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Diário Oficial da União - Seção 1

Página do DOU de 03/06/2011 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
60
Documento assinado digitalmente conforme MP n Dispositivos Legais: Lei N o- 10.833, de 2003, art. 3o, II e VI, e § 1o e 2o; Decreto N o- 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF N o- 404, de 2004, art. 8º. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MÁ- QUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSI- ÇÃO. As partes e peças de reposição usadas em máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens destinados a venda, quando não representem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, são consideradas insumos para os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3º, II, da Lei N o- 10.637, de 2002, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie. Não se consideram insumos graxas, pinos, tarraxas, parafusos, abraçadeiras, materiais de limpeza e outros, que não venham a sofrer alterações em decorrência da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação. Dispositivos Legais: Lei N o- 10.637, de 2002, art. 3o, II e VI, e § 1o e 2o; Lei N o- 10.833, de 2003, art. 3o, VI, e § 1o e art. 15, II; Decreto N o- 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF N o- 247, de 2002, art. 66; IN SRF N o- 404, de 2004, art. 8º, caput e §§ 4o e 9o. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 127, DE 16 DE MAIO DE 2011 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MÁ- QUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSI- ÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. As despesas com aquisição de partes e peças de reposição usadas em máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens destinados a venda, quando não representem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, são consideradas insumos para os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3º, II, da Lei N o- 10.833, de 2003, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie. As mesmas disposições se aplicam às despesas efetuadas com serviços de manutenção dos aludidos equipamentos e máquinas utilizados diretamente na produção de bens destinados à venda, quando prestados por pessoas jurídicas domiciliadas no País. Dispositivos Legais: Lei N o- 10.833, de 2003, art. 3o, II e VI, e § 1o e 2o; Decreto N o- 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF N o- 404, de 2004, art. 8º. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MÁ- QUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSI- ÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. As despesas com aquisição de partes e peças de reposição usadas em máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens destinados a venda, quando não representem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, são consideradas insumos para os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3º, II, da Lei N o- 10.637, de 2002, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie. As mesmas disposições se aplicam às despesas efetuadas com serviços de manutenção dos aludidos equipamentos e máquinas utilizados diretamente na produção de bens destinados à venda, quando prestados por pessoas jurídicas domiciliadas no País. Dispositivos Legais: Lei N o- 10.637, de 2002, art. 3o, II e VI, e § 1o e 2o; Lei N o- 10.833, de 2003, art. 3o, VI, e § 1o e art. 15, II; Decreto N o- 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF N o- 247, de 2002, art. 66; IN SRF N o- 404, de 2004, art. 8º, caput e §§ 4o e 9o. Assunto: Normas de Administração Tributária PIS/PASEP. COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. APU- RAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITOS. Na eventualidade de se apurar extemporaneamente créditos decorrentes das sistemáticas de não-cumulatividade da Contribuição ao PIS/Pasep ou da Cofins, deverão ser retificados os respectivos Dacon, respeitado o prazo extintivo de cinco anos, podendo os valores porventura recolhidos a maior como resultado de tais retificações ser restituído ou compensado na forma prevista pela IN SRF N o- 900, de 2008, com observância do prazo previsto no art. 168, I, do CTN. Dispositivos Legais: Lei N o- 5.172, de 1966 (CTN), art. 168, I; Decreto N o- 20.910, de 1932, art. 1o; IN SRF N o- 900, de 2008; IN SRF N o- 1.015, de 2010. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 128, DE 17 DE MAIO DE 2011 Assunto: Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. PINTURA. EMPREITADA. A microempresa ou a empresa de pequeno porte prestadora de serviços de pintura predial e outros de natureza e modo de execução análogos, que têm por finalidade manter, conservar ou embelezar obra existente, ou aumentar-lhe a utilidade, é tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar N o- 123, de 2006. Os serviços de acabamento de obra nova, tais como revestimentos, pintura e instalações em geral, se executados pela empresa contratada para a execução da obra ou por terceiro cuja atividade principal seja de construção civil, são tributados na forma do Anexo IV. Se executados por terceiro cuja atividade principal seja de manutenção, instalação ou conservação em geral, são tributados na forma do Anexo III. Dispositivos Legais: Lei Complementar N o- 123, de 2006, art. 17, XI, §§ 1º e 2º, art. 18, § 5º-B, IX, X, § 5º-C, I, § 5º-F. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias SIMPLES NACIONAL. PINTURA. EMPREITADA. A microempresa ou a empresa de pequeno porte prestadora de serviços de pintura predial e outros de natureza e modo de execução análogos, que têm por finalidade manter, conservar ou embelezar obra existente, ou aumentar-lhe a utilidade, é tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar N o- 123, de 2006. Os serviços de acabamento de obra nova, tais como revestimentos, pintura e instalações em geral, se executados pela empresa contratada para a execução da obra ou por terceiro cuja atividade principal seja de construção civil, são tributados na forma do Anexo IV. Se executados por terceiro cuja atividade principal seja de manutenção, instalação ou conservação em geral, são tributados na forma do Anexo III. Nas hipóteses de tributação pelo Anexo IV, é obrigatória a retenção da contribuição previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal do serviço. Já nas hipóteses de tributação pelo Anexo III, a retenção é incabível. Dispositivos Legais: Lei Complementar N o- 123, de 2006, art. 18, § 5º-C; IN RFB N o- 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III, 191, caput e § 2º. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 129, DE 19 DE MAIO DE 2011 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. PLANOS DE SAÚDE. SERVIÇOS PESSOAIS. RETENÇÃO. As importâncias pagas ou creditadas a cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, relativas a contratos que estipulem valores fixos de remuneração, independentes da utilização dos serviços pelo contratante, não estão sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte de que trata o art. 652 do RIR/1999. As importâncias pagas ou creditadas a cooperativas de trabalho médico, relativas a serviços pessoais prestados pelos associados da cooperativa, ainda que vinculados a um plano de saúde, estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, nos termos desse mesmo artigo. Dispositivos Legais: Lei N o- 8.541, de 1992, art. 45; Lei N o- 8.981, de 1995, art. 64; RIR/1999, art. 652. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 130, DE 19 DE MAIO DE 2011 Assunto: Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. OPERADOR TURÍSTICO. A organização de pacotes turísticos, nos termos do art. 27, § 1º, da Lei N o- 11.771, de 2008, para venda direta ou por meio de outras empresas (agências de turismo), não constitui atividade vedada aos optantes pelo Simples Nacional. Dispositivos Legais: Lei Complementar N o- 123, de 2006, art. 17, § 1º, art. 18, §§ 5º-B, III, 5º-F e 5º-H, art. 32; Lei N o- 11.771, de 2008, art. 27, § 1º. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 131, DE 19 DE MAIO DE 2011 Assunto: Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. COLETA DE RESÍDUOS. RE- TENÇÃO DE 11%. Os serviços de coleta de resíduos são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar N o- 123, de 2006. Destarte, enquanto a prestadora for optante, não estão sujeitos à retenção de 11% de contribuição previdenciária. Todavia, se prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, a prestadora deve ser submetida à exclusão do Simples Nacional, após a qual sujeita-se à referida retenção. Dispositivos Legais: Lei Complementar N o- 123, de 2006, art. 17, XII, art. 18, §§ 5º-C, VI, 5º-F e 5º-H, art. 32; IN RFB N o- 971, de 2009, art. 118, V, 191, II. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias SIMPLES NACIONAL. COLETA DE RESÍDUOS. RE- TENÇÃO DE 11%. Os serviços de coleta de resíduos são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar N o- 123, de 2006. Destarte, enquanto a prestadora for optante, não estão sujeitos à retenção de 11% de contribuição previdenciária. Todavia, se prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, a prestadora deve ser submetida à exclusão do Simples Nacional, após a qual sujeita-se à referida retenção. Dispositivos Legais: Lei Complementar N o- 123, de 2006, art. 17, XII, art. 18, §§ 5º-C, VI, 5º-F e 5º-H, art. 32; IN RFB N o- 971, de 2009, art. 118, V, 191, II. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 132, DE 24 DE MAIO DE 2011 Assunto: Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. PINTURA. A microempresa ou a empresa de pequeno porte prestadora de serviços de pintura predial e outros de natureza e modo de execução análogos, que têm por finalidade manter, conservar ou embelezar obra existente, ou aumentar-lhe a utilidade, é tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar N o- 123, de 2006. Os serviços de acabamento de obra nova, tais como revestimentos, pintura e instalações em geral, se executados pela empresa contratada para a execução da obra ou por terceiro cuja atividade principal seja de construção civil, são tributados na forma do Anexo IV. Se executados por terceiro cuja atividade principal seja de manutenção, instalação ou conservação em geral, são tributados na forma do Anexo III. Dispositivos Legais: Lei Complementar N o- 123, de 2006, art. 17, XI, §§ 1º e 2º, art. 18, § 5º-B, IX, X, § 5º-C, I, § 5º-F. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 133, DE 24 DE MAIO DE 2011 Assunto: Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÕES. EMPREITADA. A microempresa ou a empresa de pequeno porte prestadora de serviços de pintura predial e outros de natureza e modo de execução análogos, que têm por finalidade manter, conservar ou embelezar obra existente, ou aumentar-lhe a utilidade, é tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar N o- 123, de 2006. Os serviços de acabamento de obra nova, tais como revestimentos, pintura e instalações em geral, se executados pela empresa contratada para a execução da obra ou por terceiro cuja atividade principal seja de construção civil, são tributados na forma do Anexo IV. Se executados por terceiro cuja atividade principal seja de manutenção, instalação ou conservação em geral, são tributados na forma do Anexo III. Dispositivos Legais: Lei Complementar N o- 123, de 2006, art. 17, XI, §§ 1º e 2º, art. 18, § 5º-B, IX, X, § 5º-C, I, § 5º-F. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÕES. EMPREITADA. A microempresa ou a empresa de pequeno porte prestadora de serviços de pintura predial e outros de natureza e modo de execução análogos, que têm por finalidade manter, conservar ou embelezar obra existente, ou aumentar-lhe a utilidade, é tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar N o- 123, de 2006. Os serviços de acabamento de obra nova, tais como revestimentos, pintura e instalações em geral, se executados pela empresa contratada para a execução da obra ou por terceiro cuja atividade principal seja de construção civil, são tributados na forma do Anexo IV. Se executados por terceiro cuja atividade principal seja de manutenção, instalação ou conservação em geral, são tributados na forma do Anexo III. Nas hipóteses de tributação pelo Anexo IV, é obrigatória a retenção da contribuição previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal do serviço. Já nas hipóteses de tributação pelo Anexo III, a retenção é incabível. Dispositivos Legais: Lei Complementar N o- 123, de 2006, art. 18, § 5º-C; IN RFB N o- 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III, 191, caput e § 2º. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 134, DE 25 DE MAIO DE 2011 Assunto: Imposto sobre a Importação - II EX-TARIFÁRIO. VIGÊNCIA A PARTIR DA PUBLICA- ÇÃO DA RESOLUÇÃO CAMEX. A redução do Imposto de Importação resultante da concessão de Ex-tarifário somente é aplicável a fatos geradores ocorridos posteriormente à data de publicação, no Diário Oficial da União, da Resolução Camex que o concedeu. Não há hipótese de aproveitamento da redução do Imposto de Importação na pendência do processo de concessão do Ex no MDIC. Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 153, inciso I e § 1º; Lei N o- 5.172, de 1966 (CTN), art. 179; Lei N o- 3.244, de 1957, art. 3º; Decreto-lei N o- 2.472, de 1988, art. 12; Decreto N o- 4.732, de 2003, art. 2º, inciso XIV; Decreto N o- 6.759, de 2009 (RA), art. 121, caput e § 4º; Resolução Camex N o- 35, de 2006. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe 10ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE PORTARIA N o- 67, DE 2 DE JUNHO DE 2011 Altera redação da Portaria DRF-Porto Alegre N o- 50/2011, que Delega competência aos Chefes de Serviços. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE, em razão das atribuições que lhe conferem os artigos 295, 300 e 307 do Regimento Interno aprovado pela Portaria MF n° 587, de 21 de dezembro 2010, e tendo em vista o disposto nos

Como citar: Decreto N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 03/06/2011, p. 60

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