Presidência da República/Despachos do Presidente da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 160
- Página
- 14
Dispõe sobre a classificação de risco da atividade econômica de Pesquisa Mineral sem Guia de Utilização.
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA Exposição de Motivos Nº 1.570, de 3 de julho de 2026. Resolução nº 2, de 3 de julho de 2026, do Conselho Nacional de Política Mineral - CNPM. Aprovo. Em 24 de agosto de 2026. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA MINERAL RESOLUÇÃO CNPM Nº 2, DE 3 DE JULHO DE 2026 Dispõe sobre a classificação de risco da atividade econômica de Pesquisa Mineral sem Guia de Utilização. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA MINERAL - CNPM , no uso das atribuições de que tratam os arts. 5º e 6º, § 6º, inciso II, do Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022, tendo em vista o disposto na Resolução CNPM nº 5, de 17 de outubro de 2025, nas deliberações da 1ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em 02 de julho de 2026, e de acordo com o que consta do Processo nº 48390.000025/2026-31, resolve: Art. 1º Propor ao Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), nos termos do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, a elaborar Resolução com classificação de risco para Pesquisa Mineral sem Guia de Utilização, com a finalidade de orientar os entes federativos que ainda não tenham estabelecido classificação de risco para essa atividade econômica, conforme sugestão abaixo: Descrição da Atividade Pp/gu* Classificação de Risco Ato de Liberação Pesquisa Mineral sem Guia de Utilização que não implique: I - abertura de acessos ou de praças no ambiente pesquisado; II - supressão de Mata Atlântica em estágio médio ou avançado de regeneração; e III - impacto em patrimônio espeleológico. Pequeno Baixo (I) Independe de Licença Ambiental *Pp= Potencial poluidor; gu= grau de utilização Art. 2º Eventual dispensa de licenciamento ambiental não exime o empreendedor de realizar consultas, obter eventuais autorizações e licenças legalmente exigíveis que não sejam vinculadas ao licenciamento ambiental. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA
Como citar: DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 160, 25/08/2026, p. 14