente.
§ 3º O registro da quantidade de pessoas, ou famílias, que
participaram de atendimentos coletivos no CRAS em grupos do PAIF
ou nos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos executados no próprio CRAS, observará a:
I - quantidade de famílias participando regularmente de grupos no âmbito do PAIF;
II - quantidade de crianças em Serviços de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos para crianças de 0 a 6 anos;
III - quantidade de crianças em Serviços de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos para crianças de 6 a 15 anos;
IV - quantidade de jovens em Serviços de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos para jovens de 15 a 17 anos;
V - quantidade de idosos em Serviços de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos para idosos;
VI - quantidade de pessoas que participaram de palestras,
oficinas e outras atividades coletivas de caráter não continuado;
VII - quantidade de pessoas com deficiência, participando
dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos ou dos
grupos do PAIF.
§ 4º O registro do volume total dos atendimentos individualizados realizados no CRAS, no mês de referência, observará:
I - a quantidade total de atendimentos individualizados realizados naquele mês, compreendido como a soma dos atendimentos
individualizados realizados por dia ao longo daquele mês;
II - a quantidade de famílias encaminhadas para inclusão no
CadÚnico;
III - a quantidade de famílias encaminhadas para atualização
cadastral no CadÚnico;
VI - a quantidade de pessoas encaminhadas para acesso ao
BPC;
V - a quantidade de famílias encaminhadas para o
CREAS;
Art. 3º Compõem o conjunto de informações a serem consolidadas mensalmente pelos CREAS, o volume e o perfil dos casos
- famílias ou indivíduos - em acompanhamento pelo PAEFI, a quantidade de situações identificadas de violência intrafamiliar ou de violações de direitos que originam o acompanhamento das famílias ou
indivíduos pelo PAEFI e, o volume de adolescentes em cumprimento
de Medida Socioeducativa- MSE em acompanhamento do respectivo
serviço no CREAS.
§1º O registro do volume de casos em acompanhamento pelo
PAEFI, no mês de referência, observará:
I - a quantidade total de casos - famílias ou indivíduos- em
acompanhamento pelo PAEFI;
II - a quantidade de novos casos - famílias ou indivíduos -
inseridos no acompanhamento do PAEFI, durante o mês de referência.
§2º O registro do perfil das famílias ou indivíduos inseridos
no acompanhamento do PAEFI, no mês de referência, observará:
I - a quantidade de famílias beneficiárias do Programa Bolsa
Família;
II - a quantidade de famílias com membros beneficiários do
BPC;
III - a quantidade de famílias com crianças ou adolescentes
no PETI;
IV - a quantidade de famílias com crianças ou adolescentes
em Serviços de Acolhimento;
V - a quantidade de famílias com adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa- MSE.
§ 3º O registro do volume de situações de violência intrafamiliar ou de violações de direitos atendidas no âmbito do PAEFI,
cuja identificação tenha ocorrido no mês de referência, observará a:
I - quantidade de crianças ou adolescentes vítimas de violência intrafamiliar, especificada segundo o sexo e a faixa etária (0 a
12 anos/ 13 a 17 anos);
II - quantidade de crianças ou adolescentes vítimas de abuso
sexual, especificada segundo o sexo e a faixa etária (0 a 12 anos/ 13
a 17 anos);
Como citar: DESPACHO DO SECRETÁRIO — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 08/06/2011, p. 60