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EMENTA: COMISSÃO PAGA A AGENTE NO EXTE-

Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, artigo 219; e Instrução — página do DOU de 14/10/2014

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Seção 1
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1
Página
24
Documento assinado digitalmente conforme MP n SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 253, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: RETENÇÃO SOBRE PRESTAÇÃO DE SER- VIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. Não há a incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços de suporte técnico em programas e sistemas de computador (softwares), em face da ausência de previsão legal. Os serviços de instalação e de manutenção de equipamentos de informática (hardwares), quando indispensáveis ao funcionamento regular e permanente da empresa e desde que a contratada disponibilize equipe sempre pronta para atender às necessidades da empresa contratante sujeitam-se à retenção de contribuição previdenciária no percentual de 11%. Nos casos em que os serviços sujeitos à retenção previdenciária são prestados por empresa optante pelo Simples Nacional e tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar nº. 123, de 2006, somente torna-se cabível tal retenção após a devida exclusão da empresa deste regime favorecido de tributação, conforme entendimento veiculado na Solução de Consulta COSIT nº. 18, de 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, artigo 219; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 112, 117, 118, inciso XIV, e 149. ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: SIMPLES NACIONAL. INFORMÁTICA. SU- PORTE TÉCNICO. OPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O suporte técnico em programas e sistemas de computador é atividade intelectual de natureza técnica que impede a opção pelo Simples Nacional, mas que passará a ser admitida no Simples, a partir de 1º de janeiro de 2015. A microempresa ou empresa de pequeno porte que exercer uma única atividade impeditiva, qualquer que seja a participação da respectiva receita no total auferido, estará vedada de optar ou permanecer no Simples Nacional. DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123, de 2006, art. 17, incisos XI a XIII, §1º, e art.18, §5º-B, inciso IX, e §5º-D, incisos IV a VI, §5º-H e §5º-I, inciso XII; LC 147, art.15, inciso I. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 255, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBS- TITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIO- NAL. CABIMENTO. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional sujeitar-se-á às disposições da Lei nº 12.546, de 2011, apenas nos casos em que sua atividade principal for tributada na forma do § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV). A empresa optante pelo Simples Nacional que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada unicamente para prestar serviço de instalação de estruturas metálicas, deve ser tributada, em relação a essa atividade, na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não estando sujeita às disposições da Lei nº 12.546, de 2011. Na hipótese da montagem de estruturas metálicas ser exercida pelo próprio fabricante, tal atividade é classificada no CNAE 25.11-0, Seção C, Indústria (nota explicativa da Classe 42.92-8-01). Logo, a empresa que tem esta atividade como principal não está compreendida no regime de incidência de contribuição de que trata o inciso VI do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011. Quanto a tal atividade, a inclusão no Simples Nacional é pelo Anexo II. Os serviços de instalação de estruturas metálicas prestados por empresas optantes pelo Simples Nacional não se sujeitam à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se os serviços forem prestados mediante cessão ou locação de mãode-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, VI, e art. 18, §5º-B, IX, §5º-C; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III e 191. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 259, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: RETENÇÃO. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARO DE ELEVADORES E OUTROS EQUIPAMENTOS. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. Os serviços de instalação, manutenção e reparo de elevadores, escadas rolantes, esteiras rolantes e monta-cargas, exceto quando de fabricação própria, são considerados serviços de construção civil, submetendo-se à retenção relativa à contribuição previdenciária, quando realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada. Caso sejam prestados pelo próprio fabricante dos equipamentos, não se incluindo nesse conceito quem apenas os comercializa, os citados serviços não serão enquadrados como construção civil, sujeitando-se à citada retenção somente se realizados mediante cessão de mão de obra. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, III e § 3º; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 115, 116, 117, III, 118 e 119, 142, III e Anexo VII. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 261, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF EMENTA: CAPITALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EXTER- NO. MOEDA ESTRANGEIRA. OPERAÇÕES SIMULTÂNEAS DE CÂMBIO. COMPRA E VENDA. IOF-CÂMBIO. INCIDÊNCIA. Na hipótese de conversão de um empréstimo externo, contraído em moeda estrangeira, em investimento estrangeiro direto (IED), haverá incidência do IOF sobre as correspondentes operações simultâneas de câmbio, de compra e de venda de moeda estrangeira, determinadas pela regulamentação cambial, ocorrendo o fato gerador da obrigação tributária no ato da liquidação dos respectivos contratos de câmbio. EMPRÉSTIMO EXTERNO. PRAZO SUPERIOR AO PRA- ZO MÉDIO MÍNIMO EXIGIDO. INGRESSO DE RECURSOS. OPERAÇÃO DE CÂMBIO. ALÍQUOTA ZERO. APLICABILIDA- DE. À operação de câmbio contratada nos termos do inciso XXII do art. 15-A do Decreto n° 6.306, de 2007, com a redação dada pelo Decreto nº 7.698, de 2012, para ingresso de recursos no País, referente a empréstimo externo com prazo superior ao prazo médio mínimo exigido nesse inciso XXII, é aplicável a alíquota zero do IOF estabelecida pelo inciso IX do mesmo artigo, com a redação dada pelo Decreto nº 7.456, de 2011. EMPRÉSTIMO EXTERNO. HIPÓTESE DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. IOF DEVIDO. ACRÉSCIMO DE JUROS MORA- TÓRIOS E MULTA. No caso de conversão em IED de empréstimo externo contratado com prazo superior ao prazo médio mínimo previsto no inciso XXII do art. 15-A do Decreto n° 6.306, de 2007, com a redação dada pelo Decreto nº 7.698, de 2012, ocorrendo a conversão em prazo inferior ao prazo médio mínimo originalmente exigido, fica caracterizada a liquidação antecipada do referido empréstimo, na forma estabelecida pelo § 2º do mesmo art. 15-A, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do IOF sobre o valor do empréstimo antecipadamente liquidado à alíquota de 6% (seis por cento), acrescido de juros moratórios e multa, desde a data da operação original, e sem prejuízo das demais penalidades previstas. EMPRÉSTIMO EXTERNO. SAÍDA DE RECURSOS. OPE- RAÇÕES SIMULTÂNEAS DE CÂMBIO. ALÍQUOTA ZERO. APLICABILIDADE. Na operação simultânea de câmbio referente à saída de recursos para a quitação do empréstimo, em face da conversão de empréstimo externo em IED, é aplicável a alíquota zero do IOF estabelecida pelo inciso IX do art. 15-A do Decreto n° 6.306, de 2007, com a redação dada pelo Decreto nº 7.456, de 2011. EMPRÉSTIMO EXTERNO. CONVERSÃO EM INVESTI- MENTO ESTRANGEIRO DIRETO. INGRESSO DE RECURSOS. OPERAÇÕES SIMULTÂNEAS DE CÂMBIO. ALÍQUOTA ZERO. APLICABILIDADE. Na operação simultânea de câmbio referente à entrada de recursos financeiros destinados à integralização de capital social, em face da conversão de empréstimo externo em IED, é aplicável a alíquota zero do IOF estabelecida pelo inciso XIX do art. 15-A do Decreto n° 6.306, de 2007, com a redação dada pelo Decreto nº 7.456, de 2011. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.894/1994, arts. 5º a 7º; Decreto nº 6.306/2007 - Regulamento do IOF, com alterações posteriores, arts. 1º, 2º, caput e § 3º, 11 e 15-A, caput, incisos IX, XIX, XXII, e § 2º; Resolução CMN/Bacen nº 3.844/2010, arts. 1º, 7º, 10 e 12; Regulamento Anexo I à Resolução CMN/Bacen nº 3.844/2010, arts. 1º, 2º, 3º e 5º ; Circular Bacen nº 3.689/2013, arts. 18, 23, 28, 30, 33, 37, 38 e 109; Circular Bacen nº 3.691/2013, arts. 9º, 30, 41, 55, 214 a 216. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 263, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: Simples Nacional. Promoção de eventos. Despesas. Os valores pagos em decorrência de serviços prestados por terceiros, compras de mercadorias e aluguéis não podem ser deduzidos da receita bruta, para fins de incidência das alíquotas relativas ao Simples Nacional. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações, arts. 3º, § 1º, e 18; Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 2011, com alterações, arts. 16 e 25, III, IV e V. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 264, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: COMISSÃO PAGA A AGENTE NO EXTE- RIOR. ALÍQUOTA ZERO. EXPORTAÇÃO DE BENS. A redução a zero da alíquota do imposto de renda incidente na fonte de que trata o inciso II do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, aplica-se somente às comissões pagas por exportadores de bens a seus agentes no ext e r i o r. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.481, art. 1º, inciso II e parágrafo único; Decreto nº 6.761, de 2009, arts. 1º, inciso III, e 2º, § 3º; Portaria Secex nº 23, de 2011, art. 217, parágrafo único. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 265, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: BENEFÍCIOS FISCAIS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. Apenas terá direito ao benefício da alíquota reduzida de 1% (um por cento) relativa ao Regime Especial de Tributação (RET) os projetos de incorporação de imóveis destinados à construção de unidades residenciais, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), que não tiverem unidade imobiliária de valor comercial superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). A possibilidade de que a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais no âmbito do PMCMV, efetue o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato, aplica-se somente ao contrato de construção que não contenha unidades habitacionais de valor comercial superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º, §§ 6º e 7º; Lei nº 12.024, de 2009, art. 2º; IN RFB nº 1.435, de 2013. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 266, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL. IÇAMENTO. Para fins de determinação da base de cálculo do lucro presumido, o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta será de 8% no caso de prestação de serviços de içamento que integrem obrigatoriamente um contrato de transporte de carga e a receita auferida decorra exclusivamente do serviço de transporte contratado. A receita proveniente da prestação de serviço de içamento que não integrar um contrato de prestação de serviços de transporte de carga sujeita-se ao percentual de 32% para fins de determinação da base de cálculo presumida do Imposto de Renda. No caso de a empresa praticar atividades diversificadas, será aplicado o percentual referente a cada atividade. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, e Parecer Normativo CST nº 86, de 1976. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 268, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: A receita decorrente da locação de bens imóveis próprios, auferida por pessoa jurídica cujo objeto social principal não consista nessa atividade, não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva instituída pela Lei nº 12.546, de 2011, eis que tal rendimento não corresponde ao conceito de receita bruta previsto pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, com redação da Lei nº 12.973, de 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação da Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º a 9º; Decreto nº 7.828, de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 8º, "caput", com redação da Instrução Normativa RFB nº 1.434, de 2013; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013; Parecer Normativo RFB nº 3, de 2012; Solução de Consulta Cosit nº 40, de 2014, itens 13 a 15; Solução de Divergência Cosit nº 1, de 2014, item 12. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 269, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBS- TITUTIVA. SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVO. NÃO SUJEIÇÃO. 1. Os serviços combinados de escritório e apoio administrativo, identificados no código 82.11-3/00 da CNAE, não estão sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.546, de 2011. 2. Para que determinada empresa fique obrigada ao recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva prevista na Lei nº 12.546, de 2011, não basta que os serviços sujeitos a tal contribuição estejam previstos em contrato, sendo necessária a sua efetiva prestação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, incisos I e III; Lei nº 11.774, de 2008, art. 14; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória nº 651, de 2014, art. 41; Regimento Interno da Subcomissão Técnica para a CNAE Subclasses, aprovado pela Resolução Concla nº 01, de 2012, art. 5º, inciso IV; Instrução Normativa SRF nº 700, de 2006, art. 1º. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral

Como citar: Decreto 3.048 — de 06 de maio de 1999, artigo 219; e Instrução, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 14/10/2014, p. 24

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