SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES
Página do DOU de 22/08/2013 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 24
Documento assinado digitalmente conforme MP n
18.313.996, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de
Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de
maio de 1999.
N
o- 13.240 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de
21/07/93, autoriza o Sr. SERGIO RIBEIRO DA COSTA WERLANG,
C.P.F. nº 506.666.577-34, a prestar os serviços de Administrador de
Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306,
de 05 de maio de 1999.
N
o- 13.241 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de
21/07/93, autoriza o Sr. ATAUALPA VELOSO RORIZ, C.P.F. nº
857.362.601-15, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos no artigo 27 da lei nº 6.385/76, de 07 de dezembro
de 1976.
N
o- 13.242 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de
21/07/93, cancela a pedido a autorização concedida ao Sr. CAI ALE-
JANDRO VON IGEL, CPF nº 111.113.338-74, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos no artigo 27 da
Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976.
N
o- 13.243 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de
21/07/93, cancela a pedido a autorização concedida a BRAFIN AS-
SESSORES FINANCEIROS LTDA, CNPJ nº 10.729.678, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos no
artigo 27 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976.
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES
COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS
ATO DECLARATÓRIO N
o- 13.244,
DE 21 DE AGOSTO DE 2013
O Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência
que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 405, de 10 de outubro
de 2001, resolveu autorizar, nesta data, BRL TRUST DISTRIBUI-
DORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., C.N.P.J.
13.486.793/0001-42, a prestar os serviços de custódia de valores
mobiliários e escrituração de quotas de fundos de investimentos, nos
termos do Artigo 24 da Lei nº 6.385/76 e da Instrução CVM nº
89/88.
WALDIR DE JESUS NOBRE
SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS
E DE AUDITORIA
ATO DECLARATÓRIO Nº 13.214,
DE 15 DE AGOSTO DE 2013
O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da
Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi
delegada através da Deliberação CVM Nº 176, de 03 de fevereiro de
1995, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 12 das
Normas contidas na Instrução CVM Nº 308, de 14 de maio de 1999,
declara REGISTRADO na Comissão de Valores Mobiliários, a partir
de 17/06/2013, com a nova denominação social e autorizado a exercer
a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76, o
Auditor Independente a seguir referido:
Auditor Independente - Pessoa Jurídica
Nova Denominação Social
PÉGASUS AUDITORES ASSOCIADOS S/S - ME
CNPJ: 06.951.205/0001-39
Anterior Denominação Social
PÉGASUS AUDITORES ASSOCIADOS S/S
CNPJ: 06.951.205/0001-39
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
ATO DECLARATÓRIO Nº 13.234,
DE 19 DE AGOSTO DE 2013
O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da
Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi
delegada através da Deliberação CVM Nº 176, de 03 de fevereiro de
1995, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 12 das
Normas contidas na Instrução CVM Nº 308, de 14 de maio de 1999,
declara REGISTRADO na Comissão de Valores Mobiliários, a partir
de 26/07/2013, com a nova denominação social e autorizado a exercer
a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76, o
Auditor Independente a seguir referido:
Auditor Independente - Pessoa Jurídica
Nova Denominação Social
A.C.A. - AUDITORIA E CONSULTORIA
CNPJ: 36.348.092/0001-42
Anterior Denominação Social
A.C.A. - ASSESSORIA CONTÁBIL E AUDITORIA S/S
CNPJ: 36.348.092/0001-42
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
PORTARIA Nº 13, DE 20 DE AGOSTO DE 2013
Institui o Escritório Regional do Simples
Nacional em Recife (PE), e dá outras providências.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso
das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de
2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de
19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Escritório Regional do Simples Nacional em Recife (PE), nas dependências da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª Região Fiscal (SRRF04),
com os seguintes objetivos:
I - prestar orientação contínua às administrações tributárias
para o desenvolvimento das suas funções vinculadas ao Simples Nacional, na área geográfica delimitada pela Secretaria-Executiva do
Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN);
II - produzir videoaulas voltadas para a capacitação de servidores e de contribuintes, exceto quando relacionados ao Sistema
Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc);
III - realizar controles estatísticos, elaborar e divulgar estudos, inclusive de impactos no mercado de trabalho e de formalização empresarial, e boletins periódicos;
IV - acompanhar o desenvolvimento de novos sistemas e os
já desenvolvidos relativos ao Microempreendedor Individual (MEI),
bem como participar das demais especificações e homologações do
Simples Nacional;
V - auxiliar o Escritório Regional de Curitiba em situações
de pico de demanda no atendimento aos contribuintes por meio do
"Fale Conosco";
VI - subsidiar os eventos de capacitação em nível nacional;
VII - administrar os eventos de capacitação do Simples Nacional nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Paraíba e Rio Grande do
Norte;
VIII - subsidiar a atualização do Portal do Simples Nacional,
quando demandado pela Secretaria-Executiva do CGSN; e
IX - organizar a atualização de manuais, mediante demanda
da Secretaria-Executiva do CGSN, em conjunto com o Escritório
Regional de Curitiba.
Art. 2º O Escritório de que trata o art. 1º será composto por
servidores da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e das
administrações tributárias do Estado de Pernambuco e de seus Municípios, indicados pelos órgãos que compõem o CGSN, designados
em Portaria da Secretaria-Executiva do CGSN por indicação dos
representantes da RFB, do Conselho Nacional de Política Fazendária
(Confaz), da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das
Capitais (Abrasf) e da Confederação Nacional dos Municípios
(CNM).
Art. 3º Os servidores a que se refere o art. 2º terão a seguinte
vinculação:
I - em nível técnico-operacional: à Secretaria-Executiva do
CGSN, observadas as orientações prestadas pela RFB, Confaz, Abrasf
e CNM aos seus representantes; e
II - em nível administrativo: ao respectivo órgão de origem.
Art. 4º Os custos e despesas do Escritório referido no art. 1º
serão custeados:
I - pela RFB, aqueles relacionados ao espaço físico; e
II - por cada órgão de origem, aqueles relacionados aos
respectivos servidores, incluídos remuneração, estadia e deslocamento.
Art. 5º O Escritório terá seus resultados avaliados a cada 180
(cento e oitenta) dias de sua efetiva instalação.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o inciso III do caput do art. 1º da
Portaria CGSN nº 11, de 13 de março de 2012.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Presidente do Comitê
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.386,
DE 21 DE AGOSTO DE 2013
Aprova o programa gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral, versão 2.8 (Dacon
Mensal-Semestral 2.8).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art.
280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo
em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o programa gerador do Demonstrativo
de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral, versão 2.8
(Dacon Mensal-Semestral 2.8).
Parágrafo único. O programa Dacon Mensal-Semestral 2.8,
de livre reprodução, estará disponível para download, no sítio da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 2º O programa gerador de que trata o art. 1º destina-se
ao preenchimento de Dacon Mensal ou de Dacon Semestral, original
ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
janeiro de 2008, inclusive em situações de extinção, incorporação,
fusão e cisão total ou parcial.
§ 1º Em relação ao Dacon Semestral extinto em 1º de janeiro
de 2010, a utilização do programa gerador fica limitada aos fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.
§ 2º A apresentação de Dacon, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, deverá
ser efetuada com a utilização das versões anteriores do programa
gerador, conforme o caso.
Art. 3º Os demonstrativos referentes aos fatos geradores
ocorridos nos meses de abril de 2013 e seguintes, já entregues, que
contenham informações relativas aos produtos que sofreram correção
de alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins) - produto 50 - REFRI - Cervejas de Malte e Cervejas
sem Álcool, em lata, Grupo 04, com vigência a partir de abril de 2013
- deverão ser retificados mediante a utilização da versão 2.8 do Dacon
Mensal-Semestral.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art 5º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.358,
de 10 de maio de 2013.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.387,
DE 21 DE AGOSTO DE 2013
Altera
a Instrução
Normativa RFB
nº
1.252, de 1º de março de 2012, que dispõe
sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins) e da Contribuição Previdenciária
sobre a Receita (EFD-Contribuições) e dá
outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Os arts. 4º, 9º, 10 e 11 da Instrução Normativa RFB
nº 1.252, de 1º de março de 2012, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 4º .............................................................................
….......................................................................................
III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins,
referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de
2014, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei
nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de
junho de 1983;
…........................................................................................
V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de
2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as demais atividades
relacionadas nos arts. 7º e 8º, e no Anexo II, todos da Lei nº 12.546,
de 2011.
….........................................................................................
§ 4º Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de janeiro de 2014, no caso de a pessoa jurídica ser sócia ostensiva de
Sociedades em Conta de Participação (SCP), a EFD-Contribuições
deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-Contribuições da sócia ostensiva." (NR)
"Art. 9º ............................................................................
§ 1º A geração, o armazenamento e o envio do arquivo
digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que
deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos
estabelecidos pela legislação aplicável.
§ 2º A recepção do arquivo digital da EFD-Contribuições
não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem homologação da apuração das contribuições efetuada pelo contribuinte." (NR)
"Art. 10. A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo
fixado no art. 7º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões,
acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001." (NR)
"Art. 11. ….........................................................................
§ 1º O direito de o contribuinte pleitear a retificação da EFD-
Contribuições extingue-se em 5 (cinco) anos contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele a que se refere a escrituração
substituída.
…........................................................................................
§ 3º A pessoa jurídica poderá apresentar arquivo retificador
da escrituração, em atendimento a intimação fiscal e nos termos
desta, para sanar erro de fato:
I - na hipótese prevista no inciso II do § 2º, havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao escriturado no arquivo original, desde que o débito tenha
sido também declarado em DCTF; e
Como citar: ATO DECLARATÓRIO N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 22/08/2013, p. 24