Diário Oficial da União - Seção 1
Ato Autorizativo — página do DOU de 02/04/2012
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 65
Documento assinado digitalmente conforme MP n
ANEXO
Nome
EOL Carcará I.
Ti p o
Central Geradora Eólica.
Ato Autorizativo
Aviso de Homologação e Adjudicação Leilão no 3/2011-ANEEL, publicado no Diário
Oficial da União de 11 de outubro de
2 0 11 .
Pessoa Jurídica Titular
Usina de Energia Eólica Carcará I Ltda.
CNPJ
14.535.594/0001-40.
Localização
Município de Areia Branca, Estado do Rio
Grande do Norte.
Potência Instalada
28.800 kW.
Enquadramento
Arts. 1o-A, inciso I, e 3o, inciso II, da Portaria MME no 319, de 26 de setembro de
2008.
Identificação do Processo
ANEEL
nos
48500.001276/2012-42
e
MME
no
00000.000295/2012-00.
PORTARIA No 194, DE 30 DE MARÇO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos
II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 6o do
Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 2o, § 3o, da Portaria
MME no 319, de 26 de setembro de 2008, resolve:
Art. 1o Aprovar o enquadramento de projetos de transmissão
de energia elétrica, de titularidade da empresa Transnorte Energia
S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o no 14.683.671/0001-09, no Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura -
REIDI, conforme descrito no Anexo à presente Portaria.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO
ANEXO
Projetos
Projetos de Transmissão de Energia Elétrica, relativos à construção dos seguintes empreendimentos:
I - Linha de Transmissão Engenheiro Lechuga - Equador, Circuito Duplo, em 500
kV, com
aproximadamente quatrocentos
quilômetros de extensão, com origem na
Subestação Engenheiro Lechuga e término
na Subestação Equador;
II - Linha de Transmissão Equador - Boa
Vista, Circuito Duplo, em 500 kV, com
aproximadamente trezentos e quinze quilômetros de extensão, com origem na Subestação Equador e término na Subestação Boa
Vi s t a ;
III - Subestação de Chaveamento Equador,
500 kV, respectivas Conexões de Unidades
Transformadoras, Entradas de Linha, Interligações de Barras, Barramentos, Reatores
de Barra e de Linha, instalações
vinculadas e demais instalações associadas
necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio; e
IV - Subestação Boa Vista, com transformação 500/230 kV - 800 MVA, respectivas
Conexões de Unidades Transformadoras,
Entradas de Linha, Interligações de Barras,
Barramentos,
Compensador Estático
de
Reativos,
Reatores de Barra e de Linha, instalações
vinculadas e demais instalações associadas
necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio.
Ti p o
Projeto de Transmissão de Energia Elétrica.
Ato Autorizativo
Decreto de 17 de janeiro de 2012 e Contrato
de Concessão ANEEL no 003/2012, de 25
de janeiro de 2012.
Pessoa Jurídica Titular Transnorte Energia S.A.
CNPJ
14.683.671/0001-09.
Localização
Estados do Amazonas e Roraima.
Enquadramento
Art. 3o, inciso III, da Portaria MME no 319,
de 26 de setembro de 2008.
Identificação do Processo
ANEEL
nos
48500.000779/2012-09
e
MME
no
00000.000243/2012-00.
PORTARIA No 195, DE 30 DE MARÇO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos
II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 6o do
Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 2o, § 3o, da Portaria
MME no 319, de 26 de setembro de 2008, resolve:
Art. 1o Aprovar o enquadramento da Central Geradora Eólica
denominada EOL Santo Cristo, de titularidade da empresa Usina de
Energia Eólica Santo Cristo Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o no
14.535.540/0001-84, no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, conforme descrito no Anexo à presente Portaria.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO
ANEXO
Nome
EOL Santo Cristo.
Ti p o
Central Geradora Eólica.
Ato Autorizativo
Aviso de Homologação e Adjudicação Leilão no 3/2011-ANEEL, publicado no Diário
Oficial da União de 11 de outubro de
2 0 11 .
Pessoa Jurídica Titular
Usina de Energia Eólica Santo Cristo Ltda.
CNPJ
14.535.540/0001-84.
Localização
Município de Touros, Estado do Rio Grande do Norte.
Potência Instalada
28.800 kW.
Enquadramento
Arts. 1o-A, inciso I, e 3o, inciso II, da Portaria MME no 319, de 26 de setembro de
2008.
Identificação do Processo
ANEEL
nos
48500.001200/2012-17
e
MME
no
00000.000289/2012-00.
PORTARIA No 196, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Autoriza a empresa OEA Eólica Corredor
do Senandes III Ltda. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração
da Central Geradora Eólica denominada
EOL Corredor do Senandes III, localizada
no Município de Rio Grande, Estado do
Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos
II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63
do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, nos termos do Edital do
Leilão no
03/2011-ANEEL, e
o
que
consta do
Processo
no
48500.004552/2011-43, resolve:
Art. 1o Autorizar a empresa OEA Eólica Corredor do Senandes III Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o no 14.492.568/0001-81,
com sede na Avenida Pasteur, nº 110, 8º andar, parte, Botafogo,
Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, a estabelecerse como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Eólica denominada EOL
Corredor do Senandes III, constituída de quinze Unidades Geradoras
de 1.800 kW, totalizando 27.000 kW de capacidade instalada e 13.200
kW médios de garantia física de energia, localizada às coordenadas
32°24'52,12'' S e 52°21'45,91'' W, no Município de Rio Grande,
Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada
destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e 16
da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995.
Art. 2o Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva
responsabilidade e ônus, o Sistema de Transmissão de interesse restrito da EOL Corredor do Senandes III, constituído de uma Subestação Elevadora de 34,5/230 kV, junto à Usina, e uma Linha de
Transmissão em 230 kV, com cerca de quarenta quilômetros de extensão, em Circuito Simples, interligando a Subestação Elevadora ao
Barramento de 230 kV da Subestação Quinta, de propriedade da
Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica -
CEEE-GT, em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis.
Art. 3o Constituem obrigações da autorizada:
I - cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL no
389, de 15 de dezembro de 2009;
II - implantar a Central Geradora Eólica conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL,
obedecendo aos marcos descritos a seguir:
a) obtenção da Licença de Instalação: até 28 de setembro de
2012;
b) início da Montagem do Canteiro de Obras: até 1º de
outubro de 2012;
c) início das Obras Civis das Estruturas: até 15 de outubro de
2012;
d) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse
restrito: até 1º de maio de 2013;
e) início da Concretagem das Bases das Unidades Geradoras:
até 1º de junho de 2013;
f) início da Montagem das Torres das Unidades Geradoras:
até 1º de novembro de 2013;
g) início da Operação em Teste da 1ª Unidade Geradora: até
15 de maio de 2014;
h) início da Operação em Teste da 2ª Unidade Geradora: até
17 de maio de 2014;
i) início da Operação em Teste da 3ª Unidade Geradora: até
19 de maio de 2014;
j) início da Operação em Teste da 4ª Unidade Geradora: até
21 de maio de 2014;
k) início da Operação em Teste da 5ª Unidade Geradora: até
23 de maio de 2014;
l) início da Operação em Teste da 6ª Unidade Geradora: até
25 de maio de 2014;
m) início da Operação em Teste da 7ª Unidade Geradora: até
27 de maio de 2014;
n) início da Operação em Teste da 8ª Unidade Geradora: até
29 de maio de 2014;
o) início da Operação em Teste da 9ª Unidade Geradora: até
31 de maio de 2014;
p) início da Operação em Teste da 10ª Unidade Geradora: até
2 de junho de 2014;
q) início da Operação em Teste da 11ª Unidade Geradora: até
4 de junho de 2014;
r) início da Operação em Teste da 12ª Unidade Geradora: até
6 de junho de 2014;
s) início da Operação em Teste da 13ª Unidade Geradora: até
8 de junho de 2014;
t) início da Operação em Teste da 14ª Unidade Geradora: até
10 de junho de 2014;
u) início da Operação em Teste da 15ª Unidade Geradora: até
12 de junho de 2014;
v) início da Operação Comercial da 1ª à 5ª Unidade Geradora: até 29 de junho de 2014;
w) início da Operação Comercial da 6ª à 10ª Unidade Geradora: até 30 de junho de 2014; e
x) início da Operação Comercial da 11ª à 15ª Unidade Geradora: até 1º de julho de 2014;
III - manter, nos termos do Edital do Leilão no 0 3 / 2 0 11 -
ANEEL, a Garantia de Fiel Cumprimento das Obrigações assumidas
nesta Portaria, no valor de R$ 5.185.347,50 (cinco milhões, cento e
oitenta e cinco mil, trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta
centavos), que vigorará até três meses após o início da operação da
última Unidade Geradora da EOL Corredor do Senandes III;
IV - submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador
Nacional do Sistema Elétrico - ONS;
V - aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
- CCEE;
VI - firmar Contrato de Energia de Reserva - CER, nos
termos do Edital do Leilão no 03/2011-ANEEL; e
VII - encaminhar à ANEEL, ao término da construção ou
quando solicitado, informações relativas aos custos com a implantação do Empreendimento, na forma e periodicidade a serem definidas em regulamento próprio.
Parágrafo único. Pelo descumprimento das obrigações decorrentes da legislação de regência de produção e comercialização de
energia elétrica e do disposto nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades estabelecidas nas normas legais vigentes.
Art. 4o Estabelecer em cinquenta por cento, nos termos do
art. 26, § 1o, da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 2006, o
percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas
Elétricos de Transmissão e de Distribuição, para o transporte da
energia elétrica gerada e comercializada pela EOL Corredor do Senandes III, enquanto a potência injetada nos Sistemas de Transmissão
ou Distribuição for menor ou igual a 30.000 kW, nos termos da
legislação e das regras de comercialização vigentes.
Art. 5o A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e
cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará
ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas
relativas aos seus empregados.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO
PORTARIA No 197, DE 30 DE MARÇO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos
II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 4o, § 2o, da
Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 3o-A, da Lei no 9.427, de
26 de dezembro de 1996, e no art. 3o do Decreto no 1.717, de 24 de
novembro de 1995, e o que consta no Processo ANEEL no
48500.004654/2000-53, resolve:
Art. 1o Prorrogar, pelo prazo de vinte anos, contado a partir
de 18 de setembro de 2008, a concessão de uso de bem público para
exploração do aproveitamento hidrelétrico denominado PCH San
Juan, com potência instalada de 5.100 kW, localizado em um trecho
do Rio Sorocaba, Município de Cerquilho, Estado de São Paulo, e
respectivas Instalações de Transmissão de Interesse Restrito da Central Geradora, outorgada pelo Decreto no 82.271, de 18 de setembro
de 1978, à Ferro-Ligas Piracicaba Ltda.
Art. 2o A prorrogação do prazo da concessão de que trata
esta Portaria somente terá eficácia com a assinatura do respectivo
Contrato de Concessão com a Agência Nacional de Energia Elétrica -
ANEEL, o qual deverá conter, entre outras, as seguintes condições:
I - cláusula de renúncia, por parte da concessionária, de
direitos preexistentes que contrariem a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; e
II - obrigação da concessionária em satisfazer as exigências
de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias e demais prescrições acauteladoras do uso da água, previstas na legislação específica.
Parágrafo único. O Contrato de Concessão, de que trata o
caput, observará as normas e condições estabelecidas pela legislação
pertinente.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO
DESPACHO DO MINISTRO
Em 30 de março de 2012
Processo DNPM no 48409.890.263/2001. Interessado: Alvorada Empresa Padrão de Terraplanagem Ltda. e SEC Consultoria Ltda. Assunto: Pedido de Nulidade de Concessão de Lavra.
Conforme manifestação da Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral, adotada com amparo no Parecer no
119/2012/CONJUR-MME/CGU/AGU e com fundamento no art. 62
do Código de Mineração, suspendo a eficácia da Portaria SMM/MME
no 104, de 19 de maio de 2004, até o trânsito em julgado das decisões
judiciais em curso que tratam de questão afeta aos autos, cessando os
efeitos da suspensão quando o Judiciário determinar o pagamento das
indenizações pertinentes ao superficiário.
EDISON LOBÃO
Como citar: Ato Autorizativo — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 02/04/2012, p. 65