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DIRETORIA COLEGIADA

ATO DECLARATÓRIO Nº 13.574, 25 DE MARÇO DE 2014 — página do DOU de 31/03/2014

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
20
Documento assinado digitalmente conforme MP n DIRETORIA COLEGIADA CIRCULAR Nº 3.702, DE 28 DE MARÇO DE 2014 Altera a Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta o mercado de câmbio, para dispor sobre a documentação de operações de organismos internacionais e sobre o prazo de registro das transferências internacionais em reais. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de março de 2014, com base no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10, inciso VII, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, resolve: Art. 1º O caput do art. 179 e o art. 183 da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 179. O banco depositário dos recursos deve registrar no Sisbacen, transação PCAM260, opção 2, até o segundo dia útil após a realização da operação, todas as transferências internacionais em reais de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) e aquelas que, independentemente do valor, sejam sujeitas a registro de capitais estrangeiros." (NR) "Art. 183. ................................................................................. § 1º Os débitos e os créditos às contas tituladas por embaixadas e repartições consulares estão dispensados de comprovação documental e da declaração do motivo da transferência, devendo essas operações ser classificadas com os códigos apropriados de "Serviços Diversos - Receitas e despesas governamentais". § 2º Os débitos e os créditos às contas tituladas por organismos internacionais acreditados pelo Governo brasileiro estão dispensados de comprovação documental, devendo essas operações ser classificadas com os códigos apropriados com base nas informações prestadas. § 3º O disposto neste artigo não se aplica às movimentações de recursos em contas particulares de funcionários das referidas entidades." (NR) Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ AWAZU PEREIRA DA SILVA Diretor de Regulação DIRETORIA DE POLÍTICA MONETÁRIA DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DO MERCADO A B E RTO CARTA-CIRCULAR Nº 3.643, DE 28 DE MARÇO DE 2014 Divulga metodologia de cálculo e procedimentos para o ressarcimento dos custos a que estão sujeitos os participantes do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). O Chefe do DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DO MERCADO ABERTO do BANCO CENTRAL DO BRASIL (Demab), no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, em decorrência do disposto nos arts. 117 e 118 do Regulamento do Selic, anexo à Circular nº 3.587, de 26 de março de 2012, resolve: Art. 1º O valor devido por cada participante do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), relativamente ao ressarcimento de custos, corresponde a um percentual de até 100% (cem por cento) do valor apurado com base nos seguintes fatores: I - custódia dos títulos; II - transmissão de comandos das operações registradas; e III - contas individualizadas de custódia inativas. § 1º O percentual referido no caput é fixado mensalmente, em função dos custos, e vigora para todos os participantes do Selic. § 2º Os extratos desses valores estão disponíveis para consulta a partir do quinto dia útil do mês seguinte ao de referência. Art. 2º No tocante à custódia dos títulos, o valor é calculado mediante utilização da seguinte tabela: Base de cálculo Alíquota Adicional Até R$5.000.000.000,00 0,00035% - De R$5.000.000.000,01 a R$10.000.000.000,00 0,00023% R$6.000,00 Acima de R$10.000.000.000,00 0,00015% R$14.000,00 § 1º A tabela é aplicada sobre os títulos: I - do participante - custódia própria e de terceiros, exceto clientes individualizados - que se encontrem registrados em suas contas de custódia e em contas de depósito, de garantia e de cessão fiduciária das câmaras; e II - de cada cliente individualizado que se encontrem registrados em suas contas de custódia e em contas de depósito, de garantia e de cessão fiduciária das câmaras. § 2º A base de cálculo da tabela corresponde à média aritmética dos valores dos títulos, observado que: I - a média aritmética considera apenas os dias úteis do mês; II - a posição de títulos de cada conta corresponde ao saldo de fechamento do dia; e III - os valores dos títulos são calculados de acordo com os preços unitários aceitos pelo Banco Central do Brasil em suas operações compromissadas, divulgados diariamente pelo Demab ou, na falta desses preços, de acordo com os valores nominais atualizados. § 3º O valor mínimo para a custódia dos títulos, do participante e de cada cliente individualizado seu, é de R$100,00 (cem reais), ainda que da aplicação da tabela resulte valor inferior. Art. 3º Relativamente aos outros dois fatores, os valores correspondem a: I - R$1,00 (um real) por cada comando do participante, mesmo que transmitido por terceiro, de operação sua registrada no Selic; e II - R$10,00 (dez reais) por cada conta inativa - isto é, com saldo zero e sem movimentação no mês: a) de custódia própria de livre movimentação do participante; b) de depósito, de garantia e de cessão fiduciária do participante em câmara; e c) de qualquer tipo de custódia de cliente individualizado, inclusive em câmara. Art. 4º As contas bloqueadas pelo administrador do Selic estão isentas do ressarcimento de custos. Art. 5º A cobrança é efetuada no décimo dia útil do mês subsequente ao de referência, com a transmissão dos comandos da operação, código 1069, pelo administrador do Selic e pelo participante. Art. 6º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2014, quando ficará revogada a Carta Circular nº 3.570, de 31 de outubro de 2012. JOÃO HENRIQUE DE PAULA FREITAS SIMÃO COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA ATO DECLARATÓRIO Nº 13.574, 25 DE MARÇO DE 2014 O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº 176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no artigo 39 da Instrução CVM Nº 308, de 14 de maio de 1999, declara CANCELADO na Comissão de Valores Mobiliários, para os efeitos do exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, a partir de 25/03/2014, por solicitação do próprio, o registro do Auditor Independente a seguir referido: Auditor Independente - Pessoa Física JORGE IVAN TELES DE SOUSA CPF: 297.462.805-20 JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA ATO DECLARATÓRIO N° 13.580, DE 27 DE MARÇO DE 2014 O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM N° 176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no artigo 12 das Normas contidas na Instrução CVM N° 308, de 14 de maio de 1999, declara RE- GISTRADO na Comissão de Valores Mobiliários, a partir de 26/03/2014, e autorizado a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente a seguir referido: Auditor Independente - Pessoa Jurídica SAECULARIS AUDITORES INDEPENDENTES S/S ME CNPJ: 04.662.502/0001-39 JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 27 de março de 2014 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2013/13355 EXACTO AUDITORIA - SOCIEDADE SIMPLES Objeto: Apurar eventual responsabilidade de Carlos Osvaldo Pereira Hoff e da Exacto Auditoria - Sociedade Simples, pelo descumprimento do artigo 20 da Instrução CVM 308/99 e a não observância no inciso II do artigo 25 da mesma Instrução. Assunto: Pedido de devolução de prazo para apresentação de defesa. Acusados Advogado Carlos Osvaldo Pereira Hoff Não constituiu advogado Exacto Auditoria - Sociedade Simples Jussara Maria Honaiser Vargas OAB/RS 27.165 Trata-se de pedido de devolução de prazo para apresentação de defesa formulado por EXACTO AUDITORIA - SOCIEDADE SIMPLES nos autos do PAS CVM nº RJ2013/13355. Determino a devolução, e fixo o novo prazo para apresentação de defesas em 08/04/2014 para todos os acusados no processo. JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL RESOLUÇÃO Nº 113, DE 27 DE MARÇO DE 2014 Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências. O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve: Art. 1º Os arts. 7º e 20 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º .................................................................................... .................................................................................................. § 3º O agendamento confirmado poderá ser cancelado, até o final do prazo previsto no inciso I do caput, independentemente de notificação, caso tenha ocorrido erro no processamento das informações tempestivamente transmitidas pelos entes federados nos termos do § 6º do art. 6º, sendo a informação do cancelamento divulgada no Portal do Simples Nacional, devendo a empresa proceder na forma do inciso III do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)" (NR) "Art. 20 ................................................................................... Parágrafo único. As alíquotas utilizadas no Simples Nacional são denominadas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) I - Alíquota Normal, a utilizada no cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional, conforme previsto no § 3º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II - Alíquota Máxima, a utilizada no cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional nos períodos de apuração que incidirem na hipótese prevista no § 5º do art. 21; III - Alíquota Majorada Limite Nacional, a utilizada no cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional a partir do período de apuração em que a empresa ultrapassar o limite máximo de receita bruta anual, exceto no ano de início de atividades, conforme o § 16- A do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006; IV - Alíquota Majorada Limite Nacional Proporcional, a utilizada no cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional a partir do período de apuração em que a empresa, no ano de início de atividades, ultrapassar o limite máximo de receita bruta anual, conforme disposto no § 16 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006; V - Alíquota Majorada Sublimite Estadual, os percentuais utilizados no cálculo do ICMS e do ISS devidos no Simples Nacional a partir do período de apuração em que a empresa ultrapassar o sublimite estadual, exceto no ano de início de atividades, conforme disposto no § 17-A do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006; VI - Alíquota Majorada Sublimite Estadual Proporcional, os percentuais utilizados no cálculo do ICMS e do ISS devidos no Simples Nacional a partir do período de apuração em que a empresa, no ano de início de atividades, ultrapassar o sublimite estadual, conforme disposto no § 17 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006." (NR) Art. 2º A Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescida dos arts. 80-A e 104-A: "Art. 80-A. Os documentos emitidos em procedimento fiscal podem ser entregues ao sujeito passivo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º) I - somente em meio impresso; II - mediante utilização do sistema de comunicação eletrônica previsto no art. 110, observado o disposto em seus §§ 3º e 4º; ou III - em arquivos digitais, devendo, neste caso, ser entregues também em meio impresso: a) os termos, as intimações, o relatório fiscal e a folha de rosto do AINF; ou b) somente os termos e as intimações, desde que o relatório fiscal e a folha de rosto do AINF sejam assinados com certificado informado pelo autuante. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no inciso III do caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º) I - os documentos serão entregues ao sujeito passivo por meio de mídia não regravável; e II - a entrega dos documentos será feita com o respectivo termo de encerramento e ciência do lançamento, no qual devem constar a descrição do conteúdo da mídia digital, o resumo do crédito tributário lançado e demais informações pertinentes ao encerramento." "Art. 104-A. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade apenas de recolhimento da CPP nos termos do inciso III do caput e do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e de cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual, na forma disciplinada pela RFB. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B) § 1º O disposto no caput não se aplica quando presentes os elementos da relação de emprego, hipótese em que a contratante do MEI ou de trabalhador a serviço dele fica sujeita a todas as obrigações decorrentes dessa relação, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18-B, § 2º)

Como citar: ATO DECLARATÓRIO Nº 13.574 — 25 DE MARÇO DE 2014, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 31/03/2014, p. 20

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