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Diário Oficial da União - Seção 1

concessão de lavra e permissão de lavra garimpeira. — página do DOU de 17/05/2016

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
44
Documento assinado digitalmente conforme MP n I - do Superintendente, por delegação de poderes do Diretor- Geral, quando se tratar de cessão total ou parcial de alvará de pesquisa, registro de licença, permissão de lavra garimpeira, do direito de requerer a lavra ou do requerimento de lavra; e II - do Diretor-Geral, por delegação de poderes do Ministro de Minas e Energia, quando se tratar de cessão ou transferência de direitos minerários relativos a concessão de lavra e manifesto de mina. § 1º Da decisão de que trata este artigo caberá recurso nos termos do art. 84. § 2º Na apreciação do recurso interposto em face da decisão de que trata o inciso I do caput deste artigo, o Superintendente deverá observar o disposto nos parágrafos do art. 84. § 3º Na apreciação do recurso interposto em face da decisão de que trata o inciso II deste artigo, o Diretor-Geral deverá, apreciando os fundamentos do recurso, manter o ato de indeferimento, caso em que determinará o encaminhamento dos autos ao Ministro de Minas e Energia, ou reconsiderar a decisão, hipótese em que a remessa do recurso ao Ministro de Minas e Energia restará prejudicada. Grupamento Mineiro Art. 252. Em se tratando de cessão ou transferência total ou parcial de direitos relativos a títulos pertencentes a grupamento mineiro, o pedido será processado nos termos desta Consolidação considerando o direito cedido ou transferido, individualmente, não se procedendo à desconstituição do grupamento mineiro para processamento do pedido de averbação. Parágrafo único. Após a averbação da cessão ou transferência de que trata o caput será anotada à margem do Grupamento Mineiro a retificação dos títulos que o compõe. Seção IV Das Disposições Gerais Relativas à Cessão e Transferência de Direitos Minerários Licença Ambiental Art. 253. A efetiva extração de substâncias minerais pelo novo titular, após a anuência prévia e averbação da cessão ou transferência de direitos minerários pelo DNPM, ficará condicionada à outorga da licença ambiental competente, expedida em seu nome, sob pena de ficar incurso no crime tipificado no art. 55 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Inadimplemento de Taxa Anual e de Vistoria Art. 254. A anuência prévia e averbação de cessão ou transferência, total ou parcial, de direitos minerários dependerão, conforme o caso: I - do adimplemento da taxa anual por hectare prevista no inciso II do art. 20 do Código de Mineração relativa ao processo objeto do contrato ou transferência; II - do adimplemento de eventual taxa de vistoria relativa ao processo objeto do contrato ou transferência; e III - da inexistência de débito de CFEM inscrito em dívida ativa relativo ao direito minerário objeto do contrato ou transferência. § 1º O disposto no inciso III não se aplica a incorporação e fusão de empresas que pertençam ao mesmo grupo econômico nos termos do art. 2º da Portaria DNPM nº 439, de 2003. § 2º Em havendo parcelamento de débitos relativos à taxa anual por hectare o cessionário deverá ser intimado para apresentar termo de assunção de dívida e declaração de que tem conhecimento do parcelamento e de que o seu inadimplemento ensejará a nulidade do título nos termos do art. 20, § 3º, II, 'b", do Código de Mineração. Manifesto de Mina Art. 255. A averbação de cessão de direitos referentes a manifesto de mina somente será processada mediante escritura pública, aplicando-se, no que couber, as demais disposições desta Consolidação sobre cessão ou transferência total ou parcial de concessão de lavra. Responsabilidade do Cedente Art. 256. O cedente ou seu representante legal continuará respondendo por todos os direitos e obrigações decorrentes do requerimento ou do título minerário até que a cessão ou transferência seja averbada. Parágrafo único. Enquanto não averbada a cessão de direitos o cessionário poderá atuar no processo, em nome do cedente, mediante procuração. Distrato Art. 257. O DNPM somente deixará de processar o pedido de averbação de cessão de direitos minerários regularmente protocolizado se apresentado distrato assinado pelo cedente e cessionário firmado mediante instrumento público ou particular com firma reconhecida ou em havendo ordem judicial. Parágrafo único. Somente se admitirá distrato do contrato de cessão de direitos quando apresentado antes da efetivação da averbação pelo DNPM. Descumprimento de Cláusulas Contratuais Art. 258. Não cabe ao DNPM dirimir questões relativas ao descumprimento das cláusulas pactuadas pelos contratantes, competindo às partes demandar no foro competente. Devolução de Emolumentos Art. 259. Os emolumentos recolhidos para o processamento do pedido de averbação de cessão ou transferência de direitos minerários não serão devolvidos. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO DE DISPONIBILIDADE Seção I Das Disposições Gerais Art. 260. As áreas desoneradas nos termos dos arts. 26, 32 e 65, § 1°, do Código de Mineração serão colocadas em disponibilidade para novos requerimentos na forma desta Consolidação. Art. 261. A disponibilidade ocorrerá para fins de pesquisa ou lavra, conforme o caso, nos regimes de autorização de pesquisa, concessão de lavra e permissão de lavra garimpeira. Parágrafo único. A juízo do DNPM a disponibilidade poderá ocorrer para regime diverso do processo originário, ressalvado o disposto no art. 32 do Código de Mineração e na Portaria nº 247, de 29 de junho de 2009, do Ministério de Minas e Energia, ou para área menor que a desonerada. Seção II Das Comissões Julgadoras Art. 262. O Diretor-Geral constituirá comissões julgadoras nas Superintendências do DNPM com a finalidade de analisar as propostas de pretendentes às áreas colocadas em disponibilidade. Art. 263. As comissões julgadoras de que trata o artigo anterior serão integradas por 3 (três) técnicos qualificados e habilitados dentre os servidores ou empregados públicos do DNPM, sendo um designado presidente. § 1º A portaria de nomeação da comissão julgadora terá prazo de validade de dois anos, podendo ser prorrogada, uma única vez, por igual período. § 2º Será permitida a participação dos técnicos de que trata o caput em comissões de outras Superintendências, concomitantemente ou não à vigência da portaria de nomeação na Superintendência de origem. Seção III Do Procedimento de Disponibilidade Art. 264. Serão juntados ao processo minerário da área desonerada os seguintes documentos referentes à disponibilidade, dentre outros julgados necessários pela comissão julgadora: I - edital de instauração do procedimento de disponibilidade; II - todos os formulários de requerimento de habilitação; III - todas as propostas protocolizadas; IV - cópia do ato de designação da comissão julgadora; V - as atas, relatórios e deliberações da comissão julgadora; VI - os pareceres técnicos emitidos pelos membros da comissão julgadora; VII - decisão que julgar a habilitação dos proponentes; VIII - decisão que declarar a proposta prioritária; IX - recursos eventualmente apresentados pelos interessados, assim como as respectivas manifestações e decisões; e X - ato de revogação ou anulação do procedimento de disponibilidade. Subseção I Da Instauração Art. 265. O procedimento de disponibilidade de área será instaurado após decisão de desoneração da área contra a qual não tenha sido interposto ou não caiba mais recurso administrativo, mediante edital, contendo: I - o número do processo minerário cuja área foi desonerada; II - o fim e o regime para o qual a área é colocada em disponibilidade; III - o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de propostas, contado da publicação do edital; IV - referência a esta Consolidação que estabelece os critérios de julgamento; e V - os requisitos especiais, considerando a substância e as peculiaridades da área colocada em disponibilidade, quando for o caso. Parágrafo único. O edital de que trata este artigo será publicado no DOU e ficará disponível no sítio eletrônico do DNPM para consulta durante o prazo fixado para apresentação das propostas. Subseção II Da Habilitação e Apresentação de Propostas Art. 266. Ao interessado na habilitação no procedimento de disponibilidade de área é permitido: I - obter vistas e cópias dos processos pertinentes na Superintendência do DNPM em cuja circunscrição estiver situada a área objeto da disponibilidade, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo; II - habilitar-se para a totalidade ou parte da área colocada em disponibilidade para pesquisa ou lavra, e III - objetivar qualquer substância mineral compatível com o ambiente geológico existente na área quando se tratar de disponibilidade para pesquisa. Parágrafo único. É vedada a obtenção de vistas e o fornecimento de cópias do processo quando a área colocada em disponibilidade decorrer de aprovação de relatório final de pesquisa com redução de área. Art. 267. Para participar do procedimento de disponibilidade o interessado deverá acessar a opção "pré-requerimento de disponibilidade" no sítio eletrônico do DNPM e preencher os formulários pertinentes. § 1º Os formulários a que se refere este artigo são: I - o de requerimento para habilitação no procedimento de disponibilidade, dirigido ao Diretor-Geral, quando se tratar de disponibilidade para pesquisa ou permissão de lavra garimpeira e ao Ministro de Minas e Energia quando se tratar de disponibilidade para lavra; e II - o de pré-requerimento de pesquisa, de concessão de lavra ou de permissão de lavra garimpeira, conforme o caso. § 2º Após o preenchimento do pré-requerimento eletrônico no procedimento de disponibilidade, o interessado deverá imprimir os formulários de que trata o § 1º para protocolização no DNPM observado o disposto no art. 16, II, "f", admitido o encaminhamento pelo correio, com aviso de recebimento, até o final do prazo fixado no edital de disponibilidade, observado o disposto no § 3º. § 3º No ato de protocolização o interessado deverá apresentar o formulário de requerimento de habilitação, o qual receberá uma etiqueta contendo data e número da juntada, acompanhado de um envelope lacrado, identificado com o nome do interessado e o número do processo minerário, contendo os documentos pertinentes conforme arts. 284, 287 e 290. § 4º Alternativamente ao modelo disponível no sítio eletrônico do DNPM na internet, o formulário de que trata o inciso I do § 1º poderá ser apresentado mediante requerimento do próprio interessado contendo nome do requerente, os números de CNPJ ou CPF, do processo em disponibilidade e do respectivo edital, data e assinatura. Art. 268. Em havendo apenas um interessado no procedimento de disponibilidade, o requerimento de habilitação será processado como requerimento de pesquisa, de lavra ou de lavra garimpeira, conforme o caso, restando prejudicado o prosseguimento da disponibilidade, dispensando-se a realização das fases referidas nos incisos I e II do art. 269. Parágrafo único. Na hipótese do caput deverão ser adotados os seguintes procedimentos: I - a comissão julgadora, o Superintendente ou servidor por ele indicado certificará que somente uma proposta foi apresentada no procedimento de disponibilidade; II - os documentos referentes à proposta única serão encaminhados ao setor de protocolo para abertura do processo minerário que prosseguirá nos seus trâmites normais como requerimento originário; e III - o processo minerário que deu origem à disponibilidade será arquivado, quando for o caso. Subseção III Do Julgamento Fases Art. 269. O julgamento das propostas será dividido em duas fases: I - análise da documentação relativa à habilitação dos proponentes e do mérito das propostas técnicas; e II - decisão. Abertura das Propostas Art. 270. Na hipótese de mais de um interessado formular requerimento de habilitação no procedimento de disponibilidade, a abertura dos envelopes será realizada em ato público previamente convocado pela comissão julgadora, do qual deverão participar todos os seus componentes. § 1º Para a abertura dos envelopes serão obrigatoriamente convocados todos os proponentes, com antecedência mínima de 10(dez) dias, por meio de ofício encaminhado com aviso de recebimento. § 2º O proponente poderá ser representado por procurador habilitado por instrumento público ou particular com firma reconhecida. § 3º Deverá ser lavrada ata circunstanciada, assinada pelos proponentes presentes e pela comissão julgadora, do procedimento de abertura dos envelopes. § 4º Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos proponentes presentes e pela comissão julgadora e, em seguida, juntados aos autos do processo minerário. § 5º A ausência de proponente no ato de aberturados envelopes não implica na sua desistência ao procedimento de disponibilidade ou na ilegalidade da abertura das propostas e nem na inabilitação de sua proposta. § 6º A documentação apresentada será objeto de análise posterior da comissão julgadora. Análise da Habilitação e das Propostas

Como citar: concessão de lavra e permissão de lavra garimpeira. — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 17/05/2016, p. 44

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