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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, — página do DOU de 28/01/2015

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
35
Documento assinado digitalmente conforme MP n Art.1º Habilitada a empresa INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.444.232/0001-39 ao Regime Especial Tributário para a Industria de Defesa - RETID - de que trata a Lei 12.598/2012. ADALBERTO SANCHES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, DE 16 DE JANEIRO DE 2015 Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica que menciona por comercializar mercadorias objeto de descaminho. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no artigo 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no artigo 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e o que consta no Processo Administrativo nº 12539.720070/2014-01, declara: Art. 1º EXCLUÍDA de ofício do SIMPLES NACIONAL a pessoa jurídica N2 COMERCIO DE RELOGIOS E ACESSORIOS LTDA - ME, inscrita no CNPJ nº 15.292.325/0001-62, nos termos do disposto no artigo 29, inciso VII, da Lei Complementar nº 123/2006. Art. 2º A exclusão tem efeito a partir de 01/09/2014, ficando o contribuinte impedido de optar pelo regime simplificado nos três anos calendários seguintes, consoante o disposto no § 1º do art. 29, da Lei Complementar nº 123/2006. Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou procurador, dentro do prazo de trinta dias contados da data da ciência deste Ato, manifestar por escrito sua inconformidade com relação à exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e do artigo 39 da Lei Complementar nº 123/2006. Parágrafo único. Não havendo manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo a exclusão tornar-seá definitiva. ADALBERTO SANCHES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4, DE 16 DE JANEIRO DE 2015 Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica que menciona por comercializar mercadorias objeto de descaminho. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no artigo 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no artigo 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e o que consta no Processo Administrativo nº 12539.720069/2014-78, declara: Art. 1º EXCLUÍDA de ofício do SIMPLES NACIONAL a pessoa jurídica LUST COMERCIO E IMPORTACAO DE OCULOS E RELOGIOS LTDA - EPP, CNPJ nº 14.362.657/0001-03, nos termos do disposto no art. 29, inciso VII, da Lei Complementar nº 123/2006. Art. 2º A exclusão tem efeito a partir de 01/09/2014, ficando o contribuinte impedido de optar pelo regime simplificado nos três anos calendários seguintes, consoante o disposto no § 1º do artigo 29, da Lei Complementar nº 123/2006. Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou procurador, dentro do prazo de trinta dias contados da data da ciência deste Ato, manifestar por escrito sua inconformidade com relação à exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e do artigo 39 da Lei Complementar nº 123/2006. Parágrafo único. Não havendo manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo a exclusão tornar-seá definitiva. ADALBERTO SANCHES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5, DE 16 DE JANEIRO DE 2015 Declara excluída do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura - REIDI. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e com base no art. 4º do Decreto nº 6.144, de 03 de julho de 2007 e no art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, e tendo em vista o que consta do processo n.º 10166.730764/2014-06, declara: Art. 1º Habilitada a empresa COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 19.527.586/0001-75, ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura- REIDI, em função do projeto de geração de energia elétrica da Usina Hidrelétrica denominada UHE Sinop, compreendendo: I- Três Unidades Geradoras, totalizando 400 MW de capacidade estalada mínima, e II- Sistema de Transmissão de interesse restrito, constituído de uma Subestação Elevatória de 500 kV, junto a Usina, e uma Linha de Transmissão, com cerca de 16 (dezesseis) quilômetros de extensão, em circuito simples, interligando a Subestação Elevatória ao Barramento de 500 kV da Subestação Cláudia, aprovado pela portaria do Ministério de Minas e Energia n° 334 de 20/11/2014, publicada no Diário Oficial da União de 21/11/2014, e com prazo para execução da obra estimado até 01/05/2018. ADALBERTO SANCHES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6, DE 27 DE JANEIRO DE 2015 Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica que menciona por comercializar mercadorias objeto de descaminho. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA-DF, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no artigo 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no artigo 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e o que consta no Processo Administrativo nº 12539.720074/2014-81, declara: Art. 1º EXCLUÍDA de ofício do SIMPLES NACIONAL a pessoa jurídica LEANDRO SANCHEZ DOS REIS - ME, CNPJ nº 18.368.401/0001-64, nos termos do disposto no art. 29, inciso VII, da Lei Complementar nº 123/2006. Art. 2º A exclusão tem efeito a partir de 01/09/2014, ficando o contribuinte impedido de optar pelo regime simplificado nos três anos calendários seguintes, consoante o disposto no § 1º do art. 29, da Lei Complementar nº 123/2006. Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou procurador, dentro do prazo de 30 (trinta dias) contados da data da ciência deste Ato, manifestar por escrito sua inconformidade com relação à exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e do artigo 39 da Lei Complementar nº 123/2006. Parágrafo único. Não havendo manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo a exclusão tornar-seá definitiva. ADALBERTO SANCHES DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 6, DE 21 DE JANEIRO DE 2014 Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a pessoa jurídica que menciona. A Delegada da Receita Federal em Cuiabá-MT, no uso da atribuição que lhe confere o Inciso II do art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e o que consta no processo administrativo 10183.721832/2013-49, declara: Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica, a seguir identificada, em virtude de infração ao disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, regulamentado pela Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011 - Exercício de Atividade vedada ao Simples Nacional. Nome Empresarial: OESTETRAC ASSISTENCIA TECNI- CA AUTORIZADA E REPRESENTAÇÕES LTDA CNPJ: 07.614.285/0001-08 Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de fevereiro de 2012, conforme disposto no Inciso II do art. 31 da Lei Complementar nº 123, de 2006. Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande-MS, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF). MARCELA MARIA LADISLAU DE MATOS RIZZI ORDEM DE SERVIÇO N o- 1, DE 22 DE JANEIRO DE 2015 Revoga a Ordem de Serviço nº 01, de 10 de março de 2004, a qual estabelece termos e condições para o despacho de exportação em recintos não alfandegados de zona secundária, na jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres/MT. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso de suas atribuições regimentais conferidas pelo art. 302 do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, considerando o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, nº 114, de 31 de dezembro de 2001, e tendo em vista que atualmente não há Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) na jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres/MT, resolve: Art. 1º Fica formalmente revogada a Ordem de Serviço DRF/CBA nº 01, de 10 de março de 2004. Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCELA MARIA LADISLAU DE MATOS RIZZI SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 5ª REGIÃO FISCAL PORTARIA N o- 38, DE 27 DE JANEIRO DE 2015 Altera a redação da Portaria SRRF05 nº 438/2014, que trata da transferência de competências aduaneiras entre unidades da RFB da 5ª Região Fiscal. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 5ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, tendo em vista a criação da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas (BA), conforme a Portaria RFB nº 1.656, de 08 de setembro de 2014, e considerando as alterações da jurisdição aduaneira definida no Anexo II da Portaria RFB nº 2.466, de 28 de dezembro de 2010, em decorrência da Portaria RFB nº 1.925, de 5 de novembro de 2014, resolve: Art. 1º O caput do artigo 1º da Portaria SRRF05 nº 438, de 21 de outubro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 2014, que dispõe sobre a transferência de competências aduaneiras entre unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil da 5ª Região Fiscal, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Transferir para a Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Salvador (ALF/SDR), até 30 de outubro de 2015, a competência prevista no art. 224, inciso V, do Regimento Interno da RFB, para realizar as diligências e as ações de fiscalização tributária e de direitos comerciais incidentes sobre o comércio exterior, e a competência prevista no art. 17 da IN RFB nº 1.288/2012, para execução dos procedimentos relativos à análise dos requerimentos de habilitação de importadores ou exportadores ou de revisão, referentes às pessoas físicas e jurídicas sediadas na jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana (DRF/FSA)." Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir de 31 de janeiro de 2015. CARLOS ROMEU SILVA QUEIROZ PORTARIA N o- 39, DE 27 DE JANEIRO DE 2015 Transfere temporariamente competências entre unidades da RFB da 5ª Região Fiscal. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 5ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, tendo em vista a criação da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas (BA), conforme a Portaria RFB nº 1.656, de 08 de setembro de 2014, e objetivando conferir maior eficiência no atendimento ao público durante o processo de implantação da nova unidade, resolve: Art. 1º Transferir da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas para a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador a competência para desenvolver a atividade de atendimento e interação com o cidadão enunciada no caput do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em relação aos contribuintes com domicílio tributário em Lauro de Freitas (BA). Parágrafo Único. A transferência definida no caput terá prazo de 6 (seis) meses contados a partir da vigência desta Portaria, encerrando-se no dia 31 de julho de 2015.

Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3 —, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 28/01/2015, p. 35

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