SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, — página do DOU de 28/01/2015
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 35
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Art.1º Habilitada a empresa INDÚSTRIA DE MATERIAL
BÉLICO DO BRASIL - IMBEL, inscrita no CNPJ sob o n.º
00.444.232/0001-39 ao Regime Especial Tributário para a Industria
de Defesa - RETID - de que trata a Lei 12.598/2012.
ADALBERTO SANCHES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3,
DE 16 DE JANEIRO DE 2015
Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica que menciona por
comercializar mercadorias objeto de descaminho.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BRASÍLIA, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no artigo
33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no
artigo 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e
o que consta no Processo Administrativo nº 12539.720070/2014-01,
declara:
Art. 1º EXCLUÍDA de ofício do SIMPLES NACIONAL a
pessoa jurídica N2 COMERCIO DE RELOGIOS E ACESSORIOS
LTDA - ME, inscrita no CNPJ nº 15.292.325/0001-62, nos termos do
disposto
no
artigo
29,
inciso VII,
da
Lei
Complementar
nº
123/2006.
Art. 2º A exclusão tem efeito a partir de 01/09/2014, ficando
o contribuinte impedido de optar pelo regime simplificado nos três
anos calendários seguintes, consoante o disposto no § 1º do art. 29, da
Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa,
é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou
procurador, dentro do prazo de trinta dias contados da data da ciência
deste Ato, manifestar por escrito sua inconformidade com relação à
exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972,
e do artigo 39 da Lei Complementar nº 123/2006.
Parágrafo único. Não havendo manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo a exclusão tornar-seá definitiva.
ADALBERTO SANCHES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4,
DE 16 DE JANEIRO DE 2015
Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica que menciona por
comercializar mercadorias objeto de descaminho.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BRASÍLIA, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no artigo
33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no
artigo 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e
o que consta no Processo Administrativo nº 12539.720069/2014-78,
declara:
Art. 1º EXCLUÍDA de ofício do SIMPLES NACIONAL a
pessoa jurídica LUST COMERCIO E IMPORTACAO DE OCULOS
E RELOGIOS LTDA - EPP, CNPJ nº 14.362.657/0001-03, nos termos do disposto no art. 29, inciso VII, da Lei Complementar nº
123/2006.
Art. 2º A exclusão tem efeito a partir de 01/09/2014, ficando
o contribuinte impedido de optar pelo regime simplificado nos três
anos calendários seguintes, consoante o disposto no § 1º do artigo 29,
da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa,
é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou
procurador, dentro do prazo de trinta dias contados da data da ciência
deste Ato, manifestar por escrito sua inconformidade com relação à
exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972,
e do artigo 39 da Lei Complementar nº 123/2006.
Parágrafo único. Não havendo manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo a exclusão tornar-seá definitiva.
ADALBERTO SANCHES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5,
DE 16 DE JANEIRO DE 2015
Declara excluída do Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura - REIDI.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e com base no art.
4º do Decreto nº 6.144, de 03 de julho de 2007 e no art. 11 da
Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, e tendo em
vista o que consta do processo n.º 10166.730764/2014-06, declara:
Art. 1º Habilitada a empresa COMPANHIA ENERGETICA
SINOP S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 19.527.586/0001-75, ao
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura- REIDI, em função do projeto de geração de energia elétrica
da Usina Hidrelétrica denominada UHE Sinop, compreendendo: I-
Três Unidades Geradoras, totalizando 400 MW de capacidade estalada mínima, e II- Sistema de Transmissão de interesse restrito,
constituído de uma Subestação Elevatória de 500 kV, junto a Usina, e
uma Linha de Transmissão, com cerca de 16 (dezesseis) quilômetros
de extensão, em circuito simples, interligando a Subestação Elevatória
ao Barramento de 500 kV da Subestação Cláudia, aprovado pela
portaria do Ministério de Minas e Energia n° 334 de 20/11/2014,
publicada no Diário Oficial da União de 21/11/2014, e com prazo
para execução da obra estimado até 01/05/2018.
ADALBERTO SANCHES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6,
DE 27 DE JANEIRO DE 2015
Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica que menciona por
comercializar mercadorias objeto de descaminho.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BRASÍLIA-DF, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o
disposto no artigo 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no artigo 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de
novembro de 2011, e o que consta no Processo Administrativo nº
12539.720074/2014-81, declara:
Art. 1º EXCLUÍDA de ofício do SIMPLES NACIONAL a
pessoa jurídica LEANDRO SANCHEZ DOS REIS - ME, CNPJ nº
18.368.401/0001-64, nos termos do disposto no art. 29, inciso VII, da
Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 2º A exclusão tem efeito a partir de 01/09/2014, ficando
o contribuinte impedido de optar pelo regime simplificado nos três
anos calendários seguintes, consoante o disposto no § 1º do art. 29, da
Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa,
é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou
procurador, dentro do prazo de 30 (trinta dias) contados da data da
ciência deste Ato, manifestar por escrito sua inconformidade com
relação à exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março
de 1972, e do artigo 39 da Lei Complementar nº 123/2006.
Parágrafo único. Não havendo manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo a exclusão tornar-seá definitiva.
ADALBERTO SANCHES
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM CUIABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 6,
DE 21 DE JANEIRO DE 2014
Exclui do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL
de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, a pessoa jurídica que menciona.
A Delegada da Receita Federal em Cuiabá-MT, no uso da
atribuição que lhe confere o Inciso II do art. 302 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o
disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, e no art. 75 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e o que consta no
processo administrativo 10183.721832/2013-49, declara:
Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica, a
seguir identificada, em virtude de infração ao disposto no art. 17 da
Lei Complementar nº 123, de 2006, regulamentado pela Resolução
Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011 - Exercício de Atividade vedada ao Simples Nacional.
Nome Empresarial: OESTETRAC ASSISTENCIA TECNI-
CA AUTORIZADA E REPRESENTAÇÕES LTDA
CNPJ: 07.614.285/0001-08
Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de
fevereiro de 2012, conforme disposto no Inciso II do art. 31 da Lei
Complementar nº 123, de 2006.
Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de
inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de
Julgamento em Campo Grande-MS, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do
Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 - Processo Administrativo
Fiscal (PAF).
MARCELA MARIA LADISLAU DE MATOS RIZZI
ORDEM DE SERVIÇO N
o- 1, DE 22 DE JANEIRO DE 2015
Revoga a Ordem de Serviço nº 01, de 10
de março de 2004, a qual estabelece termos
e condições para o despacho de exportação
em recintos não alfandegados de zona secundária, na jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres/MT.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
CUIABÁ-MT, no uso de suas atribuições regimentais conferidas pelo
art. 302 do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, considerando o
disposto nas Instruções Normativas SRF nº 28, de 27 de abril de
1994, nº 114, de 31 de dezembro de 2001, e tendo em vista que
atualmente não há Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de
Exportação (Redex) na jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do
Brasil em Cáceres/MT, resolve:
Art. 1º Fica formalmente revogada a Ordem de Serviço
DRF/CBA nº 01, de 10 de março de 2004.
Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCELA MARIA LADISLAU DE MATOS RIZZI
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 5ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA N
o- 38, DE 27 DE JANEIRO DE 2015
Altera a redação da Portaria SRRF05 nº
438/2014, que trata da transferência de
competências aduaneiras entre unidades da
RFB da 5ª Região Fiscal.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL NA 5ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe
confere o § 1º do artigo 314 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14
de maio de 2012, tendo em vista a criação da Delegacia da Receita
Federal do Brasil em Lauro de Freitas (BA), conforme a Portaria RFB
nº 1.656, de 08 de setembro de 2014, e considerando as alterações da
jurisdição aduaneira definida no Anexo II da Portaria RFB nº 2.466,
de 28 de dezembro de 2010, em decorrência da Portaria RFB nº
1.925, de 5 de novembro de 2014, resolve:
Art. 1º O caput do artigo 1º da Portaria SRRF05 nº 438, de
21 de outubro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 24 de
outubro de 2014, que dispõe sobre a transferência de competências
aduaneiras entre unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil
da 5ª Região Fiscal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Transferir para a Alfândega da Receita Federal do
Brasil do Porto de Salvador (ALF/SDR), até 30 de outubro de 2015,
a competência prevista no art. 224, inciso V, do Regimento Interno da
RFB, para realizar as diligências e as ações de fiscalização tributária
e de direitos comerciais incidentes sobre o comércio exterior, e a
competência prevista no art. 17 da IN RFB nº 1.288/2012, para
execução dos procedimentos relativos à análise dos requerimentos de
habilitação de importadores ou exportadores ou de revisão, referentes
às pessoas físicas e jurídicas sediadas na jurisdição da Delegacia da
Receita Federal do Brasil em Feira de Santana (DRF/FSA)."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir de 31 de janeiro
de 2015.
CARLOS ROMEU SILVA QUEIROZ
PORTARIA N
o- 39, DE 27 DE JANEIRO DE 2015
Transfere temporariamente
competências
entre unidades da RFB da 5ª Região Fiscal.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL NA 5ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe
confere o § 1º do artigo 314 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14
de maio de 2012, tendo em vista a criação da Delegacia da Receita
Federal do Brasil em Lauro de Freitas (BA), conforme a Portaria RFB
nº 1.656, de 08 de setembro de 2014, e objetivando conferir maior
eficiência no atendimento ao público durante o processo de implantação da nova unidade, resolve:
Art. 1º Transferir da Delegacia da Receita Federal do Brasil
em Lauro de Freitas para a Delegacia da Receita Federal do Brasil em
Salvador a competência para desenvolver a atividade de atendimento
e interação com o cidadão enunciada no caput do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em relação aos contribuintes com domicílio tributário em Lauro de Freitas
(BA).
Parágrafo Único. A transferência definida no caput terá prazo de 6 (seis) meses contados a partir da vigência desta Portaria,
encerrando-se no dia 31 de julho de 2015.
Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3 —, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 28/01/2015, p. 35