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Diário Oficial da União - Seção 1

Ato Autorizativo — página do DOU de 07/03/2016

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
163

Processos citados

  • 830.807/2005

    Em 3 de março de 2016 Processo DNPM no 48403.830807/2005. Interessada: Porto Miranda Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia,

  • 815.060/2004

    no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, publicada no Diário Oficial da União de 11 de novembro de 2015, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer no 036/2016/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se a Decisão de indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra. Processo DNPM no 48411.815060/2004. Interessada: Transportadora Apelião Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de

  • 826.712/2001

    suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, publicada no Diário Oficial da União de 4 de dezembro de 2015, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer no 037/2016/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se a Decisão de indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra. Processo DNPM no 48413.826712/2001. Interessada: Cal Chimelli Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia,

  • 826.254/2003

    no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, publicada no Diário Oficial da União de 11 de novembro de 2015, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer no 038/2016/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se a Decisão de indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra. Processo DNPM no 48413.826254/2003. Interessada: Gnatta & Batista Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de

Documento assinado digitalmente conforme MP n Art. 3o A ANEEL deverá informar, ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da Usina de Energia Eólica Paraíso dos Ventos do Nordeste S.A., a ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do projeto aprovado nesta Portaria, entre as quais: I - atraso superior a trezentos e sessenta e cinco dias em qualquer um dos marcos de implantação constantes de seu ato de outorga; ou II - extinção da outorga de geração. Art. 4o A Usina de Energia Eólica Paraíso dos Ventos do Nordeste S.A. deverá encaminhar ao Ministério de Minas e Energia, no prazo de vinte dias a contar da sua emissão, cópia do ato autorizativo da Operação Comercial da EOL Paraíso dos Ventos do Nordeste, emitido pelo Órgão ou Entidade competente. Art. 5o Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de aprovação do projeto como prioritário, para os fins do art. 2o da Lei no 12.431, de 2011. Art. 6o A Usina de Energia Eólica Paraíso dos Ventos do Nordeste S.A. e a sociedade controladora deverão observar, ainda, as demais disposições constantes na Lei no 12.431, de 2011, no Decreto no 7.603, de 2011, na Portaria MME no 47, de 6 de fevereiro de 2012, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no art. 2o, § 5o, da Lei no 12.431, de 2011, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO BRAGA ANEXO Nome do Projeto EOL Paraíso dos Ventos do Nordeste. Ti p o Central Geradora Eólica. Leilão Leilão de Energia no 08/2014-ANEEL. Ato Autorizativo Portaria MME no 182, de 8 de maio de 2015. Usina de Energia Eólica Paraíso dos Ventos do Nordeste S.A. CNPJ/MF 21.909.032/0001-84. Pessoa Jurídica Integrante da SPE Razão Social: CNPJ/MF: Cutia Empreendimentos Eólicos S.A. (100%) 10.979.076/0001-64. Localização Município de São Bento do Norte, Estado do Rio Grande do Norte. Descrição do Projeto Central Geradora Eólica com 30.000 kW de Capacidade Instalada, constituída por dez Unidades Geradoras e Sistema de Transmissão de Interesse Restrito. Setor Energia, nos termos do art. 2o, inciso III, do Decreto no 7.603, de 9 de novembro de 2011. Identificação do Processo 48000.001487/2015-69. PORTARIA N o- 68, DE 3 DE MARÇO DE 2016 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5o do Decreto no 7.603, de 9 de novembro de 2011, no art. 2o da Portaria MME no 47, de 6 de fevereiro de 2012, e o que consta no Processo no 48000.000760/2015-38, resolve: Art. 1o Aprovar, na forma do art. 2o, inciso III, do Decreto no 7.603, de 9 de novembro de 2011, como prioritário o projeto da Usina Hidrelétrica denominada UHE Salto Apiacás, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: UHE.PH.MT.031401-3.01, de titularidade da empresa Enel Green Power Salto Apiacás S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o no 17.832.065/0001-04, para os fins do art. 2o da Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011, conforme descrito no Anexo à presente Portaria. Art. 2o A Enel Green Power Salto Apiacás S.A. e a Sociedade Controladora deverão: I - dar ciência ou submeter à anuência prévia da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a cessão ou o oferecimento dos direitos emergentes de seu Contrato de Concessão em garantia, inclusive por meio de cessão fiduciária, na forma e condições previstas nas normas setoriais; II - manter atualizado o Organograma do Grupo Econômico da Concessionária informando quaisquer alterações na composição societária no sistema disponibilizado na página da ANEEL na rede mundial de computadores, nos termos do art. 2o, inciso XX, da Resolução Normativa ANEEL no 389, de 15 de dezembro de 2009; III - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação desta Portaria e o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário aprovado; IV - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle; e V - observar as demais disposições constantes na Lei no 12.431, de 2011, no Decreto no 7.603, de 2011, na Portaria MME no 47, de 6 de fevereiro de 2012, na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no art. 2o, § 5o, da Lei no 12.431, de 2011, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 3o A ANEEL deverá informar, ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da Enel Green Power Salto Apiacás S.A., a ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do projeto aprovado nesta Portaria, entre as quais: I - atraso superior a quinhentos e quarenta dias em qualquer um dos marcos de implantação constantes de seu ato de outorga; ou II - extinção da outorga de geração. Art. 4o A Enel Green Power Salto Apiacás S.A. deverá encaminhar ao Ministério de Minas e Energia, no prazo de vinte dias a contar da sua emissão, cópia do ato autorizativo da Operação Comercial da UHE Salto Apiacás, emitido pelo Órgão ou Entidade competente. Art. 5o Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de aprovação do projeto como prioritário, para os fins do art. 2o da Lei no 12.431, de 2011. Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO BRAGA ANEXO Nome do Projeto UHE Salto Apiacás. Ti p o Usina Hidrelétrica. Leilão Leilão de Energia no 06/2013-ANEEL. Atos Autorizativos Portaria MME no 112, de 19 de março de 2014 e Resolução Autorizativa ANEEL no 5.157, de 7 de abril de 2015. Enel Green Power Salto Apiacás S.A. CNPJ/MF 17.832.065/0001-04. Pessoas Jurídicas Integrantes da SPE Razão Social: CNPJ/MF: Enel Green Power Brasil Participações Ltda. (99,84%) 08.084.537/0001-99; e Parque Eólico Serra Azul Ltda. (0,16%) Localização Município de Alta Floresta, Estado de Mato Grosso. Descrição do Projeto Usina Hidrelétrica com 45.000 kW de Capacidade Instalada, constituída por três Unidades Geradoras e Sistema de Transmissão de Interesse Restrito. Setor Energia, nos termos do art. 2o, inciso III, do Decreto no 7.603, de 9 de novembro de 2011. Identificação do Processo 48000.000760/2015-38. PORTARIA N o- 69, DE 3 DE MARÇO DE 2016 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5o do Decreto no 7.603, de 9 de novembro de 2011, no art. 2o da Portaria MME no 47, de 6 de fevereiro de 2012, e o que consta no Processo no 48000.001499/2015-93, resolve: Art. 1o Aprovar, na forma do art. 2o, inciso III, do Decreto no 7.603, de 9 de novembro de 2011, como prioritário o projeto da Central Geradora Eólica denominada EOL Ventos de Santo Onofre IV, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: EOL.CV.PI.032366-7.01 , de titularidade da empresa Ventos de Santo Onofre IV Energias Renováveis S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o no 21.480.328/0001-22, para os fins do art. 2o da Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011, conforme descrito no Anexo à presente Portaria. Art. 2o A Ventos de Santo Onofre IV Energias Renováveis S.A. deverá: I - manter atualizada junto ao Ministério de Minas e Energia, a relação das pessoas jurídicas que a integram, atualizar o Organograma do Grupo Econômico da empresa titular do projeto no sistema disponibilizado na página da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL na rede mundial de computadores, no prazo de trinta dias, e atualizar as informações nos termos do art. 4o da Resolução Normativa ANEEL no 378, de 10 de novembro de 2009; II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação desta Portaria e o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário aprovado; e III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle. Art. 3o A ANEEL deverá informar, ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da Ventos de Santo Onofre IV Energias Renováveis S.A., a ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do projeto aprovado nesta Portaria, entre as quais: I - atraso superior a trezentos e sessenta e cinco dias em qualquer um dos marcos de implantação constantes de seu ato de outorga; ou II - extinção da outorga de geração. Art. 4o A Ventos de Santo Onofre IV Energias Renováveis S.A. deverá encaminhar ao Ministério de Minas e Energia, no prazo de vinte dias a contar da sua emissão, cópia do ato autorizativo da Operação Comercial da EOL Ventos de Santo Onofre IV, emitido pelo Órgão ou Entidade competente. Art. 5o Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de aprovação do projeto como prioritário, para os fins do art. 2o da Lei no 12.431, de 2011. Art. 6o A Ventos de Santo Onofre IV Energias Renováveis S.A. e a sociedade controladora deverão observar, ainda, as demais disposições constantes na Lei no 12.431, de 2011, no Decreto no 7.603, de 2011, na Portaria MME no 47, de 6 de fevereiro de 2012, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no art. 2o, § 5o, da Lei no 12.431, de 2011, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO BRAGA ANEXO Nome do Projeto EOL Ventos de Santo Onofre IV. Ti p o Central Geradora Eólica. Leilão Leilão de Energia no 08/2014-ANEEL. Ato Autorizativo Portaria MME no 180, de 8 de maio de 2015. Ventos de Santo Onofre IV Energias Renováveis S.A. CNPJ/MF 21.480.328/0001-22. Pessoas Jurídicas Integrantes da SPE Razão Social: CNPJ/MF: Salus Fundo de Investimento em Participações (99,9%) 09.910.984/0001-12; e Ventos de São Virgílio Energias Renováveis S.A. (0,1%) 16.519.518/0001-76. Localização Município de Simões, Estado do Piauí. Descrição do Projeto Central Geradora Eólica com 30.000 kW de Capacidade Instalada, constituída por quinze Unidades Geradoras e Sistema de Transmissão de Interesse Restrito. Setor Energia, nos termos do art. 2o, inciso III, do Decreto no 7.603, de 9 de novembro de 2011. Identificação do Processo 48000.001499/2015-93. DESPACHOS DO MINISTRO Em 3 de março de 2016 Processo DNPM no 48403.830807/2005. Interessada: Porto Miranda Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, publicada no Diário Oficial da União de 11 de novembro de 2015, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer no 036/2016/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se a Decisão de indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra. Processo DNPM no 48411.815060/2004. Interessada: Transportadora Apelião Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, publicada no Diário Oficial da União de 4 de dezembro de 2015, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer no 037/2016/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se a Decisão de indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra. Processo DNPM no 48413.826712/2001. Interessada: Cal Chimelli Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, publicada no Diário Oficial da União de 11 de novembro de 2015, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer no 038/2016/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se a Decisão de indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra. Processo DNPM no 48413.826254/2003. Interessada: Gnatta & Batista Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, publicada no Diário Oficial da União de 12 de janeiro de 2016, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer no 058/2016/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se a Decisão de indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra. O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5o do Decreto no 7.603, de 9 de novembro de 2011, nos arts. 1o e 2o, da Portaria MME no 282, de 22 de agosto de 2013, e o que consta no Processo no 48000.000973/2015-61, resolve: Indeferir o Requerimento da empresa AES Tietê S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o no 02.998.609/0001-27, para aprovação do Projeto de Melhoria da Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH São José, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: PCH.PH.SP.028823-3.01, autorizada por meio da Resolução ANEEL no 730, de 18 de dezembro de 2002, como prioritário para fins do disposto no art. 2o da Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011, nos termos do Parecer no 91/2016/CONJUR- MME/CGU/AGU e da Nota Técnica no 54/2016-DOC/SPE-MME, que adoto como fundamentos desta Decisão. EDUARDO BRAGA

Como citar: Ato Autorizativo — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 07/03/2016, p. 163

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