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Diário Oficial da União - Seção 1

Decisão — página do DOU de 07/12/2012

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
325
Documento assinado digitalmente conforme MP n 188. Processo : 1.30.017.000336/2012-41 Voto: 3454/2012 Origem: PRM/São João de Meriti-RJ Relatora : Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen Ementa : Peças de informação. Crimes contra a honra (art. 139 e/ou 140, , do CP). Revisão de declínio (Enunciado nº 32). Notícia de postagem de fotografia de pessoa maior de idade em site de relacionamentos, sem autorização. Ausência de tratado ou convenção internacional versando sob tais condutas, de modo a ensejar a atração para a competência federal da matéria. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio ao Ministério Público Estadual. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada. 189. Processo : 1.35.000.001442/2012-44 Voto: 3456/2012 Origem: PR/SE Relatora : Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen Ementa : Peças de informação. Revisão de declínio (Enunciado nº 32). Notícia de irregularidades em fundação hospitalar de saúde estadual, alusivas ao atraso de pagamento de fornecedores e preferência indevida a outros. Notícia anônima e genérica sem indícios mínimos suficientes para atrair eventual atribuição do MPF para a investigação do noticiado. Ausência de elementos capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal. Homologação do declínio ao Ministério Público Estadual. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada. 190. Processo Voto: 3446/2012 Origem: PR/SE Relatora : Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen Ementa : Peças de informação. Possível crime de falsidade ideológica (CP, art. 299). Revisão de declínio de atribuições (Enunciado nº 32). Suposta inserção contratual fraudulentamente de sócio em pessoa jurídica. Atribuição do Ministério Estadual para apurar o possível crime de falso praticado em detrimento de junta comercial. O fato de as juntas comerciais estarem sob a supervisão técnica do Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC) não justifica, por si só, o reconhecimento da Justiça Federal para processar e julgar os crimes de falsidade praticados contra essas entidades de registro empresarial. No caso, a União não foi ludibriada nem sofreu prejuízos diretos e específicos. Competência da Justiça Estadual. Precedente do STJ (CC, 81261. Rel. Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção - STJ, DJe de 16/03/2009, unânime). Ausência de atribuição do Ministério Público Federal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Decisão : Acolhido por maioria o voto da Relatora. Vencida a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. Participou da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada. 191. Processo : 1.15.000.001888/2012-61 Voto: 3455/2012 Origem: PR/CE Relatora : Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen Ementa : Peças de informação. Possível crime de falsidade ideológica e falsificação de documento particular (CP, arts. 299 e 298). Revisão de declínio de atribuições (Enunciado nº 32). Suposta modificação de sócios de pessoa jurídica mediante a assinatura falsa de sócios. Atribuição do Ministério Estadual para apurar os possíveis crimes de falso praticado em detrimento de junta comercial. O fato de as juntas comerciais estarem sob a supervisão técnica do Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC) não justifica, por si só, o reconhecimento da Justiça Federal para processar e julgar os crimes de falsidade praticados contra essas entidades de registro empresarial. No caso, a União não foi ludibriada nem sofreu prejuízos diretos e específicos. Competência da Justiça Estadual. Precedente do STJ (CC, 81261. Rel. Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção - STJ, DJe de 16/03/2009, unânime). Ausência de atribuição do Ministério Público Federal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Decisão : Acolhido por maioria o voto da Relatora. Vencida a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. Participou da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada. 192. Processo : 1.36.000.000734/2012-22 Voto: 3462/2012 Origem: PR/TO Relatora : Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen Ementa : Peças de informação. Possível crime de maus tratos a animais (art. 32 da Lei n. 9.605/98). Revisão de declínio (Enunciado nº 32). Auto de infração que noticia a prática de abuso e maus tratos causados a animais domésticos. Ausência de elementos capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal. Homologação do declínio ao Ministério Público Estadual. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada. 193. Processo : 1.30.001.005536/2012-69 Voto: 3460/2012 Origem: PR/RJ Relatora : Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen Ementa : Procedimento Administrativo. Pertubação da Ordem Pública (art. 42, II da LCP). Revisão de declínio (Enunciado nº 32). Notícia anônima e genérica de barulho de madrugada em estabelecimento e de possível anuência de policiais. Ausência de elementos capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal. Homologação do declínio ao Ministério Público Estadual. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada. 194. Processo : 1.14.000.000547/2012-14 Voto: 3459/2012 Origem: PR/BA Relatora : Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen Ementa : Peças de informação. Revisão de declínio (Enunciado nº 32). Relatório de inteligência financeira. Operações financeiras atípicas realizadas por casa lotérica. Constatação de que a esposa de um ex-prefeito municipal seria sócia majoritária da empresa. Informações de que o referido ex-prefeito responde a processo perante o Tribunal de Contas dos Municípios-BA por ter, à época de sua gestão, permitido que os respectivos servidores municipais se deslocassem até outro município, onde se localizava a lotérica, para nela efetuar pagamentos de contas de água, luz, telefone, etc. Indícios de que o ex-prefeito seria o real proprietário da lotérica responsável pelas operações financeiras atípicas. Possível prática do crime de lavagem de dinheiro. Inexistência de quaisquer indícios do envolvimento de verba de origem federal ou de lesão a interesse da União. Ausência de elementos capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal. Homologação do declínio ao Ministério Público Estadual. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada. 195. Processo : 1.30.001.003980/2012-40 Voto: 3442/2012 Origem: PR/RJ Relatora : Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen Ementa : Procedimento Administrativo. Crime de prevaricação (art. 319 do CP). Revisão de declínio (Enunciado nº 32). Notícia de que duas professoras orientadoras em curso de doutorando de instituição de ensino estadual estariam praticando/deixando de praticar atos contra a disposição legal, em desfavor de alunos. Ausência de elementos capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal. Homologação do declínio ao Ministério Público Estadual. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada. 196. Processo Voto: 3487/2012 Origem: PR/RO Relatora : Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen Ementa : Peças de informações. Revisão de declínio (Enunciado nº 32). Representação via web de vereador de Município noticiando que o Prefeito e alguns secretários estariam construindo mansões, ao passo que faltariam recursos básicos no Município. Diligências. Expedição de ofício a Delegacia de Polícia Federal solicitando informações sobre possível desvio de verbas públicas federais. Ausência de informações indícios mínimos de lesões aos cofres públicos federais . Ausência de lesão a bens, interesses ou serviços da União ou de suas autarquias, fundações ou empresas públicas. Inexistência de elementos que justifiquem a atribuição do Ministério Público Federal. Homologação do declínio ao Ministério Público Estadual. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada. 197. Processo : 1.00.000.014026/2010-60 Voto: 3488/2012 Origem: PR/ES Relatora : Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen Ementa : Procedimento administrativo criminal. Possíveis crimes de usurpação de patrimônio da União (art. 2º da Lei n. 8.176/91) e de fraude processual (art. 347 do CP). Revisão de declínio (Enunciado nº 32) e de arquivamento (art. 62, IV, da LC n. 75/93). Notícia-crime: a) possível exploração não autorizada de minério pertencente à União; e b) supostas fraudes processuais cometidas por autoridades do Estado do Espírito Santo com prerrogativa de foro por função perante o STJ. Quanto à exploração de minério, há informações sobre a existência de alvará de pesquisa e licença de operação autorizando a atividade. Ausência de materialidade. Homologação de arquivamento. Quanto às possíveis fraudes processuais, em razão da cessação de prerrogativa de foro dos investigados, o Procurador Geral da República devolveu-os à PR/ES, que, por sua vez, promoveu o declínio ao P a rq u e t Estadual. Fatos ilícitos remanescentes praticados, exclusivamente, no âmbito do Estado do Espírito Santo e por pessoas que não possuem prerrogativa de foro por função perante o STJ. Ausência de circunstâncias que atraiam a competência da Justiça Federal e a atribuição do MPF. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada. HOMOLOGAÇÃO DE ARQUIVAMENTOS 198. Processo : 1.29.001.000021/2010-21 Voto: 3425/2012 Origem: PR/RS Relatora : Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen Ementa : Procedimento investigatório instaurado para acompanhar o adimplemento de parcelamento tributário concedido ao réu processado nos autos da Ação Penal n. 2007.71.09.001922-1. Revisão de arquivamento (LC n° 75/93, art. 62-IV). Constatação de que o réu descumpriu o parcelamento. Prosseguimento da ação penal requerido pelo Procurador da República oficiante nos autos da referida ação penal. Exaurimento do objeto deste procedimento de acompanhamento. Homologação de arquivamento. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada. 199. Processo Voto: 3382/2012 Origem: PRM/Paranavaí-PR Relatora : Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen Ementa : Peças de informação. Possível crime ambiental (Lei n. 9.605/98). Revisão de arquivamento (art. 62, IV, da LC n. 75/93). Notícia de que haveria pessoas instaladas irregularmente em determinada ilha. Diligências. O Instituto Ambiental do Paraná informou da existência de barracos de lona plástica por pescadores profissionais de caráter comum da região e temporário e que não havia danos ambientais. Conduta penalmente atípica. Homologação de arquivamento. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada. 200. Processo : 1.33.000.002147/2012-80 Voto: 3389/2012 Origem: PR/SC Relatora : Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen Ementa : Peças de informação. Possível crime ambiental (Lei n. 9.605/98). Revisão de arquivamento (art. 62, IV, da LC n. 75/93). Pessoa que teria transportado turistas por meio de embarcação, no interior de área de proteção ambiental, sem autorização do órgão ambiental. Constatação de que a autorização do autuado estava vencida. Aplicação de multa e apreensão da embarcação. Informações fornecidas pelo órgão ambiental dando conta de que a infração não causou nenhum dano ambiental à unidade. Mera infração administrativa. Conduta penalmente atípica. Homologação de arquivamento. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada. 201. Processo : 1.13.000.001294/2012-25 Voto: 3399/2012 Origem: PR/AM Relatora : Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen Ementa : Peças de informação. possível crime contra a ordem econômica (Lei n. 8.176/91). Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Pessoa que não teria apresentado mapa de controle de movimento mensal à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural - ANP. Fato que não configura qualquer crime, inclusive, contra a ordem econômica previsto na Lei n. 8.176/91, de atribuição do Ministério Público Estadual. Desnecessidade de remessa dos autos ao Ministério Público Estadual diante da manifesta atipicidade de conduta. Homologação de arquivamento. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada. 202. Processo : IPL 00080/2012 Voto: 3483/2012 Origem: PRM/Uberaba-MG Relatora : Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen Ementa : Peças de informação. Crime de moeda falsa (art. 289, CP). Revisão de arquivamento (LC n° 75/93, art. 62-IV). Notícia comunicada por promotor de eventos de que teria recebido uma nota de R$ 50,00 (cinquenta reais) falsa, como troco de uma garrafa de uísque que comprou de um vendedor ambulante. Tentativas infrutíferas de localizar o autor do fato. Inexistência de elementos que possibilitem identificar a real autoria delitiva. Ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. Informação sobre o fato já remetida à Coordenadoria Geral de Fiscalização Fazendária da Polícia Federal, que institui base de dados sobre moeda falsa. Homologação de arquivamento. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada. 203. Processo : 1.17.004.000018/2012-61 Voto: 3398/2012 Origem: PRM/Linhares-ES Relatora : Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen Ementa : Peças de informação. Possível crime de abuso de autoridade praticado por agentes do IBAMA (Lei n. 4.898). Revisão de arquivamento (art. 62, IV, da LC n. 75/93). Existência de outro procedimento instaurado com base na mesma representação criminal. Aplicação do princípio do non bis in idem. Homologação de arquivamento. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada. 204. Processo : 1.23.000.002378/2010-78 Voto: 3414/2012 Origem: PR/PA Relatora : Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen Ementa : Peças de informação. Revisão de arquivamento (LC n° 75/93, art. 62, IV). Solicitação de informações pela Corregedoria-Geral da União sobre o ingresso de pessoa em aeroporto com R$ 70.000,00 não declarados. Prestação das informações à CGU comunicando a existência de outro procedimento já tratando dos mesmos fatos, no âmbito do MPF. Esgotamento do objeto do presente procedimento. Homologação de arquivamento. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada. 205. Processo : 1.23.002.000060/2010-32 Voto: 3408/2012 Origem: PRM/Santarém-PA Relatora : Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen Ementa : Procedimento investigatório criminal. Crime Ambiental (art. 50-A da Lei nº. 9.605/98). Revisão de arquivamento (art. 62, IV, da LC n. 75/93). Procedimento instaurado para apurar crime ambiental de desmatamento. Existência de ação penal já deflagrada apurando o noticiado nos autos. Aplicação do princípio do non bis in idem. Homologação de arquivamento. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada.

Como citar: Decisão — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 07/12/2012, p. 325

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