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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020 — página do DOU de 16/11/2020

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
49
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020111600049 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020 Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica que menciona por falta de comunicação obrigatória em virtude de excesso de receita bruta auferida. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA-DF, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27/07/2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, no art. 83 da Resolução CGSN nº 140, de 22/05/2018, e no que consta no Processo Administrativo nº 10166-754.438/2020-24. declara: Art. 1º EXCLUÍDA de ofício do Simples Nacional a Pessoa Jurídica SOLLO SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA, CNPJ nº 24.471.223/0001-03 , em face da constatação de que a empresa não efetuou a comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional em virtude de excesso de receita bruta auferida no ano-calendário 2016, nos termos do art. 3º, § 2º, § 4º, incisos III e V, e § 10, da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006. Art. 2º A exclusão tem efeitos a partir de 28/03/2016, consoante o disposto no art. 3º, § 10, no art. 29, inciso I e § 3º, no art. 30, inciso III e IV do caput, § 1º, inciso III, alínea "a" e § 2º e no art. 31, inciso III, alínea "a", todos da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, combinados com o art. 81, inciso II, alínea "b", art. 83 e inciso I do art. 84 da Resolução CGSN nº 140, de 22/05/2018. Art. 3º A pessoa jurídica também fica impedida de optar pelo regime diferenciado e favorecido da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, até 31/12/2017, de acordo com o § 1º do art. 31 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006. Art. 4º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, é facultado à Pessoa Jurídica, por meio de seu representante legal ou procurador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência deste Ato, apresentar impugnação fundamentada com relação à essa exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 06/03/1972, do art. 39 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006 e do art. 121 da Resolução CGSN nº 140, de 22/052018. Parágrafo único. Não havendo impugnação no prazo mencionado, a exclusão tornar-se-á definitiva. JORDÃO NÓBRIGA DA SILVA JUNIOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020 Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica que menciona por falta de comunicação obrigatória em virtude de excesso de receita bruta auferida. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA-DF, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27/07/2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, no art. 83 da Resolução CGSN nº 140, de 22/05/2018, e no que consta no Processo Administrativo nº 10166.754-439/2020-79, declara: Art. 1º EXCLUÍDA de ofício do Simples Nacional a Pessoa Jurídica SOLLO LOCADORA DE MÃO DE OBRA LTDA, CNPJ nº 24.471.223/0001-03 , em face da constatação de que a empresa não efetuou a comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional em virtude de excesso de receita bruta auferida no ano-calendário 2016, nos termos do art. 3º, § 4º, incisos III e V, e § 9, da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006. Art. 2º A exclusão tem efeitos a partir de 01/04/2016, consoante o disposto no art. 3º, § 9, no art. 29, inciso I e § 3º, no art. 30, inciso IV do caput, § 1º, inciso IV, alínea "a" e § 2º e no art. 31, inciso V, alínea "a", todos da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, combinados com o art. 81, inciso II, alínea "a", art. 83 e inciso I do art. 84 da Resolução CGSN nº 140, de 22/05/2018. Art. 3º A pessoa jurídica também fica impedida de optar pelo regime diferenciado e favorecido da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, até 31/12/2018, de acordo com o § 1º do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006. Art. 4º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, é facultado à Pessoa Jurídica, por meio de seu representante legal ou procurador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência deste Ato, apresentar impugnação fundamentada com relação à essa exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 06/03/1972, do art. 39 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006 e do art. 121 da Resolução CGSN nº 140, de 22/052018. Parágrafo único. Não havendo impugnação no prazo mencionado, a exclusão tornar-se-á definitiva. JORDÃO NÓBRIGA DA SILVA JUNIOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020 Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica que menciona por falta de comunicação obrigatória em virtude de excesso de receita bruta auferida. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA-DF, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27/07/2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, no art. 83 da Resolução CGSN nº 140, de 22/05/2018, e no que consta no Processo Administrativo nº 10166.754-440/2020-01, declara: Art. 1º EXCLUÍDA de ofício do Simples Nacional a Pessoa Jurídica RIO SOLLO SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 25.453.396/0001-53, em face da constatação de que a empresa não efetuou a comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional em virtude de excesso de receita bruta auferida no ano-calendário 2016, nos termos do art. 3º, § 2º, § 4º, incisos III, IV e V, e § 10, da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006. Art. 2º A exclusão tem efeitos a partir de 10/08/2016, consoante o disposto no art. 3º, § 10, no art. 29, inciso I e § 3º, no art. 30, inciso III e IV do caput, § 1º, inciso III, alínea "a" e § 2º e no art. 31, inciso III, alínea "a", todos da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, combinados com o art. 81, inciso II, alínea "b", art. 83 e inciso I do art. 84 da Resolução CGSN nº 140, de 22/05/2018. Art. 3º A pessoa jurídica também fica impedida de optar pelo regime diferenciado e favorecido da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, até 31/12/2019, de acordo com o art. 31, § 1º, e com o art. 16, § 1º, todos da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006. Art. 4º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, é facultado à Pessoa Jurídica, por meio de seu representante legal ou procurador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência deste Ato, apresentar impugnação fundamentada com relação à essa exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 06/03/1972, do art. 39 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006 e do art. 121 da Resolução CGSN nº 140, de 22/052018. Parágrafo único. Não havendo impugnação no prazo mencionado, a exclusão tornar-se-á definitiva. JORDÃO NÓBRIGA DA SILVA JUNIOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 7, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020 Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica que menciona por falta de comunicação obrigatória em virtude de excesso de receita bruta auferida. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA-DF, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27/07/2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, no art. 83 da Resolução CGSN nº 140, de 22/05/2018, e no que consta no Processo Administrativo nº 10166.754-441/2020-48, declara: Art. 1º EXCLUÍDA de ofício do Simples Nacional a Pessoa Jurídica CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS SOLLO LTDA, CNPJ nº 22.341.363/0001-23, em face da constatação de que a empresa não efetuou a comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional em virtude de excesso de receita bruta auferida no ano-calendário 2016, nos termos do art. 3º, § 4º, incisos III, IV e V, e § 9, da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006. Art. 2º A exclusão tem efeitos a partir de 01/03/2016, consoante o disposto no art. 3º, § 9, no art. 29, inciso I e § 3º, no art. 30, inciso IV do caput, § 1º, inciso IV, alínea "a" e § 2º e no art. 31, inciso V, alínea "a", todos da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, combinados com o art. 81, inciso II, alínea "a", art. 83 e inciso I do art. 84 da Resolução CGSN nº 140, de 22/05/2018. Art. 3º A pessoa jurídica também fica impedida de optar pelo regime diferenciado e favorecido da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, até 31/12/2018, de acordo com o § 1º do art. 31 e § 1º do art. 16, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006. Art. 4º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, é facultado à Pessoa Jurídica, por meio de seu representante legal ou procurador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência deste Ato, apresentar impugnação fundamentada com relação à essa exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 06/03/1972, do art. 39 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006 e do art. 121 da Resolução CGSN nº 140, de 22/052018. Parágrafo único. Não havendo impugnação no prazo mencionado, a exclusão tornar-se-á definitiva. JORDÃO NÓBRIGA DA SILVA JUNIOR DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 105, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020 Revoga o Ato Declaratório Executivo DRF/CBA nº 101, de 6 de novembro de 2020, que concede Registro Especial de Produtor de Biodiesel, instituído pela Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, declara: Art. 1º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo DRF/CBA nº 101, de 6 de novembro de 2020. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. OLDESIO SILVA ANHESINI R E T I F I C AÇ ÃO Na Retificação do Ato Declaratório Executivo nº39, de.12 de novembro de 2020, publicado no DOU de 13/11/2020, Seção 1, página 45. Onde se lê: "SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 9ª REGIÃO FISCAL/DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA. " Leia-se: "SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL/DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ." SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 12, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020 O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE BELÉM, no uso das atribuições previstas no art. 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430 de 09 de outubro de 2017, considerando a inexistência de perito credenciado para a área de gemologia nesta Unidade, resolve: Art. 1º Designar ad hoc, nos termos da Instrução Normativa RFB Nº 1.800. de 21/03/2018, o Sr. RICARDO NEVES CARDOSO, CPF 256.918.978-29, credenciado na Alfandega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo, através do ADE nº 28, de 12/12/17, para a prestação de serviço de perícia na área de gemologia, a título precário e sem vínculo empregatício, nas mercadorias objeto da Declaração Única de Exportação nº 20BR001480299-4 de 12/11/2020. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União ANTÔNIO MARCOS CAMPOS LIMA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 194, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020 Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de implantação total do empreendimento na área da atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho 2020, e tendo em vista o disposto no art. 1°, §§ 1° e 2° da Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto 2001, art. 3° do Decreto no 4.212, de 26 de abril de 2002, e art. 60 da IN SRF n° 267, de 23 de dezembro de 2002 e considerando o contido no Laudo Constitutivo n° 089/2015 expedido pela SUDAM e no do Processo n° 18365.720284/2016-56, declara: Art. 1° Fica reconhecido o direito da pessoa jurídica E.A.H - EMPRESA AMAZONENSE DE HOTELARIA LTDA, CNPJ N° 10.197.432/0001-98, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de

Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4 — DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 16/11/2020, p. 49

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