Diário Oficial da União - Seção 1
ato administrativo de dispensa — página do DOU de 17/04/2018
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 76
V -
ato administrativo de dispensa
de aprovação
ambiental,
quando condicionado
ao
cumprimento de
regras
específicas pré-determinadas para o exercício da atividade ou
funcionamento do empreendimento objeto da dispensa.
§ 1º Para fins de enquadramento no CTF/APP, as pessoas
físicas e jurídicas
obrigadas à inscrição deverão
declarar as
atividades
objeto de
aprovação, bem
como outras
atividades
potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais
que:
I - forem autorizadas pelo órgão ambiental competente,
em
qualquer
etapa
do
processo
de
licenciamento
de
empreendimento, inclusive em fase de Licença Prévia; ou
II - estiverem previstas em condicionantes de ações de
controle e fiscalização ambiental aprovativas.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, são
obrigados à inscrição no CTF/APP o empreendedor titular da
licença, bem como eventual terceiro contratado para execução de
atividades relacionadas no Anexo I.
"Art. 10-C. Não se aplica a obrigatoriedade prevista no
art. 10-B, quando:
I - o órgão ambiental competente emitir dispensa de
licenciamento
ou autorização,
com
fundamento em
normativa
estabelecida pelo Conselho Nacional
do Meio Ambiente -
CONAMA e por Conselho Estadual de Meio Ambiente; ou
II - o órgão ambiental competente controlar ou fiscalizar
atividade por força de legislação exclusivamente distrital, estadual
ou municipal, e que não esteja relacionada no Anexo I;
III
-
a
pessoa jurídica
for
proprietária
de
unidade
produtiva de indústria, comércio ou de prestação de serviços
arrendada ou locada a terceiros, desde que não exerça quaisquer
atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos
ambientais relacionadas no Anexo I;
IV - a pessoa jurídica for contratante de industrialização
por encomenda, desde que todas as atividades relacionadas no
Anexo I sejam exercidas integralmente por terceiros." (NR)
"Art. 10-D. Não é obrigado à inscrição no CTF/APP o
consórcio de Sociedades Anônimas, a que se referem os arts. 278
e 279 da Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, e
alterações.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, são obrigados à
inscrição no CTF/APP os estabelecimentos que, integrantes do
contrato
de
consórcio,
exerçam
atividades
potencialmente
poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais relacionadas no
Anexo I." (NR)
"Art. 10-E. Não é obrigado à inscrição no CTF/APP o
titular do serviço público, inclusive de saneamento básico, que
delegue a outra entidade, pública ou privada, a prestação do
serviço passível de licenciamento ambiental.
Parágrafo único.
Na hipótese
do caput,
obriga-se à
inscrição a entidade delegada que exerça atividade relacionada no
Anexo I." (NR)
"Art. 10-F. Na hipótese de unidade auxiliar, nos termos da
Resolução CONCLA nº 1, de 15 de fevereiro de 2008, não há
obrigação de inscrição no CTF/APP desde que o estabelecimento
não exerça quaisquer atividades relacionadas no Anexo I, inclusive
quando a unidade for:
I - administrativa central, regional ou local;
II - centro de processamento de dados;
III - escritório de contatos da pessoa jurídica; ou
IV - ponto de exposição." (NR)
"Art. 10-G. A incidência de hipótese de não obrigação de
inscrição no CTF/APP, nos termos dos arts. 10-C a 10-F, não
exime a pessoa física ou jurídica da respectiva responsabilidade
ambiental, inclusive na apuração de infração ambiental de que
trata o art. 70 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1988, por
ato comissivo ou omissivo." (NR)
"Art. 15. ..............................................................................
II - atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de
recursos ambientais exercidas;
III - data de início de atividades exercidas; e " (NR)
"Art. 16. ..............................................................................
IV - a declaração de todas as atividades potencialmente
poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais exercidas, por
inscrição, nos termos do Anexo I e do RE-CTF/APP.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto na
Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.634, de 6
de maio de 2016, e alterações." (NR)
"Art. 32. ..............................................................................
Parágrafo
único.
Para
enquadramento
de
atividades
exercidas, as pessoas físicas e jurídicas utilizarão as categorias e
descrições do Anexo I, observando-se o RE-CTF/APP." (NR)
"Art. 33. ..............................................................................
§ 4º Na hipótese do § 3º, a nomenclatura da nova
atividade será composta da reprodução literal da descrição do
Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, seguida de hífen e do
detalhe especificativo." (NR)
"Art. 41-A. Independentemente de requerimento de parte
interessada,
as
Fichas
Técnicas de
Enquadramento
do
RE-
CTF/APP são instrumento hábil à comprovação de obrigatoriedade
ou de não obrigatoriedade de inscrição no CTF/APP, conforme
respectivo formulário eletrônico no sítio eletrônico do Ibama na
rede mundial de computadores." (NR)
"Art.
41-B.
Não
serão
emitidos
Certificados
de
Regularidade pelo Ibama, com base no CTF/APP, para:
I - pessoas físicas e jurídicas não obrigadas à inscrição
nesse Cadastro; e
II - pessoas físicas inscritas exclusivamente pelo motivo
de serem responsável legal ou declarante por pessoa jurídica
sujeita à inscrição no CTF/APP." (NR)
"Art. 45-A. Na hipótese de modificação ou de revogação
de atividades do Anexo I, as inscrições de pessoas físicas e
jurídicas no CTF/APP serão atualizadas:
I - pelo usuário externo, conforme especificação de edital
da Diretoria de Qualidade Ambiental; ou
II - pelo Ibama, quando couber.
§
1º Na
hipótese
do inciso
I
do
caput, o
edital
estabelecerá as orientações e período de alteração.
§ 2º Na hipótese de omissão do usuário externo, o Ibama
promoverá, de ofício, a atualização dos dados das pessoas afetadas
pela alteração, incluindo o registro de término de atividade ou o
encerramento da inscrição, quando a atividade revogada for a
única declarada." (NR)
"Art. 47-A. O Ibama implementará, até 1º de janeiro de
2020, nova sistematização para identificação de pessoas físicas e
jurídicas sujeitas à apresentação do Ato Declaratório Ambiental -
ADA." (NR)
Art. 2º O Anexo I da Instrução Normativa nº 6, de 2013,
passa a vigorar com a redação do Anexo I desta Instrução
Normativa.
Art. 3º O Anexo II da Instrução Normativa nº 6, de 2013,
passa a vigorar com a redação do Anexo II desta Instrução
Normativa.
Art. 4º Revogam-se:
I - o inciso V do art. 15 e o § 5º do art. 33, ambos da
Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2013, publicada no
D.O.U. de 11 de abril de 2013;
II - a Instrução Normativa nº 1, de 31 de janeiro de 2014,
publicada no D.O.U. de 3 de fevereiro de 2014;
III - a Instrução Normativa nº 5, de 20 de março de 2014,
publicada no D.O.U. de 21 de março de 2014;
IV - a Instrução Normativa nº 18, de 19 de dezembro de
2014, publicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2014;
V - a Instrução Normativa nº 1, de 16 de janeiro de 2015,
publicada no D.O.U. de 19 de janeiro de 2015; e
VI - a Instrução Normativa nº 6, de 13 de outubro de
2016, publicada no D.O.U. de 14 de outubro de 2016.
Art. 5º Esta instrução normativa entra em vigor em 29 de
junho de 2018.
ANEXO I
. ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
Pessoa jurídica
Pessoa física
. Extração e Tratamento de
Minerais
1 - 1
Pesquisa mineral com guia de utilização
Sim
Sim
.
1 - 2
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento
Sim
Sim
.
1 - 3
Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento
Sim
Não
.
1 - 4
Lavra garimpeira
Sim
Sim
.
1 - 7
Lavra garimpeira - Decreto nº 97.507/1989
Sim
Sim
.
1 - 5
Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural
Sim
Não
. Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos
2 - 1
Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração
Sim
Não
.
2 - 2
Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico,
cimento, gesso, amianto, vidro e similares
Sim
Não
. Indústria Metalúrgica
3 - 1
Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos
Sim
Não
.
3 - 2
Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de
superfície, inclusive galvanoplastia
Sim
Não
.
3 - 3
Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro
Sim
Não
.
3 - 4
Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície,
inclusive galvanoplastia
Sim
Não
.
3 - 5
Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas
Sim
Não
.
3 - 6
Produção de soldas e anodos
Sim
Não
.
3 - 7
Metalurgia de metais preciosos
Sim
Não
.
3 - 12
Metalurgia de metais preciosos - Decreto nº 97.634/1989
Sim
Não
.
3 - 8
Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas
Sim
Não
.
3 - 9
Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
Sim
Não
.
3 - 10
Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície,
inclusive galvanoplastia
Sim
Não
.
3 - 11
Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície
Sim
Não
. Indústria Mecânica
4 - 1
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de
superfície
Sim
Não
. Indústria de Material Elétrico,
Eletrônico e Comunicações
5 - 1
Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores
Sim
Não
.
5 - 2
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática
Sim
Não
.
5 - 4
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática - Lei nº
12.305/2010: art. 33, V
Sim
Não
.
5 - 3
Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos
Sim
Não
. Indústria de Material de Transporte
6 - 1
Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios
Sim
Não
.
6 - 2
Fabricação e montagem de aeronaves
Sim
Não
.
6 - 3
Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes
Sim
Não
. Indústria de Madeira
7 - 1
Serraria e desdobramento de madeira
Sim
Não
.
7 - 2
Preservação de madeira
Sim
Não
.
7 - 3
Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada
Sim
Não
.
7 - 4
Fabricação de estruturas de madeira e móveis
Sim
Não
. Indústria de Papel e Celulose
8 - 1
Fabricação de celulose e pasta mecânica
Sim
Não
Como citar: ato administrativo de dispensa — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 17/04/2018, p. 76