Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00)
Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vista e cópias.
27202.820605/2000 - Portaria nº 55 /SGM - P. H. da Vida - Água Mineral
- Mauá e Ribeirão Pires - São Paulo - 48,38 hectares.
48402.820147/2005 - Portaria nº 56/SGM - Mineração Piracuama Ltda. -
Água Mineral - São Luiz
Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00)
Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vista e cópias.
27202.820605/2000 - Portaria nº 55 /SGM - P. H. da Vida - Água Mineral
- Mauá e Ribeirão Pires - São Paulo - 48,38 hectares.
48402.820147/2005 - Portaria nº 56/SGM - Mineração Piracuama Ltda. -
Água Mineral - São Luiz do Paraitinga - São Paulo - 3,64 hectares.
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020051800428
Seção 1
XIII. consultar formalmente o CONCEA sobre assuntos de seu interesse,
quando julgar necessário;
XIV. desempenhar outras atribuições, conforme deliberações do CONCEA;
XV. incentivar a adoção dos princípios de refinamento, redução e substituição
no uso de animais em ensino, extensão e pesquisa científica;
XVI. determinar a paralisação de qualquer procedimento em desacordo com a
Lei 11.794, de 2008, na execução de atividades de ensino, extensão e de pesquisa
científica, até que a irregularidade seja sanada, sem prejuízo da aplicação de outras
sanções cabíveis.
§ 1º Os membros da CEUA-CEPTA responderão pelos prejuízos que, por dolo,
causarem às atividades de ensino, extensão ou de pesquisa científica propostas ou em
andamento.
§ 2º Os membros da CEUA-CEPTA estão obrigados a resguardar os direitos de
propriedade intelectual e segredo industrial, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Art. 9º. Compete aos membros da CEUA-CEPTA:
I. comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;
II. analisar projetos e emitir pareceres, relatando-os aos demais membros da
Comissão para discussão e deliberação;
III. justificar com antecedência sua ausência às reuniões;
IV. apreciar Relatórios de Atividades da Comissão e o planejamento de futuras
atividades;
V. assegurar o sigilo sobre o assunto de que trata o Protocolo Experimental ou
Pedagógico e sobre os resultados dos pareceres;
VI. fundamentar-se na legislação em escopo nesta portaria, para o exercício de
suas atividades; e
VII. propor à Comissão, medidas que julgar necessárias ao bom andamento
dos trabalhos.
Art. 10. Compete ao Coordenador da CEUA-CEPTA:
I. convocar e presidir as reuniões da CEUA-CEPTA, com direito a voto, inclusive
de qualidade;
II. organizar relatórios e enviá-los aos órgãos competentes;
III. executar as deliberações da CEUA-CEPTA;
IV. distribuir para análise e parecer, os Protocolos submetidos à CEUA-
CEPTA;
V. assinar os certificados emitidos pela CEUA- CEPTA;
VI. representar a CEUA-CEPTA ou indicar substituto, em congressos, fóruns,
simpósios ou outras atividades relacionadas à atuação da CEUA-CEPTA;
VII. indicar assessores "ad hoc" à Comissão, caso necessário; e
VIII. exercer as demais atribuições pertinentes a sua função.
Art. 11. Compete ao Vice-Coordenador:
I. exercer as competências previstas no artigo anterior, nos impedimentos ou
afastamentos do titular; e
II. auxiliar o Coordenador no desempenho de suas funções.
Art. 12. Compete ao Secretário:
I - secretariar as reuniões;
II - auxiliar na organização dos relatórios; e
III - exercer as demais atribuições pertinentes a sua função.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 13. A CEUA-CEPTA deverá reunir-se bimestralmente em caráter ordinário,
ou extraordinariamente, sempre que necessário, a juízo do Coordenador ou por
convocação da maioria simples dos seus membros.
Art. 14. A convocação para as sessões ordinárias deve ser feita por escrito,
com, no mínimo, sete dias de antecedência, dela constando a pauta.
Art. 15. As reuniões extraordinárias devem ser convocadas com antecedência
mínima de 24 horas.
Parágrafo único. No impedimento do titular, automaticamente será convocado
o respectivo membro suplente.
Art. 16. A CEUA-CEPTA só poderá deliberar com a presença de, no mínimo,
metade mais um de seus membros, com direito a voto.
§ 1º A reunião da CEUA-CEPTA
somente poderá iniciar em primeira
convocação com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros.
§ 2º Se for verificada a falta de quórum após 30 minutos da hora determinada
para o início da reunião em primeira convocação, será lavrado termo de encerramento da
lista do livro de presença, a ser assinada pelo Coordenador.
Art. 17. As deliberações da CEUA-CEPTA serão tomadas de preferência por
consenso ou, em sua impossibilidade, pelo voto da maioria dos membros presentes.
Art. 18. As reuniões deverão ser registradas por meio de Ata ou Memória de
Reunião e, após apreciação e aprovação dos membros do comitê na reunião subsequente,
disponibilizadas em sistema eletrônico de informação.
Art. 19. A sequência das reuniões da CEUA-CEPTA será a seguinte:
I. abertura dos trabalhos pelo coordenador e, em caso de sua ausência, pelo
vice-coordenador;
II. verificação da presença e existência de quórum;
III. apreciação da ata da reunião anterior;
IV. leitura dos pareceres e despacho do expediente;
V. comunicações breves e franqueamento da palavra.
Parágrafo único. Em caso de urgência ou de relevância de alguma matéria, a
CEUA-CEPTA, por voto da maioria, poderá alterar a sequência estabelecida neste artigo,
bem como propor a inclusão de novas matérias a pedido justificado de seus membros.
Art. 20. Os pesquisadores responsáveis por projetos de pesquisa ou ensino a
serem realizados no ICMBio/CEPTA e que envolvam o uso de animais devem encaminhálo à CEUA-CEPTA, com o respectivo "Protocolo Experimental ou Pedagógico", para análise
e deliberação.
Parágrafo único. O Formulário Unificado para Solicitação de Autorização para
Uso de Animais em Ensino e/ou Pesquisa (Protocolo Experimental ou Pedagógico), será
disponibilizado no sítio eletrônico do ICMBio/CEPTA.
Art. 21. A CEUA-CEPTA terá um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para
emitir
parecer sobre
cada
Protocolo, que
será apreciado
e
votado em
reunião
plenária.
Art. 22. Os Protocolos analisados pela CEUA-CEPTA poderão enquadrar-se em
uma das seguintes modalidades:
I. Protocolo aprovado, o qual será encaminhado ao pesquisador interessado,
para ciência;
II. Protocolo aprovado com pendência,
o qual será encaminhado ao
pesquisador interessado, para ciência e providências;
III.
Protocolo
em
diligência,
por meio
do
qual
a
CEUA-CEPTA
solicita
informações complementares para emissão de parecer; e
IV. Protocolo reprovado, o qual será encaminhado ao pesquisador interessado
para ciência.
§ 1º Quando o Protocolo for considerado aprovado, o responsável receberá
um aviso eletrônico com o Certificado digitalizado.
§ 2º Será aprovado com pendência, o Protocolo que a CEUA/CEPTA considerar
aceitável, cujas atividades possam se iniciar, porém nele identificar algum problema
sanável, caso em que deve ser devolvido à origem, recomendando uma revisão específica
ou solicitando uma modificação e/ou informação relevante, que deve ser objeto de
atendimento pelo pesquisador no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data em
que dela tomar conhecimento.
§ 3º Se o Protocolo for colocado em diligência, o responsável terá o prazo de
30 (trinta) dias, após a emissão de aviso eletrônico correspondente, para realizar as
correções ou proceder às justificativas necessárias à nova análise pela CEUA-CEPTA, sendo
retirado definitivamente de pauta e arquivado, caso não haja manifestação dentro deste
prazo estipulado.
§ 4º O Protocolo será retirado quando transcorrido o prazo, se permanecer
com pendência.
§ 5º A partir do parecer desfavorável expedido pela CEUA-CEPTA, poderá, o
pesquisador interessado, requerer sua revisão no prazo de até 30 (trinta) dias após a
ciência de seu teor, apresentando, para tanto, novos fatos e informações.
§ 6º É de responsabilidade do requerente manter em seu cadastro junto à
CEUA-CEPTA, ao menos um endereço eletrônico ativo.
Art. 23. Caso uma aula prática envolvendo o uso de animais vier a ser
ministrada nas dependências do ICMBio/CEPTA, o docente responsável deverá submeter
à CEUA-CEPTA o Protocolo de Uso e Animais da referida aula prática.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES DO PESQUISADOR PRINCIPAL DOS PROJETOS
Art. 24. Aos pesquisadores, docentes e/ou responsáveis técnicos por atividades
experimentais, pedagógicas, ou de criação de animais compete:
I. assegurar o cumprimento das normas de criação e uso ético de animais;
II. submeter à CEUA-CEPTA proposta de atividade, especificando os protocolos
a serem adotados;
III. apresentar à CEUA-CEPTA, antes do início de qualquer atividade, as
informações e a respectiva documentação, na forma e conteúdo definidos nas Resoluções
Normativas do CONCEA;
IV. assegurar que as atividades serão iniciadas somente após decisão técnica
favorável da CEUA-CEPTA e, quando for o caso, da autorização do CONCEA;
V. enviar proposta à CEUA-CEPTA, antes que qualquer mudança substancial
seja feita nos componentes do sistema experimental anteriormente aprovado;
VI. assegurar que as equipes técnicas e de apoio envolvidas nas atividades
com animais recebam treinamento apropriado e estejam cientes da responsabilidade no
trato dos mesmos;
VII. notificar à CEUA-CEPTA as mudanças na equipe técnica;
VIII. comunicar à CEUA-CEPTA, imediatamente, todos os acidentes com
animais, relatando as ações saneadoras porventura adotadas;
IX. estabelecer junto ao ICMBio/CEPTA mecanismos para a disponibilidade e a
manutenção dos equipamentos e da infraestrutura de criação e utilização de animais para
ensino, extensão e pesquisa científica;
X. fornecer à CEUA-CEPTA informações adicionais, quando solicitadas, e
atender a eventuais auditorias realizadas.
CAPÍTULO VII
DAS CONDIÇÕES DE CRIAÇÃO E USO DE ANIMAIS PARA ENSINO E PESQUISA
CIENTÍFICA
Art. 25. O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos
protocolos dos experimentos que constituem a pesquisa ou programa de aprendizado
quando, antes, durante e após o experimento, receber cuidados especiais, conforme
estabelecido pelo CONCEA.
§ 1º O animal será submetido a eutanásia, sob estrita obediência às
prescrições pertinentes a cada espécie, conforme as diretrizes do Ministério da Ciência e
Tecnologia, sempre que, encerrado o experimento ou em qualquer de suas fases, for
tecnicamente
recomendado
aquele
procedimento
ou
quando
ocorrer
intenso
sofrimento.
§ 2º Excepcionalmente, quando os animais utilizados em experiências ou
demonstrações não forem submetidos a eutanásia, poderão sair do biotério após a
intervenção, ouvida a respectiva CEUA quanto aos critérios vigentes de segurança, desde
que destinados a pessoas idôneas ou entidades protetoras de animais devidamente
legalizadas, que por eles queiram responsabilizar-se.
§ 3º Sempre que possível, as práticas de ensino deverão ser fotografadas,
filmadas ou gravadas, de forma a permitir sua reprodução para ilustração de práticas
futuras, evitando-se a repetição desnecessária
de procedimentos didáticos com
animais.
§ 4º O número de animais a serem utilizados para a execução de um projeto
e o tempo de duração de cada experimento será o mínimo indispensável para produzir
o resultado conclusivo, poupando-se, ao máximo, o animal de sofrimento.
§ 5º Experimentos que possam causar dor ou angústia desenvolver-se-ão sob
sedação, analgesia ou anestesia adequadas.
§ 6º Experimentos cujo objetivo seja o estudo dos processos relacionados à
dor e à angústia exigem autorização específica da CEUA-CEPTA, em obediência a normas
estabelecidas pelo CONCEA.
§ 7º É vedado o uso de bloqueadores neuromusculares ou de relaxantes
musculares em substituição a substâncias sedativas, analgésicas ou anestésicas.
§ 8º É vedada a reutilização do mesmo animal depois de alcançado o objetivo
principal do projeto de pesquisa.
§ 9º Em programa de ensino, sempre que forem empregados procedimentos
traumáticos, vários procedimentos poderão ser realizados num mesmo animal, desde que
todos sejam executados durante a vigência de um único anestésico e que o animal seja
sacrificado antes de recobrar a consciência.
§ 10º Para a realização de trabalhos de criação e experimentação de animais
em sistemas fechados, serão consideradas as condições e normas de segurança
recomendadas pelos organismos internacionais aos quais o Brasil se vincula.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 26. Constatada evidência de prática no uso de animais dissonante com
esta Portaria, com a legislação em vigor, ou com o que foi aprovado no ato de
credenciamento do respectivo Protocolo de Uso de Animais, a CEUA-CEPTA determinará
a paralisação imediata da execução do Protocolo, sem prejuízo de outras medidas
cabíveis, até que a irregularidade seja sanada.
Parágrafo
único.
A
CEUA-CEPTA
oferecerá
denúncia
ao
CONCEA.
Paralelamente, serão advertidas as instâncias administrativas do ICMBio/CEPTA a que se
vincula o responsável pelo ato.
Art. 27. Ao responsável por projeto que tenha obtido parecer desfavorável ou
cujo Certificado tenha sido suspenso ou revogado será vedada a realização do projeto de
pesquisa, sob pena das medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. A CEUA-CEPTA observará o recesso estabelecido no calendário da
Administração Pública Federal.
Art. 29. A CEUA-CEPTA adaptará suas normas de funcionamento às resoluções
do CONCEA ou de outro órgão legalmente constituído que venha a sucedê-lo
Art. 30. Os casos omissos a presente Portaria serão resolvidos pela CEUA-
CEPTA, sempre em consonância com as normas do ICMBio, diretrizes do CONCEA e
legislação vigente aplicável.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº
239/2013, publicada no DOU em 17.10.2013 e a Portaria nº 6/2015 publicada no DOU em
20.01.2015.
Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HOMERO DE GIORGE CERQUEIRA
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO
E TRANSFORMAÇÃO MINERAL
ATOS DE 14 DE MAIO DE 2020
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00)
Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vista e cópias.
27202.820605/2000 - Portaria nº 55 /SGM - P. H. da Vida - Água Mineral
- Mauá e Ribeirão Pires - São Paulo - 48,38 hectares.
48402.820147/2005 - Portaria nº 56/SGM - Mineração Piracuama Ltda. -
Água Mineral - São Luiz do Paraitinga - São Paulo - 3,64 hectares.
Como citar: DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS MEMBROS DA COMISSÃO — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 18/05/2020, p. 428