Diário Oficial da União - Seção 1
Página do DOU de 03/06/2011 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 60
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Dispositivos Legais: Lei N
o- 10.833, de 2003, art. 3o, II e VI,
e § 1o e 2o; Decreto N
o- 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF N
o- 404, de
2004, art. 8º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MÁ-
QUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSI-
ÇÃO.
As partes e peças de reposição usadas em máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens destinados a
venda, quando não representem acréscimo de vida útil superior a um
ano ao bem em que forem aplicadas, são consideradas insumos para
os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3º, II, da Lei N
o-
10.637, de 2002, desde que respeitados todos os demais requisitos
normativos e legais atinentes à espécie. Não se consideram insumos
graxas, pinos, tarraxas, parafusos, abraçadeiras, materiais de limpeza
e outros, que não venham a sofrer alterações em decorrência da ação
diretamente exercida sobre o produto em fabricação.
Dispositivos Legais: Lei N
o- 10.637, de 2002, art. 3o, II e VI,
e § 1o e 2o; Lei N
o- 10.833, de 2003, art. 3o, VI, e § 1o e art. 15, II;
Decreto N
o- 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF N
o- 247, de 2002, art. 66;
IN SRF N
o- 404, de 2004, art. 8º, caput e §§ 4o e 9o.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 127, DE 16 DE MAIO DE 2011
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MÁ-
QUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSI-
ÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO.
As despesas com aquisição de partes e peças de reposição
usadas em máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens destinados a venda, quando não representem acréscimo
de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, são
consideradas insumos para os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3º, II, da Lei N
o- 10.833, de 2003, desde que respeitados
todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie. As
mesmas disposições se aplicam às despesas efetuadas com serviços de
manutenção dos aludidos equipamentos e máquinas utilizados diretamente na produção de bens destinados à venda, quando prestados
por pessoas jurídicas domiciliadas no País.
Dispositivos Legais: Lei N
o- 10.833, de 2003, art. 3o, II e VI,
e § 1o e 2o; Decreto N
o- 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF N
o- 404, de
2004, art. 8º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MÁ-
QUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSI-
ÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO.
As despesas com aquisição de partes e peças de reposição
usadas em máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens destinados a venda, quando não representem acréscimo
de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, são
consideradas insumos para os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3º, II, da Lei N
o- 10.637, de 2002, desde que respeitados
todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie. As
mesmas disposições se aplicam às despesas efetuadas com serviços de
manutenção dos aludidos equipamentos e máquinas utilizados diretamente na produção de bens destinados à venda, quando prestados
por pessoas jurídicas domiciliadas no País.
Dispositivos Legais: Lei N
o- 10.637, de 2002, art. 3o, II e VI,
e § 1o e 2o; Lei N
o- 10.833, de 2003, art. 3o, VI, e § 1o e art. 15, II;
Decreto N
o- 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF N
o- 247, de 2002, art. 66;
IN SRF N
o- 404, de 2004, art. 8º, caput e §§ 4o e 9o.
Assunto: Normas de Administração Tributária
PIS/PASEP. COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. APU-
RAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITOS.
Na eventualidade de se apurar extemporaneamente créditos
decorrentes das sistemáticas de não-cumulatividade da Contribuição
ao PIS/Pasep ou da Cofins, deverão ser retificados os respectivos
Dacon, respeitado o prazo extintivo de cinco anos, podendo os valores porventura recolhidos a maior como resultado de tais retificações ser restituído ou compensado na forma prevista pela IN SRF
N
o- 900, de 2008, com observância do prazo previsto no art. 168, I, do
CTN.
Dispositivos Legais: Lei N
o- 5.172, de 1966 (CTN), art. 168,
I; Decreto N
o- 20.910, de 1932, art. 1o; IN SRF N
o- 900, de 2008; IN
SRF N
o- 1.015, de 2010.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 128, DE 17 DE MAIO DE 2011
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. PINTURA. EMPREITADA.
A microempresa ou a empresa de pequeno porte prestadora
de serviços de pintura predial e outros de natureza e modo de execução análogos, que têm por finalidade manter, conservar ou embelezar obra existente, ou aumentar-lhe a utilidade, é tributada na
forma do Anexo III da Lei Complementar N
o- 123, de 2006.
Os serviços de acabamento de obra nova, tais como revestimentos, pintura e instalações em geral, se executados pela empresa contratada para a execução da obra ou por terceiro cuja atividade principal seja de construção civil, são tributados na forma do
Anexo IV. Se executados por terceiro cuja atividade principal seja de
manutenção, instalação ou conservação em geral, são tributados na
forma do Anexo III.
Dispositivos Legais: Lei Complementar N
o- 123, de 2006, art.
17, XI, §§ 1º e 2º, art. 18, § 5º-B, IX, X, § 5º-C, I, § 5º-F.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SIMPLES NACIONAL. PINTURA. EMPREITADA.
A microempresa ou a empresa de pequeno porte prestadora
de serviços de pintura predial e outros de natureza e modo de execução análogos, que têm por finalidade manter, conservar ou embelezar obra existente, ou aumentar-lhe a utilidade, é tributada na
forma do Anexo III da Lei Complementar N
o- 123, de 2006.
Os serviços de acabamento de obra nova, tais como revestimentos, pintura e instalações em geral, se executados pela empresa contratada para a execução da obra ou por terceiro cuja atividade principal seja de construção civil, são tributados na forma do
Anexo IV. Se executados por terceiro cuja atividade principal seja de
manutenção, instalação ou conservação em geral, são tributados na
forma do Anexo III.
Nas hipóteses de tributação pelo Anexo IV, é obrigatória a
retenção da contribuição previdenciária, correspondente a 11% (onze
por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal do serviço. Já nas
hipóteses de tributação pelo Anexo III, a retenção é incabível.
Dispositivos Legais: Lei Complementar N
o- 123, de 2006, art.
18, § 5º-C; IN RFB N
o- 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III, 191,
caput e § 2º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 129, DE 19 DE MAIO DE 2011
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. PLANOS
DE SAÚDE. SERVIÇOS PESSOAIS. RETENÇÃO.
As importâncias pagas ou creditadas a cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistência à
saúde, relativas a contratos que estipulem valores fixos de remuneração, independentes da utilização dos serviços pelo contratante,
não estão sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte de que
trata o art. 652 do RIR/1999.
As importâncias pagas ou creditadas a cooperativas de trabalho médico, relativas a serviços pessoais prestados pelos associados
da cooperativa, ainda que vinculados a um plano de saúde, estão
sujeitas à incidência do imposto na fonte, nos termos desse mesmo
artigo.
Dispositivos Legais: Lei N
o- 8.541, de 1992, art. 45; Lei N
o-
8.981, de 1995, art. 64; RIR/1999, art. 652.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 130, DE 19 DE MAIO DE 2011
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. OPERADOR TURÍSTICO.
A organização de pacotes turísticos, nos termos do art. 27, §
1º, da Lei N
o- 11.771, de 2008, para venda direta ou por meio de
outras empresas (agências de turismo), não constitui atividade vedada
aos optantes pelo Simples Nacional.
Dispositivos Legais: Lei Complementar N
o- 123, de 2006, art.
17, § 1º, art. 18, §§ 5º-B, III, 5º-F e 5º-H, art. 32; Lei N
o- 11.771, de
2008, art. 27, § 1º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 131, DE 19 DE MAIO DE 2011
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. COLETA DE RESÍDUOS. RE-
TENÇÃO DE 11%.
Os serviços de coleta de resíduos são tributados pelo Anexo
III da Lei Complementar N
o- 123, de 2006. Destarte, enquanto a
prestadora for optante, não estão sujeitos à retenção de 11% de contribuição previdenciária. Todavia, se prestados mediante cessão ou
locação de mão-de-obra, a prestadora deve ser submetida à exclusão
do Simples Nacional, após a qual sujeita-se à referida retenção.
Dispositivos Legais: Lei Complementar N
o- 123, de 2006, art.
17, XII, art. 18, §§ 5º-C, VI, 5º-F e 5º-H, art. 32; IN RFB N
o- 971, de
2009, art. 118, V, 191, II.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SIMPLES NACIONAL. COLETA DE RESÍDUOS. RE-
TENÇÃO DE 11%.
Os serviços de coleta de resíduos são tributados pelo Anexo
III da Lei Complementar N
o- 123, de 2006. Destarte, enquanto a
prestadora for optante, não estão sujeitos à retenção de 11% de contribuição previdenciária. Todavia, se prestados mediante cessão ou
locação de mão-de-obra, a prestadora deve ser submetida à exclusão
do Simples Nacional, após a qual sujeita-se à referida retenção.
Dispositivos Legais: Lei Complementar N
o- 123, de 2006, art.
17, XII, art. 18, §§ 5º-C, VI, 5º-F e 5º-H, art. 32; IN RFB N
o- 971, de
2009, art. 118, V, 191, II.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 132, DE 24 DE MAIO DE 2011
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. PINTURA.
A microempresa ou a empresa de pequeno porte prestadora
de serviços de pintura predial e outros de natureza e modo de execução análogos, que têm por finalidade manter, conservar ou embelezar obra existente, ou aumentar-lhe a utilidade, é tributada na
forma do Anexo III da Lei Complementar N
o- 123, de 2006.
Os serviços de acabamento de obra nova, tais como revestimentos, pintura e instalações em geral, se executados pela empresa contratada para a execução da obra ou por terceiro cuja atividade principal seja de construção civil, são tributados na forma do
Anexo IV. Se executados por terceiro cuja atividade principal seja de
manutenção, instalação ou conservação em geral, são tributados na
forma do Anexo III.
Dispositivos Legais: Lei Complementar N
o- 123, de 2006, art.
17, XI, §§ 1º e 2º, art. 18, § 5º-B, IX, X, § 5º-C, I, § 5º-F.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 133, DE 24 DE MAIO DE 2011
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÕES. EMPREITADA.
A microempresa ou a empresa de pequeno porte prestadora
de serviços de pintura predial e outros de natureza e modo de execução análogos, que têm por finalidade manter, conservar ou embelezar obra existente, ou aumentar-lhe a utilidade, é tributada na
forma do Anexo III da Lei Complementar N
o- 123, de 2006.
Os serviços de acabamento de obra nova, tais como revestimentos, pintura e instalações em geral, se executados pela empresa contratada para a execução da obra ou por terceiro cuja atividade principal seja de construção civil, são tributados na forma do
Anexo IV. Se executados por terceiro cuja atividade principal seja de
manutenção, instalação ou conservação em geral, são tributados na
forma do Anexo III.
Dispositivos Legais: Lei Complementar N
o- 123, de 2006, art.
17, XI, §§ 1º e 2º, art. 18, § 5º-B, IX, X, § 5º-C, I, § 5º-F.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÕES. EMPREITADA.
A microempresa ou a empresa de pequeno porte prestadora
de serviços de pintura predial e outros de natureza e modo de execução análogos, que têm por finalidade manter, conservar ou embelezar obra existente, ou aumentar-lhe a utilidade, é tributada na
forma do Anexo III da Lei Complementar N
o- 123, de 2006.
Os serviços de acabamento de obra nova, tais como revestimentos, pintura e instalações em geral, se executados pela empresa contratada para a execução da obra ou por terceiro cuja atividade principal seja de construção civil, são tributados na forma do
Anexo IV. Se executados por terceiro cuja atividade principal seja de
manutenção, instalação ou conservação em geral, são tributados na
forma do Anexo III.
Nas hipóteses de tributação pelo Anexo IV, é obrigatória a
retenção da contribuição previdenciária, correspondente a 11% (onze
por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal do serviço. Já nas
hipóteses de tributação pelo Anexo III, a retenção é incabível.
Dispositivos Legais: Lei Complementar N
o- 123, de 2006, art.
18, § 5º-C; IN RFB N
o- 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III, 191,
caput e § 2º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 134, DE 25 DE MAIO DE 2011
Assunto: Imposto sobre a Importação - II
EX-TARIFÁRIO. VIGÊNCIA A PARTIR DA PUBLICA-
ÇÃO DA RESOLUÇÃO CAMEX.
A redução do Imposto de Importação resultante da concessão
de Ex-tarifário somente é aplicável a fatos geradores ocorridos posteriormente à data de publicação, no Diário Oficial da União, da
Resolução Camex que o concedeu. Não há hipótese de aproveitamento da redução do Imposto de Importação na pendência do processo de concessão do Ex no MDIC.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 153, inciso I e
§ 1º; Lei N
o- 5.172, de 1966 (CTN), art. 179; Lei N
o- 3.244, de 1957,
art. 3º; Decreto-lei N
o- 2.472, de 1988, art. 12; Decreto N
o- 4.732, de
2003, art. 2º, inciso XIV; Decreto N
o- 6.759, de 2009 (RA), art. 121,
caput e § 4º; Resolução Camex N
o- 35, de 2006.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM PORTO ALEGRE
PORTARIA N
o- 67, DE 2 DE JUNHO DE 2011
Altera redação da Portaria DRF-Porto Alegre N
o- 50/2011, que Delega competência
aos Chefes de Serviços.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
PORTO ALEGRE, em razão das atribuições que lhe conferem os
artigos 295, 300 e 307 do Regimento Interno aprovado pela Portaria
MF n° 587, de 21 de dezembro 2010, e tendo em vista o disposto nos
Como citar: Decreto N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 03/06/2011, p. 60