Pular para o conteúdo
Busca DOU Diário Oficial da União
← Voltar aos resultados

Ministério da Fazenda/Comitê Gestor do Simples Nacional

Resolução CGSN Nº 189, de 23 DE ABRIL De 2026

Seção
Seção 1
Data
Edição
78
Página
52

Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

Resolução CGSN Nº 189, de 23 DE ABRIL De 2026 Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, de 19 de junho de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 176, de 19 de junho de 2024, resolve: Art. 1º A Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 59. ............................................................................................................. ............................................................................................................................ § 1º Relativamente à prestação de serviços sujeita à Nota Fiscal de Serviços, a Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional utilizará, obrigatoriamente, a Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional, emitida pelo Emissor Nacional da NFS-e, por meio das seguintes versões: I - emissor de NFS-e web; e II - serviço de comunicação do tipo Interface de Programação de Aplicativos (API). ................................................................................................................................ § § 1º-A A ME ou EPP emitirá, ainda, o documento fiscal pelo Emissor Nacional da NFS-e de que trata o § 1º deste artigo quando: I - a opção pelo Simples Nacional estiver pendente, em discussão administrativa, que possa resultar em inclusão retroativa no regime simplificado, ainda que futura e incerta; II - estiver sob efeitos do impedimento de que trata o art. 12 desta Resolução. 1º-B É vedada a emissão, pela ME ou EPP, da NFS-e de que tratam os §§ 1º e 1º-A em operações sujeitas apenas à incidência do ICMS. § 1º-C A NFS-e de que tratam os §§ 1º e 1º-A possuirá validade em todo o território nacional e será elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário. § 1º-D O acesso dos Entes da Federação aos arquivos de dados da NFS-e de padrão nacional ocorrerá por meio de: I - área restrita do Painel Municipal NFS-e, no caso dos municípios; e II - disponibilização dos documentos fiscais aos Entes da Federação em ambiente compartilhado de dados. § 1º-E O acesso nos termos definidos no § 1º-D se dará mediante o atendimento a requisitos mínimos de segurança do ambiente de dados da NFS-e." (NR) ................................................................................................................................ "Art.79. .................................................................................................................. ................................................................................................................................ II - emissão de documento fiscal eletrônico, quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma específica." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 01 de setembro de 2026. ADRIANA GOMES REGO Vice-Presidente do Comitê

Como citar: Resolução CGSN Nº 189 — de 23 DE ABRIL De 2026, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 78, 28/04/2026, p. 52

Ver ato oficial no DOU (abre em nova aba)

Acompanhar Ministério da Fazenda/Comitê Gestor do Simples Nacional

Receba um e-mail quando este órgão publicar novos atos no DOU. É grátis e sem cartão.

Criar alerta grátis