Pular para o conteúdo
Busca DOU Diário Oficial da União
← Voltar aos resultados

SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO

DESPACHO DO SECRETÁRIO — página do DOU de 06/05/2014

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
58

Processos citados

  • 815.720/2004

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 815.720/2004-EBELE TRANSPORTES LTDA ME-Argila- Registro de Licença N°1195/2005, DOU de 01/08/2016 Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730)

  • 815.178/2014

    815.178/2014-SBM SUL BRASILEIRA DE MINERAÇÃO LTDA.-Registro de Licença N°1610/2014 de 29/04/2014-Vencimento em 01/06/2018 Indefere requerimento de licença - área sem oneração/Port.266/2008(1281)

  • 815.599/2013

    815.599/2013-O M JUNCKES EXTRAÇÃO DE AREIA E

  • 815.012/2014

    815.012/2014-O M JUNCKES EXTRAÇÃO DE AREIA E

  • 815.013/2014

    815.013/2014-O M JUNCKES EXTRAÇÃO DE AREIA E

  • 815.188/2014

    Fase de Requerimento de Registro de Extração Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(825) 815.188/2014-PREFEITURA MUNICIPAL DE SANGÃO- OF. N°1375/2014

  • 890.387/1987

    VRA Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90) Os Processos permanecerão nesta Secretaria durante o prazo recursal, para vista e cópias. 890.387/1987 - Claudia Mineração Ltda.

  • 815.377/2004

    815.377/2004 - Cubatão Dragagens Ltda.

  • 826.054/2006

    826.054/2006 - Areal Água Azul Ltda.

Documento assinado digitalmente conforme MP n 815.720/2004-EBELE TRANSPORTES LTDA ME-Argila- Registro de Licença N°1195/2005, DOU de 01/08/2016 Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730) 815.178/2014-SBM SUL BRASILEIRA DE MINERAÇÃO LTDA.-Registro de Licença N°1610/2014 de 29/04/2014-Vencimento em 01/06/2018 Indefere requerimento de licença - área sem oneração/Port.266/2008(1281) 815.599/2013-O M JUNCKES EXTRAÇÃO DE AREIA E TRANSPORTES EPP 815.012/2014-O M JUNCKES EXTRAÇÃO DE AREIA E TRANSPORTES EPP 815.013/2014-O M JUNCKES EXTRAÇÃO DE AREIA E TRANSPORTES EPP Fase de Requerimento de Registro de Extração Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(825) 815.188/2014-PREFEITURA MUNICIPAL DE SANGÃO- OF. N°1375/2014 RICARDO MOREIRA PEÇANHA SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DESPACHO DO SECRETÁRIO Em 30 de abril de 2014 FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LA- VRA Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90) Os Processos permanecerão nesta Secretaria durante o prazo recursal, para vista e cópias. 890.387/1987 - Claudia Mineração Ltda. 815.377/2004 - Cubatão Dragagens Ltda. 826.054/2006 - Areal Água Azul Ltda. CARLOS NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO PORTARIA N o- 128, DE 5 DE MAIO DE 2014 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOL- VIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENER- GIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o, inciso I, da Portaria MME no 337, de 30 de setembro de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 2o, § 2o e 4o, § 1o, do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME no 463, de 3 de dezembro de 2009, e o que consta no Processo no 48000.002195/2013-81, resolve: Art. 1o Definir em 6,27 MW médios o montante de garantia física de energia da Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH Rincão, com potência instalada de 14,957 MW, de titularidade da empresa Lautis Empreendimentos e Participações Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o no 09.432.118/0001-63, localizada no Rio Pelotinhas, Município de Lages, Estado de Santa Catarina. Parágrafo único. O montante de garantia física de energia da PCH Rincão refere-se ao Ponto de Conexão da Usina. Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas do montante de garantia física de energia definido nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. Art. 2o Para todos os efeitos, o montante de garantia física de energia da PCH Rincão poderá ser revisado com base na legislação vigente. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALTINO VENTURA FILHO Art. 1º A contrapartida de entidade privada sem fins lucrativos para a transferência de recursos no ano de 2014 será exigida no percentual de 0,1% (um décimo por cento), calculado sobre o valor do instrumento de transferência. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO PORTARIA N o- 33, DE 30 DE ABRIL DE 2014 Altera a Portaria MDA n° 21, de 27 de março de 2014, que dispõe sobre a identificação do agricultor familiar e estabelece condições e procedimentos para emissão de Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição, resolve: Art. 1° O § 5º do art. 8º e o § 3º do art. 10, da Portaria MDA n° 21, de 27 de março de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8° ........................................... .......................................................................................... § 5º Os dados previstos no § 4º deste artigo devem constar dos respectivos projetos de crédito integrantes das operações de crédito rural ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar." (NR) "Art. 10. ........................................... .......................................................................................... § 3º As Prefeituras Municipais, suas Secretarias e demais órgãos e instituições a elas vinculadas não podem ser autorizadas a emitir DAP." (NR) Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO b) BNDES Participações S.A. (BNDESPAR); c) BNDES Public Limited Company (BNDES PLC); e d) demais instituições que vierem a ser constituídas pelo BNDES. IV - Beneficiária: creditada, financiada, mutuaria, avalizada, afiançada e, de modo geral, a entidade contratante da Colaboração Financeira do BNDES, inclusive o Agente Repassador e o Agente Financeiro nas operações de repasse; V - Beneficiária Final: creditada, financiada, mutuaria, avalizada, afiançada e, de modo geral, a entidade contratante da Colaboração Financeira por intermédio de Agente Repassador ou Agente Financeiro; VI - Colaboração Financeira: gênero que compreende as operações ativas do BNDES, dentro de suas atividades-fins ou substantivas, em qualquer de suas espécies, como prestação de garantia, crédito, participação societária, e outras; VII - Condição de Efetivação da Garantia: requisito contratual, imposto à Beneficiária da Colaboração Financeira do BNDES, para a efetivação da garantia; VIII - Condição de Eficácia: requisito contratual que subordina a eficácia do Contrato de Colaboração Financeira do BN- DES; IX - Condição de Liberação: requisito contratual, imposto à Beneficiária da Colaboração Financeira do BNDES, para a transferência de recursos da Colaboração Financeira ou de outra colaboração; X - Contrato: instrumento jurídico que formaliza a Operação celebrada com o Sistema BNDES, compreendidos no conceito, os títulos de crédito, instrumentos congêneres e instrumentos acessórios, ao qual aderem os demais documentos a ele vinculados e as presentes Disposições; XI - Disponibilidade: possibilidade de Liberação da Colaboração Financeira segundo a forma estabelecida contratualmente e as efetivas condições de execução orçamentária do BNDES; XII - Embarcação Financiada: embarcação objeto de apoio financeiro do FMM; XIII - Estaleiro: construtor da Embarcação Financiada; XIV - FMM: Fundo da Marinha Mercante; XV - Fundo de Liquidez: conjunto de valores, em moeda ou títulos, sob a administração de uma sociedade corretora, destinado à negociação contínua de ações ou debêntures de empresas nacionais, mediante operações de compra e venda, a preços de mercado, em bolsa ou mercado de balcão; XVI - Grupo Econômico: a) o grupo de sociedades que estejam, direta ou indiretamente, sob o mesmo controle societário; b) o grupo de empresas e entidades estatais, de âmbito estadual ou municipal, que estejam vinculadas, direta ou indiretamente, a um Estado, ao Distrito Federal ou a um Município; ou c) o grupo de empresas estatais de âmbito federal que esteja, direta ou indiretamente, sob o controle de uma mesma empresa estatal federal; XVII - Interveniente: pessoa física ou jurídica distinta da Beneficiária e que, a qualquer título, participa da Operação; XVIII - Liberação: transferência de recursos da Colaboração Financeira para a Beneficiária; XIX - Operação: a Colaboração Financeira do BNDES, sob qualquer de suas formas: a) direta: aquela em que o BNDES contrata diretamente com a Beneficiária, ou por meio de mandatário; b) indireta: aquela em que o contrato com a Beneficiária Final é formalizado por Agente Financeiro ou Agente Repassador; c) mista: combinação das formas de apoio anteriores; XX - Prazo de Carência: período que precede o início do prazo de amortização do principal, começando com a eficácia do negócio jurídico; XXI - Prazo de Utilização: período no qual a Beneficiária tem a Disponibilidade do crédito concedido, satisfeitas as Condições de Liberação; XXII - Prazo de Execução: período no qual a Beneficiária deve executar e concluir o Projeto objeto da Colaboração Financeira; XXIII - Projeto: finalidade da Colaboração Financeira estabelecida no Contrato; XXIV - Taxa SELIC: a taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, e divulgada pelo Banco Central do Brasil; XXV - (Revogado); e XXVI - Utilização: apropriação de recursos da Colaboração Financeira pela Beneficiária." (NR) Art. 4º Os artigos 5º e 6º das Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES passam a vigorar com a seguinte redação: "CAPÍTULO I DAS CONDIÇÕES DE LIBERAÇÃO DA COLABORA- ÇÃO FINANCEIRA OU DE EFETIVAÇÃO DA GARANTIA Art. 5º Constituem Condições de Liberação da Colaboração Financeira ou de Efetivação da Garantia, sem prejuízo de outras contratualmente estabelecidas ou decorrentes de disposição legal, a comprovação de: .............................................................................................. II - ter o projeto, quando cabível, recebido aprovação dos órgãos e/ou entidades governamentais que lhe confira grau de prioridade para obtenção de incentivos fiscais; III - terem sido cumpridas as Condições de Liberação ou de Efetivação de Garantia constantes de convênio, acordo, contrato, regulamento ou programa de que se originou a operação; IV - ter sido contratado e encontrar-se vigente o seguro dos bens dados em garantia, nos termos dos arts. 29 a 32; .............................................................................................. GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 32, DE 30 DE ABRIL DE 2014 Fixa a contrapartida para transferências de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos no ano de 2014. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos art(s). 58 e 59, da Lei nº 12.919, de 24 de dezembro de 2013, no art. 7º, do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, no art. 24, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011, resolve: Ministério do Desenvolvimento Agrário . Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL RESOLUÇÃO N o- 2.607, DE 8 DE ABRIL DE 2014 Assunto: Alteração das Disposições Aplicáveis aos Contratos do BN- DES Interessado: BNDES Referência: INFORMAÇÃO PADRONIZADA AJ/DNORM nº 003/2014, de 1.4.2014. Endossando o parecer do Relator, a Diretoria do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 15, inciso I, alínea "b", do Estatuto Social do BNDES, aprovado pelo Decreto nº 4.418, de 11.10.2002, e respectivas alterações, resolve: Art. 1º Esta Resolução destina-se a atualizar o Anexo à Resolução BNDES nº 665, de 10 de dezembro de 1987 - Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES. Art. 2º O artigo 1º das Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º As Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES (Disposições) aplicam-se aos contratos de Colaboração Financeira reembolsáveis e não reembolsáveis do Sistema BNDES, que formalizam as operações diretas, indiretas e mistas, integrando-os por simples referência genérica. a) (Revogada) b) (Revogada) Parágrafo único. Na hipótese de conflito com estas Disposições, prevalecerão as condições específicas do Contrato, ou as mencionadas no artigo 2º, nesta ordem." Art. 3º O artigo 4º das Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º As expressões a seguir enumeradas, têm a seguinte significação contratual, quando não empregadas na acepção geral: I - Agente Financeiro: Instituição Financeira credenciada no BNDES como tal, o qual lhe atribui um limite de crédito, para realizar operações no âmbito das linhas, produtos e programas do Banco; II - Agente Repassador: entidade pública ou privada, não credenciada como Agente Financeiro pelo BNDES, que realiza operações no âmbito das linhas, produtos e programas do Banco; III - BNDES ou Sistema BNDES: o conjunto de entidades constituído pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e suas subsidiárias: a) Agência Especial de Financiamento Industrial (FINA- ME);

Como citar: DESPACHO DO SECRETÁRIO — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 06/05/2014, p. 58

Ver ato oficial no DOU (abre em nova aba)

Acompanhar SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO

Receba um e-mail quando este órgão publicar novos atos no DOU. É grátis e sem cartão.

Criar alerta grátis