Em 3 de março de 2016
Processo DNPM no 48403.830807/2005. Interessada: Porto
Miranda Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte
no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face
de Decisão do Senhor Secretário de Geologia,
no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face
de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, publicada no Diário Oficial da União de 11
de novembro de 2015, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer no
036/2016/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento
desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se a
Decisão de indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra.
Processo DNPM no 48411.815060/2004. Interessada: Transportadora Apelião Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com
suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em
face de Decisão do Senhor Secretário de
suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em
face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e
Transformação Mineral - SGM, publicada no Diário Oficial da União
de 4 de dezembro de 2015, que denega Pedido de Reconsideração e
mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra
apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer no
037/2016/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento
desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se a
Decisão de indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra.
Processo DNPM no 48413.826712/2001. Interessada: Cal
Chimelli Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte
no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face
de Decisão do Senhor Secretário de Geologia,
no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face
de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, publicada no Diário Oficial da União de 11
de novembro de 2015, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer no
038/2016/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento
desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se a
Decisão de indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra.
Processo DNPM no 48413.826254/2003. Interessada: Gnatta
& Batista Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte
no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face
de Decisão do Senhor Secretário de
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Art. 3o A ANEEL deverá informar, ao Ministério de Minas e
Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição
sobre o estabelecimento matriz da Usina de Energia Eólica Paraíso
dos Ventos do Nordeste S.A., a ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do projeto aprovado nesta Portaria, entre
as quais:
I - atraso superior a trezentos e sessenta e cinco dias em
qualquer um dos marcos de implantação constantes de seu ato de
outorga; ou
II - extinção da outorga de geração.
Art. 4o A Usina de Energia Eólica Paraíso dos Ventos do
Nordeste S.A. deverá encaminhar ao Ministério de Minas e Energia,
no prazo de vinte dias a contar da sua emissão, cópia do ato autorizativo da Operação Comercial da EOL Paraíso dos Ventos do
Nordeste, emitido pelo Órgão ou Entidade competente.
Art. 5o Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de
que trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de
Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de
aprovação do projeto como prioritário, para os fins do art. 2o da Lei
no 12.431, de 2011.
Art. 6o A Usina de Energia Eólica Paraíso dos Ventos do
Nordeste S.A. e a sociedade controladora deverão observar, ainda, as
demais disposições constantes na Lei no 12.431, de 2011, no Decreto
no 7.603, de 2011, na Portaria MME no 47, de 6 de fevereiro de 2012,
e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às
penalidades legais, inclusive aquela prevista no art. 2o, § 5o, da Lei no
12.431, de 2011, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO BRAGA
ANEXO
Nome do Projeto
EOL Paraíso dos Ventos do Nordeste.
Ti p o
Central Geradora Eólica.
Leilão
Leilão de Energia no 08/2014-ANEEL.
Ato Autorizativo
Portaria MME no 182, de 8 de maio de 2015.
Usina de Energia Eólica Paraíso dos Ventos do Nordeste S.A.
CNPJ/MF
21.909.032/0001-84.
Pessoa Jurídica Integrante da SPE
Razão Social:
CNPJ/MF:
Cutia
Empreendimentos
Eólicos
S.A.
(100%)
10.979.076/0001-64.
Localização
Município de São Bento do Norte, Estado do Rio Grande do Norte.
Descrição do Projeto
Central Geradora Eólica com 30.000 kW de Capacidade Instalada,
constituída por dez Unidades Geradoras e Sistema de Transmissão de
Interesse Restrito.
Setor
Energia, nos termos do art. 2o, inciso III, do Decreto no 7.603, de 9 de
novembro de 2011.
Identificação do
Processo
48000.001487/2015-69.
PORTARIA N
o- 68, DE 3 DE MARÇO DE 2016
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos
II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5o do
Decreto no 7.603, de 9 de novembro de 2011, no art. 2o da Portaria
MME no 47, de 6 de fevereiro de 2012, e o que consta no Processo
no 48000.000760/2015-38, resolve:
Art. 1o Aprovar, na forma do art. 2o, inciso III, do Decreto no
7.603, de 9 de novembro de 2011, como prioritário o projeto da Usina
Hidrelétrica denominada UHE Salto Apiacás, cadastrada com o Código
Único
do
Empreendimento
de
Geração
-
CEG:
UHE.PH.MT.031401-3.01, de titularidade da empresa Enel Green
Power
Salto
Apiacás S.A.,
inscrita
no
CNPJ/MF sob
o
no
17.832.065/0001-04, para os fins do art. 2o da Lei no 12.431, de 24 de
junho de 2011, conforme descrito no Anexo à presente Portaria.
Art. 2o A Enel Green Power Salto Apiacás S.A. e a Sociedade Controladora deverão:
I - dar ciência ou submeter à anuência prévia da Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a cessão ou o oferecimento
dos direitos emergentes de seu Contrato de Concessão em garantia,
inclusive por meio de cessão fiduciária, na forma e condições previstas nas normas setoriais;
II - manter atualizado o Organograma do Grupo Econômico
da Concessionária informando quaisquer alterações na composição
societária no sistema disponibilizado na página da ANEEL na rede
mundial de computadores, nos termos do art. 2o, inciso XX, da
Resolução Normativa ANEEL no 389, de 15 de dezembro de 2009;
III - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na
primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição
ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação desta Portaria e o compromisso de alocar os recursos obtidos
no projeto prioritário aprovado;
IV - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures
emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle; e
V - observar as demais disposições constantes na Lei no
12.431, de 2011, no Decreto no 7.603, de 2011, na Portaria MME no
47, de 6 de fevereiro de 2012, na legislação e normas vigentes e
supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela
prevista no art. 2o, § 5o, da Lei no 12.431, de 2011, a ser aplicada pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 3o A ANEEL deverá informar, ao Ministério de Minas e
Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição
sobre o estabelecimento matriz da Enel Green Power Salto Apiacás
S.A., a ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do
projeto aprovado nesta Portaria, entre as quais:
I - atraso superior a quinhentos e quarenta dias em qualquer
um dos marcos de implantação constantes de seu ato de outorga; ou
II - extinção da outorga de geração.
Art. 4o A Enel Green Power Salto Apiacás S.A. deverá encaminhar ao Ministério de Minas e Energia, no prazo de vinte dias a
contar da sua emissão, cópia do ato autorizativo da Operação Comercial
da UHE Salto Apiacás, emitido pelo Órgão ou Entidade competente.
Art. 5o Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de
que trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de
Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de
aprovação do projeto como prioritário, para os fins do art. 2o da Lei
no 12.431, de 2011.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO BRAGA
ANEXO
Nome do Projeto
UHE Salto Apiacás.
Ti p o
Usina Hidrelétrica.
Leilão
Leilão de Energia no 06/2013-ANEEL.
Atos Autorizativos
Portaria MME no 112, de 19 de março de 2014 e Resolução Autorizativa ANEEL no 5.157, de 7 de abril de 2015.
Enel Green Power Salto Apiacás S.A.
CNPJ/MF
17.832.065/0001-04.
Pessoas
Jurídicas
Integrantes da SPE
Razão Social:
CNPJ/MF:
Enel Green Power Brasil Participações Ltda. (99,84%)
08.084.537/0001-99; e
Parque
Eólico Serra
Azul
Ltda.
(0,16%)
Localização
Município de Alta Floresta, Estado de Mato Grosso.
Descrição do Projeto
Usina Hidrelétrica com 45.000 kW de Capacidade Instalada, constituída por três Unidades Geradoras e Sistema de Transmissão de
Interesse Restrito.
Setor
Energia, nos termos do art. 2o, inciso III, do Decreto no 7.603, de 9
de novembro de 2011.
Identificação do
Processo
48000.000760/2015-38.
PORTARIA N
o- 69, DE 3 DE MARÇO DE 2016
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos
II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no
art. 5o do Decreto no 7.603, de 9 de novembro de 2011, no art. 2o da
Portaria MME no 47, de 6 de fevereiro de 2012, e o que consta no
Processo no 48000.001499/2015-93, resolve:
Art. 1o Aprovar, na forma do art. 2o, inciso III, do Decreto no
7.603, de 9 de novembro de 2011, como prioritário o projeto da
Central Geradora Eólica denominada EOL Ventos de Santo Onofre
IV, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração
- CEG: EOL.CV.PI.032366-7.01 , de titularidade da empresa Ventos
de Santo Onofre IV Energias Renováveis S.A., inscrita no CNPJ/MF
sob o no 21.480.328/0001-22, para os fins do art. 2o da Lei no 12.431,
de 24 de junho de 2011, conforme descrito no Anexo à presente
Portaria.
Art. 2o A Ventos de Santo Onofre IV Energias Renováveis
S.A. deverá:
I - manter atualizada junto ao Ministério de Minas e Energia,
a relação das pessoas jurídicas que a integram, atualizar o Organograma do Grupo Econômico da empresa titular do projeto no sistema disponibilizado na página da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL na rede mundial de computadores, no prazo de trinta
dias, e atualizar as informações nos termos do art. 4o da Resolução
Normativa ANEEL no 378, de 10 de novembro de 2009;
II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na
primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição
ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação desta Portaria e o compromisso de alocar os recursos obtidos
no projeto prioritário aprovado; e
III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures
emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle.
Art. 3o A ANEEL deverá informar, ao Ministério de Minas e
Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição
sobre o estabelecimento matriz da Ventos de Santo Onofre IV Energias Renováveis S.A., a ocorrência de situações que evidenciem a não
implantação do projeto aprovado nesta Portaria, entre as quais:
I - atraso superior a trezentos e sessenta e cinco dias em
qualquer um dos marcos de implantação constantes de seu ato de
outorga; ou
II - extinção da outorga de geração.
Art. 4o A Ventos de Santo Onofre IV Energias Renováveis
S.A. deverá encaminhar ao Ministério de Minas e Energia, no prazo
de vinte dias a contar da sua emissão, cópia do ato autorizativo da
Operação Comercial da EOL Ventos de Santo Onofre IV, emitido
pelo Órgão ou Entidade competente.
Art. 5o Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata
esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de aprovação do projeto
como prioritário, para os fins do art. 2o da Lei no 12.431, de 2011.
Art. 6o A Ventos de Santo Onofre IV Energias Renováveis
S.A. e a sociedade controladora deverão observar, ainda, as demais
disposições constantes na Lei no 12.431, de 2011, no Decreto no
7.603, de 2011, na Portaria MME no 47, de 6 de fevereiro de 2012, e
na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às
penalidades legais, inclusive aquela prevista no art. 2o, § 5o, da Lei no
12.431, de 2011, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO BRAGA
ANEXO
Nome do Projeto
EOL Ventos de Santo Onofre IV.
Ti p o
Central Geradora Eólica.
Leilão
Leilão de Energia no 08/2014-ANEEL.
Ato Autorizativo
Portaria MME no 180, de 8 de maio de 2015.
Ventos de Santo Onofre IV Energias Renováveis S.A.
CNPJ/MF
21.480.328/0001-22.
Pessoas
Jurídicas
Integrantes da SPE
Razão Social:
CNPJ/MF:
Salus Fundo de Investimento em Participações (99,9%)
09.910.984/0001-12; e
Ventos de São Virgílio Energias Renováveis S.A. (0,1%)
16.519.518/0001-76.
Localização
Município de Simões, Estado do Piauí.
Descrição do
Projeto
Central Geradora Eólica com 30.000 kW de Capacidade Instalada,
constituída por quinze Unidades Geradoras e Sistema de Transmissão
de Interesse Restrito.
Setor
Energia, nos termos do art. 2o, inciso III, do Decreto no 7.603, de 9 de
novembro de 2011.
Identificação do
Processo
48000.001499/2015-93.
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 3 de março de 2016
Processo DNPM no 48403.830807/2005. Interessada: Porto
Miranda Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte
no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face
de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, publicada no Diário Oficial da União de 11
de novembro de 2015, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer no
036/2016/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento
desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se a
Decisão de indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra.
Processo DNPM no 48411.815060/2004. Interessada: Transportadora Apelião Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com
suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em
face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e
Transformação Mineral - SGM, publicada no Diário Oficial da União
de 4 de dezembro de 2015, que denega Pedido de Reconsideração e
mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra
apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer no
037/2016/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento
desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se a
Decisão de indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra.
Processo DNPM no 48413.826712/2001. Interessada: Cal
Chimelli Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte
no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face
de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, publicada no Diário Oficial da União de 11
de novembro de 2015, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer no
038/2016/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento
desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se a
Decisão de indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra.
Processo DNPM no 48413.826254/2003. Interessada: Gnatta
& Batista Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte
no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face
de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, publicada no Diário Oficial da União de 12
de janeiro de 2016, que denega Pedido de Reconsideração e mantém
o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado
pela
Interessada.
Despacho:
Nos
termos
do
Parecer
no
058/2016/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento
desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se a
Decisão de indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos
II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5o do
Decreto no 7.603, de 9 de novembro de 2011, nos arts. 1o e 2o, da
Portaria MME no 282, de 22 de agosto de 2013, e o que consta no
Processo no 48000.000973/2015-61, resolve:
Indeferir o Requerimento da empresa AES Tietê S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o no 02.998.609/0001-27, para aprovação do
Projeto de Melhoria da Pequena Central Hidrelétrica denominada
PCH São José, cadastrada com o Código Único do Empreendimento
de Geração - CEG: PCH.PH.SP.028823-3.01, autorizada por meio da
Resolução ANEEL no 730, de 18 de dezembro de 2002, como prioritário para fins do disposto no art. 2o da Lei no 12.431, de 24 de
junho de 2011, nos termos do Parecer no 91/2016/CONJUR-
MME/CGU/AGU e da Nota Técnica no 54/2016-DOC/SPE-MME,
que adoto como fundamentos desta Decisão.
EDUARDO BRAGA
Como citar: Ato Autorizativo — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 07/03/2016, p. 163