Diário Oficial da União - Seção 1
Página do DOU de 13/01/2011 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 13
Documento assinado digitalmente conforme MP n
ANEXO ÚNICO
Enquadramento de produtos para efeito de cálculo e pagamento do IPI
V N INDÚSTRIA DE BEBIDASLTDA. ME
CNPJ 10.316.325/0001-31
CNPJ
MARCA COMERCIAL
(ml)
CÓDIGO TI-
PI
ENQUADRAMEN-
TO (letra)
MPF
04.067.343/0001-
QUENTINHO
345ml
2208.90.00
D
04.1.02.00-2010-00241-1
04.067.343/0001-
QUENTINHO
440ml
2208.90.00
F
04.1.02.00-2010-00241-1
04.067.343/0001-
QUENTINHO
600ml
2208.90.00
F
04.1.02.00-2010-00241-1
04.067.343/0001-
QUENTINHO
800ml
2208.90.00
I
04.1.02.00-2010-00241-1
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 3, DE 11 DE JANEIRO DE 2011
Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº
7.798, de 10 de julho de 1989.
A DELEGADA SUBSTITUTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA,
no uso da competência delegada pela Portaria RFB nº 1.069, de 07 de julho de 2008, e tendo em vista
o disposto nos arts. 149 e 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do
Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), alterado pelo Decreto nº 6.158, de 16 de julho de 2007,
declara:
Art. 1º - O produto relacionado neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de cálculo
e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de
10 de julho de 1989, passa a ser classificado ou a ter sua classificação alterada conforme Anexo
Único.
Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
MARA RÚBIA ALVES CORREIA
ANEXO ÚNICO
CNPJ
MARCA COMERCIAL
CAPACIDADE (mililitros)
CÓDIGO TIPI ENQUADRAMENTO (letra)
02.229.685/0001-78
SERRA
LIMPA
(RECIPIENTE
Até 180ml
2208.40.00
G
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM MOSSORÓ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 1,
DE 12 DE JANEIRO DE 2011
Cancela o Registro Especial de Papel Imune.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MOSSORÓ,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 295, inciso II, da Portaria
MF N
o- 587, de 21 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto
no art. 14, §1º, da Instrução Normativa RFB N
o- 976, de 07 de
dezembro de 2009, e, considerando o que consta do Processo N
o-
13433.000293/2010-67, declara:
Artigo 1º: Cancelado o Registro Especial de Papel Imune da
pessoa jurídica N. BATALHA EDITORA DE JORNAIS LTDA,
CNPJ N
o- 08.745.958/0001-13.
Artigo 2º: Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
ALAN PATRICK MEDEIROS LUCAS
6ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 173, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. ADMINISTRAÇÃO DE
GRUPOS DE CONSÓRCIO. OPÇÃO. POSSIBILIDADE. ENQUA-
DRAMENTO. ANEXO III. A empresa que exerce atividade de administração de grupos de consórcio para aquisição de bens e serviços pode
optar pelo Simples Nacional, desde que satisfeitas as demais exigências
impostas pela Lei Complementar N
o- 123/2006 e que não venha a exercer tal atividade cumulativamente com a de consultoria. A atividade de
administração de consórcios deve ser tributada com as alíquotas e base
de cálculo fixadas no Anexo III da Lei Complementar N
o- 123/2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar N
o- 123, de
2006, art. 17, caput, incisos I a XV, §§ 1º e 2º, art. 18, § 5º-F; Lei N
o-
11.795, de 2008, arts. 5º, 6º e 7º; Circular Bacen N
o- 3.432, de 2009,
art. 3º, § 1º.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 174, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIO-
NAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. TRIBUTAÇÃO
MONOFÁSICA. NÃO APLICAÇÃO. REDUÇÃO DO MONTANTE DE-
VIDO. POSSIBILIDADE. As regras gerais de tributação monofásica do
PIS/Pasep e da Cofins, previstas na Lei N
o- 10.147/2000, não se aplicam às
pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, por existir regramento es -
pecífico para essa tributação, consubstanciado na Lei Complementar N
o-
123/2006. Até 31 de dezembro de 2008, as receitas auferidas por microempresa ou empresa de pequeno porte, em decorrência da venda de mercadorias
sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), não podiam ser consideradas, destacadamente, para fins de redução do valor a ser
recolhido na forma do Simples Nacional, por falta de previsão legal. A partir de
1º de janeiro de 2009, o contribuinte optante pelo Simples Nacional, que auferir
receitas decorrentes da revenda de mercadorias que se sujeitaram à tributação
concentrada em uma única etapa (monofásica), tem direito à redução do valor
a ser recolhido dentro das regras do Simples Nacional, não havendo tal redução
se a mercadoria for adquirida de empresa optante pelo Simples Nacional ou de
empresa em que a mercadoria não sofreu tributação concentrada.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146,
III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar N
o- 123,
de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar N
o- 128, de
2008, arts. 1º, 12, 13 e 18; Lei N
o- 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 175, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física -
IRPF
EMENTA: FATO GERADOR. AQUISIÇÃO DE AÇÕES.
RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. ALIENAÇÃO DE AÇÕES. GA-
NHO DE CAPITAL. Configura rendimento tributável, oriundo de
fonte situada no exterior, a concessão de ações por empresa estrangeira integrante de grupo econômico do qual faz parte a empresa
brasileira, que contratou diretamente o empregado beneficiário, desde
que a concessão tenha caráter habitual e natureza contraprestativa.
Para fins de tributação, as ações, como rendimentos em espécie, serão
avaliadas em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção.
Ações cotadas em bolsa de valores e expressas em dólar deverão ser
avaliadas na data da percepção e convertidas para real, utilizando-se
o valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra
pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira
quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento. Na alienação das ações recebidas, impõe-se a apuração do ganho de capital
obtido, devendo ser considerado, como custo de aquisição, aquele
verificado no momento do recebimento das ações e, como valor de
alienação, aquele auferido nessa operação em dólares dos Estados
Unidos da América, com posterior conversão em reais, pela cotação
do dólar fixada para compra pelo Banco Central do Brasil, para a data
do recebimento. O ganho de capital deve ser tributado com utilização
da alíquota de quinze por cento e recolhido até o último dia útil do
mês subseqüente ao do recebimento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional -
CTN, arts. 114, 116 e 118; Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
art. 9º; Lei N
o- 7.713, de 1988, art. 1º, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, art.
8º, § 2º, art. 16; Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo
Decreto N
o- 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 43, I e IV, art. 55, IV;
Instrução Normativa SRF N
o- 118, de 2000, arts. 1º, 2º, 8º, 12 e 18;
Instrução Normativa SRF N
o- 208, de 2002, art. 1º, § 1º, art. 16, §§ 1º,
2º, 5º a 8º.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 1, DE 3 DE JANEIRO DE 2011
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: COMPENSAÇÃO. SALDO DE RETENÇÃO.
EMPREITADA TOTAL DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
POSSIBILIDADE. O saldo de retenção verificado em obra de construção civil edificada mediante empreitada total poderá ser compensado com débito apurado em outras obras de construção civil da
empresa executadas sob esse regime de construção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N
o- 8.212/1991 (redação dada
pela Lei N
o- 11.941/2009), art. 31, § 1º; Instrução Normativa RFB N
o-
900/2008, arts. 44 e 48.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 2, DE 5 DE JANEIRO DE 2011
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: CONSTRUÇÃO CIVIL. MATRÍCULA DE
OBRA. Na contratação por empreitada parcial, a matrícula de obra de
construção civil é de responsabilidade do proprietário, do dono da
obra ou do incorporador. A empresa construtora contratada é responsável pela matrícula tão somente na contratação de obra por empreitada total.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB N
o- 971/2009, artigos 19,
II, "b" e "c" e 322, XXVII, "a" e "b".
SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 3, DE 5 DE JANEIRO DE 2011
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: LEITE IN NATURA ADQUIRIDO DE PES-
SOAS FÍSICAS PARA PRODUÇÃO DE QUEIJOS. CRÉDITO
PRESUMIDO. Desde que satisfeitos os requisitos da legislação de
regência, as pessoas jurídicas produtoras de queijos dos tipos mozarela, ricota, provolone e parmesão fazem jus a créditos presumidos
da Contribuição para o PIS/Pasep referentes ao leite in natura que
adquirirem de pessoas físicas e empregarem na produção dos referidos produtos.
VENDA DE QUEIJOS. ALÍQUOTA. Desde que satisfeitos
os requisitos da legislação de regência, está reduzida a 0 (zero) a
alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita
bruta de venda no mercado interno de queijos dos tipos mozarela,
ricota, provolone e parmesão.
CRÉDITOS PRESUMIDOS. COMPENSAÇÃO OU RES-
SARCIMENTO. Os créditos presumidos da Contribuição para o
PIS/Pasep calculados nos termos do art. 8º da Lei N
o- 10.925/2004 não
podem ser objeto de compensação com tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, nem de pedido de ressarcimento em
dinheiro.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N
o- 11.116/2005, art. 16; Lei
N
o- 10.925/2004, arts. 1º, caput, XII, 8º, caput e §§ 2º e 3º, I, e 16, I,
alíneas 'a' e 'b'; Lei N
o- 10.684/2003, art. 25; Lei N
o- 10.637/2002, arts.
3º e 5º.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: LEITE IN NATURA ADQUIRIDO DE PES-
SOAS FÍSICAS PARA PRODUÇÃO DE QUEIJOS. CRÉDITO
PRESUMIDO. Desde que satisfeitos os requisitos da legislação de
regência, as pessoas jurídicas produtoras de queijos dos tipos mozarela, ricota, provolone e parmesão fazem jus a créditos presumidos
da Cofins referentes ao leite in natura que adquirirem de pessoas
físicas e empregarem na produção dos referidos produtos.
VENDA DE QUEIJOS. ALÍQUOTA. Desde que satisfeitos
os requisitos da legislação de regência, está reduzida a 0 (zero) a
alíquota da Cofins incidente sobre a receita bruta de venda no mercado interno de queijos dos tipos mozarela, ricota, provolone e parmesão.
CRÉDITOS PRESUMIDOS. COMPENSAÇÃO OU RES-
SARCIMENTO. Os créditos presumidos da Cofins calculados nos
termos do art. 8º da Lei N
o- 10.925/2004 não podem ser objeto de
compensação com tributos e contribuições administrados pela Receita
Federal, nem de pedido de ressarcimento em dinheiro.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N
o- 11.116/2005, art. 16; Lei
N
o- 10.925/2004, arts. 1º, caput, XII, 8º, caput e §§ 2º e 3º, I, e 16, I,
alíneas 'a' e 'b'; Lei N
o- 10.684/2003, art. 25; Lei N
o- 11.833/2003, arts.
3º e 6º.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 4, DE 7 DE JANEIRO DE 2011
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: DMED. INFORMAÇÃO DE VALORES RECE-
BIDOS DE PESSOAS FÍSICAS E REEMBOLSOS À PESSOAS
FÍSICAS. As operadoras de planos privados de assistência à saúde
estão obrigadas a prestar informações na Dmed relativas aos planos
de saúde Individual ou Familiar e Coletivo por Adesão (apenas os
valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física) e
dispensadas de prestar informações referentes às pessoas físicas beneficiárias de planos coletivos empresariais, pois estas devem ser
declaradas na Dirf 2011.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB N
o-
985, de 2009, artigo 4º.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe
Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 13/01/2011, p. 13