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Diário Oficial da União - Seção 1

Página do DOU de 13/01/2011 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
13
Documento assinado digitalmente conforme MP n ANEXO ÚNICO Enquadramento de produtos para efeito de cálculo e pagamento do IPI V N INDÚSTRIA DE BEBIDASLTDA. ME CNPJ 10.316.325/0001-31 CNPJ MARCA COMERCIAL (ml) CÓDIGO TI- PI ENQUADRAMEN- TO (letra) MPF 04.067.343/0001- QUENTINHO 345ml 2208.90.00 D 04.1.02.00-2010-00241-1 04.067.343/0001- QUENTINHO 440ml 2208.90.00 F 04.1.02.00-2010-00241-1 04.067.343/0001- QUENTINHO 600ml 2208.90.00 F 04.1.02.00-2010-00241-1 04.067.343/0001- QUENTINHO 800ml 2208.90.00 I 04.1.02.00-2010-00241-1 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 3, DE 11 DE JANEIRO DE 2011 Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989. A DELEGADA SUBSTITUTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA, no uso da competência delegada pela Portaria RFB nº 1.069, de 07 de julho de 2008, e tendo em vista o disposto nos arts. 149 e 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), alterado pelo Decreto nº 6.158, de 16 de julho de 2007, declara: Art. 1º - O produto relacionado neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, passa a ser classificado ou a ter sua classificação alterada conforme Anexo Único. Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua publicação. MARA RÚBIA ALVES CORREIA ANEXO ÚNICO CNPJ MARCA COMERCIAL CAPACIDADE (mililitros) CÓDIGO TIPI ENQUADRAMENTO (letra) 02.229.685/0001-78 SERRA LIMPA (RECIPIENTE Até 180ml 2208.40.00 G DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MOSSORÓ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 1, DE 12 DE JANEIRO DE 2011 Cancela o Registro Especial de Papel Imune. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MOSSORÓ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 295, inciso II, da Portaria MF N o- 587, de 21 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 14, §1º, da Instrução Normativa RFB N o- 976, de 07 de dezembro de 2009, e, considerando o que consta do Processo N o- 13433.000293/2010-67, declara: Artigo 1º: Cancelado o Registro Especial de Papel Imune da pessoa jurídica N. BATALHA EDITORA DE JORNAIS LTDA, CNPJ N o- 08.745.958/0001-13. Artigo 2º: Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. ALAN PATRICK MEDEIROS LUCAS 6ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 173, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: SIMPLES NACIONAL. ADMINISTRAÇÃO DE GRUPOS DE CONSÓRCIO. OPÇÃO. POSSIBILIDADE. ENQUA- DRAMENTO. ANEXO III. A empresa que exerce atividade de administração de grupos de consórcio para aquisição de bens e serviços pode optar pelo Simples Nacional, desde que satisfeitas as demais exigências impostas pela Lei Complementar N o- 123/2006 e que não venha a exercer tal atividade cumulativamente com a de consultoria. A atividade de administração de consórcios deve ser tributada com as alíquotas e base de cálculo fixadas no Anexo III da Lei Complementar N o- 123/2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar N o- 123, de 2006, art. 17, caput, incisos I a XV, §§ 1º e 2º, art. 18, § 5º-F; Lei N o- 11.795, de 2008, arts. 5º, 6º e 7º; Circular Bacen N o- 3.432, de 2009, art. 3º, § 1º. SANDRO LUIZ DE AGUILAR Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 174, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIO- NAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. NÃO APLICAÇÃO. REDUÇÃO DO MONTANTE DE- VIDO. POSSIBILIDADE. As regras gerais de tributação monofásica do PIS/Pasep e da Cofins, previstas na Lei N o- 10.147/2000, não se aplicam às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, por existir regramento es - pecífico para essa tributação, consubstanciado na Lei Complementar N o- 123/2006. Até 31 de dezembro de 2008, as receitas auferidas por microempresa ou empresa de pequeno porte, em decorrência da venda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), não podiam ser consideradas, destacadamente, para fins de redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional, por falta de previsão legal. A partir de 1º de janeiro de 2009, o contribuinte optante pelo Simples Nacional, que auferir receitas decorrentes da revenda de mercadorias que se sujeitaram à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), tem direito à redução do valor a ser recolhido dentro das regras do Simples Nacional, não havendo tal redução se a mercadoria for adquirida de empresa optante pelo Simples Nacional ou de empresa em que a mercadoria não sofreu tributação concentrada. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146, III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar N o- 123, de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar N o- 128, de 2008, arts. 1º, 12, 13 e 18; Lei N o- 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º. SANDRO LUIZ DE AGUILAR Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 175, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: FATO GERADOR. AQUISIÇÃO DE AÇÕES. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. ALIENAÇÃO DE AÇÕES. GA- NHO DE CAPITAL. Configura rendimento tributável, oriundo de fonte situada no exterior, a concessão de ações por empresa estrangeira integrante de grupo econômico do qual faz parte a empresa brasileira, que contratou diretamente o empregado beneficiário, desde que a concessão tenha caráter habitual e natureza contraprestativa. Para fins de tributação, as ações, como rendimentos em espécie, serão avaliadas em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção. Ações cotadas em bolsa de valores e expressas em dólar deverão ser avaliadas na data da percepção e convertidas para real, utilizando-se o valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento. Na alienação das ações recebidas, impõe-se a apuração do ganho de capital obtido, devendo ser considerado, como custo de aquisição, aquele verificado no momento do recebimento das ações e, como valor de alienação, aquele auferido nessa operação em dólares dos Estados Unidos da América, com posterior conversão em reais, pela cotação do dólar fixada para compra pelo Banco Central do Brasil, para a data do recebimento. O ganho de capital deve ser tributado com utilização da alíquota de quinze por cento e recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento. DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional - CTN, arts. 114, 116 e 118; Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 9º; Lei N o- 7.713, de 1988, art. 1º, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, art. 8º, § 2º, art. 16; Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto N o- 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 43, I e IV, art. 55, IV; Instrução Normativa SRF N o- 118, de 2000, arts. 1º, 2º, 8º, 12 e 18; Instrução Normativa SRF N o- 208, de 2002, art. 1º, § 1º, art. 16, §§ 1º, 2º, 5º a 8º. SANDRO LUIZ DE AGUILAR Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 1, DE 3 DE JANEIRO DE 2011 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: COMPENSAÇÃO. SALDO DE RETENÇÃO. EMPREITADA TOTAL DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. O saldo de retenção verificado em obra de construção civil edificada mediante empreitada total poderá ser compensado com débito apurado em outras obras de construção civil da empresa executadas sob esse regime de construção. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 8.212/1991 (redação dada pela Lei N o- 11.941/2009), art. 31, § 1º; Instrução Normativa RFB N o- 900/2008, arts. 44 e 48. SANDRO LUIZ DE AGUILAR Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 2, DE 5 DE JANEIRO DE 2011 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: CONSTRUÇÃO CIVIL. MATRÍCULA DE OBRA. Na contratação por empreitada parcial, a matrícula de obra de construção civil é de responsabilidade do proprietário, do dono da obra ou do incorporador. A empresa construtora contratada é responsável pela matrícula tão somente na contratação de obra por empreitada total. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB N o- 971/2009, artigos 19, II, "b" e "c" e 322, XXVII, "a" e "b". SANDRO LUIZ DE AGUILAR Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 3, DE 5 DE JANEIRO DE 2011 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: LEITE IN NATURA ADQUIRIDO DE PES- SOAS FÍSICAS PARA PRODUÇÃO DE QUEIJOS. CRÉDITO PRESUMIDO. Desde que satisfeitos os requisitos da legislação de regência, as pessoas jurídicas produtoras de queijos dos tipos mozarela, ricota, provolone e parmesão fazem jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep referentes ao leite in natura que adquirirem de pessoas físicas e empregarem na produção dos referidos produtos. VENDA DE QUEIJOS. ALÍQUOTA. Desde que satisfeitos os requisitos da legislação de regência, está reduzida a 0 (zero) a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta de venda no mercado interno de queijos dos tipos mozarela, ricota, provolone e parmesão. CRÉDITOS PRESUMIDOS. COMPENSAÇÃO OU RES- SARCIMENTO. Os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep calculados nos termos do art. 8º da Lei N o- 10.925/2004 não podem ser objeto de compensação com tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, nem de pedido de ressarcimento em dinheiro. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 11.116/2005, art. 16; Lei N o- 10.925/2004, arts. 1º, caput, XII, 8º, caput e §§ 2º e 3º, I, e 16, I, alíneas 'a' e 'b'; Lei N o- 10.684/2003, art. 25; Lei N o- 10.637/2002, arts. 3º e 5º. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: LEITE IN NATURA ADQUIRIDO DE PES- SOAS FÍSICAS PARA PRODUÇÃO DE QUEIJOS. CRÉDITO PRESUMIDO. Desde que satisfeitos os requisitos da legislação de regência, as pessoas jurídicas produtoras de queijos dos tipos mozarela, ricota, provolone e parmesão fazem jus a créditos presumidos da Cofins referentes ao leite in natura que adquirirem de pessoas físicas e empregarem na produção dos referidos produtos. VENDA DE QUEIJOS. ALÍQUOTA. Desde que satisfeitos os requisitos da legislação de regência, está reduzida a 0 (zero) a alíquota da Cofins incidente sobre a receita bruta de venda no mercado interno de queijos dos tipos mozarela, ricota, provolone e parmesão. CRÉDITOS PRESUMIDOS. COMPENSAÇÃO OU RES- SARCIMENTO. Os créditos presumidos da Cofins calculados nos termos do art. 8º da Lei N o- 10.925/2004 não podem ser objeto de compensação com tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, nem de pedido de ressarcimento em dinheiro. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 11.116/2005, art. 16; Lei N o- 10.925/2004, arts. 1º, caput, XII, 8º, caput e §§ 2º e 3º, I, e 16, I, alíneas 'a' e 'b'; Lei N o- 10.684/2003, art. 25; Lei N o- 11.833/2003, arts. 3º e 6º. SANDRO LUIZ DE AGUILAR Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 4, DE 7 DE JANEIRO DE 2011 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: DMED. INFORMAÇÃO DE VALORES RECE- BIDOS DE PESSOAS FÍSICAS E REEMBOLSOS À PESSOAS FÍSICAS. As operadoras de planos privados de assistência à saúde estão obrigadas a prestar informações na Dmed relativas aos planos de saúde Individual ou Familiar e Coletivo por Adesão (apenas os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física) e dispensadas de prestar informações referentes às pessoas físicas beneficiárias de planos coletivos empresariais, pois estas devem ser declaradas na Dirf 2011. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB N o- 985, de 2009, artigo 4º. SANDRO LUIZ DE AGUILAR Chefe

Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 13/01/2011, p. 13

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