SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
RESOLUÇÃO Nº 107, DE 9 DE MAIO DE 2013 — página do DOU de 13/05/2013
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 28
Documento assinado digitalmente conforme MP n
UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES
DO JEQUITINHONHA E MUCURI
PORTARIAS DE 10 DE MAIO DE 2013
O VICE-REITOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE REITOR DA UNIVERSIDADE FE-
DERAL DOS VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI, no uso de suas atribuições regimentais,
resolve:
N
o- 904 - alterar de FG.4 para FG.2, a Função Gratificada de Chefe da Divisão de Matrícula e
Acompanhamento Acadêmico do Campus do Mucuri.
N
o- 905 - alterar de FG.4 para FG.2, a Função Gratificada de Chefe da Divisão de Serviços Gerais do
Campus JK.
N
o- 906 - alterar de FG.5 para FG.4, a Função Gratificada de Secretária do Instituto de Ciência e
Tecnologia - ICT.
DONALDO ROSA PIRES JÚNIOR
Ministério da Fazenda
.
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
RECOMENDAÇÃO Nº 4, DE 9 DE MAIO DE 2013
Dispõe sobre orientações a serem seguidas pelos entes federados quanto aos
débitos declarados pelos optantes pelo Simples Nacional.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e
o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, orienta:
Art. 1º Os valores declarados e não recolhidos poderão ser considerados para fins de não
emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) pelos entes federados.
§ 1º Relativamente aos períodos de apuração de julho de 2007 a dezembro de 2011, não se
constitui em motivo impeditivo para emissão de certidão negativa de débitos a simples informação de
fatos geradores no PGDAS que tenham gerado documentos de arrecadação (DAS) não recolhidos pelo
contribuinte.
§ 2º Fica ressalvada a possibilidade de lançamento fiscal para cobrança de valores devidos, não
declarados em DASN ou PGDAS-D, caso comprovada a existência do débito em procedimento de
fiscalização.
Art. 2º A cobrança administrativa dos débitos declarados na DASN ou PGDAS-D é de
responsabilidade da RFB, sem prejuízo de procedimentos adicionais de cobrança por parte de Estados
e Municípios visando à quitação integral dos valores declarados.
Art. 3º Após a cobrança administrativa a que se refere o art. 2º, os débitos declarados na DASN
ou PGDAS-D e não pagos serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União e cobrados
judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do § 2º do art. 41 da Lei
Complementar nº 123, de 2006, ressalvada a hipótese de celebração de convênio prevista no § 3º do
referido artigo, quando então, após a transferência dos valores relativos a ICMS ou a ISS, tais débitos
passarão a ser conduzidos pelas respectivas Procuradorias Estaduais ou Municipais.
Art. 4º Fica revogada a Recomendação CGSN nº 2, de 1º de setembro de 2008.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Presidente do Comitê
RESOLUÇÃO Nº 107, DE 9 DE MAIO DE 2013
Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de
novembro de 2011, que dispõe sobre o
Simples Nacional e dá outras providências.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso
das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de
2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de
19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Os arts. 25 e 92 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de
novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. ..................................................................................
.................................................................................................
§ 3º Na hipótese de o escritório de serviços contábeis não
estar autorizado pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do
ISS em valor fixo diretamente ao Município, o imposto deverá ser
recolhido pelo Simples Nacional na forma das alíneas "c" e "d" do
inciso III do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso
I e § 6º)" (NR)
"Art. 92. ..................................................................................
.................................................................................................
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o valor a ser pago a título
de ICMS ou de ISS será determinado de acordo com a última tabela
de atividades permitidas na qual conste a referida ocupação. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)" (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Presidente do Comitê
COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO
SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 10 DE MAIO DE 2013
Altera o prazo de execução do Programa
Omissos de Declaração do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (DITR) relativa a imóveis rurais localizados em Municípios Conveniados, de que trata a Resolução CGITR nº 02, de 1º de março de
2012.
O COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIE-
DADE TERRITORIAL RURAL (CGITR), no uso das competências
que lhe confere o art. 1º do Decreto nº 6.443, de 15 de abril de 2008,
e considerando decisão adotada na reunião ordinária do CGITR de
abril de 2013, realizada no dia 30 de abril de 2013, resolve:
Art. 1º Reabrir o prazo constante do art. 2º da Resolução
CGITR nº 02, de 1º de março de 2012, relativamente ao Programa
Omissos DITR para Municípios Conveniados, com início em 13 de
maio de 2013 e término em 30 de julho de 2013.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Presidente do Comitê
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.358, DE 10 DE MAIO DE 2013
Aprova o programa gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral, versão 2.7 (Dacon
Mensal-Semestral 2.7).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art.
280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo
em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o programa gerador do Demonstrativo
de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral, versão 2.7
(Dacon Mensal-Semestral 2.7).
Parágrafo único. O programa Dacon Mensal-Semestral 2.7,
de livre reprodução, estará disponível para download, no sítio da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 2º O programa gerador de que trata o art. 1º destina-se
ao preenchimento de Dacon Mensal ou de Dacon Semestral, original
ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
janeiro de 2008, inclusive em situações de extinção, incorporação,
fusão e cisão total ou parcial.
§ 1º No caso do Dacon Semestral, extinto em 1º de janeiro
de 2010, a utilização do programa gerador fica limitada aos fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.
§ 2º A apresentação de Dacon, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, deverá
ser efetuada com a utilização das versões anteriores do programa
gerador, conforme o caso.
Como citar: RESOLUÇÃO Nº 107 — DE 9 DE MAIO DE 2013, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 13/05/2013, p. 28