SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA
DESPACHO Nº 1.579, DE 2 DE JUNHO DE 2020 — página do DOU de 08/06/2020
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 35
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020060800035
Seção 1
DESPACHO Nº 1.579, DE 2 DE JUNHO DE 2020
Processo nº 48500.003699/2019-73. Interessada: Serra de Ibiapaba Transmissora de
Energia S.A. Decisão: (i) considerar atendida, pela Interessada, a exigência de envio dos
documentos comprobatórios de formalização da operação anuída pelo Despacho nº
2.174, de 6 de agosto de 2019; e (ii) estabelecer que o Primeiro Termo Aditivo ao
Contrato de Concessão para Prestação do Serviço Público de Transmissão de Energia
Elétrica nº 02/2018-ANEEL deverá ser assinado pela concessionária, em até 60
(sessenta) dias, a contar da publicação deste despacho. A íntegra deste Despacho
consta dos autos e estará disponível em: www.aneel.gov.br/biblioteca.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
Superintendente de Fiscalização Econômica e Financeira
IVO SECHI NAZARENO
Superintendente de Concessões, Permissões e
Autorizações de Transmissão e Distribuição
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA
DESPACHO Nº 1.620, DE 5 DE JUNHO DE 2020
Processo: 48500.001266/2020-17. Interessados: agentes de distribuição de energia elétrica
com atualização tarifária no mês de maio de 2020. Decisão: fixar a Taxa de Fiscalização de
Serviços de Energia Elétrica - TFSEE aos interessados. A íntegra deste Despacho estará
disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
DAVI ANTUNES LIMA
Superintendente
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 37, DE 4 DE JUNHO DE 2020
Altera os artigos 102 ao
122 da Portaria nº
155/2016, que disciplinam a emissão da Guia de
Utilização - GU.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no
exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos incisos XII e XXVIII do art. 2º,
e pelo inciso II do § 1º, do art. 11 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, pela
alínea "a" do inciso XII, pelo inciso XXVIII do art. 2º e pelo inciso II do art. 9º da Estrutura
Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de
novembro de 2018, resolve:
Art. 1º Os artigos 102 ao 122 da Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"SEÇÃO VII
DA GUIA DE UTILIZAÇÃO
Art. 102. A extração mineral em área titulada poderá ser autorizada, em
caráter excepcional, antes da outorga da concessão de lavra, mediante a emissão de Guia
de Utilização - GU pela ANM, nos termos dos artigos 22, § 2º, do Decreto Lei nº
227/1967, e 24 do Decreto nº 9.406/2018, bem como observando-se o disposto neste
capítulo e Anexos III e IV.
§ 1º Para efeito de emissão da GU serão consideradas como excepcionais as
seguintes situações:
I - aferição da viabilidade técnico-econômica da lavra de substâncias minerais
no mercado nacional e/ou internacional;
II - a extração de substâncias minerais para análise e ensaios industriais antes
da outorga da concessão de lavra; e
III - a comercialização de substâncias minerais, a critério da ANM, de acordo
com as políticas públicas, antes da outorga de concessão de lavra.
§ 2º Quando da análise do pedido de GU na forma do disposto no inciso III
do § 1º, serão consideradas para efeito de políticas públicas, as seguintes condições das
áreas:
I - Em situação de formalização da atividade e fortalecimento das Micro e
Pequenas Empresas, de acordo com os objetivos estratégicos do Plano Nacional de
Mineração - 2030;
II - Que visarem a promoção do desenvolvimento da pequena e média
mineração por meio de ações de extensionismo mineral, formalização, cooperativismo e
arranjos produtivos locais;
III - Que se destinarem à pesquisa dos minerais estratégicos (abundantes,
carentes e portadores de futuro) de acordo com os objetivos do Plano Nacional de
Mineração - 2030;
IV - Que visarem a garantia da oferta de insumos para obras civis de
infraestrutura, para o desenvolvimento agrícola e da construção civil;
V - Com investimentos em setores relevantes para a Balança Comercial
Brasileira, contendo substância necessárias ao desenvolvimento local e regional;
VI - Com projetos que promovam a diversificação da pauta de exportação
brasileira e o fortalecimento de médias empresas visando a conquista do mercado
internacional. Contribuindo para o superávit da balança comercial.
(Redação dada pela PORTARIA Nº 256, DE 5 DE AGOSTO DE 2016, DOU de 08/08/2016)
Art. 103. A GU será emitida para as substâncias minerais constantes da tabela
do Anexo IV, observadas as quantidades máximas nela especificadas.
Parágrafo único. A critério da Diretoria Colegiada da ANM poderá ser concedida
GU para outras substâncias não relacionadas na tabela de que trata o caput.
Art. 104.
A GU será
pleiteada pelo
titular do direito
minerário em
requerimento a ser protocolizado na ANM observado o disposto no art. 16, II, "g",
devendo conter os seguintes elementos:
I - declaração com justificativa técnica e econômica, elaborada e assinada por
profissional legalmente habilitado e descrevendo, no mínimo, os depósitos potencialmente
existentes ou passíveis de estimativa, a extensão das respectivas áreas, as operações de
decapeamento, desmonte, carregamento, transporte, beneficiamento, se for o caso,
sistema de disposição de materiais e as medidas de controle ambiental, reabilitação da
área minerada e as de proteção à segurança e à saúde do trabalhador;
II - indicação da quantidade de cada substância mineral a ser extraída, bem
como do prazo de validade pleiteado para a GU, observado o que dispõe o art. 24 do
Decreto nº 9.406/2018;
III - mapas, plantas, fotografias e imagens, demonstrando a situação atual da
área e seu entorno (mapas de uso do solo, geologia, drenagem, limites municipais,
edificações, unidades protegidas e/ou com restrições, cartas planialtimétricas, modelo
digital de terreno e imagens digitais de satélite, radar ou aérea com alta resolução); e
IV - comprovante de pagamento dos respectivos emolumentos no valor fixado no Anexo II.
§ 1º Os emolumentos recolhidos para o processamento do pedido de guia de
utilização não serão devolvidos.
§ 2º Para atendimento do requisito do inciso III, a planta deverá ser
topográfica, em escala apropriada, de no mínimo 1:1.000.
§ 3º Os documentos descritos no inciso III do caput devem estar padronizados
conforme as
normas da ABNT, apresentados
em escala de detalhe
para uma
caracterização detalhada do empreendimento e serem entregues georreferenciados a um
sistema de coordenadas geográficas ou sistema de projeção Universal Transversal de
Mercator (UTM), referenciados ao datum oficial do Brasil - SIRGAS 2000.
§ 4º Os dados vetoriais devem ser entregues nos formatos DXF e SHP, e as
imagens raster devem ser georreferenciadas e apresentadas no formato GeoTI F F.
§ 5º Os dados digitais deverão ser compatíveis para serem visualizados em
ambiente de Sistema de Informação Geográfica (SIG) e/ou Computed Aided Design
(CAD).
§ 6º É admitida a extração de uma ou mais substâncias na mesma GU.
ANÁLISE E DECISÃO
Art. 105. A emissão da GU constituirá ato administrativo vinculado ao
cumprimento dos seguintes requisitos:
I - apresentar o rol de documentos de que trata o art. 104 quando da
formulação do requerimento;
II - estiver com a taxa anual por hectare devidamente quitada;
III - estiver em situação de regularidade em relação ao processo minerário, não
tendo incorrido em nenhuma das causas de caducidade estabelecidas pela legislação
minerária, ainda que não tenham sido formalmente declaradas nos autos, mas que já
sejam de possível constatação; e
IV - não ter realizado lavra ilegal previamente ao requerimento da GU.
§ 1º Para os requerimentos de GU que atenderem aos requisitos estabelecidos
pelo caput deste artigo, o servidor responsável sugerirá em parecer técnico o deferimento
do pleito, encaminhando-se em seguida o processo à autoridade competente para decisão
e publicação.
§ 2º Para os requerimentos de GU que atenderem aos requisitos estabelecidos
pelo caput deste artigo, porém com pedidos em volumes acima do permitido na tabela do
Anexo IV, o servidor responsável sugerirá em parecer técnico a adequação dos volumes
máximos a serem extraídos, encaminhando-se em seguida o processo à autoridade
competente para decisão e publicação.
§ 3º O servidor responsável terá, antes do parecer técnico, uma única
oportunidade para, motivadamente, solicitar dados ou projeções adicionais, observando-se
o disposto no art. 104.
§ 4º A qualquer momento a partir da emissão da GU, o seu cumprimento
poderá ser objeto de ação fiscalizatória pela ANM.
Art. 106. REVOGADO.
Art. 107. A eficácia da GU ficará condicionada à obtenção de licença ambiental
ou documento equivalente.
§ 1º A licença ambiental ou documento equivalente deverá:
I - mencionar a(s) substância(s) contempladas pela GU;
II - estar no nome do titular da Guia; e
III - ter validade compatível com a GU.
§ 2º O início da vigência da GU coincidirá com a data de outorga do
licenciamento.
§ 3º O titular da GU deverá apresentar à ANM a licença ambiental ou
documento equivalente dentro de 10 (dez) dias, contados a partir da emissão desta
última, sob pena de cancelamento da Guia.
§ 4º A realização de lavra sem a devida licença ambiental ou documento
equivalente, ainda que nos termos da GU, será considerada lavra ilegal, inclusive para fins
de caracterização do crime de usurpação, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.176/1991.
Art. 108. REVOGADO.
Art. 109. ....................
Art. 110. Autorizada pela autoridade competente, será emitida a GU conforme
modelo-padrão, constante no Anexo III.
§ 1º Se o requerimento envolver mais de uma substância mineral, será gerada
apenas uma GU abarcando todas as substâncias, as quais deverão observar as
quantidades contidas no Anexo IV.
§ 2º Será publicado no DOU extrato contendo informações sobre a GU
emitida.
Art. 111. REVOGADO.
Art. 112. ....................
SUSPENSÃO E EXTINÇÃO
Art. 113. ....................
Art. 114. A ANM poderá solicitar dados adicionais, cassar, cancelar ou
suspender a GU, após vistoria in loco acompanhada de relatório sucinto, abordando
aspectos técnicos, interesses sociais ou públicos, oportunidade na qual relacionará as
obrigações a serem cumpridas pelo titular.
Parágrafo único. A ANM deverá comunicar a cassação, o cancelamento e a
suspensão da GU ao órgão ambiental competente.
Art. 115. ....................
Art. 116. ....................
OBRIGAÇÕES DO TITULAR
Art. 117. Fica o titular do direito minerário, quando da emissão da GU, sujeito
às seguintes obrigações:
I -
executar os
trabalhos de
extração com
observância da
legislação
minerária;
II - confiar, obrigatoriamente, a direção dos trabalhos de extração a técnico
legalmente habilitado ao exercício da profissão;
III - não dificultar ou impossibilitar o aproveitamento ulterior da jazida;
IV - responder pelos danos e prejuízos a terceiros que resultarem, direta ou
indiretamente, da extração;
V - promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no
local;
VI - evitar o extravio das águas e drenar as que possam ocasionar danos e
prejuízos aos vizinhos;
VII - evitar poluição do ar ou da água que possa resultar dos trabalhos de
extração;
VIII - adotar as providências indicadas pela fiscalização dos órgãos federais;
IX - no caso de eventual interrupção temporária dos trabalhos de extração,
manter a(s) frente(s) de extração em bom estado de modo a permitir a retomada das
operações;
X - apresentar à ANM, até o dia 15 de março de cada ano, relatório anual de
lavra - RAL observado o disposto nos arts. 66 a 81;
XI - não realizar quaisquer atividades de extração sem a prévia obtenção de
licença ambiental ou documento equivalente; e
XII - suspender imediatamente atividades de extração mineral uma vez
expirado o prazo de vigência da licença ambiental ou documento equivalente.
INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
Art. 118. Na hipótese de inobservância das obrigações de que tratam os arts.
115 e 116 ou constatada a extração em desacordo com os critérios fixados na GU, a ANM
adotará as providências cabíveis, inclusive as previstas no Manual de Fiscalização do
DNPM, quando for o caso, sem prejuízo das sanções previstas na legislação minerária.
Art. 119. ....................
PRORROGAÇÃO DA GU
Art. 120 Para prorrogação da GU o titular deverá instruir o pedido com os
seguintes documentos:
I - relatório parcial de atividades de pesquisa mineral até então desenvolvidas
ou relatório final de pesquisa, em sendo o caso, incluindo informações sobre as atividades
de extração;
II - planta topográfica da área lavrada pela GU na mesma escala da primeira
planta fornecida quando do requerimento da GU.
III - nova justificativa técnico-econômica apenas se for prevista modificação nas
condições operacionais definidas no art. 104;
IV - comprovação do recolhimento da CFEM, referente à quantidade da
substância mineral extraída;
V - comprovante do pagamento dos respectivos emolumentos no valor fixado
no Anexo II.
Parágrafo único. Os emolumentos recolhidos para o processamento do pedido
de prorrogação da guia de utilização não serão devolvidos.
Art. 121. A fim de que não haja interrupção das atividades de extração, o
titular poderá protocolizar o requerimento de prorrogação da GU, instruído com os
documentos de que trata o art. 120, no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do
vencimento da GU vigente.
Como citar: DESPACHO Nº 1.579 — DE 2 DE JUNHO DE 2020, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 08/06/2020, p. 35