Documento assinado digitalmente conforme MP n
815.720/2004-EBELE TRANSPORTES LTDA ME-Argila-
Registro de Licença N°1195/2005, DOU de 01/08/2016
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa
publicação:(730)
815.178/2014-SBM SUL BRASILEIRA DE MINERAÇÃO
LTDA.-Registro de Licença N°1610/2014 de 29/04/2014-Vencimento em 01/06/2018
Indefere requerimento de licença - área sem oneração/Port.266/2008(1281)
Fase de Requerimento de Registro de Extração
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(825)
815.188/2014-PREFEITURA MUNICIPAL DE SANGÃO-
OF. N°1375/2014
VRA
Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90)
Os Processos permanecerão nesta Secretaria durante o prazo
recursal, para vista e cópias.
890.387/1987 - Claudia Mineração Ltda.
Documento assinado digitalmente conforme MP n
815.720/2004-EBELE TRANSPORTES LTDA ME-Argila-
Registro de Licença N°1195/2005, DOU de 01/08/2016
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa
publicação:(730)
815.178/2014-SBM SUL BRASILEIRA DE MINERAÇÃO
LTDA.-Registro de Licença N°1610/2014 de 29/04/2014-Vencimento em 01/06/2018
Indefere requerimento de licença - área sem oneração/Port.266/2008(1281)
815.599/2013-O M JUNCKES EXTRAÇÃO DE AREIA E
TRANSPORTES EPP
815.012/2014-O M JUNCKES EXTRAÇÃO DE AREIA E
TRANSPORTES EPP
815.013/2014-O M JUNCKES EXTRAÇÃO DE AREIA E
TRANSPORTES EPP
Fase de Requerimento de Registro de Extração
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(825)
815.188/2014-PREFEITURA MUNICIPAL DE SANGÃO-
OF. N°1375/2014
RICARDO MOREIRA PEÇANHA
SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO
E TRANSFORMAÇÃO MINERAL
DESPACHO DO SECRETÁRIO
Em 30 de abril de 2014
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LA-
VRA
Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90)
Os Processos permanecerão nesta Secretaria durante o prazo
recursal, para vista e cópias.
890.387/1987 - Claudia Mineração Ltda.
815.377/2004 - Cubatão Dragagens Ltda.
826.054/2006 - Areal Água Azul Ltda.
CARLOS NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO
PORTARIA N
o- 128, DE 5 DE MAIO DE 2014
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOL-
VIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENER-
GIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o, inciso
I, da Portaria MME no 337, de 30 de setembro de 2013, tendo em
vista o disposto nos arts. 2o, § 2o e 4o, § 1o, do Decreto no 5.163, de
30 de julho de 2004, na Portaria MME no 463, de 3 de dezembro de
2009, e o que consta no Processo no 48000.002195/2013-81, resolve:
Art. 1o Definir em 6,27 MW médios o montante de garantia
física de energia da Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH
Rincão, com potência instalada de 14,957 MW, de titularidade da
empresa Lautis Empreendimentos e Participações Ltda., inscrita no
CNPJ/MF sob o no 09.432.118/0001-63, localizada no Rio Pelotinhas,
Município de Lages, Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. O montante de garantia física de energia da
PCH Rincão refere-se ao Ponto de Conexão da Usina. Para efeitos de
comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do Ponto de
Conexão até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão
ser abatidas do montante de garantia física de energia definido nesta
Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2o Para todos os efeitos, o montante de garantia física de
energia da PCH Rincão poderá ser revisado com base na legislação
vigente.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALTINO VENTURA FILHO
Art. 1º A contrapartida de entidade privada sem fins lucrativos para a transferência de recursos no ano de 2014 será exigida
no percentual de 0,1% (um décimo por cento), calculado sobre o
valor do instrumento de transferência.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO
PORTARIA N
o- 33, DE 30 DE ABRIL DE 2014
Altera a Portaria MDA n° 21, de 27 de
março de 2014, que dispõe sobre a identificação do agricultor familiar e estabelece
condições e procedimentos para emissão de
Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso II,
da Constituição, resolve:
Art. 1° O § 5º do art. 8º e o § 3º do art. 10, da Portaria MDA
n° 21, de 27 de março de 2014, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 8° ...........................................
..........................................................................................
§ 5º Os dados previstos no § 4º deste artigo devem constar
dos respectivos projetos de crédito integrantes das operações de crédito rural ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar." (NR)
"Art. 10. ...........................................
..........................................................................................
§ 3º As Prefeituras Municipais, suas Secretarias e demais
órgãos e instituições a elas vinculadas não podem ser autorizadas a
emitir DAP." (NR)
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO
b) BNDES Participações S.A. (BNDESPAR);
c) BNDES Public Limited Company (BNDES PLC); e
d) demais instituições que vierem a ser constituídas pelo
BNDES.
IV - Beneficiária: creditada, financiada, mutuaria, avalizada,
afiançada e, de modo geral, a entidade contratante da Colaboração
Financeira do BNDES, inclusive o Agente Repassador e o Agente
Financeiro nas operações de repasse;
V - Beneficiária Final: creditada, financiada, mutuaria, avalizada, afiançada e, de modo geral, a entidade contratante da Colaboração Financeira por intermédio de Agente Repassador ou Agente
Financeiro;
VI - Colaboração Financeira: gênero que compreende as
operações ativas do BNDES, dentro de suas atividades-fins ou substantivas, em qualquer de suas espécies, como prestação de garantia,
crédito, participação societária, e outras;
VII - Condição de Efetivação da Garantia: requisito contratual, imposto à Beneficiária da Colaboração Financeira do BNDES,
para a efetivação da garantia;
VIII - Condição de Eficácia: requisito contratual que subordina a eficácia do Contrato de Colaboração Financeira do BN-
DES;
IX - Condição de Liberação: requisito contratual, imposto à
Beneficiária da Colaboração Financeira do BNDES, para a transferência de recursos da Colaboração Financeira ou de outra colaboração;
X - Contrato: instrumento jurídico que formaliza a Operação
celebrada com o Sistema BNDES, compreendidos no conceito, os
títulos de crédito, instrumentos congêneres e instrumentos acessórios,
ao qual aderem os demais documentos a ele vinculados e as presentes
Disposições;
XI - Disponibilidade: possibilidade de Liberação da Colaboração Financeira segundo a forma estabelecida contratualmente e as
efetivas condições de execução orçamentária do BNDES;
XII - Embarcação Financiada: embarcação objeto de apoio
financeiro do FMM;
XIII - Estaleiro: construtor da Embarcação Financiada;
XIV - FMM: Fundo da Marinha Mercante;
XV - Fundo de Liquidez: conjunto de valores, em moeda ou
títulos, sob a administração de uma sociedade corretora, destinado à
negociação contínua de ações ou debêntures de empresas nacionais,
mediante operações de compra e venda, a preços de mercado, em
bolsa ou mercado de balcão;
XVI - Grupo Econômico:
a) o grupo de sociedades que estejam, direta ou indiretamente, sob o mesmo controle societário;
b) o grupo de empresas e entidades estatais, de âmbito estadual ou municipal, que estejam vinculadas, direta ou indiretamente,
a um Estado, ao Distrito Federal ou a um Município; ou
c) o grupo de empresas estatais de âmbito federal que esteja,
direta ou indiretamente, sob o controle de uma mesma empresa estatal
federal;
XVII - Interveniente: pessoa física ou jurídica distinta da
Beneficiária e que, a qualquer título, participa da Operação;
XVIII - Liberação: transferência de recursos da Colaboração
Financeira para a Beneficiária;
XIX - Operação: a Colaboração Financeira do BNDES, sob
qualquer de suas formas:
a) direta: aquela em que o BNDES contrata diretamente com
a Beneficiária, ou por meio de mandatário;
b) indireta: aquela em que o contrato com a Beneficiária
Final é formalizado por Agente Financeiro ou Agente Repassador;
c) mista: combinação das formas de apoio anteriores;
XX - Prazo de Carência: período que precede o início do
prazo de amortização do principal, começando com a eficácia do
negócio jurídico;
XXI - Prazo de Utilização: período no qual a Beneficiária
tem a Disponibilidade do crédito concedido, satisfeitas as Condições
de Liberação;
XXII - Prazo de Execução: período no qual a Beneficiária
deve executar e concluir o Projeto objeto da Colaboração Financeira;
XXIII - Projeto: finalidade da Colaboração Financeira estabelecida no Contrato;
XXIV - Taxa SELIC: a taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC) para títulos federais, e divulgada pelo Banco Central do Brasil;
XXV - (Revogado); e
XXVI - Utilização: apropriação de recursos da Colaboração
Financeira pela Beneficiária." (NR)
Art. 4º Os artigos 5º e 6º das Disposições Aplicáveis aos
Contratos do BNDES passam a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES DE LIBERAÇÃO DA COLABORA-
ÇÃO FINANCEIRA OU DE EFETIVAÇÃO DA GARANTIA
Art. 5º Constituem Condições de Liberação da Colaboração
Financeira ou de Efetivação da Garantia, sem prejuízo de outras
contratualmente estabelecidas ou decorrentes de disposição legal, a
comprovação de:
..............................................................................................
II - ter o projeto, quando cabível, recebido aprovação dos
órgãos e/ou entidades governamentais que lhe confira grau de prioridade para obtenção de incentivos fiscais;
III - terem sido cumpridas as Condições de Liberação ou de
Efetivação de Garantia constantes de convênio, acordo, contrato, regulamento ou programa de que se originou a operação;
IV - ter sido contratado e encontrar-se vigente o seguro dos
bens dados em garantia, nos termos dos arts. 29 a 32;
..............................................................................................
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N
o- 32, DE 30 DE ABRIL DE 2014
Fixa a contrapartida para transferências de
recursos a entidades privadas sem fins lucrativos no ano de 2014.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista
o disposto nos art(s). 58 e 59, da Lei nº 12.919, de 24 de dezembro
de 2013, no art. 7º, do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, no
art. 24, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507, de 24 de
novembro de 2011, resolve:
Ministério do Desenvolvimento Agrário
.
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
.
BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E SOCIAL
RESOLUÇÃO N
o- 2.607, DE 8 DE ABRIL DE 2014
Assunto: Alteração das Disposições Aplicáveis aos Contratos do BN-
DES
Interessado: BNDES
Referência:
INFORMAÇÃO PADRONIZADA
AJ/DNORM
nº
003/2014, de 1.4.2014.
Endossando o parecer do Relator, a Diretoria do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 15, inciso I, alínea "b", do
Estatuto Social do BNDES, aprovado pelo Decreto nº 4.418, de
11.10.2002, e respectivas alterações, resolve:
Art. 1º Esta Resolução destina-se a atualizar o Anexo à
Resolução BNDES nº 665, de 10 de dezembro de 1987 - Disposições
Aplicáveis aos Contratos do BNDES.
Art. 2º O artigo 1º das Disposições Aplicáveis aos Contratos
do BNDES passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES
(Disposições) aplicam-se aos contratos de Colaboração Financeira
reembolsáveis e não reembolsáveis do Sistema BNDES, que formalizam as operações diretas, indiretas e mistas, integrando-os por
simples referência genérica.
a) (Revogada)
b) (Revogada)
Parágrafo único. Na hipótese de conflito com estas Disposições, prevalecerão as condições específicas do Contrato, ou as
mencionadas no artigo 2º, nesta ordem."
Art. 3º O artigo 4º das Disposições Aplicáveis aos Contratos
do BNDES passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º As expressões a seguir enumeradas, têm a seguinte
significação contratual, quando não empregadas na acepção geral:
I - Agente Financeiro: Instituição Financeira credenciada no
BNDES como tal, o qual lhe atribui um limite de crédito, para
realizar operações no âmbito das linhas, produtos e programas do
Banco;
II - Agente Repassador: entidade pública ou privada, não
credenciada como Agente Financeiro pelo BNDES, que realiza operações no âmbito das linhas, produtos e programas do Banco;
III - BNDES ou Sistema BNDES: o conjunto de entidades
constituído pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES) e suas subsidiárias:
a) Agência Especial de Financiamento Industrial (FINA-
ME);
Como citar: DESPACHO DO SECRETÁRIO — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 06/05/2014, p. 58