Pular para o conteúdo
Busca DOU Diário Oficial da União
← Voltar aos resultados

Diário Oficial da União - Seção 1

ato administrativo de dispensa — página do DOU de 17/04/2018

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
76
V - ato administrativo de dispensa de aprovação ambiental, quando condicionado ao cumprimento de regras específicas pré-determinadas para o exercício da atividade ou funcionamento do empreendimento objeto da dispensa. § 1º Para fins de enquadramento no CTF/APP, as pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição deverão declarar as atividades objeto de aprovação, bem como outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que: I - forem autorizadas pelo órgão ambiental competente, em qualquer etapa do processo de licenciamento de empreendimento, inclusive em fase de Licença Prévia; ou II - estiverem previstas em condicionantes de ações de controle e fiscalização ambiental aprovativas. § 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, são obrigados à inscrição no CTF/APP o empreendedor titular da licença, bem como eventual terceiro contratado para execução de atividades relacionadas no Anexo I. "Art. 10-C. Não se aplica a obrigatoriedade prevista no art. 10-B, quando: I - o órgão ambiental competente emitir dispensa de licenciamento ou autorização, com fundamento em normativa estabelecida pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e por Conselho Estadual de Meio Ambiente; ou II - o órgão ambiental competente controlar ou fiscalizar atividade por força de legislação exclusivamente distrital, estadual ou municipal, e que não esteja relacionada no Anexo I; III - a pessoa jurídica for proprietária de unidade produtiva de indústria, comércio ou de prestação de serviços arrendada ou locada a terceiros, desde que não exerça quaisquer atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais relacionadas no Anexo I; IV - a pessoa jurídica for contratante de industrialização por encomenda, desde que todas as atividades relacionadas no Anexo I sejam exercidas integralmente por terceiros." (NR) "Art. 10-D. Não é obrigado à inscrição no CTF/APP o consórcio de Sociedades Anônimas, a que se referem os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e alterações. Parágrafo único. Na hipótese do caput, são obrigados à inscrição no CTF/APP os estabelecimentos que, integrantes do contrato de consórcio, exerçam atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais relacionadas no Anexo I." (NR) "Art. 10-E. Não é obrigado à inscrição no CTF/APP o titular do serviço público, inclusive de saneamento básico, que delegue a outra entidade, pública ou privada, a prestação do serviço passível de licenciamento ambiental. Parágrafo único. Na hipótese do caput, obriga-se à inscrição a entidade delegada que exerça atividade relacionada no Anexo I." (NR) "Art. 10-F. Na hipótese de unidade auxiliar, nos termos da Resolução CONCLA nº 1, de 15 de fevereiro de 2008, não há obrigação de inscrição no CTF/APP desde que o estabelecimento não exerça quaisquer atividades relacionadas no Anexo I, inclusive quando a unidade for: I - administrativa central, regional ou local; II - centro de processamento de dados; III - escritório de contatos da pessoa jurídica; ou IV - ponto de exposição." (NR) "Art. 10-G. A incidência de hipótese de não obrigação de inscrição no CTF/APP, nos termos dos arts. 10-C a 10-F, não exime a pessoa física ou jurídica da respectiva responsabilidade ambiental, inclusive na apuração de infração ambiental de que trata o art. 70 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1988, por ato comissivo ou omissivo." (NR) "Art. 15. .............................................................................. II - atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais exercidas; III - data de início de atividades exercidas; e " (NR) "Art. 16. .............................................................................. IV - a declaração de todas as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais exercidas, por inscrição, nos termos do Anexo I e do RE-CTF/APP. Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.634, de 6 de maio de 2016, e alterações." (NR) "Art. 32. .............................................................................. Parágrafo único. Para enquadramento de atividades exercidas, as pessoas físicas e jurídicas utilizarão as categorias e descrições do Anexo I, observando-se o RE-CTF/APP." (NR) "Art. 33. .............................................................................. § 4º Na hipótese do § 3º, a nomenclatura da nova atividade será composta da reprodução literal da descrição do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, seguida de hífen e do detalhe especificativo." (NR) "Art. 41-A. Independentemente de requerimento de parte interessada, as Fichas Técnicas de Enquadramento do RE- CTF/APP são instrumento hábil à comprovação de obrigatoriedade ou de não obrigatoriedade de inscrição no CTF/APP, conforme respectivo formulário eletrônico no sítio eletrônico do Ibama na rede mundial de computadores." (NR) "Art. 41-B. Não serão emitidos Certificados de Regularidade pelo Ibama, com base no CTF/APP, para: I - pessoas físicas e jurídicas não obrigadas à inscrição nesse Cadastro; e II - pessoas físicas inscritas exclusivamente pelo motivo de serem responsável legal ou declarante por pessoa jurídica sujeita à inscrição no CTF/APP." (NR) "Art. 45-A. Na hipótese de modificação ou de revogação de atividades do Anexo I, as inscrições de pessoas físicas e jurídicas no CTF/APP serão atualizadas: I - pelo usuário externo, conforme especificação de edital da Diretoria de Qualidade Ambiental; ou II - pelo Ibama, quando couber. § 1º Na hipótese do inciso I do caput, o edital estabelecerá as orientações e período de alteração. § 2º Na hipótese de omissão do usuário externo, o Ibama promoverá, de ofício, a atualização dos dados das pessoas afetadas pela alteração, incluindo o registro de término de atividade ou o encerramento da inscrição, quando a atividade revogada for a única declarada." (NR) "Art. 47-A. O Ibama implementará, até 1º de janeiro de 2020, nova sistematização para identificação de pessoas físicas e jurídicas sujeitas à apresentação do Ato Declaratório Ambiental - ADA." (NR) Art. 2º O Anexo I da Instrução Normativa nº 6, de 2013, passa a vigorar com a redação do Anexo I desta Instrução Normativa. Art. 3º O Anexo II da Instrução Normativa nº 6, de 2013, passa a vigorar com a redação do Anexo II desta Instrução Normativa. Art. 4º Revogam-se: I - o inciso V do art. 15 e o § 5º do art. 33, ambos da Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2013, publicada no D.O.U. de 11 de abril de 2013; II - a Instrução Normativa nº 1, de 31 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. de 3 de fevereiro de 2014; III - a Instrução Normativa nº 5, de 20 de março de 2014, publicada no D.O.U. de 21 de março de 2014; IV - a Instrução Normativa nº 18, de 19 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2014; V - a Instrução Normativa nº 1, de 16 de janeiro de 2015, publicada no D.O.U. de 19 de janeiro de 2015; e VI - a Instrução Normativa nº 6, de 13 de outubro de 2016, publicada no D.O.U. de 14 de outubro de 2016. Art. 5º Esta instrução normativa entra em vigor em 29 de junho de 2018. ANEXO I . ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS CÓDIGO DESCRIÇÃO Pessoa jurídica Pessoa física . Extração e Tratamento de Minerais 1 - 1 Pesquisa mineral com guia de utilização Sim Sim . 1 - 2 Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento Sim Sim . 1 - 3 Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento Sim Não . 1 - 4 Lavra garimpeira Sim Sim . 1 - 7 Lavra garimpeira - Decreto nº 97.507/1989 Sim Sim . 1 - 5 Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural Sim Não . Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos 2 - 1 Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração Sim Não . 2 - 2 Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares Sim Não . Indústria Metalúrgica 3 - 1 Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos Sim Não . 3 - 2 Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia Sim Não . 3 - 3 Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro Sim Não . 3 - 4 Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia Sim Não . 3 - 5 Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas Sim Não . 3 - 6 Produção de soldas e anodos Sim Não . 3 - 7 Metalurgia de metais preciosos Sim Não . 3 - 12 Metalurgia de metais preciosos - Decreto nº 97.634/1989 Sim Não . 3 - 8 Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas Sim Não . 3 - 9 Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia Sim Não . 3 - 10 Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia Sim Não . 3 - 11 Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície Sim Não . Indústria Mecânica 4 - 1 Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície Sim Não . Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações 5 - 1 Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores Sim Não . 5 - 2 Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática Sim Não . 5 - 4 Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática - Lei nº 12.305/2010: art. 33, V Sim Não . 5 - 3 Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos Sim Não . Indústria de Material de Transporte 6 - 1 Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios Sim Não . 6 - 2 Fabricação e montagem de aeronaves Sim Não . 6 - 3 Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes Sim Não . Indústria de Madeira 7 - 1 Serraria e desdobramento de madeira Sim Não . 7 - 2 Preservação de madeira Sim Não . 7 - 3 Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada Sim Não . 7 - 4 Fabricação de estruturas de madeira e móveis Sim Não . Indústria de Papel e Celulose 8 - 1 Fabricação de celulose e pasta mecânica Sim Não

Como citar: ato administrativo de dispensa — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 17/04/2018, p. 76

Ver ato oficial no DOU (abre em nova aba)

Acompanhar Diário Oficial da União - Seção 1

Receba um e-mail quando este órgão publicar novos atos no DOU. É grátis e sem cartão.

Criar alerta grátis