COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Decisão: "Trata-se de expediente protocolado por Michael — página do DOU de 23/11/2016
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 34
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Ministério da Fazenda
.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
COORDENAÇÃO
DECISÕES DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
SANCIONADOR
CVM
ACUSADOS
ADVOGADOS
Diego Buaes Boeira
Carlos Leoni Rodrigues Siqueira
OAB/RJ 10.577
Eduardo Vargas Haas
Guilherme Anderson Weber Toro
Ana Luiza Mercio Lartigau
OAB/RS 99.283
Rafael Danton Weber Toro
Jorge Hund Junior
Liane Oliveira Garcia
OAB/RS 47.974
Marco Beltrão Stein
Caio Beltrão Rizk
OAB/RS 71.527
Michael Lenn Ceitlin
Danilo Knijnik
OAB/RS 34.445
Paulo Borba Moglia
Julia Vasconcelos Jardim
OAB/RS 65.400
Pedro Barin Calvete
Marcio Augusto Paixão
OAB/RS 65.251
Rafael Ferri
Decisão: "Trata-se de expediente protocolado por Michael
Lenn Ceitlin (...) onde requer (...) a produção de prova pericial; a
produção de prova testemunhal (...); a juntada aos autos dos depoimentos (...); a desconsideração dos itens (...) do Termo de Acusação e (...) riscados os itens (...). Como o Colegiado já teve a
oportunidade de decidir (...) é certo que a especificação pelos acusados das provas que se pretende produzir (...) deve ser realizada por
ocasião da apresentação de suas razões de defesa, quando lhe é dada
a mais ampla possibilidade de manifestação e apresentação de qualquer alegação (...) cabe ao Acusado, no momento de sua defesa,
postular pela produção de todas as provas que entender pertinentes.
Contudo, o único pedido de provas formulado pelo Requerente por
ocasião da sua defesa, foi, repito, o seu depoimento pessoal e de uma
única testemunha (...) mas, agora e extemporaneamente, apresenta,
sem que exista qualquer fato novo, pedido de prova pericial e a oitiva
de novas testemunhas (...) voto pelo indeferimento do pedido de
produção de provas periciais e testemunhais, assim como pela juntada
dos depoimentos (...) devo destacar que todas as razões suscitadas
pelo Requerente para justificar a necessidade da realização das provas
periciais e testemunhais foram devidamente abordadas em sua defesa
(...) Quanto ao pedido de juntada de depoimentos prestados (...) na
ação penal (...) a juntada do depoimento de (...), utilizado como
fundamento pelo Requerente para justificar o pleito, somente foi
providenciado porque o depoimento desta testemunha havia sido solicitado no momento oportuno (...) o pleito no sentido de serem
desconsiderados novos itens do Termo de Acusação e de riscar os
itens excluídos é matéria já decidida (...) não cabendo sua reapreciação (...) voto pelo indeferimento do requerimento. (...) O Colegiado (...) acompanhou o voto do Diretor Roberto Tadeu."
O inteiro teor da decisão encontra-se nos autos e no site da
CVM.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
SANCIONADOR
CVM
ACUSADOS
ADVOGADOS
Diego Buaes Boeira
Carlos Leoni Rodrigues Siqueira
OAB/RJ 10.577
Eduardo Vargas Haas
Guilherme Anderson Weber Toro
Ana Luiza Mercio Lartigau
OAB/RS 99.283
Rafael Danton Weber Toro
Jorge Hund Junior
Liane Oliveira Garcia
OAB/RS 47.974
Marco Beltrão Stein
Caio Beltrão Rizk
OAB/RS 71.527
Michael Lenn Ceitlin
Danilo Knijnik
OAB/RS 34.445
Paulo Borba Moglia
Julia Vasconcelos Jardim
OAB/RS 65.400
Pedro Barin Calvete
Marcio Augusto Paixão
OAB/RS 65.251
Rafael Ferri
Decisão: "Trata-se de expediente protocolado por Rafael Ferri e Pedro Barin Calvete (...) onde requerem seja deferido o desentranhamento dos documentos anexados às fls. 559 a 879 (...) se
reportando à decisão do Colegiado, de 16.8.2016, quando ficou decidido a desconsideração, na análise de mérito a ser realizada por
ocasião da sessão de julgamento deste processo administrativo sancionador, de todos os documentos e informações apresentados por
Fernando Pisa (...) essa matéria foi decidida pelo Colegiado a partir
do pedido formulado pelos Requerentes para que fossem consideradas
nulas as provas fornecidas por Fernando Pisa. Desta decisão, o Acusado Michael Lenn Ceitlin interpôs recurso ao Conselho de Recursos
do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, e o Colegiado negou
seguimento, em virtude da ausência de previsão legal para apreciação
da matéria pelo CRSFN (...) e que tal matéria já havia sido decidida
em outras oportunidades, como se verifica dos Processos Administrativos CVM nºs RJ2015/10623 e RJ2015/1017 (...) o Colegiado ao
decidir sobre o pedido de nulidade das provas considerou como suficiente para a proteção do direito de defesa dos acusados a determinação para que as mesmas não fossem consideradas na análise
do mérito por ocasião do julgamento, desconsiderando a necessidade
de desentranhá-las dos autos. Como já decidiu o Colegiado, os elementos de prova em questão não estão eivados de qualquer vício e,
portanto, não têm o condão de contaminar qualquer ato produzido
nestes autos. Justamente por isso não há que se falar em necessidade
de desentranhamento, mas apenas na sua desconsideração para fins da
decisão de mérito que será proferida. Assim, trata-se de matéria já
decidida pelo Colegiado, inclusive em pedido de reconsideração, não
cabendo sua reapreciação (...) razão pela qual voto pelo indeferimento
do requerimento. (...) O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o
voto do Diretor Roberto Tadeu."
O inteiro teor da decisão encontra-se nos autos e no site da
CVM.
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES
Diretor Relator
COORDENAÇÃO DE CONTROLE DE PROCESSOS
PAUTA DE JULGAMENTO
PAUTA DE JULGAMENTOS, ABERTOS AO PÚBLICO, DE PRO-
CESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES - CVM.
I - Marcação de Sessão de Julgamento: nos termos do disposto nos artigos 27 a 36 e artigo 40, todos da Deliberação CVM nº
538, de 05.03.2008, comunicamos que será realizada a seguinte Sessão de Julgamento de Processo Administrativo Sancionador na data,
horário e local abaixo mencionados.
Ficam desde já convocados os acusados e seus representantes, ou advogados, devidamente constituídos nos autos, para, querendo, comparecer à Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador e oferecer sustentação oral de sua defesa.
Eventuais alterações na presente pauta serão objeto de publicação no Diário Oficial da União.
PAS CVM Nº RJ2012/11002 - Rafael Ferri e outros
Data: 08.12.2016 - quinta-feira
Horário: 14h
Relator: Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Procuradora: Ilene Patrícia de Noranha Najjarian
Objeto do processo: Manipulação de preço no mercado de
valores mobiliários (inciso II, letra "b", da Instrução CVM nº 08/79);
uso de informação privilegiada (artigo 155, § 4º da Lei nº 6.404/76
c/c o artigo 13, § 1º da Instrução CVM nº 358/02) e violação do
dever de guardar sigilo sobre informação ainda não divulgada (artigo
155, § 1º da Lei nº 6.404/76 c/c o artigo 8º da Instrução CVM nº
358/02).
ACUSADOS
ADVOGADOS
Diego Buaes Boeira
Carlos Leoni Rodrigues Siqueira
OAB/RJ 10.577
Eduardo Vargas Haas
Guilherme Anderson Weber Toro
Ana Luiza Mercio Lartigau
OAB/RS 99.283
Rafael Danton Weber Toro
Jorge Hund Junior
Liane Oliveira Garcia
OAB/RS 47.974
Marco Beltrão Stein
Caio Beltrão Rizk
OAB/RS 71.527
Michael Lenn Ceitlin
Danilo Knijnik
OAB/RS 34.445
Paulo Borba Moglia
Julia Vasconcelos Jardim
OAB/RS 65.400
Pedro Barin Calvete
Marcio Augusto Paixão
OAB/RS 65.251
Rafael Ferri
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2016.
RITA DE CÁSSIA MENDES
Chefe
INSTRUÇÃO N
o- 582, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016
Altera a Instrução CVM nº 543, de 20 de
dezembro de 2013, a Instrução CVM nº
555, de 17 de dezembro de 2014, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBI-
LIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 8 de novembro de 2016, tendo em vista o disposto no art.
8º, inciso I da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, nos arts. 34,
§ 2º; 101 e 293 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e no art.
24, § 2º, da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, APROVOU a
seguinte Instrução:
Art. 1º Os arts. 3º e 12 da Instrução CVM no 543, de 20 de
dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ............................................................
II - aplica-se:
a) em caso de distribuição pública, aos instrumentos que
nesta situação estejam sujeitos à competência da CVM; e
b) nos casos de depósito centralizado, aos valores mobiliários emitidos exclusivamente sob a forma escritural, por intermédio
de registro em sistemas autorizados para tal.
Parágrafo único. REVOGADO"(NR)
"Art. 12 .........................................................
§ 1º Em caso de descontinuidade na prestação do serviço de escrituração, o emissor deverá substituir o escriturador em até 15 (quinze) dias úteis.
§ 2º O escriturador deve transferir de imediato ao contratante
ou à pessoa por ele indicada, os dados e documentos relacionados
com os serviços prestados até o momento da descontinuidade da
prestação de serviço.
§ 3º Em caso de não substituição do escriturador no prazo
indicado no § 1º, o emissor deve assumir automaticamente as obrigações de conciliação perante o depositário central, nos termos da
regulamentação específica.
§ 4º Após transcorridos 90 (noventa) dias da assunção das
obrigações de conciliação pelo emissor nos termos do § 3º, ou caso o
emissor deixe de cumprir com as referidas obrigações, o depositário
central pode extinguir o depósito centralizado, de acordo com o
estabelecido em seu regulamento.
§ 5º Na hipótese de extinção do depósito centralizado referida no § 4º, com relação aos ativos de que trata o art. 3º, II, a
extinção deve ocorrer mediante a migração dos controles relativos aos
aludidos ativos para os sistemas de registro nos quais a emissão foi
originalmente registrada."(NR)
Art. 2º O art. 79 da Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 79. ...........................................................................
§ 5º Os fundos administrados por instituições financeiras não
precisam contratar o serviço previsto no inciso III do § 2º do art. 78
quando este for executado pelo seu administrador, que neste caso fica
considerado autorizado para a sua prestação.
............................................................." (NR)
Art. 3º Os administradores de fundos que são instituições
financeiras e que prestem serviços de escrituração de emissão e resgate de cotas sem autorização da CVM nos termos da Instrução CVM
nº 543, de 2013, devem, em até 6 (seis) meses após a data da entrada
em vigor desta Instrução, solicitar a correspondente autorização para
prestar serviços de escrituração de valores mobiliários.
§ 1º A solicitação a que faz referência o caput deve ser
instruída com as informações e documentos referidos no Anexo 6 da
Instrução CVM nº 543, de 2013.
§ 2º O prestador de serviços de escrituração de valores mobiliários que fizer a solicitação de autorização na forma do § 1º deve
se adaptar ao disposto na Instrução CVM nº 543, de 2013, em até 12
(doze) meses após a entrada em vigor desta Instrução, de acordo com
prazos e procedimentos estabelecidos pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI.
Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 3º da Instrução CVM nº 543, de 20 de dezembro de 2013.
Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.
LEONARDO P. GOMES PEREIRA
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
PORTARIA Nº 55, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016
Dispõe sobre prorrogação de prazo no Simples Nacional para contribuintes com sede
no Município de Tubarão - (SC).
A SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO
SIMPLES NACIONAL (CGSN/SE), no uso da competência que lhe
conferem os incisos VI e VII do art. 16 do Regimento Interno do
Comitê Gestor do Simples Nacional, aprovado pela Resolução CGSN
nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no § 3º do
art. 1º da Resolução CGSN nº 97, de 1º de fevereiro de 2012, e no
Decreto (Estadual-SC) nº 918, de 31 de outubro de 2016, resolve:
Art. 1º Aplica-se o disposto no art. 1º da Resolução CGSN nº
97, de 1º de fevereiro de 2012, aos tributos apurados no Simples
Nacional, devidos pelos sujeitos passivos com sede no Município de
Tubarão (SC), vencidos nos meses de outubro, novembro e dezembro
de 2016.
Parágrafo único. Os tributos do Simples Nacional vencidos
nos meses referidos no caput ficam prorrogados para o último dia útil
dos meses de abril, maio e junho de 2017, respectivamente.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILAS SANTIAGO
Secretário-Executivo
PORTARIA Nº 56, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016
Altera o Anexo da Portaria CGSN/SE nº
16, de 22 de julho de 2013, que define
perfis e usuários do Sistema de Controle de
Acesso ao ambiente de produção das aplicações do Simples Nacional (ENTES-SI-
NAC-P).
A SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO
SIMPLES NACIONAL (CGSN/SE), no uso das competências que
lhe conferem o inciso IX do art. 16 do Regimento Interno do Comitê
Gestor do Simples Nacional, aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de
19 de março de 2007, e o art. 137 da Resolução CGSN nº 94, de 29
de novembro de 2011, resolve:
Art. 1º O item 2.4 do Anexo da Portaria CGSN/SE nº 16, de
22 de julho de 2013, publicada no DOU de 23 de julho de 2013, p.
19 a 21, passa a vigorar com a seguinte redação:
"2.4 - Perfil EVENTOSEF
..........................................................................................
2.4.3..................................................................................
e) transmitir (upload) arquivo de desenquadramento em lote
de optantes pelo Simei.
................................................................................"(NR)
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILAS SANTIAGO
Secretário-Executivo
Como citar: Decisão: "Trata-se de expediente protocolado por Michael — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 23/11/2016, p. 34