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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Decisão: "Trata-se de expediente protocolado por Michael — página do DOU de 23/11/2016

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
34
Documento assinado digitalmente conforme MP n Ministério da Fazenda . COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS COORDENAÇÃO DECISÕES DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM ACUSADOS ADVOGADOS Diego Buaes Boeira Carlos Leoni Rodrigues Siqueira OAB/RJ 10.577 Eduardo Vargas Haas Guilherme Anderson Weber Toro Ana Luiza Mercio Lartigau OAB/RS 99.283 Rafael Danton Weber Toro Jorge Hund Junior Liane Oliveira Garcia OAB/RS 47.974 Marco Beltrão Stein Caio Beltrão Rizk OAB/RS 71.527 Michael Lenn Ceitlin Danilo Knijnik OAB/RS 34.445 Paulo Borba Moglia Julia Vasconcelos Jardim OAB/RS 65.400 Pedro Barin Calvete Marcio Augusto Paixão OAB/RS 65.251 Rafael Ferri Decisão: "Trata-se de expediente protocolado por Michael Lenn Ceitlin (...) onde requer (...) a produção de prova pericial; a produção de prova testemunhal (...); a juntada aos autos dos depoimentos (...); a desconsideração dos itens (...) do Termo de Acusação e (...) riscados os itens (...). Como o Colegiado já teve a oportunidade de decidir (...) é certo que a especificação pelos acusados das provas que se pretende produzir (...) deve ser realizada por ocasião da apresentação de suas razões de defesa, quando lhe é dada a mais ampla possibilidade de manifestação e apresentação de qualquer alegação (...) cabe ao Acusado, no momento de sua defesa, postular pela produção de todas as provas que entender pertinentes. Contudo, o único pedido de provas formulado pelo Requerente por ocasião da sua defesa, foi, repito, o seu depoimento pessoal e de uma única testemunha (...) mas, agora e extemporaneamente, apresenta, sem que exista qualquer fato novo, pedido de prova pericial e a oitiva de novas testemunhas (...) voto pelo indeferimento do pedido de produção de provas periciais e testemunhais, assim como pela juntada dos depoimentos (...) devo destacar que todas as razões suscitadas pelo Requerente para justificar a necessidade da realização das provas periciais e testemunhais foram devidamente abordadas em sua defesa (...) Quanto ao pedido de juntada de depoimentos prestados (...) na ação penal (...) a juntada do depoimento de (...), utilizado como fundamento pelo Requerente para justificar o pleito, somente foi providenciado porque o depoimento desta testemunha havia sido solicitado no momento oportuno (...) o pleito no sentido de serem desconsiderados novos itens do Termo de Acusação e de riscar os itens excluídos é matéria já decidida (...) não cabendo sua reapreciação (...) voto pelo indeferimento do requerimento. (...) O Colegiado (...) acompanhou o voto do Diretor Roberto Tadeu." O inteiro teor da decisão encontra-se nos autos e no site da CVM. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM ACUSADOS ADVOGADOS Diego Buaes Boeira Carlos Leoni Rodrigues Siqueira OAB/RJ 10.577 Eduardo Vargas Haas Guilherme Anderson Weber Toro Ana Luiza Mercio Lartigau OAB/RS 99.283 Rafael Danton Weber Toro Jorge Hund Junior Liane Oliveira Garcia OAB/RS 47.974 Marco Beltrão Stein Caio Beltrão Rizk OAB/RS 71.527 Michael Lenn Ceitlin Danilo Knijnik OAB/RS 34.445 Paulo Borba Moglia Julia Vasconcelos Jardim OAB/RS 65.400 Pedro Barin Calvete Marcio Augusto Paixão OAB/RS 65.251 Rafael Ferri Decisão: "Trata-se de expediente protocolado por Rafael Ferri e Pedro Barin Calvete (...) onde requerem seja deferido o desentranhamento dos documentos anexados às fls. 559 a 879 (...) se reportando à decisão do Colegiado, de 16.8.2016, quando ficou decidido a desconsideração, na análise de mérito a ser realizada por ocasião da sessão de julgamento deste processo administrativo sancionador, de todos os documentos e informações apresentados por Fernando Pisa (...) essa matéria foi decidida pelo Colegiado a partir do pedido formulado pelos Requerentes para que fossem consideradas nulas as provas fornecidas por Fernando Pisa. Desta decisão, o Acusado Michael Lenn Ceitlin interpôs recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, e o Colegiado negou seguimento, em virtude da ausência de previsão legal para apreciação da matéria pelo CRSFN (...) e que tal matéria já havia sido decidida em outras oportunidades, como se verifica dos Processos Administrativos CVM nºs RJ2015/10623 e RJ2015/1017 (...) o Colegiado ao decidir sobre o pedido de nulidade das provas considerou como suficiente para a proteção do direito de defesa dos acusados a determinação para que as mesmas não fossem consideradas na análise do mérito por ocasião do julgamento, desconsiderando a necessidade de desentranhá-las dos autos. Como já decidiu o Colegiado, os elementos de prova em questão não estão eivados de qualquer vício e, portanto, não têm o condão de contaminar qualquer ato produzido nestes autos. Justamente por isso não há que se falar em necessidade de desentranhamento, mas apenas na sua desconsideração para fins da decisão de mérito que será proferida. Assim, trata-se de matéria já decidida pelo Colegiado, inclusive em pedido de reconsideração, não cabendo sua reapreciação (...) razão pela qual voto pelo indeferimento do requerimento. (...) O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do Diretor Roberto Tadeu." O inteiro teor da decisão encontra-se nos autos e no site da CVM. ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES Diretor Relator COORDENAÇÃO DE CONTROLE DE PROCESSOS PAUTA DE JULGAMENTO PAUTA DE JULGAMENTOS, ABERTOS AO PÚBLICO, DE PRO- CESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES - CVM. I - Marcação de Sessão de Julgamento: nos termos do disposto nos artigos 27 a 36 e artigo 40, todos da Deliberação CVM nº 538, de 05.03.2008, comunicamos que será realizada a seguinte Sessão de Julgamento de Processo Administrativo Sancionador na data, horário e local abaixo mencionados. Ficam desde já convocados os acusados e seus representantes, ou advogados, devidamente constituídos nos autos, para, querendo, comparecer à Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador e oferecer sustentação oral de sua defesa. Eventuais alterações na presente pauta serão objeto de publicação no Diário Oficial da União. PAS CVM Nº RJ2012/11002 - Rafael Ferri e outros Data: 08.12.2016 - quinta-feira Horário: 14h Relator: Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes Procuradora: Ilene Patrícia de Noranha Najjarian Objeto do processo: Manipulação de preço no mercado de valores mobiliários (inciso II, letra "b", da Instrução CVM nº 08/79); uso de informação privilegiada (artigo 155, § 4º da Lei nº 6.404/76 c/c o artigo 13, § 1º da Instrução CVM nº 358/02) e violação do dever de guardar sigilo sobre informação ainda não divulgada (artigo 155, § 1º da Lei nº 6.404/76 c/c o artigo 8º da Instrução CVM nº 358/02). ACUSADOS ADVOGADOS Diego Buaes Boeira Carlos Leoni Rodrigues Siqueira OAB/RJ 10.577 Eduardo Vargas Haas Guilherme Anderson Weber Toro Ana Luiza Mercio Lartigau OAB/RS 99.283 Rafael Danton Weber Toro Jorge Hund Junior Liane Oliveira Garcia OAB/RS 47.974 Marco Beltrão Stein Caio Beltrão Rizk OAB/RS 71.527 Michael Lenn Ceitlin Danilo Knijnik OAB/RS 34.445 Paulo Borba Moglia Julia Vasconcelos Jardim OAB/RS 65.400 Pedro Barin Calvete Marcio Augusto Paixão OAB/RS 65.251 Rafael Ferri Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2016. RITA DE CÁSSIA MENDES Chefe INSTRUÇÃO N o- 582, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016 Altera a Instrução CVM nº 543, de 20 de dezembro de 2013, a Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBI- LIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 8 de novembro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso I da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, nos arts. 34, § 2º; 101 e 293 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e no art. 24, § 2º, da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, APROVOU a seguinte Instrução: Art. 1º Os arts. 3º e 12 da Instrução CVM no 543, de 20 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ............................................................ II - aplica-se: a) em caso de distribuição pública, aos instrumentos que nesta situação estejam sujeitos à competência da CVM; e b) nos casos de depósito centralizado, aos valores mobiliários emitidos exclusivamente sob a forma escritural, por intermédio de registro em sistemas autorizados para tal. Parágrafo único. REVOGADO"(NR) "Art. 12 ......................................................... § 1º Em caso de descontinuidade na prestação do serviço de escrituração, o emissor deverá substituir o escriturador em até 15 (quinze) dias úteis. § 2º O escriturador deve transferir de imediato ao contratante ou à pessoa por ele indicada, os dados e documentos relacionados com os serviços prestados até o momento da descontinuidade da prestação de serviço. § 3º Em caso de não substituição do escriturador no prazo indicado no § 1º, o emissor deve assumir automaticamente as obrigações de conciliação perante o depositário central, nos termos da regulamentação específica. § 4º Após transcorridos 90 (noventa) dias da assunção das obrigações de conciliação pelo emissor nos termos do § 3º, ou caso o emissor deixe de cumprir com as referidas obrigações, o depositário central pode extinguir o depósito centralizado, de acordo com o estabelecido em seu regulamento. § 5º Na hipótese de extinção do depósito centralizado referida no § 4º, com relação aos ativos de que trata o art. 3º, II, a extinção deve ocorrer mediante a migração dos controles relativos aos aludidos ativos para os sistemas de registro nos quais a emissão foi originalmente registrada."(NR) Art. 2º O art. 79 da Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 79. ........................................................................... § 5º Os fundos administrados por instituições financeiras não precisam contratar o serviço previsto no inciso III do § 2º do art. 78 quando este for executado pelo seu administrador, que neste caso fica considerado autorizado para a sua prestação. ............................................................." (NR) Art. 3º Os administradores de fundos que são instituições financeiras e que prestem serviços de escrituração de emissão e resgate de cotas sem autorização da CVM nos termos da Instrução CVM nº 543, de 2013, devem, em até 6 (seis) meses após a data da entrada em vigor desta Instrução, solicitar a correspondente autorização para prestar serviços de escrituração de valores mobiliários. § 1º A solicitação a que faz referência o caput deve ser instruída com as informações e documentos referidos no Anexo 6 da Instrução CVM nº 543, de 2013. § 2º O prestador de serviços de escrituração de valores mobiliários que fizer a solicitação de autorização na forma do § 1º deve se adaptar ao disposto na Instrução CVM nº 543, de 2013, em até 12 (doze) meses após a entrada em vigor desta Instrução, de acordo com prazos e procedimentos estabelecidos pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI. Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 3º da Instrução CVM nº 543, de 20 de dezembro de 2013. Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação. LEONARDO P. GOMES PEREIRA COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL PORTARIA Nº 55, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016 Dispõe sobre prorrogação de prazo no Simples Nacional para contribuintes com sede no Município de Tubarão - (SC). A SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN/SE), no uso da competência que lhe conferem os incisos VI e VII do art. 16 do Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional, aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 1º da Resolução CGSN nº 97, de 1º de fevereiro de 2012, e no Decreto (Estadual-SC) nº 918, de 31 de outubro de 2016, resolve: Art. 1º Aplica-se o disposto no art. 1º da Resolução CGSN nº 97, de 1º de fevereiro de 2012, aos tributos apurados no Simples Nacional, devidos pelos sujeitos passivos com sede no Município de Tubarão (SC), vencidos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016. Parágrafo único. Os tributos do Simples Nacional vencidos nos meses referidos no caput ficam prorrogados para o último dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2017, respectivamente. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. SILAS SANTIAGO Secretário-Executivo PORTARIA Nº 56, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016 Altera o Anexo da Portaria CGSN/SE nº 16, de 22 de julho de 2013, que define perfis e usuários do Sistema de Controle de Acesso ao ambiente de produção das aplicações do Simples Nacional (ENTES-SI- NAC-P). A SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN/SE), no uso das competências que lhe conferem o inciso IX do art. 16 do Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional, aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e o art. 137 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, resolve: Art. 1º O item 2.4 do Anexo da Portaria CGSN/SE nº 16, de 22 de julho de 2013, publicada no DOU de 23 de julho de 2013, p. 19 a 21, passa a vigorar com a seguinte redação: "2.4 - Perfil EVENTOSEF .......................................................................................... 2.4.3.................................................................................. e) transmitir (upload) arquivo de desenquadramento em lote de optantes pelo Simei. ................................................................................"(NR) Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. SILAS SANTIAGO Secretário-Executivo

Como citar: Decisão: "Trata-se de expediente protocolado por Michael — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 23/11/2016, p. 34

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