EMENTA: COMISSÃO PAGA A AGENTE NO EXTE-
Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, artigo 219; e Instrução — página do DOU de 14/10/2014
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 24
Documento assinado digitalmente conforme MP n
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 253, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: RETENÇÃO SOBRE PRESTAÇÃO DE SER-
VIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA.
Não há a incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da
prestação de serviços de suporte técnico em programas e sistemas de
computador (softwares), em face da ausência de previsão legal.
Os serviços de instalação e de manutenção de equipamentos
de informática (hardwares), quando indispensáveis ao funcionamento
regular e permanente da empresa e desde que a contratada disponibilize equipe sempre pronta para atender às necessidades da empresa contratante sujeitam-se à retenção de contribuição previdenciária no percentual de 11%.
Nos casos em que os serviços sujeitos à retenção previdenciária são prestados por empresa optante pelo Simples Nacional e
tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar nº. 123, de
2006, somente torna-se cabível tal retenção após a devida exclusão da
empresa deste regime favorecido de tributação, conforme entendimento veiculado na Solução de Consulta COSIT nº. 18, de 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, artigo 219; e Instrução
Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 112, 117,
118, inciso XIV, e 149.
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. INFORMÁTICA. SU-
PORTE TÉCNICO. OPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O suporte técnico em programas e sistemas de computador é
atividade intelectual de natureza técnica que impede a opção pelo
Simples Nacional, mas que passará a ser admitida no Simples, a partir
de 1º de janeiro de 2015.
A microempresa ou empresa de pequeno porte que exercer
uma única atividade impeditiva, qualquer que seja a participação da
respectiva receita no total auferido, estará vedada de optar ou permanecer no Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123, de 2006, art. 17, incisos XI a XIII, §1º, e art.18, §5º-B, inciso IX, e §5º-D, incisos IV a
VI, §5º-H e §5º-I, inciso XII; LC 147, art.15, inciso I.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 255, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBS-
TITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIO-
NAL. CABIMENTO.
A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo
Simples Nacional sujeitar-se-á às disposições da Lei nº 12.546, de
2011, apenas nos casos em que sua atividade principal for tributada
na forma do § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006
(Anexo IV).
A empresa optante pelo Simples Nacional que não exerce
atividade vedada a esse regime de tributação, contratada unicamente
para prestar serviço de instalação de estruturas metálicas, deve ser
tributada, em relação a essa atividade, na forma do Anexo III da Lei
Complementar nº 123, de 2006, não estando sujeita às disposições da
Lei nº 12.546, de 2011.
Na hipótese da montagem de estruturas metálicas ser exercida pelo próprio fabricante, tal atividade é classificada no CNAE
25.11-0, Seção C, Indústria (nota explicativa da Classe 42.92-8-01).
Logo, a empresa que tem esta atividade como principal não está
compreendida no regime de incidência de contribuição de que trata o
inciso VI do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011. Quanto a tal atividade,
a inclusão no Simples Nacional é pelo Anexo II.
Os serviços de instalação de estruturas metálicas prestados
por empresas optantes pelo Simples Nacional não se sujeitam à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº
8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto,
se os serviços forem prestados mediante cessão ou locação de mãode-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 13, VI, e art. 18, §5º-B, IX, §5º-C; Lei nº 12.546, de 2011,
art. 7º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; e Instrução Normativa RFB nº
971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III e 191.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 259, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: RETENÇÃO. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO,
MANUTENÇÃO E REPARO DE ELEVADORES E OUTROS
EQUIPAMENTOS. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
Os serviços de instalação, manutenção e reparo de elevadores, escadas rolantes, esteiras rolantes e monta-cargas, exceto quando de fabricação própria, são considerados serviços de construção
civil, submetendo-se à retenção relativa à contribuição previdenciária,
quando realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
Caso sejam prestados pelo próprio fabricante dos equipamentos, não
se incluindo nesse conceito quem apenas os comercializa, os citados
serviços não serão enquadrados como construção civil, sujeitando-se
à citada retenção somente se realizados mediante cessão de mão de
obra.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31;
Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, III e § 3º; IN RFB nº 971, de
2009, arts. 112, 115, 116, 117, III, 118 e 119, 142, III e Anexo VII.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 261, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e
Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
EMENTA: CAPITALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EXTER-
NO. MOEDA ESTRANGEIRA. OPERAÇÕES SIMULTÂNEAS DE
CÂMBIO. COMPRA E VENDA. IOF-CÂMBIO. INCIDÊNCIA.
Na hipótese de conversão de um empréstimo externo, contraído em moeda estrangeira, em investimento estrangeiro direto
(IED), haverá incidência do IOF sobre as correspondentes operações
simultâneas de câmbio, de compra e de venda de moeda estrangeira,
determinadas pela regulamentação cambial, ocorrendo o fato gerador
da obrigação tributária no ato da liquidação dos respectivos contratos
de câmbio.
EMPRÉSTIMO EXTERNO. PRAZO SUPERIOR AO PRA-
ZO MÉDIO MÍNIMO EXIGIDO. INGRESSO DE RECURSOS.
OPERAÇÃO DE CÂMBIO. ALÍQUOTA ZERO. APLICABILIDA-
DE.
À operação de câmbio contratada nos termos do inciso XXII
do art. 15-A do Decreto n° 6.306, de 2007, com a redação dada pelo
Decreto nº 7.698, de 2012, para ingresso de recursos no País, referente a empréstimo externo com prazo superior ao prazo médio
mínimo exigido nesse inciso XXII, é aplicável a alíquota zero do IOF
estabelecida pelo inciso IX do mesmo artigo, com a redação dada
pelo Decreto nº 7.456, de 2011.
EMPRÉSTIMO EXTERNO. HIPÓTESE DE LIQUIDAÇÃO
ANTECIPADA. IOF DEVIDO. ACRÉSCIMO DE JUROS MORA-
TÓRIOS E MULTA.
No caso de conversão em IED de empréstimo externo contratado com prazo superior ao prazo médio mínimo previsto no inciso
XXII do art. 15-A do Decreto n° 6.306, de 2007, com a redação dada
pelo Decreto nº 7.698, de 2012, ocorrendo a conversão em prazo
inferior ao prazo médio mínimo originalmente exigido, fica caracterizada a liquidação antecipada do referido empréstimo, na forma
estabelecida pelo § 2º do mesmo art. 15-A, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do IOF sobre o valor do empréstimo antecipadamente liquidado à alíquota de 6% (seis por cento), acrescido
de juros moratórios e multa, desde a data da operação original, e sem
prejuízo das demais penalidades previstas.
EMPRÉSTIMO EXTERNO. SAÍDA DE RECURSOS. OPE-
RAÇÕES SIMULTÂNEAS
DE CÂMBIO.
ALÍQUOTA ZERO.
APLICABILIDADE.
Na operação simultânea de câmbio referente à saída de recursos para a quitação do empréstimo, em face da conversão de
empréstimo externo em IED, é aplicável a alíquota zero do IOF
estabelecida pelo inciso IX do art. 15-A do Decreto n° 6.306, de
2007, com a redação dada pelo Decreto nº 7.456, de 2011.
EMPRÉSTIMO EXTERNO. CONVERSÃO EM INVESTI-
MENTO ESTRANGEIRO DIRETO. INGRESSO DE RECURSOS.
OPERAÇÕES SIMULTÂNEAS DE CÂMBIO. ALÍQUOTA ZERO.
APLICABILIDADE.
Na operação simultânea de câmbio referente à entrada de
recursos financeiros destinados à integralização de capital social, em
face da conversão de empréstimo externo em IED, é aplicável a
alíquota zero do IOF estabelecida pelo inciso XIX do art. 15-A do
Decreto n° 6.306, de 2007, com a redação dada pelo Decreto nº
7.456, de 2011.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.894/1994, arts. 5º a 7º;
Decreto nº 6.306/2007 - Regulamento do IOF, com alterações posteriores, arts. 1º, 2º, caput e § 3º, 11 e 15-A, caput, incisos IX, XIX,
XXII, e § 2º; Resolução CMN/Bacen nº 3.844/2010, arts. 1º, 7º, 10 e
12; Regulamento Anexo I à Resolução CMN/Bacen nº 3.844/2010,
arts. 1º, 2º, 3º e 5º ; Circular Bacen nº 3.689/2013, arts. 18, 23, 28,
30, 33, 37, 38 e 109; Circular Bacen nº 3.691/2013, arts. 9º, 30, 41,
55, 214 a 216.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 263, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: Simples Nacional. Promoção de eventos. Despesas.
Os valores pagos em decorrência de serviços prestados por
terceiros, compras de mercadorias e aluguéis não podem ser deduzidos da receita bruta, para fins de incidência das alíquotas relativas ao Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de
2006, com alterações, arts. 3º, § 1º, e 18; Resolução Comitê Gestor do
Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 2011, com alterações, arts. 16 e
25, III, IV e V.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 264, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: COMISSÃO PAGA A AGENTE NO EXTE-
RIOR. ALÍQUOTA ZERO. EXPORTAÇÃO DE BENS. A redução a
zero da alíquota do imposto de renda incidente na fonte de que trata
o inciso II do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, aplica-se somente às
comissões pagas por exportadores de bens a seus agentes no ext e r i o r.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.481, art. 1º, inciso II e
parágrafo único; Decreto nº 6.761, de 2009, arts. 1º, inciso III, e 2º,
§ 3º; Portaria Secex nº 23, de 2011, art. 217, parágrafo único.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 265, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: BENEFÍCIOS FISCAIS. PROGRAMA MINHA
CASA, MINHA VIDA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO.
Apenas terá direito ao benefício da alíquota reduzida de 1%
(um por cento) relativa ao Regime Especial de Tributação (RET) os
projetos de incorporação de imóveis destinados à construção de unidades residenciais, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida
(PMCMV), que não tiverem unidade imobiliária de valor comercial
superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A possibilidade de que a empresa construtora contratada para
construir unidades habitacionais no âmbito do PMCMV, efetue o
pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da
receita mensal auferida pelo contrato, aplica-se somente ao contrato
de construção que não contenha unidades habitacionais de valor comercial superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º, §§
6º e 7º; Lei nº 12.024, de 2009, art. 2º; IN RFB nº 1.435, de 2013.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 266, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA
JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO.
PERCENTUAL. IÇAMENTO.
Para fins de determinação da base de cálculo do lucro presumido, o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta será de 8%
no caso de prestação de serviços de içamento que integrem obrigatoriamente um contrato de transporte de carga e a receita auferida
decorra exclusivamente do serviço de transporte contratado.
A receita proveniente da prestação de serviço de içamento
que não integrar um contrato de prestação de serviços de transporte
de carga sujeita-se ao percentual de 32% para fins de determinação da
base de cálculo presumida do Imposto de Renda.
No caso de a empresa praticar atividades diversificadas, será
aplicado o percentual referente a cada atividade.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, e
Parecer Normativo CST nº 86, de 1976.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 268, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: A receita decorrente da locação de bens imóveis
próprios, auferida por pessoa jurídica cujo objeto social principal não
consista nessa atividade, não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva instituída pela Lei nº 12.546, de
2011, eis que tal rendimento não corresponde ao conceito de receita
bruta previsto pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, com
redação da Lei nº 12.973, de 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art. 12, com redação da Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 12.546, de
2011, arts. 7º a 9º; Decreto nº 7.828, de 2012; Instrução Normativa
RFB nº 1.396, de 2013, art. 8º, "caput", com redação da Instrução
Normativa RFB nº 1.434, de 2013; Instrução Normativa RFB nº
1.436, de 2013; Parecer Normativo RFB nº 3, de 2012; Solução de
Consulta Cosit nº 40, de 2014, itens 13 a 15; Solução de Divergência
Cosit nº 1, de 2014, item 12.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 269, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBS-
TITUTIVA. SERVIÇOS COMBINADOS
DE ESCRITÓRIO E
APOIO ADMINISTRATIVO. NÃO SUJEIÇÃO. 1. Os serviços combinados de escritório e apoio administrativo, identificados no código
82.11-3/00 da CNAE, não estão sujeitos à contribuição previdenciária
substitutiva de que trata o art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.546, de 2011.
2. Para que determinada empresa fique obrigada ao recolhimento da
contribuição previdenciária substitutiva prevista na Lei nº 12.546, de
2011, não basta que os serviços sujeitos a tal contribuição estejam
previstos em contrato, sendo necessária a sua efetiva prestação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art.
195, § 13; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, incisos I e III; Lei nº 11.774,
de 2008, art. 14; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º; Medida Provisória nº
540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória nº 651, de 2014, art. 41;
Regimento Interno da Subcomissão Técnica para a CNAE Subclasses,
aprovado pela Resolução Concla nº 01, de 2012, art. 5º, inciso IV;
Instrução Normativa SRF nº 700, de 2006, art. 1º.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Como citar: Decreto 3.048 — de 06 de maio de 1999, artigo 219; e Instrução, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 14/10/2014, p. 24