PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO
Página do DOU de 28/05/2012 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 120
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Oficie-se ao Prefeito de Itapeva, facultando-lhe, no prazo de 30
(trinta) dias, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas, bem como formular alegações e
apresentar documentos, em analogia ao art. 3º da lei n.º 9.784/99, ou
ainda manifestar vontade de ser ouvido pessoalmente nesta Procuradoria da República, para nesta oportunidade apresentar sua defesa;
Inicialmente, o presente Inquérito Civil Público terá duração
máxima de 1 (um) ano.
Cumpra-se.
JOSÉ LUCAS PERRONI KALIL
PORTARIA N
o- 39, DE 21 DE MAIO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República signatário, José Lucas Perroni Kalil, com
fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 5º, II "d",
da Lei Complementar nº 75/93, no art. 25, IV, "a", da Lei 8.625/93,
no art. 8º, § 1º da Lei 7.345/85, e nos termos do artigo 2º, inciso I, da
Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal,
de 03 de agosto de 2006; e do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 23,
do Conselho Nacional do Ministério Público, de 17 de dezembro de
2007:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127,
caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o teor do auto de infração nº.0031, série
1737 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a empresa "PEPITA INSDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA" estaria produzindo e/ou comercializando produto registrado no MAPA sob o n.º
MG - 89270 10044-1, com teor do componente CARPONO OR-
GÂNICO fora dos limites de tolerância estabelecidos em relação às
garantias registradas, apresentando deficiência da ordem de 2,70 p.p.
(45,0%) para o componente;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos;
DeterminA a instauração de Inquérito Civil Público, conforme o disposto no art. 2º, II, da Resolução nº 23, do Conselho
Nacional do Ministério Público. Após os registros de praxe do Inquérito Civil Público no sistema ARP de controle desta PRM-Pouso
Alegre/MG, determino as seguintes providências:
Remeta-se, no prazo de 10 (dez) dias, cópia da presente
portaria à 5º Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal, por meio eletrônico, nos termos do art. 6º, da Resolução nº
87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF);
Oficie-se à representada, facultando-lhe, no prazo de 30
(trinta) dias, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles
contidos e conhecer as decisões proferidas, bem como formular alegações e apresentar documentos, nos termos do art. 3º da lei n.º
9.784/99, ou ainda manifestar vontade de ser ouvido pessoalmente
nesta Procuradoria da República, para nesta oportunidade apresentar
sua defesa;
Inicialmente, o presente Inquérito Civil Público terá duração
máxima de 1 (um) ano.
Cumpra-se.
JOSÉ LUCAS PERRONI KALILP
PORTARIA N
o- 40, DE 30 DE ABRIL DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República signatário, José Lucas Perroni Kalil, com
fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 5º, II,
"d", da Lei Complementar nº 75/93, no art. 25, IV, "a", da Lei
8.625/93, no art. 8º, § 1º, da Lei 7.345/85, e nos termos do artigo 2º,
inciso I, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal, de 03 de agosto de 2006; e do artigo 2º, inciso I, da
Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, de 17
de dezembro de 2007:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127,
caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a representação de Guilherme Trópia
Barreto de Andrade, ex-professor do IFSULDEMINAS, noticiando
contratação de docentes pelo Instituto com o fito de lecionar em
cursos sequenciais nas cidades de Itanhandu e São Gonçalo do Sapucaí, por um possível intermédio ilegal da FADEMA - Fundação de
Apoio ao Desenvolvimento e Ensino de Machado.
CONSIDERANDO que, de acordo com a representação, há
fundado receio de preterição de direitos trabalhistas daqueles vinculados aos contratos já relatados;
CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (art. 11, caput, da
Lei n.º 8.429/92);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos;
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO
DO PARÁ
PORTARIA N
o- 8, DE 25 DE MAIO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
1. Considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
2. Considerando a incumbência prevista no art. 6º, inc. VII,
b, e art. 7º, inc. I, da Lei Complementar nº 75/1993;
3.
Considerando
que
o
procedimento
administrativo
1.23.001.000047/2012-55, instaurado a partir de remessa de documentos realizada pela Justiça Estadual de Curionópolis, tem como
objeto apurar o cumprimento do art. 27 do DL 227/67 pela empresa
BRILASA Britagem e Laminação de Rochas S/A;
4. Considerando que tal artigo prevê como requisito para
autorização de pesquisa o pagamento de renda pela ocupação e indenização pelos danos provocados pela pesquisa aos proprietários dos
imóveis, sendo que pode haver eventual lesão a patrimônio público
federal;
5. Considerando que tais irregularidades podem representar
lesão ao erário federal e prejuízo ao meio ambiente, bens jurídicos
cuja defesa constitui umas das atribuições do Ministério Público Federal;
6. Considerando o vencimento do prazo do art. 4º, §1º, da
Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal, bem como o quanto estabelecido no §4º do mesmo artigo;
7. Considerando a necessidade de novas diligências para
elucidação dos fatos investigados;
Instaure-se INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO a partir dos documentos
que
compõem
o
procedimento
administrativo
nº
1.23.001.000047/2012-55, a fim de se promover ampla apuração dos
fatos noticiados.
Autue-se a presente portaria e o procedimento administrativo
que a acompanham como inquérito civil.
Determino, ainda, que:
a) seja oficiado ao Juiz de Direito da Comarca de Curionópolis, a fim de que informe se houve cumprimento por parte da
empresa BRISALA quanto ao disposto no art. 27 do Código de
Mineração, objeto do processo 2005.1.000185-9 ou 2005.1.000062-9
(encaminhar cópia do ofício e do despacho, que apontam a divergência dos números);
b) seja oficiado o DNPM para que informe se houve novas
prorrogações do alvará de pesquisa nº 9.403 à empresa BRILASA -
BRITAGEM E LAMINAÇÃO DE ROCHAS S/A, bem como se a
mesma efetivamente realizou pesquisas na área que tinha autorização,
se houve descumprimento ao art. 27 do Código de Mineração. Ainda,
solicitar que informe se há terra de propriedade da União dentro da
área autorizada para pesquisa;
c) seja oficiada a empresa BRILASA a fim de que informe:
i. Se está promovendo a pesquisa minerária decorrente do ALVARÁ
9.403/1998 do DNPM; ii. Que informe se está cumprindo com o
determinado no art. 27 do DL 227/67, promovendo o pagamento aos
proprietários ou posseiros das áreas objeto de pesquisas de uma renda
pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos
que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisas. Solicitar que
informe, ainda, se há imóvel de propriedade da União na área de
pesquisa.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, §2º, I e
II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
ANDRÉ CASAGRANDE RAUPP
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO
DE PERNAMBUCO
PORTARIA N
o- 51, DE 21 DE MAIO DE 2012
CONVERSÃO
DE
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO
n.º
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da
República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III,
da Constituição Federal, bem como no artigo 6.º, VII, da Lei Complementar n.° 75, de 20 de maio de 1993, e
Considerando a existência de possíveis irregularidades na
aplicação de recursos federais procedentes do Ministério da Ciência e
Tecnologia repassados à OSCIP denominada Instituto de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico do Xingó, com vista à implantação
do centro de modernização da atividade leiteira e seus derivados e
capacitação para pecuaristas no município de Santa Cruz do Capibaribe.
Considerando ser função institucional do Ministério Público
promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do
patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos,
nos termos do art. 129, inciso III da Constituição Federal;
Considerando o teor da Resolução n° 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com redação conferida pela
Resolução n.º 106 do CSMPF, de 6 de abril de 2010;
DETERMINA:
1) a instauração de Inquérito Civil Público para apuração dos
fatos acima referidos, numerando-o segundo as regras das citadas
resoluções;
2) nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, da
servidora Tatiana Lucena Vieira de Lima, matrícula matrícula 21870,
ocupante do cargo de Técnico Administrativo, nos termos do art. 4º,
da Resolução nº 23/2007 - CNMP e art. 5º, V, da Resolução n.
87/2006 do CSMPF, para funcionar como Secretária, em cujas ausências será substituído por qualquer servidor em exercício no 2º
Ofício da PRM Caruaru;
3) comunicação à 5.ª CCR da instauração do presente Inquérito Civil, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF,
solicitando-lhe a publicação desta Portaria no Diário Oficial da União
(art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87
CSMPF);
4) após, voltem-me conclusos.
A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do
CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve ser realizado
o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do
presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.
Cumpra-se.
ANDRÉA WALMSLEY SOARES CARNEIRO
PORTARIA N
o- 52, DE 21 DE MAIO DE 2012
CONVERSÃO
DE
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO
n.º
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da
República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III,
da Constituição Federal, bem como no artigo 6.º, VII, da Lei Complementar n.° 75, de 20 de maio de 1993, e
Considerando a existência de possíveis irregularidades na
aplicação de recursos federais procedentes do Ministério da Ciência e
Tecnologia repassados à OSCIP denominada Instituto de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico do Xingó, com o fim de implantação de uma unidade de beneficiamento de caju no Município de
Santa Maria do Cambucá/PE.
Considerando ser função institucional do Ministério Público
promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do
patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos,
nos termos do art. 129, inciso III da Constituição Federal;
Considerando o teor da Resolução n° 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com redação conferida pela
Resolução n.º 106 do CSMPF, de 6 de abril de 2010;
DETERMINA:
1) a instauração de Inquérito Civil Público para apuração dos
fatos acima referidos, numerando-o segundo as regras das citadas
resoluções;
2) nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, da
servidora Tatiana Lucena Vieira de Lima, matrícula matrícula 21870,
ocupante do cargo de Técnico Administrativo, nos termos do art. 4º,
da Resolução nº 23/2007 - CNMP e art. 5º, V, da Resolução n.
87/2006 do CSMPF, para funcionar como Secretária, em cujas ausências será substituído por qualquer servidor em exercício no 2º
Ofício da PRM Caruaru;
3) comunicação à 5.ª CCR da instauração do presente Inquérito Civil, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF,
solicitando-lhe a publicação desta Portaria no Diário Oficial da União
(art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87
CSMPF);
Determino a instauração de Inquérito Civil Público, conforme o disposto no art. 2º, § 7º, da Resolução nº 23, do Conselho
Nacional do Ministério Público. Após os registros de praxe do Inquérito Civil Público no sistema ARP de controle desta PRM-Pouso
Alegre/MG, determino as seguintes providências:
1. Remeta-se, no prazo de 10 (dez) dias, cópia da presente
portaria à 5º Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal, por meio eletrônico, nos termos do art. 6º, da Resolução nº
87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF);
2. Oficie-se ao ente representado, dando-lhe ciência do teor
desta Portaria e da documentação que a instrui, facultando-lhe, no
prazo de 30 (trinta) dias, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas, bem como
formular alegações e apresentar documentos, nos termos do art. 3º da
lei n.º 9.784/99, ou ainda manifestar vontade de ser ouvido pessoalmente nesta Procuradoria da República, para, nesta oportunidade,
apresentar sua defesa;
Inicialmente, o presente Inquérito Civil Público terá duração
máxima de 1 (um) ano.
Cumpra-se.
JOSÉ LUCAS PERRONI KALIL
Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 28/05/2012, p. 120