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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 12, — página do DOU de 02/10/2014

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
32
Documento assinado digitalmente conforme MP n SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARARAQUARA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 12, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014 Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Especial (PAES), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.864, de 30 de maio de 2003. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARARAQUARA - SP, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1º Ficam excluídas do Parcelamento Especial (PAES) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.864, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE), tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do PAES ou que este tenha sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.864, de 30 de maio de 2003. Art. 2º É facultado aos contribuintes relacionados no Anexo Único, no prazo de 10 dias contados da data de publicação deste ADE, apresentarem recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Araraquara - 8ª RF, na Av. Rodrigo Fernando Grillo nº 2775 - Jardim das Flores - CEP: 14802-534 - Araraquara - SP. Art. 3º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. anterior, a exclusão do PAES será definitiva. Art. 4º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. MARIA DE LOURDES MARTINS OLIVEIRA ANEXO ÚNICO Relação das pessoas físicas jurídicas excluídas do Parcelamento Especial (PAES), pela inadimplência de três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.864, de 30 de maio de 2003. 00.024.685/0001-06 03.797.003/0001-96 67.451.864/0001-09 00.178.513/0001-97 04.452.001/0001-28 67.729.533/0001-80 00.243.393/0001-64 04.488.232/0001-91 68.357.276/0001-65 00.466.724/0001-25 04.982.264/0001-49 68.909.266/0001-95 00.675.451/0001-29 24.706.749/0001-17 68.955.467/0001-29 00.699.944/0001-07 39.020.680/0001-40 68.958.446/0001-67 00.800.200/0001-29 43.974.567/0001-71 69.342.632/0001-30 00.942.902/0001-47 47.056.700/0001-61 71.701.783/0001-89 00.991.308/0001-46 47.968.557/0001-84 72.995.848/0001-09 01.189.856/0001-10 48.526.842/0001-08 72.999.220/0001-81 01.453.567/0001-86 50.731.397/0001-60 73.043.713/0001-06 01.785.466/0001-02 53.971.230/0001-64 73.149.072/0001-79 54.843.768/0001-56 74.415.100/0001-15 01.833.986/0001-43 54.921.127/0001-72 74.625.138/0001-12 02.067.028/0001-71 56.681.943/0001-81 96.448.741/0001-09 02.076.294/0001-60 57.928.491/0001-52 041.544.498-50 02.397.235/0001-94 59.803.890/0001-12 060.687.288-46 02.552.567/0001-04 60.285.244/0001-90 085.061.378-70 02.672.450/0001-56 60.339.975/0001-70 101.030.548-47 02.720.091/0001-65 61.023.958/0001-92 109.153.248-65 02.759.091/0001-79 62.308.762/0001-07 02.822.045/0001-77 64.576.986/0001-25 127.875.818-62 02.853.529/0001-83 65.408.130/0001-03 244.980.337-87 02.939.893/0001-60 65.643.702/0001-39 259.531.638-94 03.154.419/0001-96 66.992.843/0001-20 465.570.678-34 03.214.635/0001-80 67.037.622/0001-65 744.722.168-68 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 50, DE 1º DE OUTUBRO DE 2014 Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, considerando o disposto no artigo 33 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e no art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, e tendo em vista o que consta no processo administrativo 19515.720914/2014-22, declara: Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o artigo 12 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica a seguir identificada, a partir de 01/07/2009, pela ocorrência de situação excludente indicada abaixo: - Nome: MORENO LONGUINHO DE SOUZA - EPP - CNPJ: 05.205.167/0001-02 - Descrição: Ultrapassar o limite legal de Receita Bruta para enquadramento no Simples Nacional, por ter sido caracterizado como parte de um Grupo Econômico, de acordo com o § 9º do art. 3º e alínea a, inciso V do art. 31 da Lei Complementar nº 123, de 2006. - Fundamento Legal: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, II, §§ 9º; art. 29, inciso I e § 3º; art. 30, inciso IV; art. 31, V, a; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 75, I, §§ 1º, 2º e 3º; art. 76, I. Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 01/07/2009, conforme disposto no inciso I, do art. 76, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência deste Ato Declaratório Executivo (ADE), manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, conforme disposto no art. 39 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e nos termos do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 Processo Administrativo Fiscal (PAF). Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples Nacional tornar-se-á definitiva. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. PAULO ANTÔNIO ESPÍNDOLA GONZALEZ DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 31, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014 Anula, de ofício, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF. A Chefe do Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário - SECAT, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inc. V do art. 1° da Portaria DRF/OSA n° 140, de 26/10/2011, publicada no DOU de 28/10/2011, considerando o que consta no processo administrativo n° 10882.722463/2014-13 e com fundamento nos arts. 32 e 33, da Instrução Normativa RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010, resolve: 1. Anular, de ofício, a inscrição de Malvina Maia Guedes no Cadastro de Pessoas Físicas, sob o n° 481.435.668-46, em razão de ter sido identificada fraude na sua inscrição. 2. Este Ato passa a vigorar na data de sua publicação no DOU. CRISTINA ARAKAKI DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 48, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Declara Co-Habilitada no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infra-Estrutura (REIDI). O Delegado da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto/SP, no exercício das atribuições regimentais definidas pelos artigos 224; 240; 302 e 303, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de Maio de 2012, publicada no DOU de 17 de Maio de 2012, com suas alterações posteriores, e tendo em vista o disposto no artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, e o que consta do Processo Administrativo 10850.722364/2013-10, resolve: Art. 1º - Co-habilitar, a empresa abaixo identificada, a operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra- Estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de Junho de 2007, e tendo em vista o disposto no artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de Julho de 2007, com alterações posteriores, com relação ao projeto aprovado pela Portaria nº 679, de 26 de Dezembro de 2011, do Ministério de Minas e Energia, publicado no DOU de 28 de Dezembro de 2011. EMPRESA: PREMOLDADOS PROTENDIT LTDA CNPJ: 58.566.373/0001-04 PROJETO: Conforme descrito no Anexo I da Portaria 109, de 29 de Novembro de 2013, do Ministério de Minas e Energia, publicada no DOU de 02/12/2013. TIPO: Projeto de Transmissão de Energia Elétrica. NOME: PARANAÍBA(LOTE G DO LEILÃO DE TRANS- MISSÃO Nº 07/2012-ANEEL) PESSOA JURÍDICA TITULAR: PARANAÍBA TRANS- MISSORA DE ENERGIA S.A. CNPJ; 17.553.029/0001-01. ATO AUTORIZADO: Contrato de Concessão nº 007/2013- ANEEL, celebrado em 02/05/2013, e alcançado pelo art.4º, inciso II, da Portaria MME nº 274, de 19 de Agosto de 2013. Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. SERGIO LUIZ ALVES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOAÇABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 108, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014 Termo de Exclusão. Declara excluída a Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho. O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba- SC abaixo identificado, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593, de 6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do processo fiscal nº 10925.721648/2014-59, declara: Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123 / 2006, denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Resolução CGSN nº 94 / 2011. Pessoa Jurídica CNPJ N.º Data de início dos Efeitos da Exclusão CLEOMAR PARNOFF - ME 05.549.848/0001-98 Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas as alterações posteriores e o disciplinamento constante no art. 75 da Resolução CGSN nº 94 / 2011. Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva. MARCELO EMMENDORFER ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 109, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014 Termo de Exclusão. Declara excluída a Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho. O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba- SC abaixo identificado, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593, de 6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do processo fiscal nº 10925.721649/2014-01, declara: Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123 / 2006, denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias

Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 12 —, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 02/10/2014, p. 32

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