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Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional de Mineração

Súmula Nº 17, DE 19 DE agosto DE 2026

Seção
Seção 1
Data
Edição
157
Página
50
Súmula Nº 17, DE 19 DE agosto DE 2026 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências outorgadas pelo art. 85, incisos II e X e art. 124, inciso IV da Resolução ANM nº 211, de 9 de julho de 2025, tendo em vista o que consta na Instrução Normativa ANM nº 15, de 21 de novembro de 2023, nos autos do processo nº 48051.010782/2025-82 e a deliberação tomada na 88ª Reunião Ordinária Pública da Diretoria Colegiada, torna pública a seguinte súmula. Súmula nº: 17 Enunciado: É inadmissível o recurso administrativo interposto após o prazo fixado no edital ou ato normativo equivalente que discipline o processo anual de apuração da lista de municípios afetados pelas atividades de mineração para fins de distribuição da CFEM. Base Legal: Parecer nº 00045/2026/PFE-ANM/PGF/AGU Nota Técnica nº 4590/2025/ANM/CORDIT Processo Administrativo: 48051.010782/2025-82 MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA Diretor-Geral

Como citar: Súmula Nº 17 — DE 19 DE agosto DE 2026, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 157, 20/08/2026, p. 50

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