Diário Oficial da União - Seção 1
Decreto nº 3.048, de 1999 (RPS), art. 219, caput, § 2º, XII; IN RFB — página do DOU de 23/01/2013
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 13
Documento assinado digitalmente conforme MP n
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 33, DE 16 DE JULHO DE 2012
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -
IRPJ
EMENTA: As diferenças positivas em razão da aplicação do
ATR sobre o preço estipulado contratualmente para a alienação de
imóvel são receitas operacionais financeiras, devendo ser acrescentadas na determinação do lucro operacional de acordo com o regime
de competência.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 9º da Lei nº 9.718/1998; Art.
18 do Decreto-Lei nº 1.598/1977;
Art. 375 do Decreto nº
3.000/1999.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 34, DE 16 DE JULHO DE 2012
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: ATIVIDADE DE ENSINO E TREINAMENTO.
RETENÇÃO DE 11%
Os serviços de treinamento e ensino somente se sujeitam à
retenção previdenciária de 11% prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/91
quando prestados mediante cessão de mão de obra.
A cessão de mão de obra é configurada quando presentes os
seguintes requisitos: (1) o trabalhador seja cedido pela contratada para
ficar à disposição da contratante, em caráter não eventual; (2) o
trabalho seja executado nas dependências da contratante ou nas dependências de terceiros por ela indicados; e (3) o objeto da contratação seja a realização de serviços considerados contínuos, por
constituírem necessidade permanente da contratante.
A cessão de mão de obra não se caracteriza quando a participação do tomador dos serviços se restringe a indicar os participantes e prover o espaço físico necessário, ficando a cargo do
prestador a realização, nas suas instalações, de todas as atividades
necessárias à preparação do produto, ocorrendo o deslocamento do
prestador para as instalações do tomador somente no momento de
ministrar os cursos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31;
Decreto nº 3.048, de 1999 (RPS), art. 219, caput, § 2º, XII; IN RFB
nº 971, de 2009, art. 115, 116 e 118, X.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 35, DE 16 DE JULHO DE 2012
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -
IRPJ
EMENTA: Deverão incidir os percentuais equivalentes a 8%
e 12% relativos, respectivamente, ao IRPJ e à CSLL, se restar devidamente caracterizada a operação de venda de softwares de prateleira ou prontos para uso, sem adequações ou adaptações que impliquem considerar as operações como prestação de serviços, independentemente do meio (software físico ou via download) em que
comercializados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 518 e 519 do Decreto nº
3.000/1999 (RIR).
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido -
CSLL
EMENTA: Deverão incidir os percentuais equivalentes a 8%
e 12% relativos, respectivamente, ao IRPJ e à CSLL, se restar devidamente caracterizada a operação de venda de softwares de prateleira ou prontos para uso, sem adequações ou adaptações que impliquem considerar as operações como prestação de serviços, independentemente do meio (software físico ou via download) em que
comercializados.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Arts.
15 e
da Lei
nº
9.249/1995.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 36, DE 19 DE JULHO DE 2012
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS.
PAGAMENTO A PESSOA SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
NÃO INCLUSÃO.
A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep incidente
sobre a folha de salários é o valor total da folha de pagamento mensal
da remuneração paga, devida ou creditada a empregados, não se
incluindo os pagamentos efetuados a pessoas sem vínculo empregatício.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 13, caput, da MP nº 2.158, de
2001; art. 72 do Decreto nº 4.524, de 2002; Art. 51 da IN SRF nº
247, de 2002.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 37, DE 23 DE JULHO DE 2012
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: EMPRESA PÚBLICA. CARGO COMISSIONA-
DO. REGIME PREVIDENCIÁRIO. O servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação
e exoneração, é vinculado ao Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, enquadrado na qualidade de segurado obrigatório na condição
de empregado. O ente público, nesta condição, tem a obrigação de
descontar deste as contribuições para o RGPS e repassar os valores à
Receita Federal do Brasil, sob pena de descumprimento legal se assim
não o fizer. O servidor público civil efetivo amparado por Regime
Próprio de Previdência Social, cedido a outro órgão ou entidade e
ocupante de cargo em comissão, permanece vinculado ao regime
previdenciário do órgão de origem sendo excluído do RGPS, conforme estabelece o caput do art. 13 da Lei nº 8.212, de 1991.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 40, § 13 e 149, § 1º da
Constituição Federal; art. 13, §§ 1o e 2o da Lei nº 8.212, de 1991;
art.1o-A, Lei nº 9.717, de 1998; arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 200,
de 1967; arts. 31 a 35 da Orientação Normativa MPS/ SPS nº 02, de
2009.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 38, DE 27 DE JULHO DE 2012
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: Na hipótese de empresas que se dediquem a outras atividades cumulativamente com a prestação de serviços de TI e
de TIC, a base de cálculo da contribuição previdenciária de que trata
o inciso II do §1º do art. 9º da Lei nº 12.546/2011 será o total das
remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais pela prestação
de serviços em todas as atividades da empresa, observada a proporcionalidade entre a receita bruta relativa às outras atividades e a
receita total.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 7º e art. 9º da Lei nº
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 39, DE 27 DE JULHO DE 2012
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. EMPRESAS OPTAN-
TES PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSI-
CA. A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP)
optante pelo Simples Nacional que auferir receitas decorrentes da
revenda de mercadorias sujeitas à tributação monofásica (concentrada
em uma única etapa) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
na apuração do montante devido no mês relativo a cada uma dessas
Contribuições, terá direito à redução do valor a ser recolhido na
forma do Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 1º, I; 12; 13, IV e V; e 18, §
4o , IV, §12, §13 e §14, I, da Lei Complementar nº 123, de 2006,
alterada pela Lei Complementar nº 128, de 2008; arts. 3º, II , §4º; e
6º, II, da Resolução CGSN nº 51, de 2008; e arts. 25, I, "b", da
Resolução CGSN nº 94, de 2011.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 40, DE 30 DE JULHO DE 2012
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: ÓRGÃO PÚBLICO. ALÍQUOTA. SAT/GILRAT.
ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. Para fins
de determinação do grau de risco e, por conseguinte, da alíquota a ser
utilizada no cálculo da contribuição do SAT/GILRAT, o órgão da
Administração Pública Direta, com inscrição própria no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), deve verificar a atividade preponderante exercida, assim considerada a que ocupa o maior número
de segurados empregados. Não há necessária vinculação entre a atividade principal do órgão público, que define o código CNAE para
fins de incrição no CNPJ, e a atividade preponderante do órgão
público, que define o enquadramento no grau de risco para fins de
apuração da alíquota a ser utilizada no cálculo da contribuição do
SAT/GILRAT. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 22, inciso II, da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991; Art. 202 do Decreto nº 3.048, de 6 de
maio de 1999 - RPS; Art. 72 da IN RFB nº 971, de 2009; Acórdão nº
14.36.460- 7ª Turma da DRJ/SPO, sessão de 30 de janeiro de 2012,
Solução de Consulta SRRF 06 nº 32, de 2009 e Ato Declartório
PGFN nº 11, de 2011.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 41, DE 6 DE AGOSTO DE 2012
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: ÓRGÃO PÚBLICO. ALÍQUOTA. SAT/GILRAT.
ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. Para fins
de determinação do grau de risco e, por conseguinte, da alíquota a ser
utilizada no cálculo da contribuição do SAT/GILRAT, o órgão da
Administração Pública Direta, com inscrição própria no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), deve verificar a atividade preponderante exercida, assim considerada a que ocupa o maior número
de segurados empregados. Não há necessária vinculação entre a atividade principal do órgão público, que define o código CNAE para
fins de incrição no CNPJ, e a atividade preponderante do órgão
público, que define o enquadramento no grau de risco para fins de
apuração da alíquota a ser utilizada no cálculo da contribuição do
S AT / G I L R AT.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991; Art. 202 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio
de 1999 - RPS; Art. 72 da IN RFB nº 971, de 2009; Acórdão nº
14.36.460- 7ª Turma da DRJ/SPO, sessão de 30 de janeiro de 2012,
Solução de Consulta SRRF 06 nº 32, de 2009 e Ato Declartório
PGFN nº 11, de 2011.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 42, DE 7 DE AGOSTO DE 2012
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte -
IRRF
EMENTA: RENDIMENTOS. RESIDENTES OU DOMICI-
LIADOS NO EXTERIOR. PRAZO DE RECOLHIMENTO. O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) referente a rendimentos
atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior deve ser recolhido
na data da ocorrência do fato gerador.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 70, I, a, da Lei nº 11.196, de
2005.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 43, DE 7 DE AGOSTO DE 2012
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SERVIÇO DE INSTALAÇÃO E MANUTEN-
ÇÃO ELÉTRICA. ENQUADRAMENTO. CONSTRUÇÃO DE IMÓ-
VEIS. OBRA DE ENGENHARIA. A empresa que não exerce atividade vedada ao Simples Nacional contratada para prestar, exclusivamente, serviços de instalação e manutenção elétrica em edificações, mediante empreitada, em relação a essas atividades, deve ser
tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de
2006. Se a empresa é contratada para construir um imóvel ou qualquer obra de engenharia em que os serviços de instalação elétrica
façam parte do contrato (são etapas ou fases dessa obra), a tributação
desses serviços ocorre, juntamente com a tributação da obra, na forma
do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Resolução Comitê Gestor do
Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011, art.15, § 2º,
inciso X; Lei Complementar nº 123, de 2009, art. 18, § 5º-B, Inciso
IX e Anexo VII, da IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 44, DE 13 DE AGOSTO DE 2012
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física -
IRPF
EMENTA: ISENÇÃO
DE IRPF
DECORRENTE DE
ACORDO DE SEDE ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FE-
DERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS
IBERO-AMERICANOS PARA A EDUCAÇÃO, A CIÊNCIA E A
CULTURA (OEI). Faz jus à isenção de imposto de renda ou qualquer
imposto direto sobre salários e emolumentos pagos pelo Organização
dos Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura
(OEI), conforme art. 21, "d", do Decreto nº 5.128, de 2004, o especialista contratado pela OEI que possua documento válido, expedido pelo Governo, credenciando a sua qualidade e especificando a
natureza das suas funções.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 2º, "i", 21, "d", 30, "a", e 31,
caput, do Decreto nº 5.128, de 2004.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Chefe
Como citar: Decreto nº 3.048 — de 1999 (RPS), art. 219, caput, § 2º, XII; IN RFB, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 23/01/2013, p. 13