Diário Oficial da União - Seção 1
Página do DOU de 08/08/2014 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 4
Documento assinado digitalmente conforme MP n
"Art. 21. ..................................................................................
.........................................................................................................
§ 4o .........................................................................................
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser
informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de
ISS previsto nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a
empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da
prestação;
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado
no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de
pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota
prevista nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar;
..............................................................................................
V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno
porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste
parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista
nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar;
.............................................................................................." (NR)
"Art. 21-A. A inscrição de microempresa ou empresa de
pequeno porte no Cadastro Informativo dos créditos não quitados
do setor público federal - CADIN, somente ocorrerá mediante
notificação prévia com prazo para contestação."
"Art. 25. ..................................................................................
.........................................................................................................
§ 5o A declaração de que trata o caput, a partir das informações relativas ao ano-calendário de 2012, poderá ser prestada por meio da declaração de que trata o § 15-A do art. 18
desta Lei Complementar, na periodicidade e prazos definidos
pelo CGSN." (NR)
"Art. 26. ..................................................................................
.........................................................................................................
§ 4o É vedada a exigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo CGSN e atendidas por
meio do Portal do Simples Nacional, bem como, o estabelecimento de exigências adicionais e unilaterais pelos entes federativos, exceto os programas de cidadania fiscal.
§ 4o-A. A escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente não
poderá ser exigida da microempresa ou empresa de pequeno porte
optante pelo Simples Nacional, salvo se, cumulativamente, houver:
I - autorização específica do CGSN, que estabelecerá as
condições para a obrigatoriedade;
II - disponibilização por parte da administração tributária
estipulante de aplicativo gratuito para uso da empresa optante.
§ 4o-B. A exigência de apresentação de livros fiscais em
meio eletrônico aplicar-se-á somente na hipótese de substituição
da entrega em meio convencional, cuja obrigatoriedade tenha
sido prévia e especificamente estabelecida pelo CGSN.
§ 4o-C. Até a implantação de sistema nacional uniforme
estabelecido pelo CGSN com compartilhamento de informações
com os entes federados, permanece válida norma publicada por
ente federado até o primeiro trimestre de 2014 que tenha veiculado exigência vigente de a microempresa ou empresa de pequeno porte apresentar escrituração fiscal digital ou obrigação
equivalente.
.........................................................................................................
§ 8o O CGSN poderá disciplinar sobre a disponibilização, no
portal do SIMPLES Nacional, de documento fiscal eletrônico de
venda ou de prestação de serviço para o MEI, microempresa ou
empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.
§ 9o O desenvolvimento e a manutenção das soluções de
tecnologia, capacitação e orientação aos usuários relativas ao
disposto no § 8o, bem como as demais relativas ao Simples
Nacional, poderão ser apoiadas pelo Serviço Brasileiro de Apoio
às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.
§ 10. O ato de emissão ou de recepção de documento fiscal
por meio eletrônico estabelecido pelas administrações tributárias,
em qualquer modalidade, de entrada, de saída ou de prestação, na
forma estabelecida pelo CGSN, representa sua própria escrituração fiscal e elemento suficiente para a fundamentação e a
constituição do crédito tributário.
§ 11. Os dados dos documentos fiscais de qualquer espécie
podem ser compartilhados entre as administrações tributárias da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios e, quando emitidos
por meio eletrônico, na forma estabelecida pelo CGSN, a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples
Nacional fica desobrigada de transmitir seus dados às administrações tributárias.
§ 12. As informações a serem prestadas relativas ao ICMS
devido na forma prevista nas alíneas a, g e h do inciso XIII do §
1o do art. 13 serão fornecidas por meio de aplicativo único.
§ 13. Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização de
documentos fiscais eletrônicos estabelecidos pelo Confaz nas
operações e prestações relativas ao ICMS efetuadas por microempresas e empresas de pequeno porte nas hipóteses previstas nas
alíneas a, g e h do inciso XIII do § 1o do art. 13.
§ 14. Os aplicativos necessários ao cumprimento do disposto
nos §§ 12 e 13 deste artigo serão disponibilizados, de forma
gratuita, no portal do Simples Nacional.
§ 15. O CGSN regulamentará o disposto neste artigo." (NR)
"Art. 38-B. As multas relativas à falta de prestação ou à
incorreção no cumprimento de obrigações acessórias para com os
órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais,
quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal
de valores específicos e mais favoráveis para MEI, microempresa
ou empresa de pequeno porte, terão redução de:
I - 90% (noventa por cento) para os MEI;
II - 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Parágrafo único. As reduções de que tratam os incisos I e II
do caput não se aplicam na:
I - hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta)
dias após a notificação."
"Art. 41. ..................................................................................
.........................................................................................................
§ 5o ..........................................................................................
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V - o crédito tributário relativo ao ICMS e ao ISS de que
tratam as alíneas b e c do inciso V do § 3o do art. 18-A desta Lei
Complementar." (NR)
"CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Das Aquisições Públicas"
"Art. 43. .................................................................................
§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis,
cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por
igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do
débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas
com efeito de certidão negativa.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e
indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal,
deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para
as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a
promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito
municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas
públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo único. No que diz respeito às compras públicas,
enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e
empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal." (NR)
"Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta
Lei Complementar, a administração pública:
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno
porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00
(oitenta mil reais);
II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à
aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens
de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento)
do objeto para a contratação de microempresas e empresas de
pequeno porte.
§ 1o (Revogado).
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§ 3o Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão,
justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou
regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor
preço válido." (NR)
"Art. 49. ..................................................................................
I - (Revogado);
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IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos
arts. 24 e 25 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da
mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48." (NR)
"Seção II
Acesso ao Mercado Externo
'Art. 49-A. A microempresa e a empresa de pequeno porte
beneficiárias do SIMPLES usufruirão de regime de exportação que
contemplará procedimentos simplificados de habilitação, licenciamento, despacho aduaneiro e câmbio, na forma do regulamento.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas prestadoras de serviço
de logística internacional quando contratadas por beneficiários do
SIMPLES estão autorizadas a realizar atividades relativas a licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolidação e
desconsolidação de carga, bem como a contratação de seguro,
câmbio, transporte e armazenagem de mercadorias, objeto da
prestação do serviço, na forma do regulamento.'"
"Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso
e ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno
porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a
atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco
compatível com esse procedimento.
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§ 5o O disposto no § 1o aplica-se à lavratura de multa pelo
descumprimento de obrigações acessórias relativas às matérias do
caput, inclusive quando previsto seu cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista.
§ 6o A inobservância do critério de dupla visita implica
nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou
acessória da obrigação.
§ 7o Os órgãos e entidades da administração pública federal,
estadual, distrital e municipal deverão observar o princípio do
tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da
fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.
§ 8o A inobservância do disposto no caput deste artigo
implica atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao
exercício profissional da atividade empresarial.
§ 9o O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações
relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável,
de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação
permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos." (NR)
"Art. 56. As microempresas ou as empresas de pequeno
porte poderão realizar negócios de compra e venda de bens e
serviços para os mercados nacional e internacional, por meio de
sociedade de propósito específico, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 58. ..................................................................................
..........................................................................................................
§ 2o O acesso às linhas de crédito específicas previstas no
caput deste artigo deverá ter tratamento simplificado e ágil, com
divulgação ampla das respectivas condições e exigências." (NR)
"Art. 58-A. Os bancos públicos e privados não poderão contabilizar, para cumprimento de metas, empréstimos realizados a pessoas físicas, ainda que sócios de empresas, como disponibilização
de crédito para microempresas e empresas de pequeno porte."
"Art. 60-B. Os fundos garantidores de risco de crédito empresarial que possuam participação da União na composição do
seu capital atenderão, sempre que possível, as operações de crédito que envolvam microempresas e empresas de pequeno porte,
definidas na forma do art. 3o desta Lei."
"Art. 60-C. (VETADO)."
Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 08/08/2014, p. 4