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SUPERINTENDÊNCIA EM SÃO PAULO

Página do DOU de 26/03/2014 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
94

Processos citados

  • 820.688/2009

    Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35) Devanir Chicarelli me - 820688/09 - A.I. 85/14, 820689/09 - A.I. 86/14

  • 820.689/2009

    Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35) Devanir Chicarelli me - 820688/09 - A.I. 85/14, 820689/09 - A.I. 86/14

  • 846.031/2002

    ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM nº 846.031/2002, resolve: Art. 1° Outorgar à Amaral Mineração Ltda., concessão para lavrar Granito, nos Municípios de Pedra Lavrada e Cubati, Estado da Paraíba, numa área de 934,58ha, delimitada por um polígono que

Documento assinado digitalmente conforme MP n SUPERINTENDÊNCIA EM SÃO PAULO DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 32/2014 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35) Devanir Chicarelli me - 820688/09 - A.I. 85/14, 820689/09 - A.I. 86/14 RICARDO DE OLIVEIRA MORAIS SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL PORTARIA N o- 43, DE 25 DE MARÇO DE 2014 O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM nº 846.031/2002, resolve: Art. 1° Outorgar à Amaral Mineração Ltda., concessão para lavrar Granito, nos Municípios de Pedra Lavrada e Cubati, Estado da Paraíba, numa área de 934,58ha, delimitada por um polígono que tem seus vértices coincidentes com os pontos de coordenadas geodésicas descritos a seguir (Lat/Long): 06°50'34,071''S / 36°18'23,039''W; 06°50'34,076''S / 36°20'28,259''W; 06°49'21,077''S / 36°20'28,259''W; 06°49'21,077''S / 36°19'45,182''W; 06°49'21,066''S / 36°19'45,182''W; 06°49'12,684''S / 36°19'45,182''W; 06°49'12,680''S / 36°18'17,987''W; 06°49'28,167''S / 36°18'17,986''W; 06°49'28,167''S / 36°18'23,034''W; 06°49'28,175''S / 36°18'23,034''W; 06°49'28,175''S / 36°18'23,044''W; 06°50'34,071''S / 36°18'23,039''W; em SAD 69 e em coordenadas cartesianas delimitada por um polígono que tem um vértice coincidente com o ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 06°50'34,071''S e Long. 36°18'23,039''W e os lados a partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 3844,7m-SW 89°59'44''978; 2242,5m-NW 00°00'14''717; 1322,7m- NE 89°59'44''405; 0,3m-NE 01°50'51''397; 257,5m-NW 00°00'16''021; 2677,3m-NE 89°59'45''362; 475,8m-SE 00°00'13''007; 155,0m-SW 89°59'46''693; 0,3m-SW 00°00'00''000; 0,3m-SW 90°00'00''000; 2024,3m-SE 00°00'15''284. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00) CARLOS NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS RESOLUÇÃO Nº 414, DE 24 DE MARÇO DE 2014 Dispõe sobre a suspensão temporária da descarga mínima defluente do reservatório de Serra da Mesa, no rio Tocantins. O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, incisos IV e XVII, Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 567, de 17 de agosto de 2009, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 518ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de março de 2014, que considerando o disposto no art. 4º, inciso XII e § 3º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que estabelece caber à ANA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas, e que no caso de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos a definição será efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS; considerando a importância de controlar os estoques de água disponíveis nos reservatórios do Sistema Interligado Nacional -SIN face a atual situação hidrometeorológica pela qual passa o sistema, a fim de assegurar as condições de operação das usinas hidrelétricas para após o período chuvoso; considerando que na bacia do rio Tocantins têm-se observado, no atual período chuvoso, afluências próximas à média histórica; considerando que o reservatório da usina hidrelétrica de Cana Brava, por se situar imediatamente a jusante da usina hidrelétrica de Serra da Mesa, proporciona níveis d'água a jusante deste reservatório; e considerando o caráter estratégico do reservatório de Serra da Mesa para a regularização de vazões do rio Tocantins e para o SIN, resolve: Art. 1º Suspender temporariamente a restrição de descarga mínima a jusante do aproveitamento de Serra da Mesa de 300 m³/s, estabelecida pela Resolução ANA nº 529/2004, com o objetivo de elevar o nível do reservatório deste aproveitamento. § 1º O reservatório de Serra da Mesa fica responsável por, sempre que necessário, suprir com as vazões defluentes necessárias a garantir o atendimento das restrições de vazões defluentes mínimas das usinas localizadas no trecho do rio Tocantins a jusante de Serra da Mesa, estabelecidas em suas respectivas licenças ambientais e no Inventário das Restrições Operativas Hidráulicas dos Aproveitamentos Hidrelétricos, expedido e atualizado pelo ONS. § 2º FURNAS promoverá a divulgação da suspensão de restrição de vazão mínima defluente de Serra da Mesa para os municípios existentes entre os reservatórios de Serra da Mesa e Cana Brava. Art. 2º O ONS voltará a respeitar a vazão mínima defluente de 300 m³/s a partir de 1º de junho de 2014. § 1º A ANA poderá, mediante decisão fundamentada, antes do prazo disposto no caput, suspender ou revogar a presente Resolução. Art. 3º Esta Resolução não dispensa nem substitui a obtenção, por FURNAS, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal. Art. 4º FURNAS se sujeita à fiscalização da ANA, por intermédio de seus agentes, devendo franquear-lhes o acesso à documentação relativa à operação do reservatório de Serra da Mesa, objeto desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICENTE ANDREU CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO ORIENTAÇÃO TÉCNICA Nº 9, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013 Esclarece que o uso de parasitas, pragas evetores de doenças para as atividades descritas não configura acesso ao patrimônio genético no âmbito da MP nº 2.186- 16/2001. O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, no uso das competências que lhe foram conferidas pela Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, pelo Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, publicado por meio da Portaria nº 316, de 25 de junho de 2002, resolve: Art. 1º As pesquisas que visam aferir taxas de mortalidade, crescimento ou multiplicação de parasitas, pragas e vetores de doenças, que nesta condição são usados apenas como alvos de teste das propriedades de moléculas ou compostos químicos, sintéticos ou naturais, não configuram acesso ao patrimônio genético destes parasitas, pragas e vetores de doenças. Art. 2º Esta Orientação Técnica entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO BRANDÃO CAVALCANTI Presidente do Conselho INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 6, DE 24 DE MARÇO DE 2014 O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁ- VEIS - IBAMA, nomeado por Decreto de 16 de maio, publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22 do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente; Considerando as disposições do art. 17-C, §1º, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a obrigatoriedade de entrega de relatório das atividades exercidas no ano anterior ao sujeito passivo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA e a necessidade de aperfeiçoar o modelo e escopo de serviços desse relatório; Considerando o disposto na Lei nº 5.172, de outubro de 1966, na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro 2011, no Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1.990 e no Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008; Considerando os arts. 58, 62, 63 e 98 do ANEXO I da Portaria GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011; Considerando o processo administrativo nº 02001.005174/2012-26, que dispõe sobre a edição de instrução normativa específica para o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, resolve: Art. 1º Regulamentar o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - RAPP, nos termos desta Instrução Normativa. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Para os fins previstos nesta instrução normativa, entende-se por: I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental - CTF/AIDA: o cadastro que contém o registro das pessoas físicas e jurídicas que, em âmbito nacional, exerçam atividades nos termos do inciso I do art. 17 da Lei n° 6.938, de 1981; II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP: o cadastro que contém o registro das pessoas físicas e jurídicas que, em âmbito nacional, desenvolvem atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, conforme art. 17, inciso II, da Lei nº 6.938, de 1981; III - campo: a entrada para a captação de dados presente nos formulários do sistema informatizado do RAPP; IV - formulário: o conjunto de campos específicos para a captação de dados de uma mesma temática, presente no sistema informatizado do RAPP; e V - Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais-RAPP: relatório previsto pelo §1º do art. 17-C da Lei nº 6.938, de 1981, instituído a partir da edição da Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º Compete ao Ibama, por intermédio de seu Presidente: I - aprovar e aditar os Acordos de Cooperação Técnica, ou outros instrumentos de cooperação institucional previstos na legislação, para o intercâmbio, integração e gestão de dados e informações referentes ao RAPP, com órgãos e entidades da Administração Pública federal, distrital e estadual; e II - aprovar a criação, alteração e exclusão de formulários constituintes do RAPP, assim como as regras de exigibilidade, observando padrões e critérios tecnicamente definidos, visando: a) colaborar com as atividades de monitoramento e fiscalização; e b) gerar, integrar e disseminar, de forma sistemática, dados, informações e conhecimentos para aprimorar a gestão ambiental. Art. 4º Compete à Diretoria de Qualidade Ambiental - DI- QUA: I - gerenciar o RAPP no âmbito do Ibama; e II - aprovar os procedimentos decorrentes desta Instrução Normativa como Normas de Execução, Manuais e outros documentos de padronização. Art. 5º Compete à Coordenação Geral de Gestão da Qualidade Ambiental - CGQUA : I - aprovar as estratégias para o gerenciamento do RAPP no âmbito do Ibama e orientar a sua execução, visando: a) obter, processar e avaliar os dados e informações ambientais; e b) estabelecer procedimentos de auditagem e avaliação dos dados e informações coletados. Art. 6º Compete à Coordenação de Avaliação da Qualidade Ambiental e Prognósticos - COAQP: I - promover a implementação dos Acordos de Cooperação Técnica e demais instrumentos de cooperação institucional referentes ao RAPP, junto às unidades da federação e às instituições da Administração Pública; II - propor revisões normativas referentes ao RAPP; III - requerer, analisar o desenvolvimento e homologar artefatos de programação computacional, referentes à estrutura e aos serviços prestados pelo RAPP no âmbito do Ibama; SECRETARIA EXECUTIVA DELIBERAÇÃO Nº 579, DE 25 DE MARÇO DE 2014 Dá publicidade ao projeto desportivo, relacionado no anexo I, aprovado na reunião ordinária realizada em 11/03/2014. A COMISSÃO TÉCNICA VINCULADA AO MINISTÉRIO DO ESPORTE, de que trata a Lei nº 11.438 de 29 de dezembro de 2006, instituída pela Portaria nº 267, de 24 de outubro de 2013, considerando: a) a aprovação do projeto desportivo, aprovado na reunião ordinária realizada em 11/03/2014. b) a comprovação pelo proponente de projeto desportivo aprovado, das respectivas regularidades fiscais e tributárias nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos do parágrafo único do art. 27 do Decreto nº 6.180 de 3 de agosto de 2007 decide: Art. 1º Prorrogar o prazo de captação de recursos do projeto esportivo, para o qual o proponente fica autorizado a captar recurso, mediante doações e patrocínios, conforme anexo I. Art. 2º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. PAULO VIEIRA Presidente da Comissão ANEXO I 1-Processo-58701.005359/2012-06 Proponente: Associação de Pais e Amigos da Natação de São Carlos Título: Equipe Natação APANASC Valor aprovado para captação: R$ 331.018,00 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0295 DV: X Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 68659-0 Período de Captação até: 07/04/2014. Ministério do Esporte . Ministério do Meio Ambiente .

Como citar: DESPACHO DO SUPERINTENDENTE — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 26/03/2014, p. 94

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