SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020 — página do DOU de 16/11/2020
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 49
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Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020
Declara excluída do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
- Simples Nacional a pessoa jurídica que menciona
por falta de comunicação obrigatória em virtude de
excesso de receita bruta auferida.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA-DF, no uso das
atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27/07/2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do
art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, no art. 83 da Resolução CGSN nº 140, de
22/05/2018, e no que consta no Processo Administrativo nº 10166-754.438/2020-24. declara:
Art. 1º EXCLUÍDA de ofício do Simples Nacional a Pessoa Jurídica SOLLO
SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA, CNPJ nº 24.471.223/0001-03 , em face da constatação
de que a empresa não efetuou a comunicação obrigatória de exclusão do Simples
Nacional em virtude de excesso de receita bruta auferida no ano-calendário 2016, nos
termos do art. 3º, § 2º, § 4º, incisos III e V, e § 10, da Lei Complementar nº 123, de
14/12/2006.
Art. 2º A exclusão tem efeitos a partir de 28/03/2016, consoante o disposto
no art. 3º, § 10, no art. 29, inciso I e § 3º, no art. 30, inciso III e IV do caput, § 1º,
inciso III, alínea "a" e § 2º e no art. 31, inciso III, alínea "a", todos da Lei Complementar
nº 123, de 14/12/2006, combinados com o art. 81, inciso II, alínea "b", art. 83 e inciso
I do art. 84 da Resolução CGSN nº 140, de 22/05/2018.
Art. 3º A pessoa jurídica também fica impedida de optar pelo regime
diferenciado e favorecido da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, até 31/12/2017,
de acordo com o § 1º do art. 31 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006.
Art. 4º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, é facultado à
Pessoa Jurídica, por meio de seu representante legal ou procurador, dentro do prazo de
30 (trinta) dias, contados da ciência deste Ato, apresentar impugnação fundamentada
com relação à essa exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 06/03/1972, do art.
39 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006 e do art. 121 da Resolução CGSN nº
140, de 22/052018.
Parágrafo único. Não havendo impugnação no prazo mencionado, a exclusão
tornar-se-á definitiva.
JORDÃO NÓBRIGA DA SILVA JUNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020
Declara excluída do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
- Simples Nacional a pessoa jurídica que menciona
por falta de comunicação obrigatória em virtude de
excesso de receita bruta auferida.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA-DF, no uso das
atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27/07/2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do
art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, no art. 83 da Resolução CGSN nº 140, de
22/05/2018, e no que consta no Processo Administrativo nº 10166.754-439/2020-79, declara:
Art. 1º EXCLUÍDA de ofício do Simples Nacional a Pessoa Jurídica SOLLO
LOCADORA DE MÃO DE OBRA LTDA, CNPJ nº 24.471.223/0001-03 , em face da
constatação de que a empresa não efetuou a comunicação obrigatória de exclusão do
Simples Nacional em virtude de excesso de receita bruta auferida no ano-calendário
2016, nos termos do art. 3º, § 4º, incisos III e V, e § 9, da Lei Complementar nº 123,
de 14/12/2006.
Art. 2º A exclusão tem efeitos a partir de 01/04/2016, consoante o disposto
no art. 3º, § 9, no art. 29, inciso I e § 3º, no art. 30, inciso IV do caput, § 1º, inciso
IV, alínea "a" e § 2º e no art. 31, inciso V, alínea "a", todos da Lei Complementar nº
123, de 14/12/2006, combinados com o art. 81, inciso II, alínea "a", art. 83 e inciso I
do art. 84 da Resolução CGSN nº 140, de 22/05/2018.
Art. 3º A pessoa jurídica também fica impedida de optar pelo regime
diferenciado e favorecido da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, até 31/12/2018,
de acordo com o § 1º do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006.
Art. 4º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, é facultado à Pessoa
Jurídica, por meio de seu representante legal ou procurador, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados da ciência deste Ato, apresentar impugnação fundamentada com relação à essa
exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 06/03/1972, do art. 39 da Lei Complementar
nº 123, de 14/12/2006 e do art. 121 da Resolução CGSN nº 140, de 22/052018.
Parágrafo único. Não havendo impugnação no prazo mencionado, a exclusão
tornar-se-á definitiva.
JORDÃO NÓBRIGA DA SILVA JUNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020
Declara excluída do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
- Simples Nacional a pessoa jurídica que menciona
por falta de comunicação obrigatória em virtude de
excesso de receita bruta auferida.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA-DF, no uso das
atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27/07/2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do
art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, no art. 83 da Resolução CGSN nº 140, de
22/05/2018, e no que consta no Processo Administrativo nº 10166.754-440/2020-01, declara:
Art. 1º EXCLUÍDA de ofício do Simples Nacional a Pessoa Jurídica RIO SOLLO
SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 25.453.396/0001-53, em face da constatação de que a empresa
não efetuou a comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional em virtude de
excesso de receita bruta auferida no ano-calendário 2016, nos termos do art. 3º, § 2º,
§ 4º, incisos III, IV e V, e § 10, da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006.
Art. 2º A exclusão tem efeitos a partir de 10/08/2016, consoante o disposto
no art. 3º, § 10, no art. 29, inciso I e § 3º, no art. 30, inciso III e IV do caput, § 1º,
inciso III, alínea "a" e § 2º e no art. 31, inciso III, alínea "a", todos da Lei Complementar
nº 123, de 14/12/2006, combinados com o art. 81, inciso II, alínea "b", art. 83 e inciso
I do art. 84 da Resolução CGSN nº 140, de 22/05/2018.
Art. 3º A pessoa jurídica também fica impedida de optar pelo regime
diferenciado e favorecido da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, até 31/12/2019,
de acordo com o art. 31, § 1º, e com o art. 16, § 1º, todos da Lei Complementar nº
123, de 14/12/2006.
Art. 4º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, é facultado à Pessoa
Jurídica, por meio de seu representante legal ou procurador, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados da ciência deste Ato, apresentar impugnação fundamentada com relação à essa
exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 06/03/1972, do art. 39 da Lei Complementar
nº 123, de 14/12/2006 e do art. 121 da Resolução CGSN nº 140, de 22/052018.
Parágrafo único. Não havendo impugnação no prazo mencionado, a exclusão
tornar-se-á definitiva.
JORDÃO NÓBRIGA DA SILVA JUNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 7, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020
Declara excluída do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
- Simples Nacional a pessoa jurídica que menciona
por falta de comunicação obrigatória em virtude de
excesso de receita bruta auferida.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA-DF, no uso das
atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27/07/2020, e tendo em vista o disposto
no inciso I do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, no art. 83 da
Resolução CGSN nº 140, de 22/05/2018, e no que consta no Processo Administrativo nº
10166.754-441/2020-48, declara:
Art. 1º EXCLUÍDA
de ofício do Simples Nacional
a Pessoa Jurídica
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS SOLLO LTDA, CNPJ nº 22.341.363/0001-23, em face da
constatação de que a empresa não efetuou a comunicação obrigatória de exclusão do
Simples Nacional em virtude de excesso de receita bruta auferida no ano-calendário
2016, nos termos do art. 3º, § 4º, incisos III, IV e V, e § 9, da Lei Complementar nº
123, de 14/12/2006.
Art. 2º A exclusão tem efeitos a partir de 01/03/2016, consoante o disposto
no art. 3º, § 9, no art. 29, inciso I e § 3º, no art. 30, inciso IV do caput, § 1º, inciso
IV, alínea "a" e § 2º e no art. 31, inciso V, alínea "a", todos da Lei Complementar nº
123, de 14/12/2006, combinados com o art. 81, inciso II, alínea "a", art. 83 e inciso I
do art. 84 da Resolução CGSN nº 140, de 22/05/2018.
Art. 3º A pessoa jurídica também fica impedida de optar pelo regime
diferenciado e favorecido da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, até 31/12/2018,
de acordo com o § 1º do art. 31 e § 1º do art. 16, ambos da Lei Complementar nº
123, de 14/12/2006.
Art. 4º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, é facultado à
Pessoa Jurídica, por meio de seu representante legal ou procurador, dentro do prazo de
30 (trinta) dias, contados da ciência deste Ato, apresentar impugnação fundamentada
com relação à essa exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 06/03/1972, do art.
39 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006 e do art. 121 da Resolução CGSN nº
140, de 22/052018.
Parágrafo único. Não havendo impugnação no prazo mencionado, a exclusão
tornar-se-á definitiva.
JORDÃO NÓBRIGA DA SILVA JUNIOR
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 105, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020
Revoga o Ato Declaratório Executivo DRF/CBA nº
101, de 6 de novembro de 2020, que concede
Registro Especial de Produtor de Biodiesel, instituído
pela Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto no art. 53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
declara:
Art. 1º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo DRF/CBA nº 101, de 6 de
novembro de 2020.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
OLDESIO SILVA ANHESINI
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Retificação do Ato Declaratório Executivo nº39, de.12 de novembro de 2020,
publicado no DOU de 13/11/2020, Seção 1, página 45.
Onde se lê: "SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 9ª REGIÃO FISCAL/DELEGACIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA. "
Leia-se: "SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL/DELEGACIA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ."
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 12, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE BELÉM, no
uso das atribuições previstas no art. 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430 de 09 de outubro de 2017,
considerando a inexistência de perito credenciado para a área de gemologia nesta
Unidade, resolve:
Art. 1º Designar ad hoc, nos termos da Instrução Normativa RFB Nº 1.800. de
21/03/2018, o Sr. RICARDO NEVES CARDOSO, CPF 256.918.978-29, credenciado na
Alfandega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo, através do
ADE nº 28, de 12/12/17, para a prestação de serviço de perícia na área de gemologia, a
título precário e sem vínculo empregatício, nas mercadorias objeto da Declaração Única de
Exportação nº 20BR001480299-4 de 12/11/2020.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União
ANTÔNIO MARCOS CAMPOS LIMA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 194, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020
Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda
das
Pessoas Jurídicas
(IRPJ)
e adicionais
não
restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração,
relativo ao projeto de
implantação total do
empreendimento na área da atuação da SUDAM, da
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das
atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho 2020, e tendo em vista o
disposto no art. 1°, §§ 1° e 2° da Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto 2001, art.
3° do Decreto no 4.212, de 26 de abril de 2002, e art. 60 da IN SRF n° 267, de 23 de
dezembro de 2002 e considerando o contido no Laudo Constitutivo n° 089/2015 expedido
pela SUDAM e no do Processo n° 18365.720284/2016-56, declara:
Art. 1° Fica reconhecido o direito da pessoa jurídica E.A.H - EMPRESA
AMAZONENSE DE HOTELARIA LTDA, CNPJ N° 10.197.432/0001-98, à redução de 75%
(setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais
não-restituíveis, incidentes sobre
o lucro da exploração, relativo
ao projeto de
Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4 — DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 16/11/2020, p. 49