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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO

Página do DOU de 28/05/2012 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
120
Documento assinado digitalmente conforme MP n Oficie-se ao Prefeito de Itapeva, facultando-lhe, no prazo de 30 (trinta) dias, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas, bem como formular alegações e apresentar documentos, em analogia ao art. 3º da lei n.º 9.784/99, ou ainda manifestar vontade de ser ouvido pessoalmente nesta Procuradoria da República, para nesta oportunidade apresentar sua defesa; Inicialmente, o presente Inquérito Civil Público terá duração máxima de 1 (um) ano. Cumpra-se. JOSÉ LUCAS PERRONI KALIL PORTARIA N o- 39, DE 21 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, José Lucas Perroni Kalil, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 5º, II "d", da Lei Complementar nº 75/93, no art. 25, IV, "a", da Lei 8.625/93, no art. 8º, § 1º da Lei 7.345/85, e nos termos do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, de 03 de agosto de 2006; e do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, de 17 de dezembro de 2007: CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal; CONSIDERANDO o teor do auto de infração nº.0031, série 1737 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a empresa "PEPITA INSDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA" estaria produzindo e/ou comercializando produto registrado no MAPA sob o n.º MG - 89270 10044-1, com teor do componente CARPONO OR- GÂNICO fora dos limites de tolerância estabelecidos em relação às garantias registradas, apresentando deficiência da ordem de 2,70 p.p. (45,0%) para o componente; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; DeterminA a instauração de Inquérito Civil Público, conforme o disposto no art. 2º, II, da Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público. Após os registros de praxe do Inquérito Civil Público no sistema ARP de controle desta PRM-Pouso Alegre/MG, determino as seguintes providências: Remeta-se, no prazo de 10 (dez) dias, cópia da presente portaria à 5º Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por meio eletrônico, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF); Oficie-se à representada, facultando-lhe, no prazo de 30 (trinta) dias, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas, bem como formular alegações e apresentar documentos, nos termos do art. 3º da lei n.º 9.784/99, ou ainda manifestar vontade de ser ouvido pessoalmente nesta Procuradoria da República, para nesta oportunidade apresentar sua defesa; Inicialmente, o presente Inquérito Civil Público terá duração máxima de 1 (um) ano. Cumpra-se. JOSÉ LUCAS PERRONI KALILP PORTARIA N o- 40, DE 30 DE ABRIL DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, José Lucas Perroni Kalil, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 5º, II, "d", da Lei Complementar nº 75/93, no art. 25, IV, "a", da Lei 8.625/93, no art. 8º, § 1º, da Lei 7.345/85, e nos termos do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, de 03 de agosto de 2006; e do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, de 17 de dezembro de 2007: CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a representação de Guilherme Trópia Barreto de Andrade, ex-professor do IFSULDEMINAS, noticiando contratação de docentes pelo Instituto com o fito de lecionar em cursos sequenciais nas cidades de Itanhandu e São Gonçalo do Sapucaí, por um possível intermédio ilegal da FADEMA - Fundação de Apoio ao Desenvolvimento e Ensino de Machado. CONSIDERANDO que, de acordo com a representação, há fundado receio de preterição de direitos trabalhistas daqueles vinculados aos contratos já relatados; CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (art. 11, caput, da Lei n.º 8.429/92); CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARÁ PORTARIA N o- 8, DE 25 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: 1. Considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; 2. Considerando a incumbência prevista no art. 6º, inc. VII, b, e art. 7º, inc. I, da Lei Complementar nº 75/1993; 3. Considerando que o procedimento administrativo 1.23.001.000047/2012-55, instaurado a partir de remessa de documentos realizada pela Justiça Estadual de Curionópolis, tem como objeto apurar o cumprimento do art. 27 do DL 227/67 pela empresa BRILASA Britagem e Laminação de Rochas S/A; 4. Considerando que tal artigo prevê como requisito para autorização de pesquisa o pagamento de renda pela ocupação e indenização pelos danos provocados pela pesquisa aos proprietários dos imóveis, sendo que pode haver eventual lesão a patrimônio público federal; 5. Considerando que tais irregularidades podem representar lesão ao erário federal e prejuízo ao meio ambiente, bens jurídicos cuja defesa constitui umas das atribuições do Ministério Público Federal; 6. Considerando o vencimento do prazo do art. 4º, §1º, da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o quanto estabelecido no §4º do mesmo artigo; 7. Considerando a necessidade de novas diligências para elucidação dos fatos investigados; Instaure-se INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO a partir dos documentos que compõem o procedimento administrativo nº 1.23.001.000047/2012-55, a fim de se promover ampla apuração dos fatos noticiados. Autue-se a presente portaria e o procedimento administrativo que a acompanham como inquérito civil. Determino, ainda, que: a) seja oficiado ao Juiz de Direito da Comarca de Curionópolis, a fim de que informe se houve cumprimento por parte da empresa BRISALA quanto ao disposto no art. 27 do Código de Mineração, objeto do processo 2005.1.000185-9 ou 2005.1.000062-9 (encaminhar cópia do ofício e do despacho, que apontam a divergência dos números); b) seja oficiado o DNPM para que informe se houve novas prorrogações do alvará de pesquisa nº 9.403 à empresa BRILASA - BRITAGEM E LAMINAÇÃO DE ROCHAS S/A, bem como se a mesma efetivamente realizou pesquisas na área que tinha autorização, se houve descumprimento ao art. 27 do Código de Mineração. Ainda, solicitar que informe se há terra de propriedade da União dentro da área autorizada para pesquisa; c) seja oficiada a empresa BRILASA a fim de que informe: i. Se está promovendo a pesquisa minerária decorrente do ALVARÁ 9.403/1998 do DNPM; ii. Que informe se está cumprindo com o determinado no art. 27 do DL 227/67, promovendo o pagamento aos proprietários ou posseiros das áreas objeto de pesquisas de uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisas. Solicitar que informe, ainda, se há imóvel de propriedade da União na área de pesquisa. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, §2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. ANDRÉ CASAGRANDE RAUPP PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO PORTARIA N o- 51, DE 21 DE MAIO DE 2012 CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO n.º O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6.º, VII, da Lei Complementar n.° 75, de 20 de maio de 1993, e Considerando a existência de possíveis irregularidades na aplicação de recursos federais procedentes do Ministério da Ciência e Tecnologia repassados à OSCIP denominada Instituto de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico do Xingó, com vista à implantação do centro de modernização da atividade leiteira e seus derivados e capacitação para pecuaristas no município de Santa Cruz do Capibaribe. Considerando ser função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, inciso III da Constituição Federal; Considerando o teor da Resolução n° 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com redação conferida pela Resolução n.º 106 do CSMPF, de 6 de abril de 2010; DETERMINA: 1) a instauração de Inquérito Civil Público para apuração dos fatos acima referidos, numerando-o segundo as regras das citadas resoluções; 2) nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, da servidora Tatiana Lucena Vieira de Lima, matrícula matrícula 21870, ocupante do cargo de Técnico Administrativo, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 23/2007 - CNMP e art. 5º, V, da Resolução n. 87/2006 do CSMPF, para funcionar como Secretária, em cujas ausências será substituído por qualquer servidor em exercício no 2º Ofício da PRM Caruaru; 3) comunicação à 5.ª CCR da instauração do presente Inquérito Civil, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a publicação desta Portaria no Diário Oficial da União (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF); 4) após, voltem-me conclusos. A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve ser realizado o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso. Cumpra-se. ANDRÉA WALMSLEY SOARES CARNEIRO PORTARIA N o- 52, DE 21 DE MAIO DE 2012 CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO n.º O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6.º, VII, da Lei Complementar n.° 75, de 20 de maio de 1993, e Considerando a existência de possíveis irregularidades na aplicação de recursos federais procedentes do Ministério da Ciência e Tecnologia repassados à OSCIP denominada Instituto de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico do Xingó, com o fim de implantação de uma unidade de beneficiamento de caju no Município de Santa Maria do Cambucá/PE. Considerando ser função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, inciso III da Constituição Federal; Considerando o teor da Resolução n° 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com redação conferida pela Resolução n.º 106 do CSMPF, de 6 de abril de 2010; DETERMINA: 1) a instauração de Inquérito Civil Público para apuração dos fatos acima referidos, numerando-o segundo as regras das citadas resoluções; 2) nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, da servidora Tatiana Lucena Vieira de Lima, matrícula matrícula 21870, ocupante do cargo de Técnico Administrativo, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 23/2007 - CNMP e art. 5º, V, da Resolução n. 87/2006 do CSMPF, para funcionar como Secretária, em cujas ausências será substituído por qualquer servidor em exercício no 2º Ofício da PRM Caruaru; 3) comunicação à 5.ª CCR da instauração do presente Inquérito Civil, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a publicação desta Portaria no Diário Oficial da União (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF); Determino a instauração de Inquérito Civil Público, conforme o disposto no art. 2º, § 7º, da Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público. Após os registros de praxe do Inquérito Civil Público no sistema ARP de controle desta PRM-Pouso Alegre/MG, determino as seguintes providências: 1. Remeta-se, no prazo de 10 (dez) dias, cópia da presente portaria à 5º Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por meio eletrônico, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF); 2. Oficie-se ao ente representado, dando-lhe ciência do teor desta Portaria e da documentação que a instrui, facultando-lhe, no prazo de 30 (trinta) dias, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas, bem como formular alegações e apresentar documentos, nos termos do art. 3º da lei n.º 9.784/99, ou ainda manifestar vontade de ser ouvido pessoalmente nesta Procuradoria da República, para, nesta oportunidade, apresentar sua defesa; Inicialmente, o presente Inquérito Civil Público terá duração máxima de 1 (um) ano. Cumpra-se. JOSÉ LUCAS PERRONI KALIL

Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 28/05/2012, p. 120

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