uma vez que fulminada pela prescrição. Todavia, tendo em conta a
imprescritibilidade da obrigação de ressarcimento dos danos causados
ao erário, determino a conversão do presente em INQUÉRITO CIVIL
PÚBLICO, que objetiva o ressarcimento ao erário em virtude da não
aprovação das contas do Convênio nº 224/97, celebrado entre o Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto (Ministério do Esporte) e a Prefeitura de Parambu.
Outrossim, determino a expedição de ofício à AGU, encaminhando cópia do procedimento de Tomada de Contas Especial nº
019.555/2010-5, para que adote as medidas cabíveis.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins
Encaminha
cópia
do
Inquérito
Civil
Público
n°
1.16.000.002131/2010-9. Supostas irregularidades no âmbito do Pregão Eletrônico para Registro de Preços n° 02/2009 (processo n°
01450.015019/2008-81), realizado pelo IPHAN, resultando no Contrato 39/2009 firmado com a empresa Dialog Serviços de Comunicação e Eventos. Anulação do procedimento em determinação exarada pelo TCU, conforme o acórdão 1720/2010, referente ao processo
TC 017.287/2009-2.
Documento assinado digitalmente conforme MP n
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO
DO AMAZONAS
PORTARIA N
o- 3, DE 17 DE JANEIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições institucionais, conferidas pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei
Complementar 75/1993;
CONSIDERANDO o Procedimento Administrativo n°
1.13.001.000065/ 2012-83, instaurado para apurar possíveis irregularidades quanto à destinação dos recursos federais para alocação,
aquisição, uso e manutenção de mamógrafos disponíveis do Sistema
Único de Saúde; bem como a necessidade de apurar a aquisição e
utilização de tal equipamento no Hospital de Guarnição de Tabatinga-
Am.
CONSIDERANDO que se trata de aplicação de verba de
natureza federal, e que é função institucional do Ministério Público
Federal zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos
às finanças públicas, bem como a defesa do patrimônio público, nos
termos do art. 7º, inc. I, da Lei Complementar n° 75/93 e art. 129,
inc. III, da Constituição Federal.
CONSIDERANDO o prazo transcorrido e que ainda há diligências imprescindíveis a serem realizadas.
Resolve, nos termos do artigo 4°, § 1º e 4° , da Resolução n°
87, de 06 de abril de 2010 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal,CONVERTER o procedimento administrativo em IN-
QUÉRITO CIVIL PÚBLICO, cujo objeto é apurar possíveis irregularidades quanto à destinação dos recursos federais para alocação,
aquisição, uso e manutenção de mamógrafos disponíveis do Sistema
Único de Saúde, constando como interessado o Hospital de Guarnição
de Tabatinga-Am , bem como determinar:
I - a comunicação à 5° Câmara de Coordenação e Revisão,
acerca da conversão do presente Procedimento Administrativo;
II - a afixação da presente portaria no quadro de avisos desta
Procuradoria da República, pelo prazo de 10 (dez) dias, bem como, a
remessa de cópia para a publicação na imprensa oficial;
III - Oficiar ao Hospital de Guarnição de Tabatinga para que
informe a atual situação do mamógrafo destinado a este Hospital,
especificando se já está em funcionamento, quantidade de exames
mensais realizados, origem do recurso financeiro e data da aquisição
do equipamento.
IV- Considerando o volume de informações encaminhada em
mídia digital pelo Tribunal de Contas da União, que se refere a
auditoria de cunho nacional, realizar pesquisa na documentação certificando nos autos em quais páginas se encontram as informações
acerca do Hospital de Guarnição de Tabatinga, tanto no procedimento
principal quanto nos apensos.
VI- Oficiar aos interessados, comunicando da conversão e
instauração do procedimento.
Fixo prazo razoável de 10 dias úteis para cumprimento das
solicitações, nos termos do artigo 8º, § 5º, da LC 75/93.
MARCO ANTONIO GHANNAGE BARBOSA
PORTARIA N
o- 5, DE 9 DE JANEIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos envolvendo o meio ambiente e,
especificamente, a propositura das ações de responsabilidade por danos morais e materiais causados ao meio ambiente (art. 129, III, da
Constituição Federal e art. 1º, I, da Lei nº. 7.347/1985);
CONSIDERANDO a função institucional do Ministério Público de promover o inquérito civil público e a ação civil pública para
a defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o meio
ambiente, conforme reconhecido, expressamente, na Lei Orgânica do
Ministério Público da União (LC nº. 75 de 20.5.93, art. 6º, inc. VII,
alínea "b" e "d");
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 23, de 17 de
setembro de 2.007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO o que consta no PARECER nº 042/2011-
SUP.AM/SFAM/ESGJ, enviado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral, visando atender despacho de Serviço de Fiscalização
da Atividade Minerária desta Superintendência do Estado do Amazonas, a fim de dar continuidade à análise do pedido de prorrogação
do Registro de Licença nº 010/2010, para a lavra de areia, requerido
pelo titular, bem como executar atividades do acompanhamento dos
trabalhos de lavra em áreas licenciadas;
CONSIDERANDO que a vistoria ocorreu em área localizada
no ramal de São Francisco, Km 42, margem direita da AM-010, local
de funcionamento de uma mina a céu aberto (pequeno porte de
acordo com classificação do IPAAM), onde ocorre extração de areia,
destinada ao abastecimento da indústria da construção civil de Manaus, envolvendo o senhor CARLOS ALBERTO DE MORAES;
CONSIDERANDO que, durante a vistoria realizada, aplicouse um "check list", objetivando averiguar as condições gerais da
lavra, bem como a existência de uma série de documentos que devem
obrigatoriamente estar presentes na mina, e que, no entanto, concluiuse ao fim da verificação, a ausência de placas indicativas do empreendimento e levantamentos topográficos planialtimétricos;
CONSIDERANDO que a partir do estudo da locação da
cava, realizado através da coleta de pontos de GPS, há indícios de
que a lavra esteja avançando poucos metros a leste e aproximadamente uma centena de metros a sudoeste, para além da poligonal
requerida pelo titular no DNPM, e ainda, há discrepância entre o
volume de areia extraído, estimado através de medidas da cava e o
declarado pelo titular, no recolhimento da CFEM,
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar a regularidade ambiental, tendo como seu objeto "apurar a lavra
ilegal de areia em área localizada no ramal de São Francisco, km 42,
margem direita da AM-010".
Para isso, DETERMINA:
I - Autue-se e registre-se no âmbito da PR/AM;
II - Envie-se cópia da Portaria, por meio digital, à Assessoria
de Comunicação da PR/AM (Ascom), para afixação no quadro de
avisos desta Procuradoria, pelo prazo de 10 (dez) dias e divulgação
no site da PR-AM;
III - Comunique-se a instauração à douta 4ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por meio eletrônico, inclusive com encaminhamento desta portaria em arquivo
digital;
IV - Requisite-se ao IPAAM que, no prazo de 30 (trinta)
dias, preste informações sobre a regularidade ambiental da lavra de
areia em área localizada no ramal de São Francisco, km 42, margem
direita da AM-010, com a adoção das providências administrativas
cabíveis (enviar cópia do Parecer 042/2011 do DNPM).
Cópia da presente Portaria valerá como ofício requisitório,
para os fins dos artigos 7º, inciso II, e 8º, incisos II, IV, VII e VIII da
Lei Complementar n. 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da
União) e artigo 9º da Resolução n. 87 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal, ficando o destinatário advertido que "a
falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das
requisições do Ministério Público implicarão a responsabilidade de
quem lhe der causa" (parágrafo 3º do artigo 8º da Lei Complementar
75/1993).
LEONARDO ANDRADE MACEDO
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO
DA BAHIA
PORTARIA N
o- 4, DE 15 DE JANEIRO DE 2013
MÁRIO ALVES MEDEIROS, Procurador da República, lotado e em exercício na Procuradoria da República no Município de
Vitória da Conquista, nos termos do art. 2º, I, da Resolução nº 23/07
do CNMP, e do art. 2, I, da Resolução nº 87/06, do CSMPF e,
CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO, outrossim, ser função institucional do
Ministério Público Federal, dentre outras, promover o inquérito civil
e a ação civil pública para a proteção dos difusos e coletivos;
CONSIDERANDO o inteiro teor dos procedimentos
1.14.007.000137/2012-03
e 1.14.007.000136/2012-51,
nos
quais
constam reividicações de organizações populares de melhores condições de segurança aos pedestres nos trechos urbanos da BR 116,
notadamente no Anel Viário;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do presente
procedimento ao quanto determina a Resolução 87/06 do CSMPF,
especialmente o seu art. 4º, § 4º (Incluído pela Resolução CSMPF nº
106, de 6.4.2010);
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com o
fito de apurar adequadamente os fatos.
De conseguinte, deverá o Cartório:
a) Registrar e autuar a presente portaria, juntamente com o
Procedimento Administrativo nº 1.14.007.000137/2012-03.
b) Registrar que o objeto do presente Inquérito Civil é a
apuração da necessidade de realização de obras e instalação de equipamentos urbanos destinados a oferecer maior segurança aos pedestres nos trechos urbanos da BR 116, notadamente no Anel Viário
de Vitória da Conquista.
Outrossim, como diligências necessárias ao prosseguimento
do feito, determino o seguinte:
- Reitere-se o ofício de f. 46.
- Oficie-se ao DNIT e à ANTT, com cópias integrais dos
autos, solicitando-se informações acerca das providências adotadas ou
previstas para oferecimento de maiores condições de segurança aos
pedestres nos trechos urbanos da BR 116, notadamente no Anel
Viário de Vitória da Conquista situados nos cruzamentos de Barra do
Choça, Urbis VI, Campinhos e Av. Brumado.
- Oficie-se à Inspetoria local do CREA, com cópias integrais
dos autos, solicitando-se, a título de colaboração com o Ministério
Público Federal, que informe acerca da necessidade e viabilidade
técnica para construção/instalação de passarelas, lombadas eletrônicas
ou outros aparatos de segurança viária nos trechos urbanos da BR
116, notadamente no Anel Viário de Vitória da Conquista situados
nos cruzamentos de Barra do Choça, Urbis VI, Campinhos e Av.
Brumado.
Fica a servidora Ana Paula de Araújo, ocupante do cargo de
Técnico Administrativo, nos termos do art. 4º, da Resolução nº
23/2007 - CNMP, nomeada para funcionar como Secretária; a qual
será substituída, em suas ausências, pelos demais servidores que integram o Setor Jurídico desta Procuradoria da República, por meio de
termo nos autos.
Por fim, fica determinado que seja cientificada a egrégia 5ª
CCR, com remessa, em dez dias, nos termos do art. 6º, da Resolução
nº 87/2006 - CSMPF, de cópia da presente portaria, solicitando-se a
sua publicação.
MÁRIO ALVES MEDEIROS
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO
DO CEARÁ
PORTARIA Nº 1, DE 25 DE SETEMBRO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e
art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes nas presentes peças
de informação;
Em virtude do longo lapso temporal decorrido desde a ocorrência dos fatos, forçoso é reconhecer que a adoção da medida judicial vocacionada a coibir ato de improbidade resta inviabilizada,
uma vez que fulminada pela prescrição. Todavia, tendo em conta a
imprescritibilidade da obrigação de ressarcimento dos danos causados
ao erário, determino a conversão do presente em INQUÉRITO CIVIL
PÚBLICO, que objetiva o ressarcimento ao erário em virtude da não
aprovação das contas do Convênio nº 224/97, celebrado entre o Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto (Ministério do Esporte) e a Prefeitura de Parambu.
Outrossim, determino a expedição de ofício à AGU, encaminhando cópia do procedimento de Tomada de Contas Especial nº
019.555/2010-5, para que adote as medidas cabíveis.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
FERNANDO BRAGA DAMASCENO
PROCURADORIA DA REPÚBLICA
NO DISTRITO FEDERAL
PORTARIA N
o- 11, DE 15 DE JANEIRO DE 2013
O Ministério Público Federal, no uso das funções constitucionais conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e
considerando:
a) o rol de atribuições elencadas no artigo 6° da Lei Complementar n° 75/1993;
b)a incumbência prevista no artigo 1°, inciso I, da mesma
Lei Complementar;
c) o disposto na Resolução n° 23, de 17 de setembro de
2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
DETERMINA A CONVERSÃO DOS AUTOS DAS PEÇAS
DE INFORMAÇÃO Nº 1.16.000.003387/2012-82 EM INQUÉRITO
CIVIL e, ainda, a adoção das seguintes providências:
1 - Registro no sistema, adotando-se os seguintes elementos
designativos do Inquérito Civil:
assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. LICITAÇÃO. INSTITU-
TO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL -
IPHAN.
Encaminha
cópia
do
Inquérito
Civil
Público
n°
1.16.000.002131/2010-9. Supostas irregularidades no âmbito do Pregão Eletrônico para Registro de Preços n° 02/2009 (processo n°
01450.015019/2008-81), realizado pelo IPHAN, resultando no Contrato 39/2009 firmado com a empresa Dialog Serviços de Comunicação e Eventos. Anulação do procedimento em determinação exarada pelo TCU, conforme o acórdão 1720/2010, referente ao processo
TC 017.287/2009-2.
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ENVOLVIDO: A APURAR
Determina:
1. a publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República no Distrito Federal, nos termos do que prevê
o artigo 7º, inciso IV, da Resolução CNMP nº 23/2007.
2. que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema
de cadastramento informático.
MICHELE RANGEL DE BARROS V. BASTOS
Procuradora da República
PORTARIA N
o- 12 , DE 15 DE JANEIRO DE 2013
O Ministério Público Federal, no uso das funções constitucionais conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e
considerando:
a) o rol de atribuições elencadas no artigo 6° da Lei Complementar n° 75/1993;
b)a incumbência prevista no artigo 1°, inciso I, da mesma
Lei Complementar;
c) o disposto na Resolução n° 23, de 17 de setembro de
2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 23/01/2013, p. 85