Pular para o conteúdo
Busca DOU Diário Oficial da União
← Voltar aos resultados

SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES

Página do DOU de 22/08/2013 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
24
Documento assinado digitalmente conforme MP n 18.313.996, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. N o- 13.240 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza o Sr. SERGIO RIBEIRO DA COSTA WERLANG, C.P.F. nº 506.666.577-34, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. N o- 13.241 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza o Sr. ATAUALPA VELOSO RORIZ, C.P.F. nº 857.362.601-15, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos no artigo 27 da lei nº 6.385/76, de 07 de dezembro de 1976. N o- 13.242 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, cancela a pedido a autorização concedida ao Sr. CAI ALE- JANDRO VON IGEL, CPF nº 111.113.338-74, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos no artigo 27 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976. N o- 13.243 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, cancela a pedido a autorização concedida a BRAFIN AS- SESSORES FINANCEIROS LTDA, CNPJ nº 10.729.678, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos no artigo 27 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976. FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS ATO DECLARATÓRIO N o- 13.244, DE 21 DE AGOSTO DE 2013 O Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 405, de 10 de outubro de 2001, resolveu autorizar, nesta data, BRL TRUST DISTRIBUI- DORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., C.N.P.J. 13.486.793/0001-42, a prestar os serviços de custódia de valores mobiliários e escrituração de quotas de fundos de investimentos, nos termos do Artigo 24 da Lei nº 6.385/76 e da Instrução CVM nº 89/88. WALDIR DE JESUS NOBRE SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA ATO DECLARATÓRIO Nº 13.214, DE 15 DE AGOSTO DE 2013 O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº 176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 12 das Normas contidas na Instrução CVM Nº 308, de 14 de maio de 1999, declara REGISTRADO na Comissão de Valores Mobiliários, a partir de 17/06/2013, com a nova denominação social e autorizado a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente a seguir referido: Auditor Independente - Pessoa Jurídica Nova Denominação Social PÉGASUS AUDITORES ASSOCIADOS S/S - ME CNPJ: 06.951.205/0001-39 Anterior Denominação Social PÉGASUS AUDITORES ASSOCIADOS S/S CNPJ: 06.951.205/0001-39 JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA ATO DECLARATÓRIO Nº 13.234, DE 19 DE AGOSTO DE 2013 O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº 176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 12 das Normas contidas na Instrução CVM Nº 308, de 14 de maio de 1999, declara REGISTRADO na Comissão de Valores Mobiliários, a partir de 26/07/2013, com a nova denominação social e autorizado a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente a seguir referido: Auditor Independente - Pessoa Jurídica Nova Denominação Social A.C.A. - AUDITORIA E CONSULTORIA CNPJ: 36.348.092/0001-42 Anterior Denominação Social A.C.A. - ASSESSORIA CONTÁBIL E AUDITORIA S/S CNPJ: 36.348.092/0001-42 JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL PORTARIA Nº 13, DE 20 DE AGOSTO DE 2013 Institui o Escritório Regional do Simples Nacional em Recife (PE), e dá outras providências. O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve: Art. 1º Fica instituído o Escritório Regional do Simples Nacional em Recife (PE), nas dependências da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª Região Fiscal (SRRF04), com os seguintes objetivos: I - prestar orientação contínua às administrações tributárias para o desenvolvimento das suas funções vinculadas ao Simples Nacional, na área geográfica delimitada pela Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN); II - produzir videoaulas voltadas para a capacitação de servidores e de contribuintes, exceto quando relacionados ao Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc); III - realizar controles estatísticos, elaborar e divulgar estudos, inclusive de impactos no mercado de trabalho e de formalização empresarial, e boletins periódicos; IV - acompanhar o desenvolvimento de novos sistemas e os já desenvolvidos relativos ao Microempreendedor Individual (MEI), bem como participar das demais especificações e homologações do Simples Nacional; V - auxiliar o Escritório Regional de Curitiba em situações de pico de demanda no atendimento aos contribuintes por meio do "Fale Conosco"; VI - subsidiar os eventos de capacitação em nível nacional; VII - administrar os eventos de capacitação do Simples Nacional nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte; VIII - subsidiar a atualização do Portal do Simples Nacional, quando demandado pela Secretaria-Executiva do CGSN; e IX - organizar a atualização de manuais, mediante demanda da Secretaria-Executiva do CGSN, em conjunto com o Escritório Regional de Curitiba. Art. 2º O Escritório de que trata o art. 1º será composto por servidores da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e das administrações tributárias do Estado de Pernambuco e de seus Municípios, indicados pelos órgãos que compõem o CGSN, designados em Portaria da Secretaria-Executiva do CGSN por indicação dos representantes da RFB, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) e da Confederação Nacional dos Municípios (CNM). Art. 3º Os servidores a que se refere o art. 2º terão a seguinte vinculação: I - em nível técnico-operacional: à Secretaria-Executiva do CGSN, observadas as orientações prestadas pela RFB, Confaz, Abrasf e CNM aos seus representantes; e II - em nível administrativo: ao respectivo órgão de origem. Art. 4º Os custos e despesas do Escritório referido no art. 1º serão custeados: I - pela RFB, aqueles relacionados ao espaço físico; e II - por cada órgão de origem, aqueles relacionados aos respectivos servidores, incluídos remuneração, estadia e deslocamento. Art. 5º O Escritório terá seus resultados avaliados a cada 180 (cento e oitenta) dias de sua efetiva instalação. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Fica revogado o inciso III do caput do art. 1º da Portaria CGSN nº 11, de 13 de março de 2012. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Presidente do Comitê SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.386, DE 21 DE AGOSTO DE 2013 Aprova o programa gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral, versão 2.8 (Dacon Mensal-Semestral 2.8). O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Fica aprovado o programa gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral, versão 2.8 (Dacon Mensal-Semestral 2.8). Parágrafo único. O programa Dacon Mensal-Semestral 2.8, de livre reprodução, estará disponível para download, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>. Art. 2º O programa gerador de que trata o art. 1º destina-se ao preenchimento de Dacon Mensal ou de Dacon Semestral, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, inclusive em situações de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. § 1º Em relação ao Dacon Semestral extinto em 1º de janeiro de 2010, a utilização do programa gerador fica limitada aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009. § 2º A apresentação de Dacon, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, deverá ser efetuada com a utilização das versões anteriores do programa gerador, conforme o caso. Art. 3º Os demonstrativos referentes aos fatos geradores ocorridos nos meses de abril de 2013 e seguintes, já entregues, que contenham informações relativas aos produtos que sofreram correção de alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - produto 50 - REFRI - Cervejas de Malte e Cervejas sem Álcool, em lata, Grupo 04, com vigência a partir de abril de 2013 - deverão ser retificados mediante a utilização da versão 2.8 do Dacon Mensal-Semestral. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art 5º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.358, de 10 de maio de 2013. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.387, DE 21 DE AGOSTO DE 2013 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições) e dá outras providências. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve: Art. 1º Os arts. 4º, 9º, 10 e 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º ............................................................................. …....................................................................................... III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983; …........................................................................................ V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as demais atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º, e no Anexo II, todos da Lei nº 12.546, de 2011. …......................................................................................... § 4º Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, no caso de a pessoa jurídica ser sócia ostensiva de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a EFD-Contribuições deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-Contribuições da sócia ostensiva." (NR) "Art. 9º ............................................................................ § 1º A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável. § 2º A recepção do arquivo digital da EFD-Contribuições não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem homologação da apuração das contribuições efetuada pelo contribuinte." (NR) "Art. 10. A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001." (NR) "Art. 11. …......................................................................... § 1º O direito de o contribuinte pleitear a retificação da EFD- Contribuições extingue-se em 5 (cinco) anos contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele a que se refere a escrituração substituída. …........................................................................................ § 3º A pessoa jurídica poderá apresentar arquivo retificador da escrituração, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato: I - na hipótese prevista no inciso II do § 2º, havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao escriturado no arquivo original, desde que o débito tenha sido também declarado em DCTF; e

Como citar: ATO DECLARATÓRIO N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 22/08/2013, p. 24

Ver ato oficial no DOU (abre em nova aba)

Acompanhar SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES

Receba um e-mail quando este órgão publicar novos atos no DOU. É grátis e sem cartão.

Criar alerta grátis