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SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

Página do DOU de 07/08/2013 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
26
Documento assinado digitalmente conforme MP n SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 140, DE 30 DE JULHO DE 2013 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL VENDA DE VEÍCULOS EM CONSIGNAÇÃO. A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio. Por esse motivo, não constitui mera intermediação de negócios, de sorte que não é vedada aos optantes pelo Simples Nacional. O contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil) tem por objeto um serviço do comissário. Neste caso, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Já o contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil) recebe o mesmo tratamento da compra e venda. Ou seja, a receita bruta (base de cálculo), tributada pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Inaplicável a equiparação do art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional. Dispositivos Legais: CF, art. 146, III, "a" e parágrafo único; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º, art. 17, XI, § 2º, art. 18, caput, § 5º, VII, § 5º-F; CC, art. 534, 693, 694, 703; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Ajuste Sinief nº 2, de 1993. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 141, DE 30 DE JULHO DE 2013 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁ- RIAS SIMPLES NACIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. DESONE- RAÇÃO DA FOLHA. BASE DE CÁLCULO. Em relação às atividades tributadas pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, as empresas optantes pelo Simples Nacional, com atividade principal de construção civil enquadrada nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, poderão estar sujeitas - a depender da legislação aplicável - à contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta, à alíquota de 2% (dois por cento). Nessa hipótese, a citada contribuição patronal substitutiva é cabível também para eventuais atividades secundárias tributadas pelo Anexo IV, ainda que não previstas na regra da desoneração (p.ex., paisagismo). Já as atividades secundárias tributadas pelos Anexos I, II, III ou V, ainda que desoneradas para não optantes, continuam sujeitas aos percentuais previstos na Lei Complementar nº 123, de 2006. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, VI, art. 18, § 5º-C, I; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, IV, art. 9º, §§ 9º e 10; Lei nº 12.844, de 2013. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 142, DE 30 DE JULHO DE 2013 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁ- RIAS SIMPLES NACIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRI- BUIÇÃO PATRONAL SUBSTITUTIVA. Em relação às atividades tributadas pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, as empresas optantes pelo Simples Nacional, com atividade principal de construção civil enquadrada nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, poderão estar sujeitas - a depender da legislação aplicável - à contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta, à alíquota de 2% (dois por cento). Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, VI, art. 18, § 5º-C, I; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, IV; Lei nº 12.844, de 2013. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 143, DE 30 DE JULHO DE 2013 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁ- RIAS SIMPLES NACIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRI- BUIÇÃO PATRONAL SUBSTITUTIVA. Em relação às atividades tributadas pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, as empresas optantes pelo Simples Nacional, com atividade principal de construção civil enquadrada nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, poderão estar sujeitas - a depender da legislação aplicável - à contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta, à alíquota de 2% (dois por cento). Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, VI, art. 18, § 5º-C, I; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, IV; Lei nº 12.844, de 2013. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 144, DE 30 DE JULHO DE 2013 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS SIMPLES NACIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL SUBSTITUTIVA. Em relação às atividades tributadas pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, as empresas optantes pelo Simples Nacional, com atividade principal de construção civil enquadrada nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, poderão estar sujeitas - a depender da legislação aplicável - à contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta, à alíquota de 2% (dois por cento). Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, VI, art. 18, § 5º-C, I; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, IV; Lei nº 12.844, de 2013. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 10a- REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 165, DE 5 DE AGOSTO DE 2013 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 810, § 3º do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve: INCLUIR no Registro de Ajudante(s) de Despachante Aduaneiro a(s) seguinte(s) pessoa(s): CPF Nº REGISTRO NOME Nº do Processo 810.541.900-97 DAIANE TELES Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União LUIZ WESCHENFELDER DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTA MARIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 25, DE 6 DE AGOSTO DE 2013 Divulga o enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o artigo 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTA MARIA - RS, no uso da competência delegada pela Portaria RFB nº. 1.069, de 07 de julho de 2008, e tendo em vista o disposto nos artigos 209 e 210 do Regulamento sobre Produtos Industrializados(RIPI), declara: Art. 1º. Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo(ADE), para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados(IPI) de que trata o artigo 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ser classificados ou ter sua classificação alterada conforme Anexo único. Art. 2º. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. ALXANDRE RAMPELOTTO ANEXO ÚNICO CNPJ MARCA COMERCIAL CAPACIDADE (mililitros) CÓDIGO TIPI ENQUADRAMENTO (letra) 10.641.315/0001-71 VANCRIS (VINHO FINO) De 671ml até 1000ml 2204.21.00 H DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 31, DE 5 DE AGOSTO DE 2013 Aplica a sanção administrativa de advertência a Despachante aduaneiro. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA-RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 76, inciso I, alínea j, da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve: Art. 1° Aplica-se a sanção administrativa de advertência, prevista no art. 76, inciso I, alínea j, da Lei n° 10.833, de 2003, ao Despachante Aduaneiro VANDERSON MARTINS DA SILVA, CPF 884.401.500-59, conforme decisão proferida nos autos do processo administrativo nº 11075.721868/2012-31. Art. 2° Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir de sua publicação. JORGE LUIZ HERGESSEL PORTARIA N o- 167, DE 5 DE AGOSTO DE 2013 Exclui pessoa jurídica do REFIS. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA/RS, tendo em vista a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei 9.964, de 10 de abril de 2000 e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve: Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso II do art. 5º da Lei 9.964, de 10 de abril de 2000, a pessoa jurídica AMABILIO SOARES RIBAS - ME, CNPJ: 90.728.338/0001-57 com efeitos a partir de 1º de setembro de 2013, conforme os fatos relatados no processo administrativo 11075.720932/2013-48. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE LUIZ HERGESSEL PORTARIA N o- 168, DE 5 DE AGOSTO DE 2013 Exclui pessoa jurídica do REFIS. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA/RS, tendo em vista a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei 9.964, de 10 de abril de 2000 e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve: Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estarem configuradas as hipóteses de exclusão previstas nos incisos I e II do art. 5º, combinado com o inciso III do art. 3º, ambos Lei 9.964, de 10 de abril de 2000, a pessoa jurídica PANEL LTDA - ME, CNPJ: 93.362.846/0001-52 com efeitos a partir de 1º de setembro de 2013, conforme os fatos relatados no processo administrativo 11075.720959/2013-31. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE LUIZ HERGESSEL SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL SUBSECRETARIA DA DÍVIDA PÚBLICA PORTARIA N o- 441, DE 6 DE AGOSTO DE 2013 O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA, DA SE- CRETARIA DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe confere a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e em conformidade com o art. 11 da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e com o Decreto nº 3.859, de 4 de julho de 2001, resolve: Art. 1º Autorizar o resgate antecipado de 4.046.634 (quatro milhões, quarenta e seis mil, seiscentos e trinta e quatro) Certificados Financeiros do Tesouro, Série E, sub-série 1 - CFT-E1, no valor de R$ 11.463.195,50 (onze milhões, quatrocentos e sessenta e três mil, cento e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), em favor da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, observadas as seguintes condições: DATA DE EMISSÃO DATA DE VEN- VALOR NOMINAL ATUALIZADO EM 1º/8/2013 QUANTIDA- DE VALOR (R$) 1º/1/2006 1º/1/2036 2,832773 224.603 636.249,31 1º/1/2008 1º/1/2038 2,832773 519.961 1.472.931,48

Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 07/08/2013, p. 26

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