ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de
novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM
nº 846.031/2002, resolve:
Art. 1° Outorgar à Amaral Mineração Ltda., concessão para
lavrar Granito, nos Municípios de Pedra Lavrada e Cubati, Estado da
Paraíba, numa área de 934,58ha, delimitada por um polígono que
Documento assinado digitalmente conforme MP n
SUPERINTENDÊNCIA EM SÃO PAULO
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 32/2014
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35)
Devanir Chicarelli me - 820688/09 - A.I. 85/14, 820689/09 -
A.I. 86/14
RICARDO DE OLIVEIRA MORAIS
SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO
E TRANSFORMAÇÃO MINERAL
PORTARIA N
o- 43, DE 25 DE MARÇO DE 2014
O
SECRETÁRIO DE
GEOLOGIA, MINERAÇÃO
E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de
novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM
nº 846.031/2002, resolve:
Art. 1° Outorgar à Amaral Mineração Ltda., concessão para
lavrar Granito, nos Municípios de Pedra Lavrada e Cubati, Estado da
Paraíba, numa área de 934,58ha, delimitada por um polígono que tem
seus vértices coincidentes com os pontos de coordenadas geodésicas
descritos a seguir (Lat/Long): 06°50'34,071''S / 36°18'23,039''W;
06°50'34,076''S / 36°20'28,259''W; 06°49'21,077''S / 36°20'28,259''W;
06°49'21,077''S / 36°19'45,182''W; 06°49'21,066''S / 36°19'45,182''W;
06°49'12,684''S / 36°19'45,182''W; 06°49'12,680''S / 36°18'17,987''W;
06°49'28,167''S / 36°18'17,986''W; 06°49'28,167''S / 36°18'23,034''W;
06°49'28,175''S / 36°18'23,034''W; 06°49'28,175''S / 36°18'23,044''W;
06°50'34,071''S / 36°18'23,039''W; em SAD 69 e em coordenadas
cartesianas delimitada por um polígono que tem um vértice coincidente
com
o
ponto
de
Coordenadas
Geodésicas:
Lat.
06°50'34,071''S e Long. 36°18'23,039''W e os lados a partir desse
vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros:
3844,7m-SW 89°59'44''978; 2242,5m-NW 00°00'14''717; 1322,7m-
NE
89°59'44''405;
0,3m-NE
01°50'51''397;
257,5m-NW
00°00'16''021; 2677,3m-NE 89°59'45''362; 475,8m-SE 00°00'13''007;
155,0m-SW
89°59'46''693;
0,3m-SW
00°00'00''000;
0,3m-SW
90°00'00''000; 2024,3m-SE 00°00'15''284.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00)
CARLOS NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS
RESOLUÇÃO Nº 414, DE 24 DE MARÇO DE 2014
Dispõe sobre a suspensão temporária da
descarga mínima defluente do reservatório
de Serra da Mesa, no rio Tocantins.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63,
incisos IV e XVII, Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº
567, de 17 de agosto de 2009, torna público que a DIRETORIA
COLEGIADA, em sua 518ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de
março de 2014, que
considerando o disposto no art. 4º, inciso XII e § 3º da Lei
nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que estabelece caber à ANA definir
e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes
públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos
hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das
respectivas bacias hidrográficas, e que no caso de reservatórios de
aproveitamentos hidrelétricos a definição será efetuada em articulação
com o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;
considerando a importância de controlar os estoques de água
disponíveis nos reservatórios do Sistema Interligado Nacional -SIN
face a atual situação hidrometeorológica pela qual passa o sistema, a
fim de assegurar as condições de operação das usinas hidrelétricas
para após o período chuvoso;
considerando que na bacia do rio Tocantins têm-se observado, no atual período chuvoso, afluências próximas à média histórica;
considerando que o reservatório da usina hidrelétrica de Cana Brava, por se situar imediatamente a jusante da usina hidrelétrica
de Serra da Mesa, proporciona níveis d'água a jusante deste reservatório; e
considerando o caráter estratégico do reservatório de Serra
da Mesa para a regularização de vazões do rio Tocantins e para o
SIN, resolve:
Art. 1º Suspender temporariamente a restrição de descarga
mínima a jusante do aproveitamento de Serra da Mesa de 300 m³/s,
estabelecida pela Resolução ANA nº 529/2004, com o objetivo de
elevar o nível do reservatório deste aproveitamento.
§ 1º O reservatório de Serra da Mesa fica responsável por,
sempre que necessário, suprir com as vazões defluentes necessárias a
garantir o atendimento das restrições de vazões defluentes mínimas
das usinas localizadas no trecho do rio Tocantins a jusante de Serra
da Mesa, estabelecidas em suas respectivas licenças ambientais e no
Inventário das Restrições Operativas Hidráulicas dos Aproveitamentos Hidrelétricos, expedido e atualizado pelo ONS.
§ 2º FURNAS promoverá a divulgação da suspensão de
restrição de vazão mínima defluente de Serra da Mesa para os municípios existentes entre os reservatórios de Serra da Mesa e Cana
Brava.
Art. 2º O ONS voltará a respeitar a vazão mínima defluente
de 300 m³/s a partir de 1º de junho de 2014.
§ 1º A ANA poderá, mediante decisão fundamentada, antes
do prazo disposto no caput, suspender ou revogar a presente Resolução.
Art. 3º Esta Resolução não dispensa nem substitui a obtenção, por FURNAS, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer
natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 4º FURNAS se sujeita à fiscalização da ANA, por
intermédio de seus agentes, devendo franquear-lhes o acesso à documentação relativa à operação do reservatório de Serra da Mesa,
objeto desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU
CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO
GENÉTICO
ORIENTAÇÃO TÉCNICA Nº 9, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013
Esclarece que o uso de parasitas, pragas
evetores de doenças para as atividades descritas não configura acesso ao patrimônio
genético no âmbito da
MP nº 2.186-
16/2001.
O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, no uso das
competências que lhe foram conferidas pela Medida Provisória nº
2.186-16, de 23 de agosto de 2001, pelo Decreto nº 3.945, de 28 de
setembro de 2001, e tendo em vista o disposto em seu Regimento
Interno, publicado por meio da Portaria nº 316, de 25 de junho de
2002, resolve:
Art. 1º As pesquisas que visam aferir taxas de mortalidade,
crescimento ou multiplicação de parasitas, pragas e vetores de doenças, que nesta condição são usados apenas como alvos de teste das
propriedades de moléculas ou compostos químicos, sintéticos ou naturais, não configuram acesso ao patrimônio genético destes parasitas,
pragas e vetores de doenças.
Art. 2º Esta Orientação Técnica entra em vigor na data de
sua publicação.
ROBERTO BRANDÃO CAVALCANTI
Presidente do Conselho
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA N
o- 6, DE 24 DE MARÇO DE 2014
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁ-
VEIS - IBAMA, nomeado por Decreto de 16 de maio, publicado no
Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22 do Anexo I do Decreto nº 6.099,
de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do
Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007,
e art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº GM/MMA
nº 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da
União do dia subsequente;
Considerando as disposições do art. 17-C, §1º, da Lei nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a obrigatoriedade de
entrega de relatório das atividades exercidas no ano anterior ao sujeito passivo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA e
a necessidade de aperfeiçoar o modelo e escopo de serviços desse
relatório;
Considerando o disposto na Lei nº 5.172, de outubro de
1966, na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro 2011, no Decreto nº 99.274, de
6 de junho de 1.990 e no Decreto n° 6.514, de 22 de julho de
2008;
Considerando os arts. 58, 62, 63 e 98 do ANEXO I da
Portaria GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011;
Considerando
o
processo
administrativo
nº
02001.005174/2012-26, que dispõe sobre a edição de instrução normativa específica para o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, resolve:
Art. 1º Regulamentar o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais -
RAPP, nos termos desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os fins previstos nesta instrução normativa, entende-se por:
I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de
Defesa Ambiental - CTF/AIDA: o cadastro que contém o registro das
pessoas físicas e jurídicas que, em âmbito nacional, exerçam atividades nos termos do inciso I do art. 17 da Lei n° 6.938, de
1981;
II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP: o
cadastro que contém o registro das pessoas físicas e jurídicas que, em
âmbito nacional, desenvolvem atividades potencialmente poluidoras e
utilizadoras de recursos ambientais, conforme art. 17, inciso II, da Lei
nº 6.938, de 1981;
III - campo: a entrada para a captação de dados presente nos
formulários do sistema informatizado do RAPP;
IV - formulário: o conjunto de campos específicos para a
captação de dados de uma mesma temática, presente no sistema
informatizado do RAPP; e
V - Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais-RAPP: relatório previsto
pelo §1º do art. 17-C da Lei nº 6.938, de 1981, instituído a partir da
edição da Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao Ibama, por intermédio de seu Presidente:
I - aprovar e aditar os Acordos de Cooperação Técnica, ou
outros instrumentos de cooperação institucional previstos na legislação, para o intercâmbio, integração e gestão de dados e informações
referentes ao RAPP, com órgãos e entidades da Administração Pública federal, distrital e estadual; e
II - aprovar a criação, alteração e exclusão de formulários
constituintes do RAPP, assim como as regras de exigibilidade, observando padrões e critérios tecnicamente definidos, visando:
a) colaborar com as atividades de monitoramento e fiscalização; e
b) gerar, integrar e disseminar, de forma sistemática, dados,
informações e conhecimentos para aprimorar a gestão ambiental.
Art. 4º Compete à Diretoria de Qualidade Ambiental - DI-
QUA:
I - gerenciar o RAPP no âmbito do Ibama; e
II - aprovar os procedimentos decorrentes desta Instrução
Normativa como Normas de Execução, Manuais e outros documentos
de padronização.
Art. 5º Compete à Coordenação Geral de Gestão da Qualidade Ambiental - CGQUA :
I - aprovar as estratégias para o gerenciamento do RAPP no
âmbito do Ibama e orientar a sua execução, visando:
a) obter, processar e avaliar os dados e informações ambientais; e
b) estabelecer procedimentos de auditagem e avaliação dos
dados e informações coletados.
Art. 6º Compete à Coordenação de Avaliação da Qualidade
Ambiental e Prognósticos - COAQP:
I - promover a implementação dos Acordos de Cooperação
Técnica e demais instrumentos de cooperação institucional referentes
ao RAPP, junto às unidades da federação e às instituições da Administração Pública;
II - propor revisões normativas referentes ao RAPP;
III - requerer, analisar o desenvolvimento e homologar artefatos de programação computacional, referentes à estrutura e aos
serviços prestados pelo RAPP no âmbito do Ibama;
SECRETARIA EXECUTIVA
DELIBERAÇÃO Nº 579, DE 25 DE MARÇO DE 2014
Dá publicidade ao projeto desportivo, relacionado no anexo I, aprovado na reunião
ordinária realizada em 11/03/2014.
A COMISSÃO TÉCNICA VINCULADA AO MINISTÉRIO
DO ESPORTE, de que trata a Lei nº 11.438 de 29 de dezembro de
2006, instituída pela Portaria nº 267, de 24 de outubro de 2013,
considerando:
a) a aprovação do projeto desportivo, aprovado na reunião
ordinária realizada em 11/03/2014.
b) a comprovação pelo proponente de projeto desportivo
aprovado, das respectivas regularidades fiscais e tributárias nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos do parágrafo único do
art. 27 do Decreto nº 6.180 de 3 de agosto de 2007 decide:
Art. 1º Prorrogar o prazo de captação de recursos do projeto
esportivo, para o qual o proponente fica autorizado a captar recurso,
mediante doações e patrocínios, conforme anexo I.
Art. 2º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO VIEIRA
Presidente da Comissão
ANEXO I
1-Processo-58701.005359/2012-06
Proponente: Associação de Pais e Amigos da Natação de São Carlos
Título: Equipe Natação APANASC
Valor aprovado para captação: R$ 331.018,00
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0295 DV: X Conta
Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 68659-0
Período de Captação até: 07/04/2014.
Ministério do Esporte
.
Ministério do Meio Ambiente
.
Como citar: DESPACHO DO SUPERINTENDENTE — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 26/03/2014, p. 94