SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 8ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 28, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019 — página do DOU de 19/11/2019
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 135
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019111900135
Seção 1
. 061.490.917-16
MARCOS NASCIMENTO BOTELHO
11/05/2011
10730.723436/2019-06
. 061.499.437-39
MANOEL SANTANA DE OLIVEIRA
19/05/2011
10730.723434/2019-17
. 061.516.117-05
FÁBIO NASCIMENTO DOS SANTOS
07/06/2011
10730.723432/2019-10
. 061.516.157-00
FELIPE DOS SANTOS FERREIRA
07/06/2011
10730.723433/2019-64
. 061.518.797-83
JORGE ENRIQUE KASSIANO DE FREITAS
09/06/2011
10730.725156/2019-24
. 061.518.807-90
DANIEL ALVES DA SILVA
09/06/2011
10730.725155/2019-80
. 061.527.037-94
UELINGTON DA SILVA SANTO
17/06/2011
10730.723439/2019-31
. 061.542.367-19
WALBER FERREIRA DANTAS
07/07/2011
10730.723440/2019-66
. 061.552.657-80
SÉRGIO REIS OLIVEIRA JÚNIOR
18/07/2011
10730.723438/2019-97
Art. 2º - Conforme disposto no artigo 19 da referida Instrução Normativa, este
ADE produzirá efeitos retroativos a contar da respectiva data de inscrição de cada uma das
pessoas acima relacionadas no CPF.
RICARDO ROMANINI ALCHAAR
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VOLTA REDONDA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 28, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019
Declara excluído do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
Simples Nacional - a pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VOLTA REDONDA - RJ, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 340 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 430/2017, considerando
a competência que lhe confere o artigo 33 da Lei Complementar nº 123/2006, e tendo em
vista o que consta no processo administrativo nº 10073-722.340/2019-11, declara:
Art. 1º Excluída da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional), a pessoa jurídica, abaixo relacionada, com fundamento legal no art. 3º,
§ 4º, III e § 6º e artigos 28, 29 e 31 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, e nos
artigos 83 e 84 da Resolução CGSN nº 140, de 22/05/2018:
- Nome: : GOP FÁRMACIA LTDA
- CNPJ: 07.541.383/0001-54
-Descrição dos Fatos: Seus sócios participavam do capital social de outras
empresas, também beneficiadas pelo Simples Nacional, cuja soma da Receita Bruta global,
ano ano-calendário 2013, supera o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil
reais)
Art. 2º A exclusão do Simples Nacional surtirá os efeitos a partir de 01/01/2014,
nos termos do §6º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006.
Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da ciência deste ADE, manifestação de conformidade dirigida ao Delegado da
Receita Federal do Brasil de Julgamento, nos termos do Decreto nº 70.235, de
06/03/1972.
Art. 4º Não Havendo manifestação, no prazo previsto no artigo anterior, a
exclusão do Simples Nacional tornar-se-à definitiva.
Art. 5º Este Ato Declaratório Excecutivo entra em vigor da data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos nos períodos ora estabelecidos.
ALEXANDRE CORREA LISBOA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 29, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019
Declara excluído do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
Simples Nacional - a pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VOLTA REDONDA - RJ, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 340 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 430/2017, considerando
a competência que lhe confere o artigo 33 da Lei Complementar nº 123/2006, e tendo em
vista o que consta no processo administrativo nº 10073-722.326/2019-18 , declara:
Art. 1º Excluída da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional), a pessoa jurídica, abaixo relacionada, com fundamento legal no art. 3º,
§ 4º, III e § 6º e artigos 28, 29 e 31 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, e nos
artigos 83 e 84 da Resolução CGSN nº 140, de 22/05/2018:
- Nome: : DROGAP DROGARIA LTDA - ME
- CNPJ: 08.744.387/0001-00
-Descrição dos Fatos: Seus sócios participavam do capital social de outras
empresas, também beneficiadas pelo Simples Nacional, cuja soma da Receita Bruta global,
ano ano-calendário 2013, supera o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil
reais)
Art. 2º A exclusão do Simples Nacional surtirá os efeitos a partir de 01/01/2014,
nos termos do §6º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006.
Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da ciência deste ADE, manifestação de conformidade dirigida ao Delegado da
Receita Federal do Brasil de Julgamento, nos termos do Decreto nº 70.235, de
06/03/1972.
Art. 4º Não Havendo manifestação, no prazo previsto no artigo anterior, a
exclusão do Simples Nacional tornar-se-à definitiva.
Art. 5º Este Ato Declaratório Excecutivo entra em vigor da data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos nos períodos ora estabelecidos.
ALEXANDRE CORREA LISBOA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 30, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019
Declara excluído do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
Simples Nacional - a pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VOLTA REDONDA - RJ, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 340 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 430/2017, considerando
a competência que lhe confere o artigo 33 da Lei Complementar nº 123/2006, e tendo em
vista o que consta no processo administrativo nº 10073-722.341/2019-58, declara:
Art. 1º Excluída da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional), a pessoa jurídica, abaixo relacionada, com fundamento legal no art. 3º,
§ 4º, III e § 6º e artigos 28, 29 e 31 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, e nos
artigos 83 e 84 da Resolução CGSN nº 140, de 22/05/2018:
- Nome: : G & G DROGARIA LTDA ME
- CNPJ: 08.643.018/0002-02
-Descrição dos Fatos: Seus sócios participavam do capital social de outras
empresas, também beneficiadas pelo Simples Nacional, cuja soma da Receita Bruta global,
ano ano-calendário 2013, supera o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil
reais)
Art. 2º A exclusão do Simples Nacional surtirá os efeitos a partir de 01/01/2014,
nos termos do §6º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006.
Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da ciência deste ADE, manifestação de conformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal
do Brasil de Julgamento, nos termos do Decreto nº 70.235, de 06/03/1972.
Art. 4º Não Havendo manifestação, no prazo previsto no artigo anterior, a
exclusão do Simples Nacional tornar-se-à definitiva.
Art. 5º Este Ato Declaratório Excecutivo entra em vigor da data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos nos períodos ora estabelecidos.
ALEXANDRE CORREA LISBOA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 31, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019
Concede Registro Especial de Papel Imune à empresa
que
realiza operações
com
papel destinado
à
impressão de livros jornais e periódicos.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VOLTA REDONDA - RJ, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo o artigo 340, do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de
outubro de 2017, em consonância com o artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1817, de
20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 10073.722285/2019-51,
declara:
Art. 1º - Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos, a inscrição no Regpi nº GP-
07105/00051 - atividade de gráfica no Registro Especial de Controle de Papel Imune para
estabelecimentos que realizam operações com papel destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos à GRAFICA BANDEIRANTES LTDA, CNPJ nº : 29.265.311/0001-64,
estabelecida à Rua São João 127 ,Bairro São João Volta Redonda RJ, CEP 27253-360, de
acordo com o artigo 5º da Instrução Normativa RFB 1817 de 20/7/2018.
Art. 2º - O presente registro poderá ser cancelado se for verificada uma das
hipóteses previstas no artigo 11º da referida Instrução Normativa.
Art.3º - Após a concessão do Registro Especial, as alterações verificadas nos
elementos dos artigos 3º e 4º da Instrução Normativa citada acima, deverão ser
comunicadas a esta Delegacia no prazo de 30 dias, contados da sua efetivação, ou, quando
for o caso do arquivamento no registro do comércio, juntando cópia do documento de
alteração.
Art. 4º- O Registro Especial aqui tratado, foi concedido nos termos da IN RFB
1817/2018, e não dispensa a beneficiária do cumprimento das demais obrigações principais
e acessórias previstas na legislação.
Art. 5º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ALEXANDRE CORREA LISBOA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 131, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2019
Promove a baixa de ofício da pessoa jurídica perante
o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no uso de
suas atribuições, definidas no Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da
União de 11 de outubro de 2017, e com base nas disposições contidas na Instrução
Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, que rege o Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica, resolve:
Art.1º - PROMOVER A BAIXA DE OFÍCIO da inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) da entidade abaixo, conforme artigos 29, IV (com registro cancelado
no respectivo órgão de registro), e 33, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018:
. PROCESSO ADMINISTRATIVO
INSCRIÇÃO CNPJ
NOME EMPRESARIAL
. 13031.048471/2019-00
30.994.362/0001-06
ARISTEU AZEVEDO BIJOUTERIAS LTDA
A presente baixa de ofício baseia-se em informação do órgão de registro
competente, Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro. As devidas apurações constam
do processo administrativo relacionado.
Art.2º - Este ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos 10 anos contados a partir do último arquivamento no órgão
de registro para a entidade.
FERNANDA FREIRE VIRGENS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SÃO BERNARDO DO CAMPO
ATO DECLARATÓRIO Nº 22, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019
Anula Certidão Conjunta Negativa de Débitos
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO BERNARDO
DO CAMPO - SP , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº430, de 9 de outubro
de 2017, publicada em 11 de outubro de 2017 e retificada em 28 de dezembro de 2017,
e tendo em vista o disposto no artigo 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1751, de 02
de outubro de 2014, e considerando o que consta no processo 13819.723350/2019-93,
resolve:
Art. 1º declara a nulidade da Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos
Tributários Federais e à Divida Ativa da União de cód de controle 440B.BD74.1E96.5F31 ,
emitida indevidamente em 17/09/2019 às 16:17:32 em favor do contribuinte CARTORIO DE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS , CNPJ 43.353.721/0001-98.
MARCOS ANTONIO ALVES DE ALMEIDA
DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO
PORTARIA Nº 295, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019
Exclui pessoa jurídica do REFIS.
A DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA/SP, tendo em vista a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor
do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria
Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência
estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do
art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no inciso
XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada
a hipótese de exclusão prevista na Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, em seu artigo 5º,
incisos II e III, a pessoa jurídica relacionada no quadro abaixo, com efeitos a partir da data
indicada, conforme proposta exarada no processo administrativo a seguir indicado.
. CNPJ
NOME EMPRESARIAL
DT. EFEITO
. 30.057.178/0001-30
TUNA ONE S/A
16191.006.402/2019-76
02/12/2019
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MURILO AMARAL DE OLIVEIRA E SILVA
Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 28 — DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 19/11/2019, p. 135