Pular para o conteúdo
Busca DOU Diário Oficial da União
← Voltar aos resultados

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA

DESPACHO Nº 32/2021/SPE — página do DOU de 07/12/2021

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
70
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021120700070 Seção 1 DESPACHO Nº 32/2021/SPE Processo nº 48360.000176/2021-31 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria MME nº 416, de 24 de novembro de 2020, e em atendimento ao disposto no art. 5º-A, §1º, inciso IV da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, resolve: Ratificar as deliberações do Comitê Gestor de Eficiência Energética (CGEE) quanto à aprovação da Prestação de Contas do Terceiro Plano Anual de Aplicação de Recursos (PAR) do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica (Procel). A referida Prestação de Contas foi aprovada pelos membros do CGEE em reunião ocorrida no dia 02 de dezembro de 2021, por meio de videoconferência, dadas as restrições para a realização de reuniões presenciais, relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19. Os textos completos do Relatório da Prestação de Contas do 3º PAR Procel e do Relatório da Auditoria Externa Independente, cujos conteúdos fundamentam esta Decisão, e a ata da referida reunião, estarão disponíveis no site do Ministério de Minas e Energia, na seção "Conselhos e Comitês", aba "CGEE". PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA SECRETARIA EXECUTIVA DE LEILÕES DESPACHO Nº 3.888, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2021 O GERENTE EXECUTIVO DA SECRETARIA EXECUTIVA DE LEILÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, nos termos do parágrafo único do art. 7º das Resoluções Autorizativas nº 10.863 e nº 10.864, do parágrafo único do art. 6º das Resoluções Autorizativas nº 10.865, nº 10.866, nº 10.867, nº 10.868, nº 10.869 e nº 10.870, do parágrafo único do art. 5º da Resolução Autorizativa nº 10.871, e do parágrafo único do art. 6º das Resoluções Autorizativas nº 10.872, nº 10.873, nº 10.874, nº 10.875, nº 10.876, nº 10.877 e nº 10.878, todas de 5 de novembro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.004552/2021-15, atesta que todas as sociedades autorizadas a implantar e a explorar empreendimentos de geração em decorrência do êxito obtido no Procedimento Competitivo Simplificado - PCS nº 1/2021-ANEEL aportaram tempestiva e regularmente as respectivas Garantias de Fiel Cumprimento e celebraram os respectivos Contratos de Energia de Reserva - CER, razão pela qual atesta ainda a não implementação das condições resolutivas fixadas nas respectivas Resoluções Autorizativas, que permanecem, portanto, em vigor pelos prazos nelas previstos. ANDRÉ PATRUS AYRES PIMENTA SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DESPACHO Nº 3.880, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2021 Processo nº 48500.003359/2001-89. Interessada: Usina Santa Isabel S.A. Decisão: registrar uma unidade de contingência de 40.000 kW de potência a ser instalada na UTE Santa Isabel, cadastrada no CEG sob o nº UTE.AI.SP.028401-7.01. A íntegra deste Despacho e seus Anexos constam dos autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca. RENATO MARQUES BATISTA Superintendente Adjunto SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DESPACHOS DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021 Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 7 de dezembro de 2021. Nº 3.896 - Processo nº: 48500.005082/2019-92. Interessados: EOL Maral I SPE S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Filgueira I. Unidades Geradoras: UG1 e UG2, de 3.550,00 kW cada. Localização: Município de Areia Branca, no estado do Rio Grande do Norte. Nº 3.897 - Processo nº: 48500.001120/2019-38. Interessados: Ventos de Santa Sofia Energias Renováveis S/A. Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Ventos de Santa Martina 14. Unidades Geradoras: UG2, de 4.200,00 kW de capacidade instalada.. Localização: Municípios de Caiçara do Rio do Vento e Riachuelo, no estado do Rio Grande do Norte. Nº 3.898 - Processo nº: 48500.003681/2019-71. Interessados: Companhia Hidro Elétrica do São Francisco. Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Casa Nova A. Unidades Geradoras: UG10 e UG11, de 1.500,00 kW cada. Localização: Município de Casa Nova, no estado da Bahia. Nº 3.899 - Processo nº: 48500.000556/2019-18. Interessados: Ventos de Santo Abelardo Energias Renováveis S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Ventos de São Januário 23. Unidades Geradoras: UG7, de 4.200,00 kW de capacidade instalada.. Localização: Município de Ruy Barbosa, no estado do Rio Grande do Norte. As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca. GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DESPACHO Nº 3.847, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021 A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria n° 4.659, de 18 de julho de 2017; considerando o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução Normativa nº 948, de 16 de novembro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.005865/2021- 91, decide anuir previamente à transferência do controle societário indireto das autorizadas de geração de energia elétrica Rondon Energia S.A., Parecis Energia S.A., Sapezal Energia S.A., Telegráfica Energia S.A. e Campos de Júlio Energia S.A. detido pela Energia PCH - Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia para a BFE Participações Ltda. O prazo para implementação da operação é de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação deste Despacho e as autorizadas, cujo controle indireto foi alterado, deverão enviar à Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira da ANEEL cópias autenticadas dos documentos comprobatórios da formalização da operação, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de sua efetivação. CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA DESPACHO Nº 3.894, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021 Processo nº 48500.004982/2020-56. Interessados: Concessionárias de transmissão, consumidores livres e autoprodutores e Eletrobrás. Decisão: Fixar os valores das quotas referentes ao encargo da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, para o mês de outubro de 2021. Prazo para recolhimento: até o dia 10 de janeiro de 2022. A íntegra deste Despacho e seu anexo constam dos autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca. DAVI ANTUNES LIMA Superintendente AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO ANM Nº 85, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021 Dispõe sobre procedimentos para o aproveitamento de rejeitos e estéreis. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO ANM, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, pelo art. 9º, inciso II, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, e pela Resolução nº 2, de 12 de dezembro de 2018; Considerando a missão institucional da ANM de promover o acesso e uso racional dos recursos minerais, gerando riquezas e bem-estar para a sociedade; Considerando a necessidade de aperfeiçoamento e atualização da legislação, bem como dos procedimentos técnicos operacionais na atividade de mineração, em função do aporte de novas tecnologias e tendências globais no setor; Considerando a necessidade de racionalizar o aproveitamento das jazidas em função da valorização de commodities minerais; Considerando a necessidade de estimular e agilizar a viabilização do aproveitamento de rejeitos e estéreis resultantes da lavra; Considerando o disposto na Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010; Considerando os benefícios ambientais decorrentes do aproveitamento de rejeitos e estéreis; e CONSIDERANDO que o aproveitamento de rejeitos e estéreis passou a constar expressamente do conceito de atividade de mineração, nos termos do art. 5º do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, resolve: Art. 1º Entende-se por: I - estéril: material in natura descartado diretamente na operação de lavra, antes do beneficiamento. II rejeito: material descartado durante e/ou após o processo de beneficiamento. III título autorizativo de lavra: título que autoriza a seus detentores o aproveitamento de substâncias minerais, segundo os preceitos do Código de Mineração vigente e das normas especiais, com base nos seguintes regimes de: Concessão, Licenciamento e Permissão de Lavra Garimpeira, admitindo-se, também, a lavra com base na autorização especial por meio da expedição de Registro de Extração e Guia de Utilização. Art. 2º Os rejeitos e os estéreis fazem parte da mina onde foram gerados, mesmo quando dispostos fora da área titulada, ainda que a lavra esteja suspensa. Parágrafo único. Nos termos do art. 6º, alínea b, e art. 59, parágrafo único, alínea h, ambos do Código de Mineração, rejeitos e estéreis depositados fora da área onerada pela outorga devem ter sido objeto de servidão minerária. Art. 3º O aproveitamento dos rejeitos e dos estéreis independe da obtenção de nova outorga mineral, quando vinculados à mina onde foram gerados e exercido pelo titular do direito minerário em vigor. § 1º O exercício do direito previsto no caput é condicionado ao regular cumprimento das seguintes obrigações, sem prejuízo dos demais deveres previstos na legislação vigente: I prever as estruturas para disposição de rejeitos e estéreis no Plano de Aproveitamento Econômico (PAE), Plano de Lavra ou peça técnica similar; e II informar dados sobre rejeitos e estéreis no Relatório Anual de Lavra RAL. § 2º Se o aproveitamento dos materiais indicados no caput não acarretar mudanças no processo produtivo e/ou na escala de produção previstos originalmente no Plano de Aproveitamento Econômico (PAE), Plano de Lavra ou peça técnica similar, o titular do empreendimento de mineração deve comunicar à ANM na ocasião da apresentação Relatório Anual de Lavra (RAL), a inserção desses produtos em seu processo produtivo, nos termos da Portaria DNPM nº 70.507, de 23 de junho de 2017. § 3º Se o aproveitamento dos materiais indicados no caput acarretar mudanças no processo produtivo e/ou na escala de produção previstos originalmente no Plano de Aproveitamento Econômico (PAE), Plano de Lavra ou peça técnica similar, o titular do empreendimento de mineração deve requerer à ANM a modificação do PAE, Plano de lavra ou peça técnica similar. I a solicitação de modificação do PAE, Plano de Lavra ou peça técnica similar de que trata este parágrafo será pleiteada por meio de requerimento eletrônico específico disponível na página da ANM na internet. II as informações mínimas que devem ser apresentadas pelo interessado no ato do requerimento são listadas no Anexo I desta Resolução. § 4º Se o aproveitamento dos materiais indicados no caput objetivar substância não autorizada no título minerário, o titular deverá solicitar à ANM o aditamento de nova substância, conforme artigo 47, inciso IV e parágrafo único do Código de Mineração e artigo 34, inciso IV, do Decreto nº 9.406, de 2018. I a solicitação de aditamento de nova substância de que trata este parágrafo será pleiteada por meio de requerimento eletrônico específico disponível na página da ANM na internet. II na solicitação de aditamento, deve ser observado o disposto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo. III as informações mínimas que devem ser apresentadas pelo interessado no ato do requerimento são listadas no Anexo II desta Resolução. IV para fazer jus à redução de 50% da alíquota da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) a que se refere o § 7º, do Art. 6º, da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, o interessado deverá informar, no ato do requerimento de aditamento de que trata este parágrafo, a cadeia produtiva a que se destina(m) a(s) nova(s) substância(s). § 5º Se o aproveitamento de que trata o caput objetivar substância disposta em barragem de rejeito, o interessado deverá observar o disposto na Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, e demais regulamentos sobre segurança de barragens de mineração. Art. 4º Os Anexos I e II desta Resolução deverão ser elaborados por profissional legalmente habilitado inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA competente e acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Art. 5º Se os rejeitos e estéreis estiverem dispostos em área livre ou oneradas por terceiros, exceto quando estiverem vinculados a título autorizativo de lavra vigente, nos termos do artigo 2º desta Resolução, seu aproveitamento seguirá os preceitos legais previstos no Código de Mineração e Regulamento do Código de Mineração. O aproveitamento dos rejeitos e estéreis só poderá ser iniciado após outorga de um título autorizativo de lavra. § 1º A norma do caput não terá aplicação se os rejeitos e estéreis mencionados no caput estiverem vinculados a título vigente, configurando a hipótese tratada no art. 2º.

Como citar: DESPACHO Nº 32/2021/SPE — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 07/12/2021, p. 70

Ver ato oficial no DOU (abre em nova aba)

Acompanhar AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA

Receba um e-mail quando este órgão publicar novos atos no DOU. É grátis e sem cartão.

Criar alerta grátis