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DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS MEMBROS DA COMISSÃO

DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS MEMBROS DA COMISSÃO — página do DOU de 18/05/2020

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
428

Processos citados

  • 820.605/2000

    Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00) Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vista e cópias. 27202.820605/2000 - Portaria nº 55 /SGM - P. H. da Vida - Água Mineral - Mauá e Ribeirão Pires - São Paulo - 48,38 hectares. 48402.820147/2005 - Portaria nº 56/SGM - Mineração Piracuama Ltda. - Água Mineral - São Luiz

  • 820.147/2005

    Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00) Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vista e cópias. 27202.820605/2000 - Portaria nº 55 /SGM - P. H. da Vida - Água Mineral - Mauá e Ribeirão Pires - São Paulo - 48,38 hectares. 48402.820147/2005 - Portaria nº 56/SGM - Mineração Piracuama Ltda. - Água Mineral - São Luiz do Paraitinga - São Paulo - 3,64 hectares.

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020051800428 Seção 1 XIII. consultar formalmente o CONCEA sobre assuntos de seu interesse, quando julgar necessário; XIV. desempenhar outras atribuições, conforme deliberações do CONCEA; XV. incentivar a adoção dos princípios de refinamento, redução e substituição no uso de animais em ensino, extensão e pesquisa científica; XVI. determinar a paralisação de qualquer procedimento em desacordo com a Lei 11.794, de 2008, na execução de atividades de ensino, extensão e de pesquisa científica, até que a irregularidade seja sanada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis. § 1º Os membros da CEUA-CEPTA responderão pelos prejuízos que, por dolo, causarem às atividades de ensino, extensão ou de pesquisa científica propostas ou em andamento. § 2º Os membros da CEUA-CEPTA estão obrigados a resguardar os direitos de propriedade intelectual e segredo industrial, sob pena de responsabilidade. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS MEMBROS DA COMISSÃO Art. 9º. Compete aos membros da CEUA-CEPTA: I. comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias; II. analisar projetos e emitir pareceres, relatando-os aos demais membros da Comissão para discussão e deliberação; III. justificar com antecedência sua ausência às reuniões; IV. apreciar Relatórios de Atividades da Comissão e o planejamento de futuras atividades; V. assegurar o sigilo sobre o assunto de que trata o Protocolo Experimental ou Pedagógico e sobre os resultados dos pareceres; VI. fundamentar-se na legislação em escopo nesta portaria, para o exercício de suas atividades; e VII. propor à Comissão, medidas que julgar necessárias ao bom andamento dos trabalhos. Art. 10. Compete ao Coordenador da CEUA-CEPTA: I. convocar e presidir as reuniões da CEUA-CEPTA, com direito a voto, inclusive de qualidade; II. organizar relatórios e enviá-los aos órgãos competentes; III. executar as deliberações da CEUA-CEPTA; IV. distribuir para análise e parecer, os Protocolos submetidos à CEUA- CEPTA; V. assinar os certificados emitidos pela CEUA- CEPTA; VI. representar a CEUA-CEPTA ou indicar substituto, em congressos, fóruns, simpósios ou outras atividades relacionadas à atuação da CEUA-CEPTA; VII. indicar assessores "ad hoc" à Comissão, caso necessário; e VIII. exercer as demais atribuições pertinentes a sua função. Art. 11. Compete ao Vice-Coordenador: I. exercer as competências previstas no artigo anterior, nos impedimentos ou afastamentos do titular; e II. auxiliar o Coordenador no desempenho de suas funções. Art. 12. Compete ao Secretário: I - secretariar as reuniões; II - auxiliar na organização dos relatórios; e III - exercer as demais atribuições pertinentes a sua função. CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO Art. 13. A CEUA-CEPTA deverá reunir-se bimestralmente em caráter ordinário, ou extraordinariamente, sempre que necessário, a juízo do Coordenador ou por convocação da maioria simples dos seus membros. Art. 14. A convocação para as sessões ordinárias deve ser feita por escrito, com, no mínimo, sete dias de antecedência, dela constando a pauta. Art. 15. As reuniões extraordinárias devem ser convocadas com antecedência mínima de 24 horas. Parágrafo único. No impedimento do titular, automaticamente será convocado o respectivo membro suplente. Art. 16. A CEUA-CEPTA só poderá deliberar com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros, com direito a voto. § 1º A reunião da CEUA-CEPTA somente poderá iniciar em primeira convocação com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros. § 2º Se for verificada a falta de quórum após 30 minutos da hora determinada para o início da reunião em primeira convocação, será lavrado termo de encerramento da lista do livro de presença, a ser assinada pelo Coordenador. Art. 17. As deliberações da CEUA-CEPTA serão tomadas de preferência por consenso ou, em sua impossibilidade, pelo voto da maioria dos membros presentes. Art. 18. As reuniões deverão ser registradas por meio de Ata ou Memória de Reunião e, após apreciação e aprovação dos membros do comitê na reunião subsequente, disponibilizadas em sistema eletrônico de informação. Art. 19. A sequência das reuniões da CEUA-CEPTA será a seguinte: I. abertura dos trabalhos pelo coordenador e, em caso de sua ausência, pelo vice-coordenador; II. verificação da presença e existência de quórum; III. apreciação da ata da reunião anterior; IV. leitura dos pareceres e despacho do expediente; V. comunicações breves e franqueamento da palavra. Parágrafo único. Em caso de urgência ou de relevância de alguma matéria, a CEUA-CEPTA, por voto da maioria, poderá alterar a sequência estabelecida neste artigo, bem como propor a inclusão de novas matérias a pedido justificado de seus membros. Art. 20. Os pesquisadores responsáveis por projetos de pesquisa ou ensino a serem realizados no ICMBio/CEPTA e que envolvam o uso de animais devem encaminhálo à CEUA-CEPTA, com o respectivo "Protocolo Experimental ou Pedagógico", para análise e deliberação. Parágrafo único. O Formulário Unificado para Solicitação de Autorização para Uso de Animais em Ensino e/ou Pesquisa (Protocolo Experimental ou Pedagógico), será disponibilizado no sítio eletrônico do ICMBio/CEPTA. Art. 21. A CEUA-CEPTA terá um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para emitir parecer sobre cada Protocolo, que será apreciado e votado em reunião plenária. Art. 22. Os Protocolos analisados pela CEUA-CEPTA poderão enquadrar-se em uma das seguintes modalidades: I. Protocolo aprovado, o qual será encaminhado ao pesquisador interessado, para ciência; II. Protocolo aprovado com pendência, o qual será encaminhado ao pesquisador interessado, para ciência e providências; III. Protocolo em diligência, por meio do qual a CEUA-CEPTA solicita informações complementares para emissão de parecer; e IV. Protocolo reprovado, o qual será encaminhado ao pesquisador interessado para ciência. § 1º Quando o Protocolo for considerado aprovado, o responsável receberá um aviso eletrônico com o Certificado digitalizado. § 2º Será aprovado com pendência, o Protocolo que a CEUA/CEPTA considerar aceitável, cujas atividades possam se iniciar, porém nele identificar algum problema sanável, caso em que deve ser devolvido à origem, recomendando uma revisão específica ou solicitando uma modificação e/ou informação relevante, que deve ser objeto de atendimento pelo pesquisador no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data em que dela tomar conhecimento. § 3º Se o Protocolo for colocado em diligência, o responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias, após a emissão de aviso eletrônico correspondente, para realizar as correções ou proceder às justificativas necessárias à nova análise pela CEUA-CEPTA, sendo retirado definitivamente de pauta e arquivado, caso não haja manifestação dentro deste prazo estipulado. § 4º O Protocolo será retirado quando transcorrido o prazo, se permanecer com pendência. § 5º A partir do parecer desfavorável expedido pela CEUA-CEPTA, poderá, o pesquisador interessado, requerer sua revisão no prazo de até 30 (trinta) dias após a ciência de seu teor, apresentando, para tanto, novos fatos e informações. § 6º É de responsabilidade do requerente manter em seu cadastro junto à CEUA-CEPTA, ao menos um endereço eletrônico ativo. Art. 23. Caso uma aula prática envolvendo o uso de animais vier a ser ministrada nas dependências do ICMBio/CEPTA, o docente responsável deverá submeter à CEUA-CEPTA o Protocolo de Uso e Animais da referida aula prática. CAPÍTULO VI DAS RESPONSABILIDADES DO PESQUISADOR PRINCIPAL DOS PROJETOS Art. 24. Aos pesquisadores, docentes e/ou responsáveis técnicos por atividades experimentais, pedagógicas, ou de criação de animais compete: I. assegurar o cumprimento das normas de criação e uso ético de animais; II. submeter à CEUA-CEPTA proposta de atividade, especificando os protocolos a serem adotados; III. apresentar à CEUA-CEPTA, antes do início de qualquer atividade, as informações e a respectiva documentação, na forma e conteúdo definidos nas Resoluções Normativas do CONCEA; IV. assegurar que as atividades serão iniciadas somente após decisão técnica favorável da CEUA-CEPTA e, quando for o caso, da autorização do CONCEA; V. enviar proposta à CEUA-CEPTA, antes que qualquer mudança substancial seja feita nos componentes do sistema experimental anteriormente aprovado; VI. assegurar que as equipes técnicas e de apoio envolvidas nas atividades com animais recebam treinamento apropriado e estejam cientes da responsabilidade no trato dos mesmos; VII. notificar à CEUA-CEPTA as mudanças na equipe técnica; VIII. comunicar à CEUA-CEPTA, imediatamente, todos os acidentes com animais, relatando as ações saneadoras porventura adotadas; IX. estabelecer junto ao ICMBio/CEPTA mecanismos para a disponibilidade e a manutenção dos equipamentos e da infraestrutura de criação e utilização de animais para ensino, extensão e pesquisa científica; X. fornecer à CEUA-CEPTA informações adicionais, quando solicitadas, e atender a eventuais auditorias realizadas. CAPÍTULO VII DAS CONDIÇÕES DE CRIAÇÃO E USO DE ANIMAIS PARA ENSINO E PESQUISA CIENTÍFICA Art. 25. O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos dos experimentos que constituem a pesquisa ou programa de aprendizado quando, antes, durante e após o experimento, receber cuidados especiais, conforme estabelecido pelo CONCEA. § 1º O animal será submetido a eutanásia, sob estrita obediência às prescrições pertinentes a cada espécie, conforme as diretrizes do Ministério da Ciência e Tecnologia, sempre que, encerrado o experimento ou em qualquer de suas fases, for tecnicamente recomendado aquele procedimento ou quando ocorrer intenso sofrimento. § 2º Excepcionalmente, quando os animais utilizados em experiências ou demonstrações não forem submetidos a eutanásia, poderão sair do biotério após a intervenção, ouvida a respectiva CEUA quanto aos critérios vigentes de segurança, desde que destinados a pessoas idôneas ou entidades protetoras de animais devidamente legalizadas, que por eles queiram responsabilizar-se. § 3º Sempre que possível, as práticas de ensino deverão ser fotografadas, filmadas ou gravadas, de forma a permitir sua reprodução para ilustração de práticas futuras, evitando-se a repetição desnecessária de procedimentos didáticos com animais. § 4º O número de animais a serem utilizados para a execução de um projeto e o tempo de duração de cada experimento será o mínimo indispensável para produzir o resultado conclusivo, poupando-se, ao máximo, o animal de sofrimento. § 5º Experimentos que possam causar dor ou angústia desenvolver-se-ão sob sedação, analgesia ou anestesia adequadas. § 6º Experimentos cujo objetivo seja o estudo dos processos relacionados à dor e à angústia exigem autorização específica da CEUA-CEPTA, em obediência a normas estabelecidas pelo CONCEA. § 7º É vedado o uso de bloqueadores neuromusculares ou de relaxantes musculares em substituição a substâncias sedativas, analgésicas ou anestésicas. § 8º É vedada a reutilização do mesmo animal depois de alcançado o objetivo principal do projeto de pesquisa. § 9º Em programa de ensino, sempre que forem empregados procedimentos traumáticos, vários procedimentos poderão ser realizados num mesmo animal, desde que todos sejam executados durante a vigência de um único anestésico e que o animal seja sacrificado antes de recobrar a consciência. § 10º Para a realização de trabalhos de criação e experimentação de animais em sistemas fechados, serão consideradas as condições e normas de segurança recomendadas pelos organismos internacionais aos quais o Brasil se vincula. CAPÍTULO VIII DAS PENALIDADES Art. 26. Constatada evidência de prática no uso de animais dissonante com esta Portaria, com a legislação em vigor, ou com o que foi aprovado no ato de credenciamento do respectivo Protocolo de Uso de Animais, a CEUA-CEPTA determinará a paralisação imediata da execução do Protocolo, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, até que a irregularidade seja sanada. Parágrafo único. A CEUA-CEPTA oferecerá denúncia ao CONCEA. Paralelamente, serão advertidas as instâncias administrativas do ICMBio/CEPTA a que se vincula o responsável pelo ato. Art. 27. Ao responsável por projeto que tenha obtido parecer desfavorável ou cujo Certificado tenha sido suspenso ou revogado será vedada a realização do projeto de pesquisa, sob pena das medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 28. A CEUA-CEPTA observará o recesso estabelecido no calendário da Administração Pública Federal. Art. 29. A CEUA-CEPTA adaptará suas normas de funcionamento às resoluções do CONCEA ou de outro órgão legalmente constituído que venha a sucedê-lo Art. 30. Os casos omissos a presente Portaria serão resolvidos pela CEUA- CEPTA, sempre em consonância com as normas do ICMBio, diretrizes do CONCEA e legislação vigente aplicável. Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 239/2013, publicada no DOU em 17.10.2013 e a Portaria nº 6/2015 publicada no DOU em 20.01.2015. Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HOMERO DE GIORGE CERQUEIRA Ministério de Minas e Energia SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL ATOS DE 14 DE MAIO DE 2020 FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00) Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vista e cópias. 27202.820605/2000 - Portaria nº 55 /SGM - P. H. da Vida - Água Mineral - Mauá e Ribeirão Pires - São Paulo - 48,38 hectares. 48402.820147/2005 - Portaria nº 56/SGM - Mineração Piracuama Ltda. - Água Mineral - São Luiz do Paraitinga - São Paulo - 3,64 hectares.

Como citar: DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS MEMBROS DA COMISSÃO — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 18/05/2020, p. 428

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