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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO

Página do DOU de 23/01/2013 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
85

Processos citados

  • 019.555/2010

    uma vez que fulminada pela prescrição. Todavia, tendo em conta a imprescritibilidade da obrigação de ressarcimento dos danos causados ao erário, determino a conversão do presente em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, que objetiva o ressarcimento ao erário em virtude da não aprovação das contas do Convênio nº 224/97, celebrado entre o Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto (Ministério do Esporte) e a Prefeitura de Parambu. Outrossim, determino a expedição de ofício à AGU, encaminhando cópia do procedimento de Tomada de Contas Especial nº 019.555/2010-5, para que adote as medidas cabíveis. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins

  • 017.287/2009

    Encaminha cópia do Inquérito Civil Público n° 1.16.000.002131/2010-9. Supostas irregularidades no âmbito do Pregão Eletrônico para Registro de Preços n° 02/2009 (processo n° 01450.015019/2008-81), realizado pelo IPHAN, resultando no Contrato 39/2009 firmado com a empresa Dialog Serviços de Comunicação e Eventos. Anulação do procedimento em determinação exarada pelo TCU, conforme o acórdão 1720/2010, referente ao processo TC 017.287/2009-2.

Documento assinado digitalmente conforme MP n PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAZONAS PORTARIA N o- 3, DE 17 DE JANEIRO DE 2013 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições institucionais, conferidas pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei Complementar 75/1993; CONSIDERANDO o Procedimento Administrativo n° 1.13.001.000065/ 2012-83, instaurado para apurar possíveis irregularidades quanto à destinação dos recursos federais para alocação, aquisição, uso e manutenção de mamógrafos disponíveis do Sistema Único de Saúde; bem como a necessidade de apurar a aquisição e utilização de tal equipamento no Hospital de Guarnição de Tabatinga- Am. CONSIDERANDO que se trata de aplicação de verba de natureza federal, e que é função institucional do Ministério Público Federal zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos às finanças públicas, bem como a defesa do patrimônio público, nos termos do art. 7º, inc. I, da Lei Complementar n° 75/93 e art. 129, inc. III, da Constituição Federal. CONSIDERANDO o prazo transcorrido e que ainda há diligências imprescindíveis a serem realizadas. Resolve, nos termos do artigo 4°, § 1º e 4° , da Resolução n° 87, de 06 de abril de 2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal,CONVERTER o procedimento administrativo em IN- QUÉRITO CIVIL PÚBLICO, cujo objeto é apurar possíveis irregularidades quanto à destinação dos recursos federais para alocação, aquisição, uso e manutenção de mamógrafos disponíveis do Sistema Único de Saúde, constando como interessado o Hospital de Guarnição de Tabatinga-Am , bem como determinar: I - a comunicação à 5° Câmara de Coordenação e Revisão, acerca da conversão do presente Procedimento Administrativo; II - a afixação da presente portaria no quadro de avisos desta Procuradoria da República, pelo prazo de 10 (dez) dias, bem como, a remessa de cópia para a publicação na imprensa oficial; III - Oficiar ao Hospital de Guarnição de Tabatinga para que informe a atual situação do mamógrafo destinado a este Hospital, especificando se já está em funcionamento, quantidade de exames mensais realizados, origem do recurso financeiro e data da aquisição do equipamento. IV- Considerando o volume de informações encaminhada em mídia digital pelo Tribunal de Contas da União, que se refere a auditoria de cunho nacional, realizar pesquisa na documentação certificando nos autos em quais páginas se encontram as informações acerca do Hospital de Guarnição de Tabatinga, tanto no procedimento principal quanto nos apensos. VI- Oficiar aos interessados, comunicando da conversão e instauração do procedimento. Fixo prazo razoável de 10 dias úteis para cumprimento das solicitações, nos termos do artigo 8º, § 5º, da LC 75/93. MARCO ANTONIO GHANNAGE BARBOSA PORTARIA N o- 5, DE 9 DE JANEIRO DE 2013 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos envolvendo o meio ambiente e, especificamente, a propositura das ações de responsabilidade por danos morais e materiais causados ao meio ambiente (art. 129, III, da Constituição Federal e art. 1º, I, da Lei nº. 7.347/1985); CONSIDERANDO a função institucional do Ministério Público de promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o meio ambiente, conforme reconhecido, expressamente, na Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC nº. 75 de 20.5.93, art. 6º, inc. VII, alínea "b" e "d"); CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 23, de 17 de setembro de 2.007, do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO o que consta no PARECER nº 042/2011- SUP.AM/SFAM/ESGJ, enviado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral, visando atender despacho de Serviço de Fiscalização da Atividade Minerária desta Superintendência do Estado do Amazonas, a fim de dar continuidade à análise do pedido de prorrogação do Registro de Licença nº 010/2010, para a lavra de areia, requerido pelo titular, bem como executar atividades do acompanhamento dos trabalhos de lavra em áreas licenciadas; CONSIDERANDO que a vistoria ocorreu em área localizada no ramal de São Francisco, Km 42, margem direita da AM-010, local de funcionamento de uma mina a céu aberto (pequeno porte de acordo com classificação do IPAAM), onde ocorre extração de areia, destinada ao abastecimento da indústria da construção civil de Manaus, envolvendo o senhor CARLOS ALBERTO DE MORAES; CONSIDERANDO que, durante a vistoria realizada, aplicouse um "check list", objetivando averiguar as condições gerais da lavra, bem como a existência de uma série de documentos que devem obrigatoriamente estar presentes na mina, e que, no entanto, concluiuse ao fim da verificação, a ausência de placas indicativas do empreendimento e levantamentos topográficos planialtimétricos; CONSIDERANDO que a partir do estudo da locação da cava, realizado através da coleta de pontos de GPS, há indícios de que a lavra esteja avançando poucos metros a leste e aproximadamente uma centena de metros a sudoeste, para além da poligonal requerida pelo titular no DNPM, e ainda, há discrepância entre o volume de areia extraído, estimado através de medidas da cava e o declarado pelo titular, no recolhimento da CFEM, Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar a regularidade ambiental, tendo como seu objeto "apurar a lavra ilegal de areia em área localizada no ramal de São Francisco, km 42, margem direita da AM-010". Para isso, DETERMINA: I - Autue-se e registre-se no âmbito da PR/AM; II - Envie-se cópia da Portaria, por meio digital, à Assessoria de Comunicação da PR/AM (Ascom), para afixação no quadro de avisos desta Procuradoria, pelo prazo de 10 (dez) dias e divulgação no site da PR-AM; III - Comunique-se a instauração à douta 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por meio eletrônico, inclusive com encaminhamento desta portaria em arquivo digital; IV - Requisite-se ao IPAAM que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste informações sobre a regularidade ambiental da lavra de areia em área localizada no ramal de São Francisco, km 42, margem direita da AM-010, com a adoção das providências administrativas cabíveis (enviar cópia do Parecer 042/2011 do DNPM). Cópia da presente Portaria valerá como ofício requisitório, para os fins dos artigos 7º, inciso II, e 8º, incisos II, IV, VII e VIII da Lei Complementar n. 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União) e artigo 9º da Resolução n. 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, ficando o destinatário advertido que "a falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa" (parágrafo 3º do artigo 8º da Lei Complementar 75/1993). LEONARDO ANDRADE MACEDO PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA BAHIA PORTARIA N o- 4, DE 15 DE JANEIRO DE 2013 MÁRIO ALVES MEDEIROS, Procurador da República, lotado e em exercício na Procuradoria da República no Município de Vitória da Conquista, nos termos do art. 2º, I, da Resolução nº 23/07 do CNMP, e do art. 2, I, da Resolução nº 87/06, do CSMPF e, CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO, outrossim, ser função institucional do Ministério Público Federal, dentre outras, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos difusos e coletivos; CONSIDERANDO o inteiro teor dos procedimentos 1.14.007.000137/2012-03 e 1.14.007.000136/2012-51, nos quais constam reividicações de organizações populares de melhores condições de segurança aos pedestres nos trechos urbanos da BR 116, notadamente no Anel Viário; CONSIDERANDO a necessidade de adequação do presente procedimento ao quanto determina a Resolução 87/06 do CSMPF, especialmente o seu art. 4º, § 4º (Incluído pela Resolução CSMPF nº 106, de 6.4.2010); Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com o fito de apurar adequadamente os fatos. De conseguinte, deverá o Cartório: a) Registrar e autuar a presente portaria, juntamente com o Procedimento Administrativo nº 1.14.007.000137/2012-03. b) Registrar que o objeto do presente Inquérito Civil é a apuração da necessidade de realização de obras e instalação de equipamentos urbanos destinados a oferecer maior segurança aos pedestres nos trechos urbanos da BR 116, notadamente no Anel Viário de Vitória da Conquista. Outrossim, como diligências necessárias ao prosseguimento do feito, determino o seguinte: - Reitere-se o ofício de f. 46. - Oficie-se ao DNIT e à ANTT, com cópias integrais dos autos, solicitando-se informações acerca das providências adotadas ou previstas para oferecimento de maiores condições de segurança aos pedestres nos trechos urbanos da BR 116, notadamente no Anel Viário de Vitória da Conquista situados nos cruzamentos de Barra do Choça, Urbis VI, Campinhos e Av. Brumado. - Oficie-se à Inspetoria local do CREA, com cópias integrais dos autos, solicitando-se, a título de colaboração com o Ministério Público Federal, que informe acerca da necessidade e viabilidade técnica para construção/instalação de passarelas, lombadas eletrônicas ou outros aparatos de segurança viária nos trechos urbanos da BR 116, notadamente no Anel Viário de Vitória da Conquista situados nos cruzamentos de Barra do Choça, Urbis VI, Campinhos e Av. Brumado. Fica a servidora Ana Paula de Araújo, ocupante do cargo de Técnico Administrativo, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 23/2007 - CNMP, nomeada para funcionar como Secretária; a qual será substituída, em suas ausências, pelos demais servidores que integram o Setor Jurídico desta Procuradoria da República, por meio de termo nos autos. Por fim, fica determinado que seja cientificada a egrégia 5ª CCR, com remessa, em dez dias, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87/2006 - CSMPF, de cópia da presente portaria, solicitando-se a sua publicação. MÁRIO ALVES MEDEIROS PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ PORTARIA Nº 1, DE 25 DE SETEMBRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando os elementos constantes nas presentes peças de informação; Em virtude do longo lapso temporal decorrido desde a ocorrência dos fatos, forçoso é reconhecer que a adoção da medida judicial vocacionada a coibir ato de improbidade resta inviabilizada, uma vez que fulminada pela prescrição. Todavia, tendo em conta a imprescritibilidade da obrigação de ressarcimento dos danos causados ao erário, determino a conversão do presente em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, que objetiva o ressarcimento ao erário em virtude da não aprovação das contas do Convênio nº 224/97, celebrado entre o Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto (Ministério do Esporte) e a Prefeitura de Parambu. Outrossim, determino a expedição de ofício à AGU, encaminhando cópia do procedimento de Tomada de Contas Especial nº 019.555/2010-5, para que adote as medidas cabíveis. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. FERNANDO BRAGA DAMASCENO PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL PORTARIA N o- 11, DE 15 DE JANEIRO DE 2013 O Ministério Público Federal, no uso das funções constitucionais conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e considerando: a) o rol de atribuições elencadas no artigo 6° da Lei Complementar n° 75/1993; b)a incumbência prevista no artigo 1°, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) o disposto na Resolução n° 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; DETERMINA A CONVERSÃO DOS AUTOS DAS PEÇAS DE INFORMAÇÃO Nº 1.16.000.003387/2012-82 EM INQUÉRITO CIVIL e, ainda, a adoção das seguintes providências: 1 - Registro no sistema, adotando-se os seguintes elementos designativos do Inquérito Civil: assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. LICITAÇÃO. INSTITU- TO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN. Encaminha cópia do Inquérito Civil Público n° 1.16.000.002131/2010-9. Supostas irregularidades no âmbito do Pregão Eletrônico para Registro de Preços n° 02/2009 (processo n° 01450.015019/2008-81), realizado pelo IPHAN, resultando no Contrato 39/2009 firmado com a empresa Dialog Serviços de Comunicação e Eventos. Anulação do procedimento em determinação exarada pelo TCU, conforme o acórdão 1720/2010, referente ao processo TC 017.287/2009-2. INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ENVOLVIDO: A APURAR Determina: 1. a publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República no Distrito Federal, nos termos do que prevê o artigo 7º, inciso IV, da Resolução CNMP nº 23/2007. 2. que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático. MICHELE RANGEL DE BARROS V. BASTOS Procuradora da República PORTARIA N o- 12 , DE 15 DE JANEIRO DE 2013 O Ministério Público Federal, no uso das funções constitucionais conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e considerando: a) o rol de atribuições elencadas no artigo 6° da Lei Complementar n° 75/1993; b)a incumbência prevista no artigo 1°, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) o disposto na Resolução n° 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;

Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 23/01/2013, p. 85

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