SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
Decreto nº 70.235, de 1972, presta-se unicamente a fornecer ao sujeito passivo a interpretação adotada pela RFB para determinada norma tributária, a qual discipline situações por ele enfrentadas e cujo — página do DOU de 05/05/2015
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- 1
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Documento assinado digitalmente conforme MP n
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, §
12, VII; Decreto nº 5.171, de 2004, art. 4º; Decreto nº 6.759, de 2009,
art. 373; Instrução Normativa RFB nº1.361, de 2013, art. 7º.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos,
quando não versar sobre a interpretação de dispositivos da legislação
tributária. O processo de consulta de que tratam os arts. 43 a 56 do
Decreto nº 70.235, de 1972, presta-se unicamente a fornecer ao sujeito passivo a interpretação adotada pela RFB para determinada norma tributária, a qual discipline situações por ele enfrentadas e cujo
sentido não lhe seja claro. Dada essa finalidade para a qual está
voltada a consulta, é incabível o pleito formulado a esse título, mas
cujo objetivo seja obter esclarecimentos sobre aspectos operacionais e
procedimentos práticos visando a recuperação das contribuições que
julga terem sido recolhidas indevidamente no momento da concessão
do regime aduaneiro de admissão temporária para utilização econômica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art.
52, I, c/c art. 46.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 81, DE 24 DE MARÇO DE 2015
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA
FÍSICA - IRPF
EMENTA: INVALIDEZ ACIDENTE
DE TRABALHO.
AÇÃO JUDICIAL. DANO MORAL. NÃO INCIDÊNCIA.
Não se sujeitam à incidência do Imposto sobre a Renda a
indenização reparatória em decorrência de ato ilícito praticado por
terceiros, em razão de danos físicos e invalidez, paga, na espécie, de
uma única vez, bem como os valores recebidos para cobrir despesas
médico-hospitalares, por período "a priori" indeterminado, necessárias
ao tratamento da vítima.
INVALIDEZ ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO JUDI-
CIAL. DANO MATERIAL. INCIDÊNCIA.
Quantia paga periodicamente, cujo montante total é indeterminável previamente, caracteriza-se como pensão civil por ato ilícito, também denominada "lucros cessantes". Tem por finalidade
substituir os rendimentos que a vítima deixou de perceber em razão
da invalidez ou morte. Tais valores devem ser oferecidos à tributação,
no mês do seu recebimento e na declaração. Podem ser deduzidas as
despesas judiciais ou extrajudiciais suportadas pelo contribuinte ou
por seu beneficiário para a obtenção dos rendimentos pagos acumuladamente, desde que não ressarcidas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição da República de
1988, arts. 150, § 6º, e 153, inc. III; Lei nº 5.172, de 1966 - Código
Tributário Nacional (CTN), arts. 43 e 97, inc. VI; Lei nº 7.713, de
1988; art. 3º, § 4º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 -
Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 39, inciso
XVI; Parecer PGFN/CRJ nº 2.123, de 2011; e Ato Declaratório PGFN
nº 9, de 2011.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 98, DE 9 DE ABRIL DE 2015
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TER-
RITORIAL RURAL - ITR
EMENTA: Base de cálculo. Exclusão das áreas cobertas por
florestas nativas das áreas tributáveis. Biomas abrangidos.
Excluem-se das áreas tributáveis pelo ITR as áreas cobertas
por florestas nativas, primárias ou secundárias, em estágio médio ou
avançado de regeneração, localizadas em qualquer bioma brasileiro, e
não somente no Bioma Mata Atlântica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, §
1º, inciso II, alínea "e", com a redação dada pelo art. 48 da Lei nº
11.428, de 2006; Instrução Normativa SRF nº 256, de 2002, art. 14-
A, com a redação incluída pelo art. 2° da Instrução Normativa RFB
nº 861, de 2008.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 105, DE 22 DE ABRIL DE 2015
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO DE CA-
PITAL SOCIAL POR SÓCIO DOMICILIADO NO EXTERIOR.
OBRIGAÇÃO DE INFORMAR NO SISCOSERV.
1) A subscrição e integralização em dinheiro não envolvem
prestação de serviço nem a transferência de um direito subjetivo de
fruição ou gozo, nem constam da NBS, não devendo, assim, serem
informadas no Siscoserv.
2) Porém, a integralização por meio da cessão definitiva de
um intangível gera a obrigação de informar a respectiva transferência.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 25 da Lei nº 12.546, de
2011; Manuais do Siscoserv, 9ª edição, instituídos pela Port. Conj.
RFB/SCS nº 43, de 2015; art. 1º, § 2º, da IN RFB nº 1.277, de 2012;
SD Cosit nº 11, de 2011.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 106, DE 27 DE ABRIL DE
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMEN-
TO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: FARDAMENTO E UNIFORMES. CRÉDITO.
As pessoas jurídicas que prestam serviço de manutenção podem descontar créditos do regime de apuração não cumulativa da Cofins
relativos aos dispêndios com fardamentos ou uniformes fornecidos a
seus empregados;
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO. CRÉDITO. As despesas
com aquisição de equipamentos de proteção para empregados não
geram direito a crédito do regime de apuração não cumulativa da
Cofins, por não se enquadrarem no conceito de insumo aplicado ou
consumido na prestação de serviços.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II,
X; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: FARDAMENTO E UNIFORMES. CRÉDITO.
As pessoas jurídicas que prestam serviço de manutenção podem descontar créditos do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep relativos aos dispêndios com fardamentos ou
uniformes fornecidos a seus empregados;
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO. CRÉDITO. As despesas
com aquisição de equipamentos de proteção para empregados não
geram direito a crédito do regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep, por não se enquadrarem no conceito
de insumo aplicado ou consumido na prestação de serviços.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, X;
IN SRF nº 247, de 2002, art. 66.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
COORDENAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS, NORMAS GERAIS,
SISTEMATIZAÇÃO E DISSEMINAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 99.007, DE 29 DE ABRIL DE 2015
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁ-
RIO
EMENTA: COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL RES-
TRITIVA. TRIBUTOS DE MESMA ESPÉCIE. TRÂNSITO EM
JULGADO. LEGISLAÇÃO VIGENTE. APLICAÇÃO..
Os créditos relativos a tributos administrados pela RFB, reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado, que tenha
permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma
espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a
quaisquer tributos administrados pela RFB, se a legislação vigente
quando do trânsito em julgado não houver sido afastada nos fundamentos da decisão judicial mais restritiva. As restrições à compensação da legislação vigente à época do trânsito em julgado devem
ser observadas.
SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 279, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996,
art. 49 da MP nº 66, de 2002, convertida na Lei nº 10.637, de 2002;
arts. 34 e 70 da IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008; arts. 41,
81 e 82 da IN RFB nº 1.300, de 2012.
MIRZA MENDES REIS
Coordenadora
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM CUIABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 93,
DE 26 DE MARÇO DE 2015
Exclui do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL
de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, a pessoa jurídica que menciona.
A Delegada da Receita Federal em Cuiabá-MT, no uso da
atribuição que lhe confere o Inciso II do art. 302 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o
disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, e no art. 75 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e o que consta no
processo administrativo 14090.720036/2014-60, declara:
Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica, a
seguir identificada, em virtude de infração ao disposto no art. 17 da
Lei Complementar nº 123, de 2006, regulamentado pela Resolução
Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011 - Exercício de Atividade vedada ao Simples Nacional.
Nome Empresarial: E. DOS SANTOS PRESTADORA DE
SERVIÇOS - ME
CNPJ: 18.112.423/0001-69
Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de
agosto de 2014, conforme disposto no Inciso II do art. 31 da Lei
Complementar nº 123, de 2006.
Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de
inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de
Julgamento em Campo Grande-MS, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do
Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 - Processo Administrativo
Fiscal (PAF).
MARCELA MARIA LADISLAU DE MATOS RIZZI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 94,
DE 26 DE MARÇO DE 2015
Exclui do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL
de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, a pessoa jurídica que menciona.
A Delegada da Receita Federal em Cuiabá-MT, no uso da
atribuição que lhe confere o Inciso II do art. 302 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o
disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, e no art. 75 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e o que consta no
processo administrativo 14090.720037/2014-12, declara:
Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica, a
seguir identificada, em virtude de infração ao disposto no art. 17 da
Lei Complementar nº 123, de 2006, regulamentado pela Resolução
Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011 - Exercício de Atividade vedada ao Simples Nacional.
Nome Empresarial: J. F. SERVIÇOS DE MALOTE E PAI-
SAGISMO LTDA - ME
CNPJ: 09.240.608/0001-68
Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de
fevereiro de 2014, conforme disposto no Inciso II do art. 31 da Lei
Complementar nº 123, de 2006.
Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de
inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de
Julgamento em Campo Grande-MS, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do
Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 - Processo Administrativo
Fiscal (PAF).
MARCELA MARIA LADISLAU DE MATOS RIZZI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 97,
DE 27 DE MARÇO DE 2015
Exclui do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL
de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, a pessoa jurídica que menciona.
A Delegada da Receita Federal em Cuiabá-MT, no uso da
atribuição que lhe confere o Inciso II do art. 302 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o
disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, e no art. 75 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e o que consta no
processo administrativo 10183.722376/2012-73, declara:
Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica, a
seguir identificada, em virtude de infração ao disposto no art. 17 da
Lei Complementar nº 123, de 2006, regulamentado pela Resolução
Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 4, de 30 de maio de
2007 - Exercício de Atividade vedada ao Simples Nacional.
Nome Empresarial: CENTROESTE AMBIENTAL COLE-
TA, TRANSPORTE E LIMPEZA URBANA LTDA - ME
CNPJ: 09.255.903/0001-98
Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de
março de 2009, conforme disposto no Inciso II do art. 31 da Lei
Complementar nº 123, de 2006.
Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de
inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de
Julgamento em Campo Grande-MS, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do
Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 - Processo Administrativo
Fiscal (PAF).
MARCELA MARIA LADISLAU DE MATOS RIZZI
Como citar: Decreto nº 70.235 — de 1972, presta-se unicamente a fornecer ao sujeito passivo a interpretação adotada pela RFB para determinada norma tributária, a qual discipline situações por ele enfrentadas e cujo, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 05/05/2015, p. 11