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Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação/Coordenação de Tributos Sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.002, DE 8 DE ABRIL DE 2026

Seção
Seção 1
Data
Edição
69
Página
124
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.002, DE 8 DE ABRIL DE 2026 Assunto: Simples Nacional OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO. POSSIBILIDADE. A microempresa ou empresa de pequeno porte que seja unidade consumidora de energia elétrica com microgeração ou minigeração distribuída e que participe de consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, poderá optar ou permanecer no Simples Nacional, desde que não comercialize de alguma forma a parte que lhe cabe dos excedentes da energia gerada no âmbito do consórcio e não incorra em nenhuma outra hipótese de vedação prevista na legislação que disciplina o regime. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 224, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 79, DE 5 DE JUNHO DE 2025. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 3º, § 4º, incisos IV e VII, e 17, inciso VII; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 278 e 279; Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, arts. 1º, 2º, 12 e 24; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 15, inciso XVII. GUSTAVO SALTON ROTUNNO ABREU LIMA DA ROSA Coordenador

Como citar: SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.002 — DE 8 DE ABRIL DE 2026, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 69, 13/04/2026, p. 124

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