Documento assinado digitalmente conforme MP n
Processo DNPM no 48406.860609/1985. Interessado: Benunes & Benunes Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com
suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em
face de Decisão do Senhor Secretário de
suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em
face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e
Transformação Mineral, publicada no Diário Oficial da União de 5 de
setembro de 2013, que não conheceu do Pedido de Reconsideração e
manteve o indeferimento de Requerimento de Concessão de Lavra
apresentado pela empresa Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer no 555/2013/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso, por ser intempestivo.
Processo DNPM no 826.433/1996. Interessado: Comércio e
Extração de Minérios Balsa Nova Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29
de janeiro de 1999, em face de Decisão do
de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de
Geologia, Mineração e Transformação Mineral, publicada no Diário
Oficial da União de 5 de setembro de 2013, que não conheceu do
Pedido de Reconsideração e manteve o indeferimento de Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela empresa Interessada.
Despacho:
Nos
termos
do
Parecer
no
556/2013/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não
conheço do Recurso, por ser intempestivo.
Processo DNPM no 826.040/2003. Interessado: Areal João
do Valle Lemos Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com
suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em
face de Decisão do Senhor Secretário
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Processo DNPM no 48406.860609/1985. Interessado: Benunes & Benunes Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com
suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em
face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e
Transformação Mineral, publicada no Diário Oficial da União de 5 de
setembro de 2013, que não conheceu do Pedido de Reconsideração e
manteve o indeferimento de Requerimento de Concessão de Lavra
apresentado pela empresa Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer no 555/2013/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso, por ser intempestivo.
Processo DNPM no 826.433/1996. Interessado: Comércio e
Extração de Minérios Balsa Nova Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29
de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de
Geologia, Mineração e Transformação Mineral, publicada no Diário
Oficial da União de 5 de setembro de 2013, que não conheceu do
Pedido de Reconsideração e manteve o indeferimento de Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela empresa Interessada.
Despacho:
Nos
termos
do
Parecer
no
556/2013/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não
conheço do Recurso, por ser intempestivo.
Processo DNPM no 826.040/2003. Interessado: Areal João
do Valle Lemos Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com
suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em
face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e
Transformação Mineral, publicada no Diário Oficial da União de 5 de
setembro de 2013, que não conheceu do Pedido de Reconsideração e
manteve o indeferimento de Requerimento de Concessão de Lavra
apresentado pela empresa Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer no 557/2013/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso, por ser intempestivo.
EDISON LOBÃO
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N
o- 4.313,
DE 3 DE SETEMBRO DE 2013
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV,
do Regimento Interno da ANEEL:
Processo nº 48500.006637/2012-47. Interessada: Petrobras -
Refinaria de Paulínia - REPLAN. Objeto: (i) autorizar o consumidor
livre Petrobras - Refinaria de Paulínia - REPLAN, com sede à Rodovia SP-332 S/N, município de Paulínia, estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 33.000.167/0643-47, fica autorizado a acessar
a Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, a ser efetuado
pelo seccionamento da Linha de Transmissão Santo Ângelo - Araras,
440 kV, de propriedade da Companhia de Transmissão de Energia
Elétrica Paulista - CTEEP, situada no município de Paulínia, estado
de São Paulo. A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará
disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ROMEU DONIZETE RUFINO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N
o- 4.316,
DE 3 DE SETEMBRO DE 2013
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV,
do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.003850/2013-88. Concessionária: Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf. Objeto: (i) autorizar
a Concessionária a realizar reforços na seguinte instalação, objeto do
Contrato de Concessão nº 20/2010, sob sua responsabilidade: Subestação Igaporã II; (ii) estabelecer o valor da parcela adicional de
Receita Anual Permitida - RAP correspondente, conforme Anexo I;
(iii) estabelecer o cronograma de execução, conforme Anexo II; (iv)
estabelecer as características e requisitos técnicos básicos para as instalações autorizadas. A íntegra desta Resolução e seus anexos consta
dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ROMEU DONIZETE RUFINO
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA N
o- 1.602,
DE 27 DE AGOSTO DE 2013
Homologa o resultado da primeira Revisão
Tarifária Periódica - RTP da Cooperativa
de Eletrificação Rural de Anitápolis - Ceral
Anitápolis e fixa as Tarifas de Energia Elétrica - TE, as Tarifas de Uso dos Sistemas
de Distribuição - TUSD e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o
disposto no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com
redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004,
no Contrato de Permissão de Distribuição nº 027/2008 e com base
nos autos do Processo n° 48500.000765/2012-87 e considerando
que:
a metodologia utilizada está detalhado no Módulos 8.1 dos
Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET; e
as contribuições recebidas na Audiência Pública - AP nº
064/2013 permitiram o aperfeiçoamento deste ato, resolve:
Art. 1° Homologar o resultado da primeira revisão tarifária
periódica da Ceral Anitápolis, a ser aplicado de acordo com as condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 2° As tarifas da base econômica da Cooperativa de
Eletrificação Rural de Anitápolis - Ceral Anitápolis, constantes do
Anexo II da Resolução Homologatória nº 1.217, de 20 de setembro de
2011, ficam, em média, reposicionadas em 14,51% (quatorze vírgula
cinquenta e um por cento), sendo 14,51% (quatorze vírgula cinquenta
e um por cento) referentes ao reposicionamento tarifário econômico e
0,00% (zero por cento) relativos aos componentes financeiros pertinentes.
Art. 3° As tarifas de aplicação, constantes do Anexo I, que
contemplam o respectivo reposicionamento tarifário econômico e os
componentes financeiros pertinentes, em vigor no período de 28 de
setembro de 2012 a 27 de setembro de 2013.
Parágrafo único. A diferença de receita resultante da aplicação, durante o período de 28 de setembro de 2012 a 27 de setembro
de 2013, em caráter provisório, das tarifas prorrogadas pela Resolução Homologatória nº 1.358, de 25 de setembro de 2012, será
considerada nos processos tarifários subsequentes, nos termos da Resolução Normativa nº 471, de 20 de dezembro de 2011.
Art. 4° As tarifas da base econômica, constantes do Anexo
II, que contemplam somente o reposicionamento tarifário econômico,
deverão constituir a base de cálculos tarifários subsequentes.
Art. 5° Fixar as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição -
TUSD, constantes dos Anexos II-A e II-B, com vigência nas seguintes condições:
I - as tarifas de aplicação, constantes do Anexo II-A, que
contemplam o respectivo reposicionamento tarifário econômico e os
componentes financeiros pertinentes, estarão em vigor no período de
28 de setembro de 2012 a 27 de setembro de 2013; e
II - as tarifas de base econômica, constantes do Anexo II-B,
que contemplam somente o reposicionamento tarifário econômico,
deverão constituir a base de cálculos tarifários subsequentes.
Art. 6° Estabelecer os valores dos componentes Pd e T do
Fator X em 1,15% (um vírgula quinze por cento) e -2,00% (dois por
cento negativos), respectivamente, a serem aplicados na atualização
da "Parcela B", nos reajustes tarifários da Ceral Anitápolis de 2013 a
2015.
Art. 7° O nível regulatório de perdas de energia elétrica a ser
adotado nos reajustes tarifários da Ceral Anitápolis de 2013 a 2015,
fica definido em 12,26 % (doze vírgula vinte e seis por cento) para as
perdas na distribuição sobre a energia injetada.
Art. 8° Homologar a Tarifa de Energia Elétrica - TE e a
Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD da distribuidora
Cerbranorte para a Ceral Anitápolis, constantes do Anexo III, que
estarão em vigor no período 28 de setembro de 2012 a 27 de setembro de 2013.
Art. 9° Fica autorizada a inclusão, no valor total a ser pago
pelo usuário, das despesas do PIS/Pasep e da Cofins efetivamente
incorridas pela Permissionária, no exercício da atividade de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único. Em função de eventual variação mensal da
alíquota efetiva do PIS/Pasep e da Cofins, bem como da defasagem
entre o valor pago e o correspondente valor repassado para o consumidor, a Permissionária poderá compensar as diferenças verificadas, no mês subsequente.
Art. 10. O horário de ponta para a área de permissão da
Ceral Anitápolis compreende o período entre as 18 horas e 30 minutos e 21 horas e 29 minutos.
Parágrafo único. Se aplicada na área de permissão da Ceral
Anitápolis a hora de verão, conforme disposto no Decreto nº 6.558,
de 8 de setembro de 2008, o horário de ponta compreende o período
entre 19 horas e 30 minutos e 22 horas e 29 minutos.
Art. 11. A íntegra desta Resolução e seus anexos encontramse juntados aos autos, bem como estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU DONIZETE RUFINO
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA N
o- 1.614,
DE 5 DE SETEMBRO DE 2013
Homologa o resultado da primeira Revisão
Tarifária Periódica - RTP da Cooperativa
Distribuição de Energia Fronteira Noroeste
- COOPERLUZ, fixa as Tarifas de Uso do
Sistema de Distribuição - TUSDs, as Tarifas de Energia - TEs e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o
disposto no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com
redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004,
no art. 13 da Lei 12.783, de 11 de janeiro de 2013, na Medida
Provisória nº 605, de 23 de janeiro de 2013, no art. 15 do Decreto
7.805, de 14 de setembro de 2012, no Decreto 7.891, de 23 de janeiro
de 2013 e no processo 48500.005868/2012-33, e considerando que:
a metodologia utilizada está detalhado no Módulos 8.1 dos
Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET; e
as contribuições recebidas na Audiência Pública - AP nº
36/2013 permitiram o aperfeiçoamento deste ato, e:
a decisão da Diretoria, na 34ª Reunião Pública Ordinária de
2013, de reformar o resultado da primeira RTP da Cooperluz, homologado por meio da Resolução Homologatória nº 1.548, de 28 de
junho de 2013, resolve:
Art. 1º Homologar o resultado da primeira revisão tarifária
periódica da Cooperluz, a ser aplicado de acordo com as condições
estabelecidas nesta Resolução.
Art. 2º As tarifas da Cooperluz, constantes do Anexo II da
Resolução Homologatória nº 1.495, de 2 de abril de 2013, ficam, em
média, reposicionadas em 12,95% (doze vírgula noventa e cinco por
cento), sendo 13,94% (treze vírgula noventa e quatro por cento)
referentes ao reposicionamento tarifário econômico e -0,98% (zero
vírgula noventa e oito por cento negativo) relativo aos componentes
financeiros pertinentes.
Art. 3º Estabelecer os valores dos componentes Pd e T do
Fator X em 1,15% (um vírgula quinze por cento) e 0,00% (zero por
cento), respectivamente, a serem aplicados na atualização da "Parcela
B", nos reajustes tarifários da Cooperluz de 2014 a 2016.
Art. 4º O nível regulatório de perdas de energia elétrica a ser
adotado nos reajustes tarifários da Cooperluz, de 2014, 2015 e 2016,
fica definido em 10,66% (dez vírgula sessenta e seis por cento) para
as perdas na distribuição sobre a energia injetada.
Art. 5º As tarifas de aplicação constam das Tabelas 1 e 2
para os Grupos A e B, respectivamente, e contemplam o reposicionamento da tarifa econômica e os componentes financeiros pertinentes, devendo vigorar de 30 de junho de 2013 a 29 de junho de
2014.
Art. 6° As tarifas da base econômica, constantes nas Tabelas
1 (grupo A) e 2 (Grupo B) contemplam o reposicionamento da tarifa
econômica e deverão constituir a base de cálculos tarifários subsequentes.
Art. 7º Definir, na Tabela 3, os percentuais de descontos
relativos aos benefícios tarifários incidentes sobre as tarifas de aplicação.
Art. 8º Aprovar os novos valores integrantes das Tabelas 4, 5
e 6, com vigência no período de 30 de junho de 2013 a 29 de junho
de 2014, relativos aos Serviços Cobráveis, aos parâmetros de cálculo
do Encargo de Responsabilidade da Distribuidora - ERD e do Ressarcimento à distribuidora pela migração de unidades consumidoras
para o sistema de transmissão.
Art. 9º Fixar o valor da quota anual da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE e do Programa de Incentivo as Fontes
Alternativas de Energia Elétrica- PROINFA, constantes na Tabela 7.
Art. 10. Homologar a Tarifa de Energia Elétrica - TE e a
Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD da distribuidora
supridora Rio Grande Energia S.A. - RGE para a Cooperluz, constantes na Tabela 8.
Art.11. Os descontos aplicados às tarifas da supridora RGE
constam da Tabela 9, devendo ser adotados nos reajustes tarifários da
Cooperluz de 2014, 2015 e 2016.
Art. 12. Fica autorizada a inclusão, no valor total a ser pago
pelo consumidor, das despesas do PIS/PASEP e da COFINS efetivamente incorridas pela Cooperluz, no exercício da atividade de
distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único. Em função de eventual variação mensal da
alíquota efetiva do PIS/PASEP e da COFINS, bem como da defasagem entre o valor pago e o correspondente valor repassado para o
consumidor, a Permissionária poderá compensar essas eventuais diferenças no mês subsequente.
Art. 13. O horário de ponta para a área de concessão da
Cooperluz compreende o período entre as 18 horas e 20 horas e 59
minutos.
Parágrafo único. Se aplicada na área de concessão da Cooperluz a hora de verão, conforme disposto no Decreto nº 6.558, de
8 de setembro de 2008, o horário de ponta compreende o período
entre 19 horas e 21 horas e 59 minutos.
Art. 14. Revogar a Resolução nº 1.548, de 28 de junho de
2013, publicada no D. O de nº 123, Seção 1, página 83.
Art. 15. Autorizar o refaturamento das contas de energia
emitidas na vigência da Resolução nº 1.548/2013.
Parágrafo único. No caso de não haver refaturamento, a
diferença de receita resultante da aplicação das tarifas da Resolução
nº 1.548/2013, será considerada no processo tarifário de 2014.
Art. 16. A íntegra desta Resolução e seus anexos encontramse juntados aos autos, bem como estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU DONIZETE RUFINO
DESPACHO DO DIRETOR-GERAL
Em 5 de setembro de 2013
N
o- 3.081 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da diretoria e o que consta no
Processo nº 48500.005868/2012-33, resolve: (i)conhecer e, no mérito,
dar provimento parcial ao pedido de reconsideração interposto pela
Cooperativa Distribuidora de Energia Fronteira Noroeste - Cooperluz;
(ii) reformar o reposicionamento tarifário da permissionária homologado por meio da Resolução Homologatória nº 1.548/2013, no
sentido de reduzi-lo de 22,22% para 12,95%, com efeitos tarifários
retroativos a 30 de junho de 2013, nos termos da Resolução Homologatória nº 1.614 de 5 de setembro de 2013; (iii) facultar à
Cooperluz o refaturamento das faturas emitidas durante a vigência da
Como citar: Despacho: — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 16/09/2013, p. 102