SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 12, — página do DOU de 02/10/2014
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 32
Documento assinado digitalmente conforme MP n
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM ARARAQUARA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 12,
DE 30 DE SETEMBRO DE 2014
Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Especial (PAES), de que trata o
art. 1º da Lei nº 10.864, de 30 de maio de
2003.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
ARARAQUARA - SP, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no
art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a
17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e
na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004,
declara:
Art. 1º Ficam excluídas do Parcelamento Especial (PAES) de
que trata o art. 1º da Lei nº 10.864, de 30 de maio de 2003, de acordo
com seu art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo
Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE), tendo em vista que
foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do PAES ou que este tenha
sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º,
incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.864, de 30 de maio
de 2003.
Art. 2º É facultado aos contribuintes relacionados no Anexo
Único, no prazo de 10 dias contados da data de publicação deste
ADE, apresentarem recurso administrativo dirigido ao Delegado da
Receita Federal do Brasil em Araraquara - 8ª RF, na Av. Rodrigo
Fernando Grillo nº 2775 - Jardim das Flores - CEP: 14802-534 -
Araraquara - SP.
Art. 3º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. anterior, a exclusão do PAES será definitiva.
Art. 4º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA DE LOURDES MARTINS OLIVEIRA
ANEXO ÚNICO
Relação das pessoas físicas jurídicas excluídas do Parcelamento Especial (PAES), pela inadimplência de três parcelas consecutivas ou
seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao
fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art.
1º da Lei nº 10.864, de 30 de maio de 2003.
00.024.685/0001-06
03.797.003/0001-96
67.451.864/0001-09
00.178.513/0001-97
04.452.001/0001-28
67.729.533/0001-80
00.243.393/0001-64
04.488.232/0001-91
68.357.276/0001-65
00.466.724/0001-25
04.982.264/0001-49
68.909.266/0001-95
00.675.451/0001-29
24.706.749/0001-17
68.955.467/0001-29
00.699.944/0001-07
39.020.680/0001-40
68.958.446/0001-67
00.800.200/0001-29
43.974.567/0001-71
69.342.632/0001-30
00.942.902/0001-47
47.056.700/0001-61
71.701.783/0001-89
00.991.308/0001-46
47.968.557/0001-84
72.995.848/0001-09
01.189.856/0001-10
48.526.842/0001-08
72.999.220/0001-81
01.453.567/0001-86
50.731.397/0001-60
73.043.713/0001-06
01.785.466/0001-02
53.971.230/0001-64
73.149.072/0001-79
54.843.768/0001-56
74.415.100/0001-15
01.833.986/0001-43
54.921.127/0001-72
74.625.138/0001-12
02.067.028/0001-71
56.681.943/0001-81
96.448.741/0001-09
02.076.294/0001-60
57.928.491/0001-52
041.544.498-50
02.397.235/0001-94
59.803.890/0001-12
060.687.288-46
02.552.567/0001-04
60.285.244/0001-90
085.061.378-70
02.672.450/0001-56
60.339.975/0001-70
101.030.548-47
02.720.091/0001-65
61.023.958/0001-92
109.153.248-65
02.759.091/0001-79
62.308.762/0001-07
02.822.045/0001-77
64.576.986/0001-25
127.875.818-62
02.853.529/0001-83
65.408.130/0001-03
244.980.337-87
02.939.893/0001-60
65.643.702/0001-39
259.531.638-94
03.154.419/0001-96
66.992.843/0001-20
465.570.678-34
03.214.635/0001-80
67.037.622/0001-65
744.722.168-68
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM GUARULHOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 50,
DE 1º DE OUTUBRO DE 2014
Exclui do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional) de
que tratam os arts. 12 a 41 da Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, a pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
GUARULHOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do
art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de
2012, considerando o disposto no artigo 33 da Lei Complementar nº
123, de 2006, e no art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, e
tendo em vista o que consta no processo administrativo
19515.720914/2014-22, declara:
Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o artigo
12 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica a seguir
identificada, a partir de 01/07/2009, pela ocorrência de situação excludente indicada abaixo:
- Nome: MORENO LONGUINHO DE SOUZA - EPP
- CNPJ: 05.205.167/0001-02
- Descrição: Ultrapassar o limite legal de Receita Bruta para
enquadramento no Simples Nacional, por ter sido caracterizado como
parte de um Grupo Econômico, de acordo com o § 9º do art. 3º e
alínea a, inciso V do art. 31 da Lei Complementar nº 123, de
2006.
- Fundamento Legal: Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
3º, II, §§ 9º; art. 29, inciso I e § 3º; art. 30, inciso IV; art. 31, V, a;
Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 75, I, §§ 1º, 2º e 3º; art. 76,
I.
Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de
01/07/2009, conforme disposto no inciso I, do art. 76, da Resolução
CGSN nº 94, de 2011.
Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias contados da ciência deste Ato Declaratório Executivo
(ADE), manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolada na unidade da
Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, conforme
disposto no art. 39 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e nos
termos do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 Processo
Administrativo Fiscal (PAF).
Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples Nacional tornar-se-á definitiva.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PAULO ANTÔNIO ESPÍNDOLA GONZALEZ
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM OSASCO
SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO
TRIBUTÁRIO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 31,
DE 30 DE SETEMBRO DE 2014
Anula, de ofício, inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF.
A Chefe do Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário - SECAT, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inc. V
do art. 1° da Portaria DRF/OSA n° 140, de 26/10/2011, publicada no
DOU de 28/10/2011, considerando o que consta no processo administrativo n° 10882.722463/2014-13 e com fundamento nos arts. 32
e 33, da Instrução Normativa RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010,
resolve:
1. Anular, de ofício, a inscrição de Malvina Maia Guedes no
Cadastro de Pessoas Físicas, sob o n° 481.435.668-46, em razão de
ter sido identificada fraude na sua inscrição.
2. Este Ato passa a vigorar na data de sua publicação no DOU.
CRISTINA ARAKAKI
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 48,
DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
Declara Co-Habilitada no Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento de
Infra-Estrutura (REIDI).
O Delegado da Receita Federal do Brasil em São José do
Rio Preto/SP, no exercício das atribuições regimentais definidas pelos
artigos 224; 240; 302 e 303, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14
de Maio de 2012, publicada no DOU de 17 de Maio de 2012, com
suas alterações posteriores, e tendo em vista o disposto no artigo 11
da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, e o que
consta do Processo Administrativo 10850.722364/2013-10, resolve:
Art. 1º - Co-habilitar, a empresa abaixo identificada, a operar
no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-
Estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de Junho de
2007, e tendo em vista o disposto no artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de Julho de 2007, com alterações posteriores, com relação ao projeto aprovado pela Portaria nº 679, de 26
de Dezembro de 2011, do Ministério de Minas e Energia, publicado
no DOU de 28 de Dezembro de 2011.
EMPRESA: PREMOLDADOS PROTENDIT LTDA
CNPJ: 58.566.373/0001-04
PROJETO: Conforme descrito no Anexo I da Portaria 109,
de 29 de Novembro de 2013, do Ministério de Minas e Energia,
publicada no DOU de 02/12/2013.
TIPO: Projeto de Transmissão de Energia Elétrica.
NOME: PARANAÍBA(LOTE G DO LEILÃO DE TRANS-
MISSÃO Nº 07/2012-ANEEL)
PESSOA JURÍDICA TITULAR: PARANAÍBA TRANS-
MISSORA DE ENERGIA S.A.
CNPJ; 17.553.029/0001-01.
ATO AUTORIZADO: Contrato de Concessão nº 007/2013-
ANEEL, celebrado em 02/05/2013, e alcançado pelo art.4º, inciso II,
da Portaria MME nº 274, de 19 de Agosto de 2013.
Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.
SERGIO LUIZ ALVES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOAÇABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 108, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014
Termo de Exclusão. Declara excluída a Pessoa Jurídica do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da
constatação de comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-
SC abaixo identificado, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593, de
6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução CGSN)
nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do processo fiscal nº 10925.721648/2014-59,
declara:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da sistemática de pagamento de
impostos e contribuições de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123 / 2006,
denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias
objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei,
observadas as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Resolução CGSN
nº 94 / 2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N.º
Data de início dos Efeitos da Exclusão
CLEOMAR PARNOFF - ME
05.549.848/0001-98
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data indicada acima, ficando impedida de
realizar nova opção por esse regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o
artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas as alterações posteriores e o
disciplinamento constante no art. 75 da Resolução CGSN nº 94 / 2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o
contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a
exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 109, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014
Termo de Exclusão. Declara excluída a Pessoa Jurídica do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da
constatação de comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-
SC abaixo identificado, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593, de
6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução CGSN)
nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do processo fiscal nº 10925.721649/2014-01,
declara:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da sistemática de pagamento de
impostos e contribuições de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123 / 2006,
denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias
Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 12 —, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 02/10/2014, p. 32