Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 39, DE 16 DE MARÇO DE 2026
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 52
- Página
- 54
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 39, DE 16 DE MARÇO DE 2026 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF DISPENSA DE RETENÇÃO SOBRE PAGAMENTO OU CRÉDITO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. VALOR LIMITE. A dispensa de retenção de imposto de renda na fonte, prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, aplica-se a cada pagamento ou crédito realizado pela pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, devendo, se for o caso, ser somado o total pago ou creditado, em um mesmo dia, ainda que se refira a mais de um documento fiscal emitido para matriz e/ou filial da fonte pagadora. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 159 - COSIT, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016. Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, § 1º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 67; ADN Cosit nº 15, de 1997. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 41, DE 16 DE MARÇO DE 2026 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. DIÁRIAS POR DIAS PARADOS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. Incide contribuição social previdenciária sobre os pagamentos efetuados a título de diária por dias parados efetuados a transportador autônomo de cargas, cuja base de cálculo corresponde a 20% (vinte por cento) do valor pago a esse título. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 2º, parágrafo único, II, art. 8º, XXIV, art. 31, §§ 1º e 2º, art. 37, II, "a" , §5º, art. 49, IV e art. 103, I. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45, DE 16 DE MARÇO DE 2026 Assunto: Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. IMPORTAÇÃO INDIRETA. CONTA E ORDEM. ENCOMENDA. BASE DE CÁLCULO. Para importadoras optantes pelo Simples Nacional: (i) na importação por conta e ordem, a receita bruta corresponde apenas ao preço do serviço de intermediação prestado à adquirente; e (ii) na importação por encomenda, a receita bruta corresponde ao valor total da venda das mercadorias importadas para a encomendante. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 3º, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, arts. 2º e 3º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral
Como citar: SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 39 — DE 16 DE MARÇO DE 2026, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 52, 18/03/2026, p. 54