ao Ministro-Chefe da Secretaria de Portos e à Companhia Docas do
Estado de São Paulo.
10. Ata n° 51/2011 - Plenário.
11. Data da Sessão: 23/11/2011 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-3069-51/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman
Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3070/2011 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 029.624/2011-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado:
Mattos
Advogados
Associados
9.5. arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 40, inciso
III da Resolução-TCU 191, de 21/6/2006.
10. Ata n° 51/2011 - Plenário.
11. Data da Sessão: 23/11/2011 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-3070-51/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman
Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3071/2011 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 031.592/2011-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3.
Interessados:
Mattos
Advogados
Associados
9.5. arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 40, inciso
III da Resolução-TCU 191, de 21/6/2006.
10. Ata n° 51/2011 - Plenário.
11. Data da Sessão: 23/11/2011 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-3071-51/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman
Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3072/2011 - TCU - Plenário
1. Processo TC 011.720/2011-5
2. Grupo I, Classe de Assunto V - Relatório de Auditoria
3. Interessado: TCU
4. Órgão/ Entidade: Departamento Nacional de Produção Mineral - DPNM - MME
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6.
9.8. arquivar o presente presente processo.
10. Ata n° 51/2011 - Plenário.
11. Data da Sessão: 23/11/2011 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-3072-51/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman
Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3073/2011 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 010.822/2010-0.
2. Grupo II - Classe VII - Monitoramento
3. Interessado: Tribunal de Contas da União
4. Unidades: Secretaria Estadual de Saúde de Mato Grosso e
Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá/MT
Documento assinado digitalmente conforme MP n
9.2. com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92
combinado com o art. 250, inciso II, do Regimento Interno, determinar à Codesp, em observância aos princípios previstos no art. 37,
caput, da Constituição Federal, que:
9.2.1. promova a recomposição do expediente nº 21422/03-
62, relativo à contestação da dívida da Cargill Agrícola S/A., no valor
de R$ 98.219,20, com vencimento em 22/10/2003, sem prejuízo da
adoção de medidas administrativas visando à apuração de responsabilidades quanto ao desaparecimento do referido expediente (subitem 2.1 do relatório de auditoria);
9.2.2. corrija os registros encaminhados ao Conselho Fiscal,
constantes do Demonstrativo dos Débitos Contestados, que devem
refletir a dívida real da empresa Spártacus Comércio e Serviços Ltda.
(subitem 2.1 do relatório de auditoria);
9.2.3. efetue a baixa das faturas em carteira relativas aos
mandados de segurança já transitados em julgado (subitem 2.7 do
relatório de auditoria); e
9.2.4. apresente a este Tribunal, no prazo de 90 dias, plano
de ação, contendo, para cada medida a ser adotada, o prazo e o
responsável (nome, cargo e CPF) pelo desenvolvimento das ações,
com vistas à elaboração ou reformulação das rotinas, dos processos
de trabalho e dos normativos internos, de modo a solucionar os
problemas de gestão apontados nestes autos e a evitar o surgimento
de outros da mesma natureza, devendo, para tanto, contemplar providências relativamente ao seguinte, sem prejuízo de outras que, de
igual modo, concretizem o princípio da eficiência (subitem 2.8 do
relatório de auditoria):
9.2.4.1. implementação de controle e acompanhamento do
pagamento das faturas dos serviços portuários;
9.2.4.2. implantação de medidas administrativas para cobrança de faturas pendentes de pagamento, com critérios uniformes para
solução das pendências, identificação dos responsáveis pela tomada
de decisões e pertinentes prazos para manifestação;
9.2.4.3. estabelecimento de critérios e situações em que, esgotadas as providências administrativas, os processos deverão ser
encaminhados à Superintendência Jurídica para a adoção de medidas
judiciais;
9.2.4.4. fixação de critérios para retirada de faturas em carteira;
9.2.4.5. fixação de critérios para encaminhamento de faturas
ao arquivo morto;
9.2.4.6. estabelecimento de regras e procedimentos a serem
adotados para o arquivamento de processos relativos ao acompanhamento de ações judiciais, especialmente os que envolvem débitos
em aberto nos setores administrativo e financeiro (subitem 2.7 do
relatório de auditoria).
9.3. encaminhar cópia do Anexo 4 dos autos do presente
processo, referente ao acordo em andamento entre a Codesp e o grupo
Libra, à Secretaria de Fiscalização de Desestatização, para adoção das
providências de sua competência, a teor do item 9.4.2 do Acórdão
1036/2010 - Plenário;
9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Ministra-Chefe da Casa Civil,
ao Ministro-Chefe da Secretaria de Portos e à Companhia Docas do
Estado de São Paulo.
10. Ata n° 51/2011 - Plenário.
11. Data da Sessão: 23/11/2011 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-3069-51/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman
Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3070/2011 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 029.624/2011-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado:
Mattos
Advogados
Associados
(07.876.751/0001-15).
4. Órgão/Entidade: Furnas Centrais Elétricas S.A. - GRUPO
ELETROBRAS - MME.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: 9ª Secretaria de Controle Externo (SE-
CEX-9).
8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela Mattos
Advogados Associados em face de possíveis irregularidades na Tomada de Preços TP.DAQ.G.00012.2011, promovida por Furnas Centrais Elétricas S.A., para contratação de empresa para prestação dos
serviços profissionais especializados de advocacia.
Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. conhecer da presente representação, com fundamento no
art. 235 e art. 237, VII, do Regimento Interno/TCU, para no mérito
considerá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar à Furnas Centrais Elétricas S.A., que:
9.2.1. não promova a prorrogação do prazo de vigência do
contrato decorrente da Tomada Preços TP.DAQ.G.00012.2011, ao final do período de 12 (doze) meses, previsto em sua Cláusula 14;
9.2.2. em futuras licitações para a contratação de serviços
advocatícios, preceda o certame licitatório de justificativa fundamentada, demonstrando que os serviços são específicos, de natureza não
continuada e com características singulares e complexas, que evidenciem a impossibilidade de serem prestados por profissionais do
próprio quadro da Entidade;
9.2.3. abstenha-se de incluir nos editais de licitação exigências dispensáveis à garantia da normalidade da execução do futuro
contrato, como verificado no item 3.5.1 (e) do edital da Tomada
Preços TP.DAQ.G.00012.2011, em desacordo com os arts. 3º e 30 da
Lei 8.666/93 e art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal;
9.3. determinar à 9ª Secex que monitore a presente deliberação;
9.4. encaminhar cópia da presente deliberação, bem como do
Relatório e do Voto que a fundamentam ao Departamento de Coordenação e Governança de Empresas Estatais - Dest e aos representantes;
9.5. arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 40, inciso
III da Resolução-TCU 191, de 21/6/2006.
10. Ata n° 51/2011 - Plenário.
11. Data da Sessão: 23/11/2011 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-3070-51/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman
Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3071/2011 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 031.592/2011-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3.
Interessados:
Mattos
Advogados
Associados
(07.876.751/0001-15)
4. Órgão/Entidade: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. -
MME.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: 9ª Secretaria de Controle Externo (SE-
CEX-9).
8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação, com pedido de medida cautelar, em face de possíveis
irregularidades na Tomada de Preços DAC 02/2011 das Centrais
Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras), para contratação de serviços
técnicos profissionais de natureza jurídica especializada - advocacia
contenciosa - na área Cível, tendo como âmbito de atuação o Estado
do Paraná.
Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator,
em:
9.1. conhecer da presente representação, com fundamento no
art. 235 e art. 237, VII, do Regimento Interno, para, no mérito,
considerá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar às Centrais Elétricas Brasileiras S.A - Eletrobras, que:
9.2.1. não promova a prorrogação do prazo de vigência do
contrato decorrente da Tomada Preços DAC 02/2011, ao final do
período de 12 (doze) meses, previsto em sua Cláusula Dez;
9.2.2. em futuras licitações para a contratação de serviços
advocatícios, preceda o certame licitatório de justificativa fundamentada, demonstrando que os serviços são específicos, de natureza não
continuada e com características singulares e complexas, que evidenciem a impossibilidade de serem prestados por profissionais do
próprio quadro da Entidade;
9.2.3. abstenha-se de incluir nos editais de licitação exigências dispensáveis à garantia da normalidade da execução do futuro
contrato, como verificado no item 5.1.1 do Anexo I do edital da
Tomada Preços DAC 02/2011, em desacordo com os arts. 3º, 27 e 30
da Lei 8.666/93 e art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal;
9.3. determinar à 9ª Secex que monitore a presente deliberação;
9.4. encaminhar cópia da presente deliberação, bem como do
Relatório e do Voto que a fundamentam ao Departamento de Coordenação e Governança de Empresas Estatais - Dest e aos representantes;
9.5. arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 40, inciso
III da Resolução-TCU 191, de 21/6/2006.
10. Ata n° 51/2011 - Plenário.
11. Data da Sessão: 23/11/2011 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-3071-51/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman
Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3072/2011 - TCU - Plenário
1. Processo TC 011.720/2011-5
2. Grupo I, Classe de Assunto V - Relatório de Auditoria
3. Interessado: TCU
4. Órgão/ Entidade: Departamento Nacional de Produção Mineral - DPNM - MME
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 1ª Secex
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de
Auditoria de natureza operacional no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM com o objetivo de verificar os procedimentos
utilizados pela entidade na criação de direito minerário, bem como na
transferência e prorrogação dos direitos minerários a que se refere o
art. 2º da Portaria 439/2003-DNPM,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. determinar ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM que elabore e apresente a esta Corte, no prazo de 90
(noventa) dias, planos de ação individualizados que contemplem:
9.1.1. a adoção de critérios de seleção para análise dos Relatórios Finais de Pesquisa (RFP) e Requerimentos de Lavra (RL),
bem como a adoção de providências objetivando a redução de seus
respectivos passivos, como os observados em Minas Gerais (3.842
RFP e 1.894 RL) e Pará (54 RL), posição abril/2011;
9.1.2. a adoção das seguintes providências, envolvendo a
Superintendência do Pará:
9.1.2.1. redução do elevado passivo de requerimentos de
lavra garimpeira aptos a serem analisados, 12.079 (posição em
abril/2011), muitos há vinte anos nessa condição;
9.1.2.2. rotinas de fiscalização em áreas garimpáveis, de modo a coibir a extração ilegal de minerais, que, além de contrariar a
legislação, agrava o risco da ocorrência de sérios danos ambientais;
9.1.3. a adoção de providências no sentido de atualizar os
dados dos processos constantes do sistema "Cadastro Mineiro", uma
vez que sua desatualização tem ocasionado a emissão de relatórios
gerenciais não confiáveis, comprometendo a gestão dos dirigentes
(Sede e Superintendências) e a credibilidade das informações prestadas pela Autarquia ao público externo;
9.1.4. a inserção de funcionalidades nos sistemas informatizados da entidade que permitam, a qualquer tempo, a disponibilização de relatórios gerenciais indispensáveis ao efetivo controle das
atividades de regulação a cargo da autarquia, notadamente no que
tange aos seguintes elementos:
9.1.4.1. RFP não encaminhados às Superintendências pelos
titulares de alvará de pesquisa ou entregues fora do prazo fixado, com
vistas à aplicação das sanções pertinentes;
9.1.4.2. requerimentos de lavra analisados pelas Superintendências, encaminhados à Sede e enviados ao Ministério de Minas e
Energia - MME, para emissão de Portaria de Lavra;
9.2. determinar ao DNPM que, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, informe a este Tribunal a respeito das providências
tomadas com relação à conclusão de novo sistema de dívida ativa;
9.3. recomendar ao DNPM, em atenção ao princípio da eficiência consagrado na Constituição Federal, art. 37, caput, que avalie
a possibilidade de estender o acesso ao Sistema de Dívida Ativa, para
fins de consulta de devedores inscritos, aos servidores da entidade
cujas atribuições sejam afetas à aludida providência;
9.4. determinar à Superintendência do Departamento Nacional de Produção Mineral em Minas Gerais que encaminhe a este
Tribunal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, cópia do relatório
final do Grupo de Estudo constituído pela Regional visando a identificar os RFP que deixaram de ser entregues ou foram encaminhados
fora do prazo fixado, com vistas à aplicação das sanções pertinentes;
9.5. determinar à 1ª Secex que monitore, em processo apartado, a implementação da recomendação e o cumprimento das determinações constantes deste Acórdão;
9.6. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, com o intuito de subsidiar a
eventual elaboração de novo código de mineração, matéria atualmente
em análise no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, à
Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados e à Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado Federal;
9.7. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam ao Ministério Público Federal;
9.8. arquivar o presente presente processo.
10. Ata n° 51/2011 - Plenário.
11. Data da Sessão: 23/11/2011 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-3072-51/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman
Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3073/2011 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 010.822/2010-0.
2. Grupo II - Classe VII - Monitoramento
3. Interessado: Tribunal de Contas da União
4. Unidades: Secretaria Estadual de Saúde de Mato Grosso e
Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá/MT
Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 01/12/2011, p. 154