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SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA

DESPACHO Nº 251, DE 30 DE JANEIRO DE 2020 — página do DOU de 03/02/2020

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
72
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020020300072 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA E ESTUDOS DO MERCADO DESPACHO Nº 251, DE 30 DE JANEIRO DE 2020 Processo nº: 48500.000074/2016-45. Interessados: Tocantins Energética S.A ., Concessionárias/Permissionárias de Distribuição de Energia Elétrica e Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE. Decisão: (i) anuir à retificação dos Termos de Repactuação do Risco Hidrológico nº 80/2016, nº 81/2016 e nº 82/2016 da Tocantins Energética S.A. anuídos por meio do Despacho nº 136, de 19 de janeiro de 2016, conforme os Termos Aditivos anexos a este Despacho e a Nota Técnica nº 05/2020-SRM-SRG/ANEEL , de 30/1/2020; e (ii) determinar à CCEE que: a) atualize pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA os valores eventualmente pagos a maior pela Tocantins Energética S.A. relativo ao mês de janeiro de 2020, a título de pagamento do prêmio do risco no âmbito do Termo de Repactuação do Risco Hidrológico nº 82/2016, e realize a compensação desses valores em processo de contabilização e liquidação financeira do MCP, para a restituição do valor devido; e b) os valores a serem repassados à Tocantins Energética S.A., a título de cobertura do risco hidrológico no âmbito dos Termos de Repactuação do Risco Hidrológico nº 80/2016, nº 81/2016 e nº 82/2016, sejam encerrados em 30 de janeiro de 2020. A íntegra deste Despacho (e seus anexos) consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. JÚLIO CÉSAR REZENDE FERRAZ Superintendente de Regulação Econômica e Estudos do Mercado FELIPE ALVES CALABRIA Superintendente Adjunto de Regulação dos Serviços de Geração AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO RESOLUÇÃO Nº 22, DE 30 DE JANEIRO DE 2020(*) Regulamenta o disposto nos arts. 11 e 18 do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, para fixar o prazo para aprovação tácita dos atos públicos de liberação das atividades econômicas sob competência da Agência Nacional de Mineração - ANM. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Mineração - ANM, no exercício das atribuições que lhe conferem os incisos II, VIII, XVII e XXIV da Lei n° 13.575, de 26 de dezembro de 2017; o art. 9° do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018; o inc. II, do art. 10, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n° 2, de 12 de dezembro de 2018; Considerando a injunção do art. 10° do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, que estabelece que a autoridade máxima do órgão ou da entidade responsável pelo ato público de liberação fixará o prazo para resposta aos atos requeridos junto à unidade; Considerando os prazos máximos estabelecidos nos art. 11 e 18 do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019; Considerando o teor dos documentos insertos no Processo nº 48051.000307/2020- 93 e as deliberações tomadas na 65ª Reunião Administrativa de Diretoria Colegiada, realizada em 30 de janeiro de 2020, resolve: Art. 1º Esta Resolução regulamenta o disposto nos arts. 11 e 18 do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, para fixar o prazo para resposta aos atos públicos de liberação das atividades econômicas sob competência da Agência Nacional de Mineração - ANM. Parágrafo único. Ficam sujeitos à regra de aprovação tácita prevista no Decreto nº 10.178, de 2019, exclusivamente os atos públicos de liberação das atividades econômicas especificados no Anexo I a esta Resolução. Art. 2º Os prazos máximos para apreciação de requerimentos dos atos públicos de liberação das atividades econômicas sujeitos a aprovação tácita estão elencados no Anexo I a esta Resolução. § 1º A contagem dos prazos previstos no Anexo I a esta Portaria terá como termo inicial a data do protocolo do requerimento, desde que juntada a documentação completa com todos os elementos necessários para a análise e hábeis para prática do ato administrativo requerido. § 2º Decorridos os prazos previstos no Anexo I a esta Resolução, a ausência de manifestação por parte da ANM acerca do deferimento do ato público de liberação implicará a aprovação tácita do exercício da atividade econômica. § 3º O deferimento expresso ou a aprovação tácita não prejudicam o poder de polícia quanto à verificação do atendimento dos requisitos legais e regulamentares para o regular exercício da atividade econômica. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2020. VICTOR HUGO FRONER BICCA Diretor-Geral ANEXO I Atos públicos de liberação das atividades econômicas sob competência da Agência Nacional de Mineração - ANM . ATO DE LIBERAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA PRAZO MÁXIMO PARA APRECIAÇÃO . FASE DE PESQUISA MINERAL . Solicitação de cessão parcial do alvará de pesquisa mineral 120 dias . Solicitação de cessão total do alvará de pesquisa mineral 120 dias . Solicitação de oneração de direitos minerários 120 dias . Relatório final de pesquisa mineral NEGATIVO 120 dias . Solicitação de desistência parcial de área 120 dias . Solicitação de desistência total de área 120 dias . Solicitação de redução de área 120 dias . Solicitação de renúncia parcial de área 120 dias . Solicitação de renúncia total de área 120 dias . Requerimento de reconhecimento geológico 120 dias . Solicitação de autorização de pesquisa mineral 120 dias . Solicitação de autorização de pesquisa mineral para habilitados em disponibilidade 120 dias . FASE DE PRODUÇÃO MINERAL . Cadastramento de produtor e comerciante de diamantes brutos 20 dias . Solicitação de Certificado Kimberley 20 dias . Autorização para importação de água mineral 60 dias . Solicitação de cessão parcial da permissão de lavra garimpeira 120 dias . Solicitação de mudança de regime de licenciamento mineral para autorização de pesquisa mineral 120 dias . Solicitação de mudança de regime de permissão de lavra garimpeira para autorização de pesquisa mineral 120 dias . Solicitação de mudança de regime de requerimento de permissão de lavra garimpeira para autorização de pesquisa mineral 120 dias . Solicitação de mudança de requerimento de licenciamento mineral para autorização de pesquisa mineral 120 dias . Solicitação de cessão parcial da permissão de lavra garimpeira 120 dias . Solicitação de oneração de direitos minerários 120 dias (*) Republicado por ter saído com incorreções no original no DOU dia 31/01/2020 pág. 118. RESOLUÇÃO Nº 23, DE 30 DE JANEIRO DE 2020(*) Atualiza os valores dos Emolumentos, da Taxa Anual por Hectare (TAH), das Multas, das Vistorias e dos Demais serviços prestados pela Agência Nacional de Mineração (ANM), fixados através das Resoluções nºs 3, de 30/01/2019 e 7, de 11/04/2019, publicadas no DOU de 31/01/2019 e 12/04/2019, respectivamente. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências que foram outorgadas pelo art. 2º, inciso XXVIII, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e Art. 2º, inciso XXVIII, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, resolve: Art. 1º Atualizar os preços dos Emolumentos, da Taxa Anual por Hectare (TAH), das Multas, das Vistorias e dos demais serviços prestados pela ANM, conforme previsão legal do Art. 20, do Decreto-Lei nº 227/1967; do Art. 2ºC, § 5º, da Lei nº 8.001/1990 e do Art. 80, Parágrafo único, do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, cujos preços integram o Anexo I desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2020 e terá vigência final em 28/02/2021. VICTOR HUGO FRONER BICCA Diretor-Geral ANEXO I . Emolumentos . Anuência prévia para Aerolevantamento Geofísico R$ 231,20 . Anuência prévia para Importação de Amianto R$ 115,60 . Anuência prévia para Importação de Diamantes Brutos R$ 115,60 . Certificado do Processo de Kimberley R$ 809,49 . Cessão ou Transferência Parcial de Direitos Minerários R$ 1.155,91 . Cessão ou Transferência Total de Direitos Minerários R$ 577,95 . Demais atos de averbação R$ 1.116,05 . Demais atos de averbação (Renovação de Permissão de Lavra Garimpeira - PLG) R$.558,02 . Requerimento de Autorização de Pesquisa R$ 971,63 . Requerimento de Guia de Utilização R$ 6.609,91 . Requerimento de Imissão de Posse na Jazida R$ 1.799,28 . Requerimento de Permissão de Lavra Garimpeira R$.195,85 . Requerimento de Registro de Licença R$ 195,85 . Transferência de direitos minerários em face de transformação, incorporação, fusão, cisão, sucessão causa mortis e falência do titular (requerimento) R$ 577,95 . Transferência de direitos minerários em face de transformação, incorporação, fusão, cisão, sucessão causa mortis e falência do titular (por direito transferido) R$.115,60 . Taxa Anual por Hectare (TAH) . Alvará de Pesquisa - na vigência do prazo original R$ 3,55 . Alvará de Pesquisa - na vigência do prazo de prorrogação R$ 5,33 . Multas Previstas na Legislação Minerária . Art. 34, V, combinado com o Art. 70, do RCM R$ 3.495,86 . Art. 34, IX, combinado com o Art. 70, do RCM R$ 2.597,75 . Art. 34, X, combinado com o Art. 70, do RCM R$ 3.495,86 . Art. 34, XI, combinado com o Art. 70, do RCM R$ 3.495,86 . Art. 34, XII, combinado com o Art. 70, do RCM R$ 3.495,86 . Art. 34, XIII, combinado com o Art. 70, do RCM R$ 2.597,75 . Art. 34, XVI, combinado com o Art. 70, do RCM R$ 3.495,86 . Art. 34, XVIII, combinado com o Art. 70, do RCM R$ 3.495,86 . Art. 34, XIX, combinado com o Art. 70, do RCM R$ 3.495,86 . Art. 54, do RCM R$ 3.554,82 . Art. 55, do RCM R$ 3.554,82 . Art. 56, do RCM R$ 3.554,82 . Art. 57, do RCM R$ 3,55 . Art. 58, do RCM (hipótese de pesquisa) R$ 873,97 . Art. 58, do RCM (hipótese de lavra) R$ 3.554,82 . Art. 59, do RCM R$ 873,97 . Art. 60, do RCM R$ 1.747,93 . Art. 61, do RCM R$ 3.554,82 . Art. 62, do RCM R$ 3.554,82 . Art. 63, do RCM R$ 3.554,82 . Art. 64, do RCM R$ 3.554,82 . Art. 65, do RCM R$ 3.554,82 . Art. 66, do RCM R$ 3.554,82 . Art. 67, do RCM R$ 3.554,82 . Art. 68, do RCM R$ 3.554,82 . Art. 69, do RCM R$ 873,97 . Art. 2ºC, I e II, § 1º, da Lei nº 8.001/1990 20% ou R$ 5.396,08 (1) . Art. 2ºC, III, § 2º, da Lei nº 8.001/1990 0,33% a.d. (2) . Art. 2ºC, IV, § 4º, da Lei nº 8.001/1990 30% (3) . Art. 31, I e § 2º, do Código de Águas Minerais R$ 50.558,05 . Art. 31, II e § 2º, do Código de Águas Minerais R$ 12.639,52 . Art. 31, III e § 2º do Código de Águas Minerais R$ 31.598,80 . Art. 31, IV e § 2º do Código de Águas Minerais R$ 50.558,05 . Localização da área vistoriada (valor por dia e processo) . Área localizada num raio de 100 km (cem quilômetros) da Sede da Gerência Regional da ANM R$ 455,06 . Área localizada num raio de mais de 100 km (cem quilômetros) da Sede da Gerência Regional da ANM, exceto para aquelas localizadas nos territórios dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia e Roraima R$.682,58 . Área localizada num raio de mais de 100 km (cem quilômetros) da Sede da Gerência Regional da ANM e que estejam localizadas nos territórios dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia e Roraima R$ 910,11 . Demais serviços . Cópia reprográfica sem autenticação R$ 0,48 . Cópia reprográfica autenticada R$ 4,39 . Cópia de mapa R$.11,55 . Cópia de overlay R$.57,81 . Cópia de tela de terminal R$.1,39 . Certidões diversas R$ 34,67 . Autenticação R$.3,94 . Overlay em disquete ou CD ROM R$.60,12 . Cópia do RAL em disquete ou CD ROM R$ 60,12 Notas: (1) Realizada fiscalização da CFEM pela equipe da ANM e constatada a tipificação de infrações, a multa será de 20% (vinte por cento) do valor apurado ou de R$ 5.396,08 (cinco mil, trezentos e noventa e seis reais e oito centavos), o que for maior; (2) O valor da multa será de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia até o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor apurado à título de CFEM; (3) O valor da multa será de 30% (trinta por cento) do valor apurado à título de CFEM. (*) Republicado por ter saído com incorreções no original no DOU dia 31/01/2020 pag. 118

Como citar: DESPACHO Nº 251 — DE 30 DE JANEIRO DE 2020, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 03/02/2020, p. 72

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