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Diário Oficial da União - Seção 1

Ato Autorizativo — página do DOU de 02/04/2012

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
65
Documento assinado digitalmente conforme MP n ANEXO Nome EOL Carcará I. Ti p o Central Geradora Eólica. Ato Autorizativo Aviso de Homologação e Adjudicação Leilão no 3/2011-ANEEL, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2 0 11 . Pessoa Jurídica Titular Usina de Energia Eólica Carcará I Ltda. CNPJ 14.535.594/0001-40. Localização Município de Areia Branca, Estado do Rio Grande do Norte. Potência Instalada 28.800 kW. Enquadramento Arts. 1o-A, inciso I, e 3o, inciso II, da Portaria MME no 319, de 26 de setembro de 2008. Identificação do Processo ANEEL nos 48500.001276/2012-42 e MME no 00000.000295/2012-00. PORTARIA No 194, DE 30 DE MARÇO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 6o do Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 2o, § 3o, da Portaria MME no 319, de 26 de setembro de 2008, resolve: Art. 1o Aprovar o enquadramento de projetos de transmissão de energia elétrica, de titularidade da empresa Transnorte Energia S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o no 14.683.671/0001-09, no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, conforme descrito no Anexo à presente Portaria. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDISON LOBÃO ANEXO Projetos Projetos de Transmissão de Energia Elétrica, relativos à construção dos seguintes empreendimentos: I - Linha de Transmissão Engenheiro Lechuga - Equador, Circuito Duplo, em 500 kV, com aproximadamente quatrocentos quilômetros de extensão, com origem na Subestação Engenheiro Lechuga e término na Subestação Equador; II - Linha de Transmissão Equador - Boa Vista, Circuito Duplo, em 500 kV, com aproximadamente trezentos e quinze quilômetros de extensão, com origem na Subestação Equador e término na Subestação Boa Vi s t a ; III - Subestação de Chaveamento Equador, 500 kV, respectivas Conexões de Unidades Transformadoras, Entradas de Linha, Interligações de Barras, Barramentos, Reatores de Barra e de Linha, instalações vinculadas e demais instalações associadas necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio; e IV - Subestação Boa Vista, com transformação 500/230 kV - 800 MVA, respectivas Conexões de Unidades Transformadoras, Entradas de Linha, Interligações de Barras, Barramentos, Compensador Estático de Reativos, Reatores de Barra e de Linha, instalações vinculadas e demais instalações associadas necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio. Ti p o Projeto de Transmissão de Energia Elétrica. Ato Autorizativo Decreto de 17 de janeiro de 2012 e Contrato de Concessão ANEEL no 003/2012, de 25 de janeiro de 2012. Pessoa Jurídica Titular Transnorte Energia S.A. CNPJ 14.683.671/0001-09. Localização Estados do Amazonas e Roraima. Enquadramento Art. 3o, inciso III, da Portaria MME no 319, de 26 de setembro de 2008. Identificação do Processo ANEEL nos 48500.000779/2012-09 e MME no 00000.000243/2012-00. PORTARIA No 195, DE 30 DE MARÇO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 6o do Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 2o, § 3o, da Portaria MME no 319, de 26 de setembro de 2008, resolve: Art. 1o Aprovar o enquadramento da Central Geradora Eólica denominada EOL Santo Cristo, de titularidade da empresa Usina de Energia Eólica Santo Cristo Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o no 14.535.540/0001-84, no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, conforme descrito no Anexo à presente Portaria. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDISON LOBÃO ANEXO Nome EOL Santo Cristo. Ti p o Central Geradora Eólica. Ato Autorizativo Aviso de Homologação e Adjudicação Leilão no 3/2011-ANEEL, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2 0 11 . Pessoa Jurídica Titular Usina de Energia Eólica Santo Cristo Ltda. CNPJ 14.535.540/0001-84. Localização Município de Touros, Estado do Rio Grande do Norte. Potência Instalada 28.800 kW. Enquadramento Arts. 1o-A, inciso I, e 3o, inciso II, da Portaria MME no 319, de 26 de setembro de 2008. Identificação do Processo ANEEL nos 48500.001200/2012-17 e MME no 00000.000289/2012-00. PORTARIA No 196, DE 30 DE MARÇO DE 2012 Autoriza a empresa OEA Eólica Corredor do Senandes III Ltda. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Eólica denominada EOL Corredor do Senandes III, localizada no Município de Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, nos termos do Edital do Leilão no 03/2011-ANEEL, e o que consta do Processo no 48500.004552/2011-43, resolve: Art. 1o Autorizar a empresa OEA Eólica Corredor do Senandes III Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o no 14.492.568/0001-81, com sede na Avenida Pasteur, nº 110, 8º andar, parte, Botafogo, Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, a estabelecerse como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Eólica denominada EOL Corredor do Senandes III, constituída de quinze Unidades Geradoras de 1.800 kW, totalizando 27.000 kW de capacidade instalada e 13.200 kW médios de garantia física de energia, localizada às coordenadas 32°24'52,12'' S e 52°21'45,91'' W, no Município de Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995. Art. 2o Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e ônus, o Sistema de Transmissão de interesse restrito da EOL Corredor do Senandes III, constituído de uma Subestação Elevadora de 34,5/230 kV, junto à Usina, e uma Linha de Transmissão em 230 kV, com cerca de quarenta quilômetros de extensão, em Circuito Simples, interligando a Subestação Elevadora ao Barramento de 230 kV da Subestação Quinta, de propriedade da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica - CEEE-GT, em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis. Art. 3o Constituem obrigações da autorizada: I - cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL no 389, de 15 de dezembro de 2009; II - implantar a Central Geradora Eólica conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, obedecendo aos marcos descritos a seguir: a) obtenção da Licença de Instalação: até 28 de setembro de 2012; b) início da Montagem do Canteiro de Obras: até 1º de outubro de 2012; c) início das Obras Civis das Estruturas: até 15 de outubro de 2012; d) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 1º de maio de 2013; e) início da Concretagem das Bases das Unidades Geradoras: até 1º de junho de 2013; f) início da Montagem das Torres das Unidades Geradoras: até 1º de novembro de 2013; g) início da Operação em Teste da 1ª Unidade Geradora: até 15 de maio de 2014; h) início da Operação em Teste da 2ª Unidade Geradora: até 17 de maio de 2014; i) início da Operação em Teste da 3ª Unidade Geradora: até 19 de maio de 2014; j) início da Operação em Teste da 4ª Unidade Geradora: até 21 de maio de 2014; k) início da Operação em Teste da 5ª Unidade Geradora: até 23 de maio de 2014; l) início da Operação em Teste da 6ª Unidade Geradora: até 25 de maio de 2014; m) início da Operação em Teste da 7ª Unidade Geradora: até 27 de maio de 2014; n) início da Operação em Teste da 8ª Unidade Geradora: até 29 de maio de 2014; o) início da Operação em Teste da 9ª Unidade Geradora: até 31 de maio de 2014; p) início da Operação em Teste da 10ª Unidade Geradora: até 2 de junho de 2014; q) início da Operação em Teste da 11ª Unidade Geradora: até 4 de junho de 2014; r) início da Operação em Teste da 12ª Unidade Geradora: até 6 de junho de 2014; s) início da Operação em Teste da 13ª Unidade Geradora: até 8 de junho de 2014; t) início da Operação em Teste da 14ª Unidade Geradora: até 10 de junho de 2014; u) início da Operação em Teste da 15ª Unidade Geradora: até 12 de junho de 2014; v) início da Operação Comercial da 1ª à 5ª Unidade Geradora: até 29 de junho de 2014; w) início da Operação Comercial da 6ª à 10ª Unidade Geradora: até 30 de junho de 2014; e x) início da Operação Comercial da 11ª à 15ª Unidade Geradora: até 1º de julho de 2014; III - manter, nos termos do Edital do Leilão no 0 3 / 2 0 11 - ANEEL, a Garantia de Fiel Cumprimento das Obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 5.185.347,50 (cinco milhões, cento e oitenta e cinco mil, trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), que vigorará até três meses após o início da operação da última Unidade Geradora da EOL Corredor do Senandes III; IV - submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS; V - aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; VI - firmar Contrato de Energia de Reserva - CER, nos termos do Edital do Leilão no 03/2011-ANEEL; e VII - encaminhar à ANEEL, ao término da construção ou quando solicitado, informações relativas aos custos com a implantação do Empreendimento, na forma e periodicidade a serem definidas em regulamento próprio. Parágrafo único. Pelo descumprimento das obrigações decorrentes da legislação de regência de produção e comercialização de energia elétrica e do disposto nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades estabelecidas nas normas legais vigentes. Art. 4o Estabelecer em cinquenta por cento, nos termos do art. 26, § 1o, da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 2006, o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição, para o transporte da energia elétrica gerada e comercializada pela EOL Corredor do Senandes III, enquanto a potência injetada nos Sistemas de Transmissão ou Distribuição for menor ou igual a 30.000 kW, nos termos da legislação e das regras de comercialização vigentes. Art. 5o A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria. Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados. Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDISON LOBÃO PORTARIA No 197, DE 30 DE MARÇO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 4o, § 2o, da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 3o-A, da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 3o do Decreto no 1.717, de 24 de novembro de 1995, e o que consta no Processo ANEEL no 48500.004654/2000-53, resolve: Art. 1o Prorrogar, pelo prazo de vinte anos, contado a partir de 18 de setembro de 2008, a concessão de uso de bem público para exploração do aproveitamento hidrelétrico denominado PCH San Juan, com potência instalada de 5.100 kW, localizado em um trecho do Rio Sorocaba, Município de Cerquilho, Estado de São Paulo, e respectivas Instalações de Transmissão de Interesse Restrito da Central Geradora, outorgada pelo Decreto no 82.271, de 18 de setembro de 1978, à Ferro-Ligas Piracicaba Ltda. Art. 2o A prorrogação do prazo da concessão de que trata esta Portaria somente terá eficácia com a assinatura do respectivo Contrato de Concessão com a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, o qual deverá conter, entre outras, as seguintes condições: I - cláusula de renúncia, por parte da concessionária, de direitos preexistentes que contrariem a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; e II - obrigação da concessionária em satisfazer as exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias e demais prescrições acauteladoras do uso da água, previstas na legislação específica. Parágrafo único. O Contrato de Concessão, de que trata o caput, observará as normas e condições estabelecidas pela legislação pertinente. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDISON LOBÃO DESPACHO DO MINISTRO Em 30 de março de 2012 Processo DNPM no 48409.890.263/2001. Interessado: Alvorada Empresa Padrão de Terraplanagem Ltda. e SEC Consultoria Ltda. Assunto: Pedido de Nulidade de Concessão de Lavra. Conforme manifestação da Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral, adotada com amparo no Parecer no 119/2012/CONJUR-MME/CGU/AGU e com fundamento no art. 62 do Código de Mineração, suspendo a eficácia da Portaria SMM/MME no 104, de 19 de maio de 2004, até o trânsito em julgado das decisões judiciais em curso que tratam de questão afeta aos autos, cessando os efeitos da suspensão quando o Judiciário determinar o pagamento das indenizações pertinentes ao superficiário. EDISON LOBÃO

Como citar: Ato Autorizativo — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 02/04/2012, p. 65

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