AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 32/2021/SPE — página do DOU de 07/12/2021
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 70
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Seção 1
DESPACHO Nº 32/2021/SPE
Processo nº 48360.000176/2021-31
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela
Portaria MME nº 416, de 24 de novembro de 2020, e em atendimento ao disposto no art.
5º-A, §1º, inciso IV da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, resolve:
Ratificar as deliberações do Comitê Gestor de Eficiência Energética (CGEE)
quanto à aprovação da Prestação de Contas do Terceiro Plano Anual de Aplicação de
Recursos (PAR) do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica (Procel). A
referida Prestação de Contas foi aprovada pelos membros do CGEE em reunião ocorrida no
dia 02 de dezembro de 2021, por meio de videoconferência, dadas as restrições para a
realização de reuniões presenciais, relacionadas à emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente da Covid-19.
Os textos completos do Relatório da Prestação de Contas do 3º PAR Procel e do
Relatório da Auditoria Externa Independente, cujos conteúdos fundamentam esta Decisão,
e a ata da referida reunião, estarão disponíveis no site do Ministério de Minas e Energia,
na seção "Conselhos e Comitês", aba "CGEE".
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
SECRETARIA EXECUTIVA DE LEILÕES
DESPACHO Nº 3.888, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2021
O GERENTE EXECUTIVO DA SECRETARIA EXECUTIVA DE LEILÕES DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, nos termos do parágrafo único do art. 7º das
Resoluções Autorizativas nº 10.863 e nº 10.864, do parágrafo único do art. 6º das
Resoluções Autorizativas nº 10.865, nº 10.866, nº 10.867, nº 10.868, nº 10.869 e nº
10.870, do parágrafo único do art. 5º da Resolução Autorizativa nº 10.871, e do parágrafo
único do art. 6º das Resoluções Autorizativas nº 10.872, nº 10.873, nº 10.874, nº 10.875,
nº 10.876, nº 10.877 e nº 10.878, todas de 5 de novembro de 2021, e o que consta do
Processo nº 48500.004552/2021-15, atesta que todas as sociedades autorizadas a
implantar e a explorar empreendimentos de geração em decorrência do êxito obtido no
Procedimento Competitivo Simplificado - PCS nº 1/2021-ANEEL aportaram tempestiva e
regularmente as respectivas Garantias de Fiel Cumprimento e celebraram os respectivos
Contratos de Energia de Reserva - CER, razão pela qual atesta ainda a não implementação
das
condições
resolutivas
fixadas nas
respectivas
Resoluções
Autorizativas, que
permanecem, portanto, em vigor pelos prazos nelas previstos.
ANDRÉ PATRUS AYRES PIMENTA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 3.880, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2021
Processo nº 48500.003359/2001-89. Interessada: Usina Santa Isabel S.A. Decisão: registrar
uma unidade de contingência de 40.000 kW de potência a ser instalada na UTE Santa
Isabel, cadastrada no CEG sob o nº UTE.AI.SP.028401-7.01. A íntegra deste Despacho e
seus Anexos constam dos autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente Adjunto
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHOS DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 7 de dezembro de 2021.
Nº 3.896 - Processo nº: 48500.005082/2019-92. Interessados: EOL Maral I SPE S.A. Modalidade:
Operação em teste. Usina: EOL Filgueira I. Unidades Geradoras: UG1 e UG2, de 3.550,00 kW
cada. Localização: Município de Areia Branca, no estado do Rio Grande do Norte.
Nº 3.897 - Processo nº: 48500.001120/2019-38. Interessados: Ventos de Santa Sofia
Energias Renováveis S/A. Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Ventos de Santa
Martina 14. Unidades Geradoras: UG2, de 4.200,00 kW de capacidade instalada..
Localização: Municípios de Caiçara do Rio do Vento e Riachuelo, no estado do Rio Grande
do Norte.
Nº 3.898 - Processo nº: 48500.003681/2019-71. Interessados: Companhia Hidro Elétrica do
São Francisco. Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Casa Nova A. Unidades
Geradoras: UG10 e UG11, de 1.500,00 kW cada. Localização: Município de Casa Nova, no
estado da Bahia.
Nº 3.899 - Processo nº: 48500.000556/2019-18. Interessados: Ventos de Santo Abelardo
Energias Renováveis S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Ventos de São
Januário 23. Unidades Geradoras: UG7, de 4.200,00 kW de capacidade instalada..
Localização: Município de Ruy Barbosa, no estado do Rio Grande do Norte.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO Nº 3.847, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021
A
SUPERINTENDENTE DE
FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA
E FINANCEIRA
DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe
foram delegadas por meio da Portaria n° 4.659, de 18 de julho de 2017; considerando
o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução Normativa nº
948, de 16 de novembro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.005865/2021-
91, decide anuir previamente à transferência do controle societário indireto das
autorizadas de geração de energia elétrica Rondon Energia S.A., Parecis Energia S.A.,
Sapezal Energia S.A., Telegráfica Energia S.A. e Campos de Júlio Energia S.A. detido pela
Energia PCH - Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia para a BFE
Participações Ltda. O prazo para implementação da operação é de até 120 (cento e
vinte) dias, a contar da data de publicação deste Despacho e as autorizadas, cujo
controle indireto foi alterado, deverão enviar à Superintendência de Fiscalização
Econômica e Financeira da ANEEL cópias autenticadas dos documentos comprobatórios
da formalização da operação, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de sua
efetivação.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA
DESPACHO Nº 3.894, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021
Processo nº 48500.004982/2020-56. Interessados: Concessionárias de transmissão,
consumidores livres e autoprodutores e Eletrobrás. Decisão: Fixar os valores das quotas
referentes ao encargo da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, para o mês de
outubro de 2021. Prazo para recolhimento: até o dia 10 de janeiro de 2022. A íntegra
deste Despacho
e seu
anexo constam
dos autos
e estarão
disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
DAVI ANTUNES LIMA
Superintendente
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO ANM Nº 85, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre procedimentos para o aproveitamento
de rejeitos e estéreis.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO ANM, no
exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 2º da Lei nº 13.575, de
26 de dezembro de 2017, pelo art. 9º, inciso II, da Estrutura Regimental da ANM,
aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, e pela
Resolução nº 2, de 12 de dezembro de 2018;
Considerando a missão institucional da ANM de promover o acesso e uso
racional dos recursos minerais, gerando riquezas e bem-estar para a sociedade;
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento e atualização da legislação,
bem como dos procedimentos técnicos operacionais na atividade de mineração, em
função do aporte de novas tecnologias e tendências globais no setor;
Considerando a necessidade de racionalizar o aproveitamento das jazidas em
função da valorização de commodities minerais;
Considerando a necessidade de estimular
e agilizar a viabilização do
aproveitamento de rejeitos e estéreis resultantes da lavra;
Considerando o disposto na Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei nº
12.305, de 2 de agosto de 2010;
Considerando os benefícios ambientais decorrentes do aproveitamento de
rejeitos e estéreis; e
CONSIDERANDO que o aproveitamento de rejeitos e estéreis passou a constar
expressamente do conceito de atividade de mineração, nos termos do art. 5º do Decreto
nº 9.406, de 12 de junho de 2018, resolve:
Art. 1º Entende-se por:
I - estéril: material in natura descartado diretamente na operação de lavra,
antes do beneficiamento.
II
rejeito:
material
descartado
durante
e/ou
após
o
processo
de
beneficiamento.
III título autorizativo de lavra: título que autoriza a seus detentores o
aproveitamento de substâncias minerais, segundo os preceitos do Código de Mineração
vigente e das normas especiais, com base nos seguintes regimes de: Concessão,
Licenciamento e Permissão de Lavra Garimpeira, admitindo-se, também, a lavra com base
na autorização especial por meio da expedição de Registro de Extração e Guia de
Utilização.
Art. 2º Os rejeitos e os estéreis fazem parte da mina onde foram gerados,
mesmo quando dispostos fora da área titulada, ainda que a lavra esteja suspensa.
Parágrafo único. Nos termos do art. 6º, alínea b, e art. 59, parágrafo único,
alínea h, ambos do Código de Mineração, rejeitos e estéreis depositados fora da área
onerada pela outorga devem ter sido objeto de servidão minerária.
Art. 3º O aproveitamento dos rejeitos e dos estéreis independe da obtenção
de nova outorga mineral, quando vinculados à mina onde foram gerados e exercido pelo
titular do direito minerário em vigor.
§ 1º O exercício do direito previsto no caput é condicionado ao regular
cumprimento das seguintes obrigações, sem prejuízo dos demais deveres previstos na
legislação vigente:
I prever as estruturas para disposição de rejeitos e estéreis no Plano de
Aproveitamento Econômico (PAE), Plano de Lavra ou peça técnica similar; e
II informar dados sobre rejeitos e estéreis no Relatório Anual de Lavra RAL.
§ 2º Se o aproveitamento dos materiais indicados no caput não acarretar
mudanças no processo produtivo e/ou na escala de produção previstos originalmente no
Plano de Aproveitamento Econômico (PAE), Plano de Lavra ou peça técnica similar, o
titular do empreendimento de mineração deve comunicar à ANM na ocasião da
apresentação Relatório Anual de Lavra (RAL), a inserção desses produtos em seu processo
produtivo, nos termos da Portaria DNPM nº 70.507, de 23 de junho de 2017.
§ 3º Se o aproveitamento dos materiais indicados no caput acarretar
mudanças no processo produtivo e/ou na escala de produção previstos originalmente no
Plano de Aproveitamento Econômico (PAE), Plano de Lavra ou peça técnica similar, o
titular do empreendimento de mineração deve requerer à ANM a modificação do PAE,
Plano de lavra ou peça técnica similar.
I a solicitação de modificação do PAE, Plano de Lavra ou peça técnica similar
de que trata este parágrafo será pleiteada por meio de requerimento eletrônico
específico disponível na página da ANM na internet.
II as informações mínimas que devem ser apresentadas pelo interessado no
ato do requerimento são listadas no Anexo I desta Resolução.
§ 4º Se o aproveitamento dos materiais indicados no caput objetivar
substância não autorizada no título minerário, o titular deverá solicitar à ANM o
aditamento de nova substância, conforme artigo 47, inciso IV e parágrafo único do
Código de Mineração e artigo 34, inciso IV, do Decreto nº 9.406, de 2018.
I a solicitação de aditamento de nova substância de que trata este parágrafo
será pleiteada por meio de requerimento eletrônico específico disponível na página da
ANM na internet.
II na solicitação de aditamento, deve ser observado o disposto nos parágrafos
2º e 3º deste artigo.
III as informações mínimas que devem ser apresentadas pelo interessado no
ato do requerimento são listadas no Anexo II desta Resolução.
IV para fazer jus à redução de 50% da alíquota da Compensação Financeira
pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) a que se refere o § 7º, do Art. 6º, da Lei
nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, o interessado deverá informar, no ato do
requerimento de aditamento de que trata este parágrafo, a cadeia produtiva a que se
destina(m) a(s) nova(s) substância(s).
§ 5º Se o aproveitamento de que trata o caput objetivar substância disposta
em barragem de rejeito, o interessado deverá observar o disposto na Lei nº 12.334, de
20 de setembro de 2010, e demais regulamentos sobre segurança de barragens de
mineração.
Art. 4º Os Anexos I e II desta Resolução deverão ser elaborados por
profissional legalmente habilitado inscrito no Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia
-
CREA
competente
e
acompanhado
da
respectiva
Anotação
de
Responsabilidade Técnica (ART).
Art. 5º Se os rejeitos e estéreis estiverem dispostos em área livre ou oneradas
por terceiros, exceto quando estiverem vinculados a título autorizativo de lavra vigente,
nos termos do artigo 2º desta Resolução, seu aproveitamento seguirá os preceitos legais
previstos no Código de Mineração e Regulamento do Código de Mineração. O
aproveitamento dos rejeitos e estéreis só poderá ser iniciado após outorga de um título
autorizativo de lavra.
§ 1º A norma do caput não terá aplicação se os rejeitos e estéreis
mencionados no caput estiverem vinculados a título vigente, configurando a hipótese
tratada no art. 2º.
Como citar: DESPACHO Nº 32/2021/SPE — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 07/12/2021, p. 70