Diário Oficial da União - Seção 1
concessão de lavra e permissão de lavra garimpeira. — página do DOU de 17/05/2016
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- 1
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I - do Superintendente, por delegação de poderes do Diretor-
Geral, quando se tratar de cessão total ou parcial de alvará de pesquisa, registro de licença, permissão de lavra garimpeira, do direito de
requerer a lavra ou do requerimento de lavra; e
II - do Diretor-Geral, por delegação de poderes do Ministro
de Minas e Energia, quando se tratar de cessão ou transferência de
direitos minerários relativos a concessão de lavra e manifesto de
mina.
§ 1º Da decisão de que trata este artigo caberá recurso nos
termos do art. 84.
§ 2º Na apreciação do recurso interposto em face da decisão
de que trata o inciso I do caput deste artigo, o Superintendente deverá
observar o disposto nos parágrafos do art. 84.
§ 3º Na apreciação do recurso interposto em face da decisão
de que trata o inciso II deste artigo, o Diretor-Geral deverá, apreciando os fundamentos do recurso, manter o ato de indeferimento,
caso em que determinará o encaminhamento dos autos ao Ministro de
Minas e Energia, ou reconsiderar a decisão, hipótese em que a remessa do recurso ao Ministro de Minas e Energia restará prejudicada.
Grupamento Mineiro
Art. 252. Em se tratando de cessão ou transferência total ou
parcial de direitos relativos a títulos pertencentes a grupamento mineiro, o pedido será processado nos termos desta Consolidação considerando o direito cedido ou transferido, individualmente, não se
procedendo à desconstituição do grupamento mineiro para processamento do pedido de averbação.
Parágrafo único. Após a averbação da cessão ou transferência de que trata o caput será anotada à margem do Grupamento
Mineiro a retificação dos títulos que o compõe.
Seção IV
Das Disposições Gerais Relativas à Cessão e Transferência
de Direitos Minerários
Licença Ambiental
Art. 253. A efetiva extração de substâncias minerais pelo
novo titular, após a anuência prévia e averbação da cessão ou transferência de direitos minerários pelo DNPM, ficará condicionada à
outorga da licença ambiental competente, expedida em seu nome, sob
pena de ficar incurso no crime tipificado no art. 55 da Lei nº 9.605,
de 12 de fevereiro de 1998.
Inadimplemento de Taxa Anual e de Vistoria
Art. 254. A anuência prévia e averbação de cessão ou transferência, total ou parcial, de direitos minerários dependerão, conforme
o caso:
I - do adimplemento da taxa anual por hectare prevista no
inciso II do art. 20 do Código de Mineração relativa ao processo
objeto do contrato ou transferência;
II - do adimplemento de eventual taxa de vistoria relativa ao
processo objeto do contrato ou transferência; e
III - da inexistência de débito de CFEM inscrito em dívida
ativa relativo ao direito minerário objeto do contrato ou transferência.
§ 1º O disposto no inciso III não se aplica a incorporação e
fusão de empresas que pertençam ao mesmo grupo econômico nos
termos do art. 2º da Portaria DNPM nº 439, de 2003.
§ 2º Em havendo parcelamento de débitos relativos à taxa
anual por hectare o cessionário deverá ser intimado para apresentar
termo de assunção de dívida e declaração de que tem conhecimento
do parcelamento e de que o seu inadimplemento ensejará a nulidade
do título nos termos do art. 20, § 3º, II, 'b", do Código de Mineração.
Manifesto de Mina
Art. 255. A averbação de cessão de direitos referentes a
manifesto de mina somente será processada mediante escritura pública, aplicando-se, no que couber, as demais disposições desta Consolidação sobre cessão ou transferência total ou parcial de concessão
de lavra.
Responsabilidade do Cedente
Art. 256. O cedente ou seu representante legal continuará
respondendo por todos os direitos e obrigações decorrentes do requerimento ou do título minerário até que a cessão ou transferência
seja averbada.
Parágrafo único. Enquanto não averbada a cessão de direitos
o cessionário poderá atuar no processo, em nome do cedente, mediante procuração.
Distrato
Art. 257. O DNPM somente deixará de processar o pedido
de averbação de cessão de direitos minerários regularmente protocolizado se apresentado distrato assinado pelo cedente e cessionário
firmado mediante instrumento público ou particular com firma reconhecida ou em havendo ordem judicial.
Parágrafo único. Somente se admitirá distrato do contrato de
cessão de direitos quando apresentado antes da efetivação da averbação pelo DNPM.
Descumprimento de Cláusulas Contratuais
Art. 258. Não cabe ao DNPM dirimir questões relativas ao
descumprimento das cláusulas pactuadas pelos contratantes, competindo às partes demandar no foro competente.
Devolução de Emolumentos
Art. 259. Os emolumentos recolhidos para o processamento
do pedido de averbação de cessão ou transferência de direitos minerários não serão devolvidos.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE DISPONIBILIDADE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 260. As áreas desoneradas nos termos dos arts. 26, 32 e
65, § 1°, do Código de Mineração serão colocadas em disponibilidade
para novos requerimentos na forma desta Consolidação.
Art. 261. A disponibilidade ocorrerá para fins de pesquisa ou
lavra, conforme o caso, nos regimes de autorização de pesquisa,
concessão de lavra e permissão de lavra garimpeira.
Parágrafo único. A juízo do DNPM a disponibilidade poderá
ocorrer para regime diverso do processo originário, ressalvado o disposto no art. 32 do Código de Mineração e na Portaria nº 247, de 29
de junho de 2009, do Ministério de Minas e Energia, ou para área
menor que a desonerada.
Seção II
Das Comissões Julgadoras
Art. 262. O Diretor-Geral constituirá comissões julgadoras
nas Superintendências do DNPM com a finalidade de analisar as
propostas de pretendentes às áreas colocadas em disponibilidade.
Art. 263. As comissões julgadoras de que trata o artigo
anterior serão integradas por 3 (três) técnicos qualificados e habilitados dentre os servidores ou empregados públicos do DNPM, sendo
um designado presidente.
§ 1º A portaria de nomeação da comissão julgadora terá
prazo de validade de dois anos, podendo ser prorrogada, uma única
vez, por igual período.
§ 2º Será permitida a participação dos técnicos de que trata
o caput em comissões de outras Superintendências, concomitantemente ou não à vigência da portaria de nomeação na Superintendência de origem.
Seção III
Do Procedimento de Disponibilidade
Art. 264. Serão juntados ao processo minerário da área desonerada os seguintes documentos referentes à disponibilidade, dentre
outros julgados necessários pela comissão julgadora:
I - edital de instauração do procedimento de disponibilidade;
II - todos os formulários de requerimento de habilitação;
III - todas as propostas protocolizadas;
IV - cópia do ato de designação da comissão julgadora;
V - as atas, relatórios e deliberações da comissão julgadora;
VI - os pareceres técnicos emitidos pelos membros da comissão julgadora;
VII - decisão que julgar a habilitação dos proponentes;
VIII - decisão que declarar a proposta prioritária;
IX - recursos eventualmente apresentados pelos interessados,
assim como as respectivas manifestações e decisões; e
X - ato de revogação ou anulação do procedimento de disponibilidade.
Subseção I
Da Instauração
Art. 265. O procedimento de disponibilidade de área será
instaurado após decisão de desoneração da área contra a qual não
tenha sido interposto ou não caiba mais recurso administrativo, mediante edital, contendo:
I - o número do processo minerário cuja área foi desonerada;
II - o fim e o regime para o qual a área é colocada em
disponibilidade;
III - o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de
propostas, contado da publicação do edital;
IV - referência a esta Consolidação que estabelece os critérios de julgamento; e
V - os requisitos especiais, considerando a substância e as
peculiaridades da área colocada em disponibilidade, quando for o
caso.
Parágrafo único. O edital de que trata este artigo será publicado no DOU e ficará disponível no sítio eletrônico do DNPM para
consulta durante o prazo fixado para apresentação das propostas.
Subseção II
Da Habilitação e Apresentação de Propostas
Art. 266. Ao interessado na habilitação no procedimento de
disponibilidade de área é permitido:
I - obter vistas e cópias dos processos pertinentes na Superintendência do DNPM em cuja circunscrição estiver situada a área
objeto da disponibilidade, ressalvado o disposto no parágrafo único
deste artigo;
II - habilitar-se para a totalidade ou parte da área colocada
em disponibilidade para pesquisa ou lavra, e
III - objetivar qualquer substância mineral compatível com o
ambiente geológico existente na área quando se tratar de disponibilidade para pesquisa.
Parágrafo único. É vedada a obtenção de vistas e o fornecimento de cópias do processo quando a área colocada em disponibilidade decorrer de aprovação de relatório final de pesquisa com
redução de área.
Art. 267. Para participar do procedimento de disponibilidade
o interessado deverá acessar a opção "pré-requerimento de disponibilidade" no sítio eletrônico do DNPM e preencher os formulários
pertinentes.
§ 1º Os formulários a que se refere este artigo são:
I - o de requerimento para habilitação no procedimento de
disponibilidade, dirigido ao Diretor-Geral, quando se tratar de disponibilidade para pesquisa ou permissão de lavra garimpeira e ao
Ministro de Minas e Energia quando se tratar de disponibilidade para
lavra; e
II - o de pré-requerimento de pesquisa, de concessão de lavra
ou de permissão de lavra garimpeira, conforme o caso.
§ 2º Após o preenchimento do pré-requerimento eletrônico
no procedimento de disponibilidade, o interessado deverá imprimir os
formulários de que trata o § 1º para protocolização no DNPM observado o disposto no art. 16, II, "f", admitido o encaminhamento
pelo correio, com aviso de recebimento, até o final do prazo fixado
no edital de disponibilidade, observado o disposto no § 3º.
§ 3º No ato de protocolização o interessado deverá apresentar o formulário de requerimento de habilitação, o qual receberá
uma etiqueta contendo data e número da juntada, acompanhado de
um envelope lacrado, identificado com o nome do interessado e o
número do processo minerário, contendo os documentos pertinentes
conforme arts. 284, 287 e 290.
§ 4º Alternativamente ao modelo disponível no sítio eletrônico do DNPM na internet, o formulário de que trata o inciso I do
§ 1º poderá ser apresentado mediante requerimento do próprio interessado contendo nome do requerente, os números de CNPJ ou
CPF, do processo em disponibilidade e do respectivo edital, data e
assinatura.
Art. 268. Em havendo apenas um interessado no procedimento de disponibilidade, o requerimento de habilitação será processado como requerimento de pesquisa, de lavra ou de lavra garimpeira, conforme o caso, restando prejudicado o prosseguimento da
disponibilidade, dispensando-se a realização das fases referidas nos
incisos I e II do art. 269.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deverão ser adotados
os seguintes procedimentos:
I - a comissão julgadora, o Superintendente ou servidor por
ele indicado certificará que somente uma proposta foi apresentada no
procedimento de disponibilidade;
II - os documentos referentes à proposta única serão encaminhados ao setor de protocolo para abertura do processo minerário
que prosseguirá nos seus trâmites normais como requerimento originário; e
III - o processo minerário que deu origem à disponibilidade
será arquivado, quando for o caso.
Subseção III
Do Julgamento
Fases
Art. 269. O julgamento das propostas será dividido em duas
fases:
I - análise da documentação relativa à habilitação dos proponentes e do mérito das propostas técnicas; e
II - decisão.
Abertura das Propostas
Art. 270. Na hipótese de mais de um interessado formular
requerimento de habilitação no procedimento de disponibilidade, a
abertura dos envelopes será realizada em ato público previamente
convocado pela comissão julgadora, do qual deverão participar todos
os seus componentes.
§ 1º Para a abertura dos envelopes serão obrigatoriamente
convocados todos os proponentes, com antecedência mínima de
10(dez) dias, por meio de ofício encaminhado com aviso de recebimento.
§ 2º O proponente poderá ser representado por procurador
habilitado por instrumento público ou particular com firma reconhecida.
§ 3º Deverá ser lavrada ata circunstanciada, assinada pelos
proponentes presentes e pela comissão julgadora, do procedimento de
abertura dos envelopes.
§ 4º Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos
proponentes presentes e pela comissão julgadora e, em seguida, juntados aos autos do processo minerário.
§ 5º A ausência de proponente no ato de aberturados envelopes não implica na sua desistência ao procedimento de disponibilidade ou na ilegalidade da abertura das propostas e nem na
inabilitação de sua proposta.
§ 6º A documentação apresentada será objeto de análise
posterior da comissão julgadora.
Análise da Habilitação e das Propostas
Como citar: concessão de lavra e permissão de lavra garimpeira. — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 17/05/2016, p. 44