SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
Página do DOU de 07/08/2013 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 26
Documento assinado digitalmente conforme MP n
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 140, DE 30 DE JULHO DE 2013
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
VENDA DE VEÍCULOS EM CONSIGNAÇÃO.
A venda de veículos em consignação, mediante contrato de
comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio. Por esse
motivo, não constitui mera intermediação de negócios, de sorte que
não é vedada aos optantes pelo Simples Nacional.
O contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil)
tem por objeto um serviço do comissário. Neste caso, a receita bruta
(base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei
Complementar nº 123, de 2006.
Já o contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil)
recebe o mesmo tratamento da compra e venda. Ou seja, a receita
bruta (base de cálculo), tributada pelo Anexo I da Lei Complementar
nº 123, de 2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos
em consignação, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Inaplicável a equiparação do art. 5º
da Lei nº 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional.
Dispositivos Legais: CF, art. 146, III, "a" e parágrafo único;
Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º, art. 17, XI, § 2º, art.
18, caput, § 5º, VII, § 5º-F; CC, art. 534, 693, 694, 703; Lei nº 9.716,
de 1998, art. 5º; Ajuste Sinief nº 2, de 1993.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 141, DE 30 DE JULHO DE 2013
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁ-
RIAS
SIMPLES NACIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. DESONE-
RAÇÃO DA FOLHA. BASE DE CÁLCULO.
Em relação às atividades tributadas pelo Anexo IV da Lei
Complementar nº 123, de 2006, as empresas optantes pelo Simples
Nacional, com atividade principal de construção civil enquadrada nos
grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, poderão estar sujeitas - a
depender da legislação aplicável - à contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta, à alíquota de 2% (dois por cento). Nessa
hipótese, a citada contribuição patronal substitutiva é cabível também
para eventuais atividades secundárias tributadas pelo Anexo IV, ainda
que não previstas na regra da desoneração (p.ex., paisagismo). Já as
atividades secundárias tributadas pelos Anexos I, II, III ou V, ainda
que desoneradas para não optantes, continuam sujeitas aos percentuais previstos na Lei Complementar nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
13, VI, art. 18, § 5º-C, I; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, IV, art. 9º,
§§ 9º e 10; Lei nº 12.844, de 2013.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 142, DE 30 DE JULHO DE 2013
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁ-
RIAS
SIMPLES NACIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRI-
BUIÇÃO PATRONAL SUBSTITUTIVA.
Em relação às atividades tributadas pelo Anexo IV da Lei
Complementar nº 123, de 2006, as empresas optantes pelo Simples
Nacional, com atividade principal de construção civil enquadrada nos
grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, poderão estar sujeitas - a
depender da legislação aplicável - à contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta, à alíquota de 2% (dois por cento).
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
13, VI, art. 18, § 5º-C, I; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, IV; Lei nº
12.844, de 2013.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 143, DE 30 DE JULHO DE 2013
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁ-
RIAS
SIMPLES NACIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRI-
BUIÇÃO PATRONAL SUBSTITUTIVA.
Em relação às atividades tributadas pelo Anexo IV da Lei
Complementar nº 123, de 2006, as empresas optantes pelo Simples
Nacional, com atividade principal de construção civil enquadrada nos
grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, poderão estar sujeitas - a
depender da legislação aplicável - à contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta, à alíquota de 2% (dois por cento).
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
13, VI, art. 18, § 5º-C, I; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, IV; Lei nº
12.844, de 2013.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 144, DE 30 DE JULHO DE 2013
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
SIMPLES NACIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL SUBSTITUTIVA.
Em relação às atividades tributadas pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, as empresas optantes pelo Simples Nacional,
com atividade principal de construção civil enquadrada nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, poderão estar sujeitas - a depender da
legislação aplicável - à contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta, à alíquota de 2% (dois por cento).
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, VI, art. 18, § 5º-C, I; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, IV; Lei nº 12.844,
de 2013.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 10a- REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 165,
DE 5 DE AGOSTO DE 2013
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 810,
§ 3º do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
INCLUIR no Registro de Ajudante(s) de Despachante Aduaneiro a(s) seguinte(s) pessoa(s):
CPF Nº REGISTRO
NOME
Nº do Processo
810.541.900-97
DAIANE TELES
Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União
LUIZ WESCHENFELDER
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTA MARIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 25, DE 6 DE AGOSTO DE 2013
Divulga o enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) de que trata o artigo 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTA MARIA - RS, no uso da competência delegada pela Portaria
RFB nº. 1.069, de 07 de julho de 2008, e tendo em vista o disposto nos artigos 209 e 210 do Regulamento sobre Produtos Industrializados(RIPI), declara:
Art. 1º. Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo(ADE), para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre
Produtos Industrializados(IPI) de que trata o artigo 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ser classificados ou ter sua classificação
alterada conforme Anexo único.
Art. 2º. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
ALXANDRE RAMPELOTTO
ANEXO ÚNICO
CNPJ
MARCA COMERCIAL
CAPACIDADE (mililitros)
CÓDIGO TIPI
ENQUADRAMENTO (letra)
10.641.315/0001-71
VANCRIS (VINHO FINO)
De 671ml até 1000ml
2204.21.00
H
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM URUGUAIANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 31,
DE 5 DE AGOSTO DE 2013
Aplica a sanção administrativa de advertência a Despachante aduaneiro.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
URUGUAIANA-RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012,
e tendo em vista o disposto no art. 76, inciso I, alínea j, da Lei n°
10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1° Aplica-se a sanção administrativa de advertência,
prevista no art. 76, inciso I, alínea j, da Lei n° 10.833, de 2003, ao
Despachante Aduaneiro VANDERSON MARTINS DA SILVA, CPF
884.401.500-59, conforme decisão proferida nos autos do processo
administrativo nº 11075.721868/2012-31.
Art. 2° Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a
partir de sua publicação.
JORGE LUIZ HERGESSEL
PORTARIA N
o- 167, DE 5 DE AGOSTO DE 2013
Exclui pessoa jurídica do REFIS.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
URUGUAIANA/RS, tendo em vista a competência delegada pela
Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de
2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS
nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida
no § 1º do art. 1º da Lei 9.964, de 10 de abril de 2000 e no inciso IV
do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista
o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei 11.941, de 27 de maio de
2009, resolve:
Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS,
por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso II do
art. 5º da Lei 9.964, de 10 de abril de 2000, a pessoa jurídica
AMABILIO SOARES RIBAS - ME, CNPJ: 90.728.338/0001-57 com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2013, conforme os fatos relatados no processo administrativo 11075.720932/2013-48.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE LUIZ HERGESSEL
PORTARIA N
o- 168, DE 5 DE AGOSTO DE 2013
Exclui pessoa jurídica do REFIS.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
URUGUAIANA/RS, tendo em vista a competência delegada pela
Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de
2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS
nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida
no § 1º do art. 1º da Lei 9.964, de 10 de abril de 2000 e no inciso IV
do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista
o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei 11.941, de 27 de maio de
2009, resolve:
Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS,
por estarem configuradas as hipóteses de exclusão previstas nos incisos I e II do art. 5º, combinado com o inciso III do art. 3º, ambos
Lei 9.964, de 10 de abril de 2000, a pessoa jurídica PANEL LTDA -
ME, CNPJ: 93.362.846/0001-52 com efeitos a partir de 1º de setembro de 2013, conforme os fatos relatados no processo administrativo 11075.720959/2013-31.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE LUIZ HERGESSEL
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
SUBSECRETARIA DA DÍVIDA PÚBLICA
PORTARIA N
o- 441, DE 6 DE AGOSTO DE 2013
O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA, DA SE-
CRETARIA DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência
que lhe confere a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004,
tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 183, de 31 de julho de
2003, e em conformidade com o art. 11 da Lei nº 10.260, de 12 de
julho de 2001, e com o Decreto nº 3.859, de 4 de julho de 2001,
resolve:
Art. 1º Autorizar o resgate antecipado de 4.046.634 (quatro
milhões, quarenta e seis mil, seiscentos e trinta e quatro) Certificados
Financeiros do Tesouro, Série E, sub-série 1 - CFT-E1, no valor de
R$ 11.463.195,50 (onze milhões, quatrocentos e sessenta e três mil,
cento e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), em favor da
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, observadas as seguintes condições:
DATA DE
EMISSÃO
DATA DE VEN-
VALOR NOMINAL
ATUALIZADO EM
1º/8/2013
QUANTIDA-
DE
VALOR (R$)
1º/1/2006
1º/1/2036
2,832773
224.603
636.249,31
1º/1/2008
1º/1/2038
2,832773
519.961
1.472.931,48
Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 07/08/2013, p. 26