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AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA

Despacho: — página do DOU de 16/09/2013

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
102

Processos citados

  • 860.609/1985

    Documento assinado digitalmente conforme MP n Processo DNPM no 48406.860609/1985. Interessado: Benunes & Benunes Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de

  • 826.433/1996

    suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral, publicada no Diário Oficial da União de 5 de setembro de 2013, que não conheceu do Pedido de Reconsideração e manteve o indeferimento de Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela empresa Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer no 555/2013/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso, por ser intempestivo. Processo DNPM no 826.433/1996. Interessado: Comércio e Extração de Minérios Balsa Nova Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do

  • 826.040/2003

    de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral, publicada no Diário Oficial da União de 5 de setembro de 2013, que não conheceu do Pedido de Reconsideração e manteve o indeferimento de Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela empresa Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer no 556/2013/CONJUR- MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso, por ser intempestivo. Processo DNPM no 826.040/2003. Interessado: Areal João do Valle Lemos Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário

Documento assinado digitalmente conforme MP n Processo DNPM no 48406.860609/1985. Interessado: Benunes & Benunes Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral, publicada no Diário Oficial da União de 5 de setembro de 2013, que não conheceu do Pedido de Reconsideração e manteve o indeferimento de Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela empresa Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer no 555/2013/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso, por ser intempestivo. Processo DNPM no 826.433/1996. Interessado: Comércio e Extração de Minérios Balsa Nova Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral, publicada no Diário Oficial da União de 5 de setembro de 2013, que não conheceu do Pedido de Reconsideração e manteve o indeferimento de Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela empresa Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer no 556/2013/CONJUR- MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso, por ser intempestivo. Processo DNPM no 826.040/2003. Interessado: Areal João do Valle Lemos Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral, publicada no Diário Oficial da União de 5 de setembro de 2013, que não conheceu do Pedido de Reconsideração e manteve o indeferimento de Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela empresa Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer no 557/2013/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso, por ser intempestivo. EDISON LOBÃO AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N o- 4.313, DE 3 DE SETEMBRO DE 2013 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL: Processo nº 48500.006637/2012-47. Interessada: Petrobras - Refinaria de Paulínia - REPLAN. Objeto: (i) autorizar o consumidor livre Petrobras - Refinaria de Paulínia - REPLAN, com sede à Rodovia SP-332 S/N, município de Paulínia, estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 33.000.167/0643-47, fica autorizado a acessar a Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, a ser efetuado pelo seccionamento da Linha de Transmissão Santo Ângelo - Araras, 440 kV, de propriedade da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP, situada no município de Paulínia, estado de São Paulo. A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ROMEU DONIZETE RUFINO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N o- 4.316, DE 3 DE SETEMBRO DE 2013 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.003850/2013-88. Concessionária: Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf. Objeto: (i) autorizar a Concessionária a realizar reforços na seguinte instalação, objeto do Contrato de Concessão nº 20/2010, sob sua responsabilidade: Subestação Igaporã II; (ii) estabelecer o valor da parcela adicional de Receita Anual Permitida - RAP correspondente, conforme Anexo I; (iii) estabelecer o cronograma de execução, conforme Anexo II; (iv) estabelecer as características e requisitos técnicos básicos para as instalações autorizadas. A íntegra desta Resolução e seus anexos consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ROMEU DONIZETE RUFINO RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA N o- 1.602, DE 27 DE AGOSTO DE 2013 Homologa o resultado da primeira Revisão Tarifária Periódica - RTP da Cooperativa de Eletrificação Rural de Anitápolis - Ceral Anitápolis e fixa as Tarifas de Energia Elétrica - TE, as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD e dá outras providências. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Contrato de Permissão de Distribuição nº 027/2008 e com base nos autos do Processo n° 48500.000765/2012-87 e considerando que: a metodologia utilizada está detalhado no Módulos 8.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET; e as contribuições recebidas na Audiência Pública - AP nº 064/2013 permitiram o aperfeiçoamento deste ato, resolve: Art. 1° Homologar o resultado da primeira revisão tarifária periódica da Ceral Anitápolis, a ser aplicado de acordo com as condições estabelecidas nesta Resolução. Art. 2° As tarifas da base econômica da Cooperativa de Eletrificação Rural de Anitápolis - Ceral Anitápolis, constantes do Anexo II da Resolução Homologatória nº 1.217, de 20 de setembro de 2011, ficam, em média, reposicionadas em 14,51% (quatorze vírgula cinquenta e um por cento), sendo 14,51% (quatorze vírgula cinquenta e um por cento) referentes ao reposicionamento tarifário econômico e 0,00% (zero por cento) relativos aos componentes financeiros pertinentes. Art. 3° As tarifas de aplicação, constantes do Anexo I, que contemplam o respectivo reposicionamento tarifário econômico e os componentes financeiros pertinentes, em vigor no período de 28 de setembro de 2012 a 27 de setembro de 2013. Parágrafo único. A diferença de receita resultante da aplicação, durante o período de 28 de setembro de 2012 a 27 de setembro de 2013, em caráter provisório, das tarifas prorrogadas pela Resolução Homologatória nº 1.358, de 25 de setembro de 2012, será considerada nos processos tarifários subsequentes, nos termos da Resolução Normativa nº 471, de 20 de dezembro de 2011. Art. 4° As tarifas da base econômica, constantes do Anexo II, que contemplam somente o reposicionamento tarifário econômico, deverão constituir a base de cálculos tarifários subsequentes. Art. 5° Fixar as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD, constantes dos Anexos II-A e II-B, com vigência nas seguintes condições: I - as tarifas de aplicação, constantes do Anexo II-A, que contemplam o respectivo reposicionamento tarifário econômico e os componentes financeiros pertinentes, estarão em vigor no período de 28 de setembro de 2012 a 27 de setembro de 2013; e II - as tarifas de base econômica, constantes do Anexo II-B, que contemplam somente o reposicionamento tarifário econômico, deverão constituir a base de cálculos tarifários subsequentes. Art. 6° Estabelecer os valores dos componentes Pd e T do Fator X em 1,15% (um vírgula quinze por cento) e -2,00% (dois por cento negativos), respectivamente, a serem aplicados na atualização da "Parcela B", nos reajustes tarifários da Ceral Anitápolis de 2013 a 2015. Art. 7° O nível regulatório de perdas de energia elétrica a ser adotado nos reajustes tarifários da Ceral Anitápolis de 2013 a 2015, fica definido em 12,26 % (doze vírgula vinte e seis por cento) para as perdas na distribuição sobre a energia injetada. Art. 8° Homologar a Tarifa de Energia Elétrica - TE e a Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD da distribuidora Cerbranorte para a Ceral Anitápolis, constantes do Anexo III, que estarão em vigor no período 28 de setembro de 2012 a 27 de setembro de 2013. Art. 9° Fica autorizada a inclusão, no valor total a ser pago pelo usuário, das despesas do PIS/Pasep e da Cofins efetivamente incorridas pela Permissionária, no exercício da atividade de distribuição de energia elétrica. Parágrafo único. Em função de eventual variação mensal da alíquota efetiva do PIS/Pasep e da Cofins, bem como da defasagem entre o valor pago e o correspondente valor repassado para o consumidor, a Permissionária poderá compensar as diferenças verificadas, no mês subsequente. Art. 10. O horário de ponta para a área de permissão da Ceral Anitápolis compreende o período entre as 18 horas e 30 minutos e 21 horas e 29 minutos. Parágrafo único. Se aplicada na área de permissão da Ceral Anitápolis a hora de verão, conforme disposto no Decreto nº 6.558, de 8 de setembro de 2008, o horário de ponta compreende o período entre 19 horas e 30 minutos e 22 horas e 29 minutos. Art. 11. A íntegra desta Resolução e seus anexos encontramse juntados aos autos, bem como estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROMEU DONIZETE RUFINO RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA N o- 1.614, DE 5 DE SETEMBRO DE 2013 Homologa o resultado da primeira Revisão Tarifária Periódica - RTP da Cooperativa Distribuição de Energia Fronteira Noroeste - COOPERLUZ, fixa as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição - TUSDs, as Tarifas de Energia - TEs e dá outras providências. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 13 da Lei 12.783, de 11 de janeiro de 2013, na Medida Provisória nº 605, de 23 de janeiro de 2013, no art. 15 do Decreto 7.805, de 14 de setembro de 2012, no Decreto 7.891, de 23 de janeiro de 2013 e no processo 48500.005868/2012-33, e considerando que: a metodologia utilizada está detalhado no Módulos 8.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET; e as contribuições recebidas na Audiência Pública - AP nº 36/2013 permitiram o aperfeiçoamento deste ato, e: a decisão da Diretoria, na 34ª Reunião Pública Ordinária de 2013, de reformar o resultado da primeira RTP da Cooperluz, homologado por meio da Resolução Homologatória nº 1.548, de 28 de junho de 2013, resolve: Art. 1º Homologar o resultado da primeira revisão tarifária periódica da Cooperluz, a ser aplicado de acordo com as condições estabelecidas nesta Resolução. Art. 2º As tarifas da Cooperluz, constantes do Anexo II da Resolução Homologatória nº 1.495, de 2 de abril de 2013, ficam, em média, reposicionadas em 12,95% (doze vírgula noventa e cinco por cento), sendo 13,94% (treze vírgula noventa e quatro por cento) referentes ao reposicionamento tarifário econômico e -0,98% (zero vírgula noventa e oito por cento negativo) relativo aos componentes financeiros pertinentes. Art. 3º Estabelecer os valores dos componentes Pd e T do Fator X em 1,15% (um vírgula quinze por cento) e 0,00% (zero por cento), respectivamente, a serem aplicados na atualização da "Parcela B", nos reajustes tarifários da Cooperluz de 2014 a 2016. Art. 4º O nível regulatório de perdas de energia elétrica a ser adotado nos reajustes tarifários da Cooperluz, de 2014, 2015 e 2016, fica definido em 10,66% (dez vírgula sessenta e seis por cento) para as perdas na distribuição sobre a energia injetada. Art. 5º As tarifas de aplicação constam das Tabelas 1 e 2 para os Grupos A e B, respectivamente, e contemplam o reposicionamento da tarifa econômica e os componentes financeiros pertinentes, devendo vigorar de 30 de junho de 2013 a 29 de junho de 2014. Art. 6° As tarifas da base econômica, constantes nas Tabelas 1 (grupo A) e 2 (Grupo B) contemplam o reposicionamento da tarifa econômica e deverão constituir a base de cálculos tarifários subsequentes. Art. 7º Definir, na Tabela 3, os percentuais de descontos relativos aos benefícios tarifários incidentes sobre as tarifas de aplicação. Art. 8º Aprovar os novos valores integrantes das Tabelas 4, 5 e 6, com vigência no período de 30 de junho de 2013 a 29 de junho de 2014, relativos aos Serviços Cobráveis, aos parâmetros de cálculo do Encargo de Responsabilidade da Distribuidora - ERD e do Ressarcimento à distribuidora pela migração de unidades consumidoras para o sistema de transmissão. Art. 9º Fixar o valor da quota anual da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE e do Programa de Incentivo as Fontes Alternativas de Energia Elétrica- PROINFA, constantes na Tabela 7. Art. 10. Homologar a Tarifa de Energia Elétrica - TE e a Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD da distribuidora supridora Rio Grande Energia S.A. - RGE para a Cooperluz, constantes na Tabela 8. Art.11. Os descontos aplicados às tarifas da supridora RGE constam da Tabela 9, devendo ser adotados nos reajustes tarifários da Cooperluz de 2014, 2015 e 2016. Art. 12. Fica autorizada a inclusão, no valor total a ser pago pelo consumidor, das despesas do PIS/PASEP e da COFINS efetivamente incorridas pela Cooperluz, no exercício da atividade de distribuição de energia elétrica. Parágrafo único. Em função de eventual variação mensal da alíquota efetiva do PIS/PASEP e da COFINS, bem como da defasagem entre o valor pago e o correspondente valor repassado para o consumidor, a Permissionária poderá compensar essas eventuais diferenças no mês subsequente. Art. 13. O horário de ponta para a área de concessão da Cooperluz compreende o período entre as 18 horas e 20 horas e 59 minutos. Parágrafo único. Se aplicada na área de concessão da Cooperluz a hora de verão, conforme disposto no Decreto nº 6.558, de 8 de setembro de 2008, o horário de ponta compreende o período entre 19 horas e 21 horas e 59 minutos. Art. 14. Revogar a Resolução nº 1.548, de 28 de junho de 2013, publicada no D. O de nº 123, Seção 1, página 83. Art. 15. Autorizar o refaturamento das contas de energia emitidas na vigência da Resolução nº 1.548/2013. Parágrafo único. No caso de não haver refaturamento, a diferença de receita resultante da aplicação das tarifas da Resolução nº 1.548/2013, será considerada no processo tarifário de 2014. Art. 16. A íntegra desta Resolução e seus anexos encontramse juntados aos autos, bem como estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca. Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROMEU DONIZETE RUFINO DESPACHO DO DIRETOR-GERAL Em 5 de setembro de 2013 N o- 3.081 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da diretoria e o que consta no Processo nº 48500.005868/2012-33, resolve: (i)conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao pedido de reconsideração interposto pela Cooperativa Distribuidora de Energia Fronteira Noroeste - Cooperluz; (ii) reformar o reposicionamento tarifário da permissionária homologado por meio da Resolução Homologatória nº 1.548/2013, no sentido de reduzi-lo de 22,22% para 12,95%, com efeitos tarifários retroativos a 30 de junho de 2013, nos termos da Resolução Homologatória nº 1.614 de 5 de setembro de 2013; (iii) facultar à Cooperluz o refaturamento das faturas emitidas durante a vigência da

Como citar: Despacho: — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 16/09/2013, p. 102

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